TJ/PR: cuidado na convivência familiar é direito da criança

Decisão determina criação de plano de parentalidade, organizando responsabilidades, horários e comunicação entre os genitores.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou recurso da Vara de Família e Sucessões de Campo Largo, considerando que a convivência familiar é direito da criança, com ênfase na proteção de vínculos e na centralidade do cuidado. A decisão indicou a necessidade de um plano de parentalidade que organize responsabilidades, horários e a comunicação entre os genitores. “Esse direito à convivência, contudo, não pode ser reduzido a um contato esporádico ou superficial. O Poder Judiciário não deve fomentar modelos parentais recreativos ou desconectados das reais exigências do cuidado cotidiano”, explicou a desembargadora Lenice Bodstein, relatora da decisão.

O TJPR decidiu que a guarda das crianças deve ser compartilhada entre os pais, mantendo a mãe como referência de lar, neste caso, porque garantiria mais estabilidade para os filhos. O pai poderá passar os finais de semana com as crianças e ser responsável por elas durante a semana, após a escola. Ficou determinado, também, um estudo psicossocial para avaliar a situação da família e auxiliar no planejamento conjunto. A decisão cita a doutrina de Elisa Costa Cruz, em que a “tradução da guarda como cuidado supera a objetivação da custódia, na medida em que o relevante não é quem detém a criança, mas quais assistências são prestadas a ela”.

Regulamentação da convivência familiar

A decisão se fundamenta em diversas jurisprudências e cita a Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo expressamente o direito ao cuidado como direito humano, exigindo corresponsabilização entre homens e mulheres, famílias, Estado e sociedade. “O Judiciário, ao regulamentar a convivência familiar, deve ir além da formalização do contato físico entre pais e filhos, e assumir papel indutor de relações parentais comprometidas com o cuidado mútuo, o diálogo, a responsabilidade compartilhada e a construção contínua de vínculos afetivos sólidos e respeitosos”, ressaltou a desembargadora Lenice Bodstein, que citou livro de Diego Vieira sobre o “Direito à convivência familiar”, explicando que o “contato humano, isto é, o outro, é tão relevante para a formação do indivíduo como ele próprio”.

A necessidade de regulamentação liminar da convivência para dar previsibilidade à rotina das crianças e reduzir conflitos durante a instrução, a partir do plano de parentalidade, corresponde a um movimento para estabelecer o cuidado como prioridade. “Não se trata de estimular a figura de um pai fast-food, presente apenas em horários alternados e sem responsabilidade ativa na vida da criança. Exige-se, ao contrário, convivência comprometida, implicada e formativa, voltada à construção de vínculos significativos e à partilha do dever de cuidado em todas as suas dimensões”, frisou a relatora, em seu voto.

Processo 0038928-28.2025.8.16.0000

TJ/MS condena construtora por atraso de 10 anos na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma construtora pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta no município de Dourados. O colegiado negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao apelo dos consumidores, que terão direito ao ressarcimento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves.

Segundo os autos, o apartamento deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, passados mais de 10 anos, a obra ainda não havia sido concluída. A construtora alegou que o atraso decorreu de fatores externos, como escassez de mão de obra e condições climáticas, defendendo que tais circunstâncias configurariam caso fortuito ou força maior. A tese, porém, foi afastada pelo relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, que ressaltou tratar-se de “fortuito interno”, inerente ao risco da atividade, incapaz de excluir a responsabilidade da empresa.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e reafirmou a responsabilidade objetiva da construtora. Foram mantidas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e a multa contratual estipulada em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

Na avaliação do relator, o atraso prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e compromete diretamente o projeto de vida dos compradores. “O caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria aos autores a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento”, destacou o desembargador Eduardo Machado Rocha em seu voto.

Com a decisão, a construtora deverá indenizar os compradores pelos prejuízos materiais e morais, além de arcar com a multa prevista contratualmente, permanecendo responsável até a entrega efetiva das chaves do imóvel.

STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.

Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167089

TST: Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares

Programas geraram lucros por 36 anos.


Resumo:

  • A Telefônica Brasil foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que criou softwares lucrativos sem ser programador.
  • Um dos sistemas desenvolvidos gerou ganhos de R$ 23 milhões à empresa.
  • Para a 7ª Turma do TST, houve um ajuste tácito ao longo de 36 anos de criação de programas, gerando no empregado uma expectativa legítima de compensação.

A Sétima Turma do TST rejeitou recurso da Telefônica Brasil S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que, durante mais de 36 anos, desenvolveu softwares que geraram lucros milionários à empregadora. Para o colegiado, a empresa, ao aceitar as criações por tanto tempo e lucrar com elas, gerou no trabalhador uma legítima expectativa de compensação, caracterizando um ajuste tácito.

Programas geraram retorno de milhões
Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões. De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de “justa remuneração” pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.

Caso se enquadra na Lei do Software
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.

Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo. Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.

Analista tem direito à compensação
Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do “inegável retorno econômico-financeiro” obtido pela empresa. Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.

Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.

Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, “entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta”.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão. Voto vencido 1 e voto vencido 2
Processo: Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105

TST: Indústria é condenada por expor quadro de empregados faltosos

Medida foi considerada assédio moral organizacional.


Resumo:

  • O sindicato da categoria pediu a condenação de uma indústria que expunha os empregados que faltavam ao serviço num quadro em local de circulação.
  • A empresa alegava que o quadro era uma ferramenta para melhorar a gestão do processo de produção
    Para a 2ª Turma, porém, o caso é de assédio moral organizacional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., de Jacareí (SP), a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros afixados na empresa. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.

Segundo sindicato, até ausências justificadas eram expostas
O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.

O sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pois tinham receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.

Para empresa, quadro servia como indicador para efetivar melhorias
Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.

Segundo a relatora, empresa pratica gestão por estresse
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.

A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama “gestão por estresse”, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. “Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores”, frisou.

Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.

O valor da condenação deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Veja o acórdão.
Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138

 

TRF4 reconhece direito a redução do Imposto de Renda por gastos com “home care”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100/TRF

TRF6 reconhece boa-fé e manda INSS devolver valores cobrados indevidamente

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a boa-fé de tutora de pensionista menor de idade e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva os valores cobrados indevidamente referentes à pensão por morte, afastando a obrigação de devolução pela tutora. A recorrida foi nomeada tutora de uma menor absolutamente incapaz em 1990. O benefício da pensão por morte deveria ter cessado em 1998, quando a tutelada atingiu a maioridade, mas, por erro administrativo do INSS, o pagamento se manteve até 2011. O relator do processo foi o desembargador federal Grégore Moreira de Moura, integrante da Primeira Turma, e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O INSS constatou a irregularidade apenas naquele ano e passou a efetuar, sem qualquer fundamento legal, descontos mensais no benefício previdenciário da própria tutora, sob a justificativa de ressarcimento da Previdência Social.

Diante destes fatos, o desembargador federal esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de seu Tema Repetitivo nº 979, define que os valores pagos por erro administrativo do Poder Público podem ser cobrados, exceto quando configurada a boa-fé objetiva de beneficiário, especialmente se não lhe era possível identificar o pagamento indevido. É exatamente o caso da tutora.

O relator entendeu, assim, que não existiam elementos que demonstrassem conduta fraudulenta ou dolosa (intencional) por parte da tutora. O desembargador federal ressaltou que o próprio INSS demorou mais de 13 anos para identificar a manutenção indevida da pensão por morte, circunstância que levou a própria menor pensionista, mesmo na maioridade, a acreditar na legalidade dos pagamentos que recebia.

Segundo o relator, se o próprio INSS “com toda a sua estrutura técnica, não constatou o erro por longo período, não seria razoável exigir da tutora conduta diferente, sobretudo porque a beneficiária, após atingir a maioridade, passou a receber diretamente os valores”.

A decisão informa, ainda, que em audiência no juízo de 1º grau, a pensionista (já adulta) esclareceu que, após os seus 18 anos, passou a sacar diretamente a pensão, utilizando cartão em seu nome, embora o benefício permanecesse formalmente vinculado ao nome da tutora, que nada recebia. Este depoimento reforçou o entendimento de que os valores eram utilizados pela própria beneficiária, sem indícios de fraude ou má-fé da antiga tutora.

Processo n. 1000265-31.2017.4.01.3813

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a pagar quase R$ 900 mil por falha em renegociação de dívidas rurais

Um banco foi condenado a indenizar um cliente em quase R$ 900 mil por falhar na formalização de uma renegociação de dívidas rurais, deixando-o vulnerável a execuções fiscais e à penhora de seu imóvel. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença de Primeira Instância e reforçou a responsabilidade da instituição financeira pela negligência.

O caso teve origem quando o consumidor buscou aderir ao programa de renegociação previsto na Lei nº 11.775/2008, criado para dar fôlego a produtores rurais endividados, oferecendo condições especiais para quitação. Ele realizou todos os depósitos exigidos e aguardou a formalização dos aditivos contratuais, acreditando que a situação estava regularizada. No entanto, mesmo após mais de dois anos de tentativas de obter informações, foi surpreendido com execuções fiscais ajuizadas pela União, justamente sobre as operações que deveriam estar repactuadas.

A situação se agravou quando o imóvel rural do cliente, que servia de moradia e fonte de subsistência, foi penhorado, ampliando a sensação de insegurança e risco de perda patrimonial. Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial contra o banco, pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 870.114,11 em danos materiais, devolver em dobro R$ 2.349,03 referentes ao depósito realizado para adesão ao programa e ainda indenizar em R$ 10 mil por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

A instituição recorreu, alegando falhas no laudo pericial e falta de provas suficientes dos prejuízos, pedindo a redução ou exclusão das indenizações. Porém, os desembargadores entenderam que os argumentos não poderiam prosperar. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o banco permaneceu revel no processo, deixando de apresentar defesa no momento oportuno, e não poderia inovar em sede recursal. Além disso, a impugnação ao laudo pericial foi considerada genérica, sem base técnica ou elementos concretos.

Sobre os danos morais, a Primeira Câmara considerou que a indenização de R$ 10 mil foi compatível com o abalo sofrido, indo além de meros dissabores. Para o colegiado, a ameaça real de perder a casa onde vivia com a família trouxe impacto direto à dignidade do cliente. “A penhora do imóvel agravou o cenário, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do recorrido e de sua família”, registrou a decisão.

Veja a publicação do acórdão:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 17365
Número do Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JACINTO ANTONIO GARLET Advogado(s): CELITO LILIANO BERNARDI OAB 7008-B MT FELIPE AUGUSTO STUKER OAB 15536-B MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001931-21.2015.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS – CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JACINTO ANTONIO GARLET – CPF: 468.512.081-72 (APELADO), CELITO LILIANO BERNARDI – CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER – CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA – CPF: 234.693.230-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais. Crédito rural. Lei n. 11.775/2008. Alegada inércia do Banco na repactuação da dívida. Execuções fiscais ajuizadas pela União. Sentença de procedência. Revelia do Banco. Laudo pericial impugnado genericamente. Indenização por danos materiais, restituição em dobro e dano moral. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em virtude de sentença que, em Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 , restituição em dobro de R$ 2.349,03 (art. 940 do CC) e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. Questões em discussão: 2. Consistem em verificar se: a) o laudo pericial que fundamentou a condenação deve ser desconsiderado por ter adotado metodologia alegadamente favorável ao Autor; b) estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais, restituição em dobro e danos morais; e c) cabe a redução do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir: 3. O Banco, revel, não pode inovar em sede recursal para alegar matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, sendo-lhe possível apenas discutir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos novos por motivo de força maior (arts. 1.013, §1º, 1.014 e 346, parágrafo único, do CPC). 4. A impugnação ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que respondeu a todos os quesitos e apresentou cálculos fundamentados. 5. As alegações de falta de prova do prejuízo, do nexo causal, da culpa e da má-fé do Banco não podem ser analisadas, por se tratar de matérias fáticas preclusas. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração da expectativa de repactuação da dívida, o ajuizamento de Ações de Execuções Fiscais em face do Apelado e a penhora do imóvel rural de sua moradia. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho do patrono. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O réu revel não pode, em sede de apelação, inovar quanto a matérias fáticas não suscitadas na contestação. 2. Não há falar em desconsideração de laudo pericial elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea.” _____________ Jurisprudência relevante aplicada: TJ-MG, Apelação Cível 5002979-78.2018.8.13.0324; TJ-MT, Apelação Cível 1041956- 72.2020.8.11.0041. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001931-21.2015.8.11.0005 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT que, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jacinto Antônio Garlet, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juiz singular condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Banco Recorrente também foi condenado à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja à restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, o Apelante foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alega que não houve determinação judicial para recálculos ou parâmetros objetivos para restituição. Sustenta que o Perito seguiu apenas a metodologia solicitada pelo Autor, beneficiando-o unilateralmente. Alega que parte da dívida (operação n. 96/70308-3) não foi quitada, o que torna infundada a alegação de prejuízo. Ressalta que as apurações foram meramente hipotéticas e que o próprio Perito retificou equivocadamente o saldo. Pugna seja afastada a conclusão do Laudo Pericial e revogada sua homologação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega inexistência de prova de dano material e aduz que não contribuiu para qualquer perda patrimonial do Recorrido. Verbera que para haver indenização, o artigo 944, do Código Civil, exige prova da extensão do dano e o artigo 877 do mesmo codex exige prova de pagamento indevido por erro. Argumenta que, diferentemente do dano moral, os danos materiais precisam de comprovação efetiva, o que não consta dos autos. Insurge-se quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob a tese de que o pagamento decorreu de obrigação legal e contratual e, portanto, não há cobrança indevida. Sustenta inexistência de má-fé para possibilitar a restituição dobrada do indébito. Argumenta que não praticou ato ilícito, não há prova do dano moral ou do nexo de causalidade, e que os supostos transtornos configuram mero aborrecimento, não dano moral indenizável. Requer reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores da condenação. Contrarrazões no Id. 296561862. É o relatório. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, o Recorrido Jacinto Antônio Garlet alegou que mantinha, junto ao Banco do Brasil S.A., duas operações de crédito rural em situação de inadimplência, formalizadas por meio das Cédulas Rurais Hipotecárias n. 96/70308-3 e n. 96/70307- 5, acompanhadas de seus respectivos aditivos contratuais. Aduziu que, com a promulgação da Lei n. 11.775/2008 e da Medida Provisória n. 432/2008, foi instituída a possibilidade de quitação ou renegociação dessas dívidas em condições facilitadas, exigindo-se, para adesão, o pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor até 30 de junho de 2009. Argumentou que apresentou pedido formal de repactuação em 10 de dezembro de 2008 (Id 46632644 – pág. 35) e, dentro do prazo estabelecido, em 30 de junho de 2009, depositou os valores correspondentes ao percentual exigido: R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), referente à CRH n. 96/70308-3, e R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à CRH n. 96/70307-5 (Id. 46632644 – págs. 36 e 111). Afirmou que, orientado por funcionários da instituição financeira, aguardou a formalização dos aditivos contratuais; todavia, embora tenha cumprido todas as exigências para a renegociação e buscado, durante mais de dois anos, informações junto à agência, foi surpreendido com o ajuizamento, pela União Federal, de duas Execuções Fiscais (processos n. 144-75.2011.4.01.3604 e n. 4365-04.2011.4.01.3604), relativas justamente aos débitos vinculados às referidas cédulas rurais, cedidas pelo Banco do Brasil S.A, à União. Sustentou que tomou conhecimento da Execução Fiscal n. 4365- 04.2011.4.01.3604 em 26 de março de 2012 (Id 46632644 – pág. 8) e da Execução Fiscal n. 144- 75.2011.4.01.3604, em 24 de agosto de 2012, quando foi intimado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural dado em garantia (Id. 46632644 – pág. 103). Ressaltou que, diante da inércia e da alegada negligência do Banco do Brasil S.A. na repactuação e na destinação dos valores pagos, ajuizou Interpelação Judicial (autos n. 1452-62.2014.811.0005; Id. 46632644 – pág. 26). Narrou que, naquela demanda, a instituição financeira confirmou o recebimento de R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas não se manifestou sobre o valor de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos). Explicitou que a conduta do Banco do Brasil S.A. lhe acarretou expressivos prejuízos patrimoniais, correspondentes à diferença entre o montante que seria devido se a renegociação tivesse sido efetivada nos moldes da Lei n. 11.775/2008 e o valor efetivamente exigido nas Execuções Fiscais, pagos mediante parcelamento junto à União. Alegou, ainda, que sofreu dano moral em razão dos transtornos, da apreensão e do risco de perda do imóvel em hasta pública (Id. 46632644 – pág. 121). Promoveu a demanda e requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, à restituição em dobro do montante de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e à reparação dos danos materiais, a serem apurados por meio de perícia contábil. A instituição financeira foi citada; porém, não apresentou contestação. Em 24/08/2017, o Juiz singular decretou a revelia do Banco do Brasil S.A. e, na mesma oportunidade, declarou prescrita a pretensão da reparação civil, julgou extinto o feito e condenou o Autor às verbas de sucumbência. Inconformado, Jacinto Antônio Garlet interpôs Recurso de Apelação, protocolado sob o n. 156713/2017, que foi parcialmente provido, em decisão unipessoal de minha lavra. Com efeito, em 16/03/2018, dei parcial provimento àquele recurso, afastei a prescrição no que tange à Execução Fiscal n. 144-75.2011.4.01.3604 e determinei o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento (Id. 296561411 – pág. 157). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial. O Laudo consta do Id. 296561412. Intimados para manifestarem quanto ao Laudo, apenas o Recorrido juntou petição e requereu esclarecimentos (Id. 296561419), o que foi deferido pelo Julgador singular. O Expert prestou as informações solicitadas e, intimados, o Autor requereu o julgamento do processo, enquanto o Banco do Brasil S.A. impugnou o recálculo. O Perito foi intimado para manifestar quanto ao alegado pelo Banco e ratificou sua conclusão. Novamente as partes foram intimadas. O Autor/Apelado anuiu e pugnou pela homologação do Laudo; em contrapartida, a instituição financeira reiterou a discordância com os cálculos periciais. Por fim, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais e, depois da juntada pelo Autor/Recorrido e da inércia do Banco Requerido, a Ação foi sentenciada. Conforme relatado, o Juiz singular condenou o Banco do Brasil S.A.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja a restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil afirma que o Laudo Pericial seguiu apenas a metodologia indicada pelo Apelado, sem parâmetros judiciais prévios, e que as apurações se fundaram em hipóteses não comprovadas. Sustenta que, no tocante à operação n. 96/70308-3, não houve quitação pelo Recorrido, o que afasta a alegação de prejuízo. Aduz que o perito equivocadamente, retificou saldo hipotético, atendendo unicamente ao pedido da parte adversa, razão pela qual requer a desconsideração do Laudo e a improcedência total da demanda. Razão não lhe assiste. A leitura do Laudo Pericial demonstra que o Expert elaborou os cálculos e respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o Laudo é claro e completo e apurou o prejuízo causado pelo Banco utilizando-se critérios objetivos, de forma que inexiste fundamento legal que autorize a desconsideração do cálculo apresentado, em especial porque o Recorrente traz alegações genéricas, sem apresentar fundamento técnico que contrapõe a conclusão do Expert. O Recorrente simplesmente alega que os cálculos beneficiam unilateralmente o Recorrido, pois segue a metodologia por ele (Apelado) solicitada, mas não traz a metodologia que entende correta. Portanto, não há falar em desconsideração do Laudo Pericial, que foi homologado pelo Juízo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – […] – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL – REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO. – A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. (TJ-MG – Apelação Cível: 50029797820188130324, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). (sem destaques no original) No que se refere aos danos materiais, o Recorrente argumenta que inexistem provas do efetivo do prejuízo, do nexo causal e da culpa que lhe foi atribuída. Aduz que o artigo 944, do Código Civil, vincula a indenização à extensão do dano, e o artigo 877, do mesmo Código, impõe ao devedor o ônus de provar o pagamento indevido por erro do credor. Afirma que, diferentemente dos danos morais, a reparação material exige prova efetiva. Quanto à restituição em dobro, sustenta que não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o pagamento decorreu de obrigação contratual e legalmente amparada, não havendo falar em cobrança indevida ou má-fé, requisitos indispensáveis para a repetição em dobro. Sobre os danos morais, aduz que não houve ato ilícito, lesão significativa a direito da personalidade ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento comum nas relações de consumo, insuficiente para ensejar indenização. Pois bem. De início, é necessário relembrar que o Recorrente deixou de oferecer contestação no prazo legal e não pode transformar o recurso de Apelação em substituto da peça de defesa. Conforme preconiza o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Recurso de Apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, de forma que “se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício.” (José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185 e 187). Sabe-se que o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Porém, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito. Ressalta-se, ainda, que o artigo 1.014 do CPC dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Do último dispositivo citado, decorre o princípio da proibição da inovação recursal, segundo o qual é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no Recurso de Apelação, questões fáticas não cognoscíveis de ofício. Assim, no recurso do Apelante revel só caberá a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido suscitadas em momento próprio, sob pena de afronta do instituto da preclusão. De acordo com a doutrina: […] existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estará presente, o que justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1749). Em outras palavras, o recurso só aproveita ao revel quando ventiladas questões de direito, aquelas cognoscíveis de ofício e as de fato não suscitadas no Juízo de origem em virtude de força maior. Isso porque, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em apreço, somente a ocorrência de um desses casos seria hábil a levar ao provimento do recurso. É que, do contrário, por via oblíqua, a Apelante estaria se valendo da Apelação como uma nova oportunidade de contestar o pedido exordial, providência não tomada a tempo e modo. Nas palavras do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida: “A parte revel não pode, em sede de apelação, discutir matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão.” (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10419567220208110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Nessa esteira, conclui-se que a tese de que não há prova dos requisitos do dever de indenizar ou da má-fé do Banco para justificar a condenação imposta na sentença não pode ser analisada por esta Câmara julgadora, já que é matéria estritamente fática e não há provas de que não foi arguida anteriormente em virtude de força maior. De mais a mais, a indenização por dano material está pautada em Laudo Pericial devidamente fundamento e que não foi eficazmente contestado por outros elementos técnicos. O pedido de redução da indenização por dano moral e honorários advocatícios fixados na sentença, de outra via, devem ser analisados, pois somente poderiam ser objetos de discussão depois de já fixados pelo Juiz singular. Quanto ao valor da indenização por dano moral, deve ser mantido, pois além de o Banco ter frustrado a expectativa do Recorrido em regularizar a dívida diante da sua inércia, o Apelado foi surpreendido a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal promovida pela União, que acarretou ameaça ao seu patrimônio por débito que acreditava estar em processo de renegociação. A penhora do imóvel rural, que serve de moradia e fonte de sustento, sem dúvida agravou o cenário, comprometeu a tranquilidade e a dignidade do Recorrido e de sua família. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo Julgador singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica das partes envolvidas. Em relação aos honorários advocatícios, extrai-se da sentença que o Julgador singular fixou a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O Recorrente pugna pela redução. O pedido não prospera. É cediço que os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o trabalho do patrono (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e para a sua fixação deve-se considerar as regras processuais, em especial o art. 85, da Lei de Ritos. De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com observância as exigências consolidadas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, ao fixar o valor da referida verba, o Julgador deve considerar que a quantia deve ser razoável e proporcional ao labor desenvolvido pelo profissional do direito. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior ensina que “o critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade” (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435). Nessa esteira, tendo em vista o labor executado pelo patrono do Recorrido, que cumpriu suas obrigações em todas as fases do processo, exerceu todas as atribuições que o caso requereu, de forma zelosa e comprometida, deve ser mantido o valor dos honorários, tal como sentenciado. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso. Diante do desprovimento do Apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (vinte por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2025

TJ/MA: Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe do falso boleto

Uma concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade se um consumidor efetuou o pagamento de uma fatura em um site falso. De acordo com uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não teve culpa se o consumidor caiu em um golpe. Na ação, o autor declarou que no dia 19 de outubro de 2023, ao acessar o site da demandada, no caso, a Equatorial Maranhão, foi tomado de surpresa com a informação de que a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 418,89, eventualmente paga em 8 de outubro de 2023, estaria “em aberto’.

Assim, entrou em contato com a empresa requerida, questionando a informação, sendo comunicado que até aquela data não havia sido reconhecido o pagamento da fatura reclamada e a Equatorial sugeriu o pagamento através de parcelamento do débito. O autor afirmou que a empresa reclamada, supostamente sem nenhum aviso prévio, realizou a suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas devidamente pagas. Logo em seguida, telefonou para a empresa reclamada, sendo, novamente comunicado da inexistência de pagamento da referida fatura, daí o motivo do corte. Diante da situação, resolver entrar na Justiça.

Ao contestar a ação, a demandada sustentou que, de fato, realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência parte autora. Destacou que, ao contrário do que alegou o autor, o reaviso de vencimento foi emitido na fatura do mês, e que o fato ocorreu somente porque o autor foi vítima do golpe de fatura fraudulenta em site falso. Por fim, argumentou que não participou da fraude e coleta de dados pessoais da parte autora, não tem nenhuma relação com a quadrilha de golpistas e tampouco com a instituição financeira que favoreceu o golpe.

VÍTIMA DE FRAUDE

“Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) Não obstante, após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento (…) Primeiramente, fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago, como se pode verificar pelo seu depoimento em audiência e pelas provas documentais trazidas, restando a discussão sobre a responsabilidade da requerida”, observou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que não houve falha da ré, pois o boleto não foi enviado pela empresa ou representante dela.

Na verdade, foi verificado que o autor entrou no site de busca e, entrando em página falsa, inseriu seus dados, o que permitiu a alteração do boleto. “Tal ação, infelizmente, é bastante comum hoje em dia (…) Ademais, observa-se no comprovante de pagamento juntado pela reclamante que o beneficiário do pagamento não é a ré, mas sim outra empresa, que os falsários nomearam de ‘Equat Energy Br’, denominação parecida com a da reclamada, justamente para dar aparência de verossimilhança do pagamento (…) De todo modo, entendo que a questão não teve participação da ré, que também é vítima da atuação dos falsários”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/SC: Fornecimento de armas a peritos da Polícia Científica é decisão do Executivo

Decisão ressaltou que porte é permitido, mas entrega de armas depende de política pública.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou mandado de segurança coletivo que buscava obrigar o governo estadual a fornecer armas de fogo aos integrantes da Polícia Científica. A decisão destacou que, embora esses profissionais tenham direito ao porte de arma, a entrega do armamento pelo poder público não é automática, mas uma escolha administrativa do Executivo.

O sindicato responsável pela ação alegava que o Estado foi omisso, pois, em situações anteriores, havia concedido termos de acautelamento de armas a membros da categoria. A defesa sustentava que essa prática configura um direito reconhecido administrativamente.

O relator esclareceu que o pedido não tratava do direito ao porte de arma, mas da obrigação de fornecimento do armamento. Para o desembargador, esse tipo de decisão integra o espaço de discricionariedade administrativa.

“O ponto não é definir o porte de arma, mas o dever de a autoridade fornecer a ferramenta. Vejo, todavia, que se está diante de poder discricionário. Reforço que o arcabouço legal trazido pelo impetrante é no sentido de ser possível o porte e o acautelamento pelos policiais científicos, em nenhum momento se evidenciando dever de fornecimento das armas de fogo pelo poder público”, destacou.

O relator também alertou para os limites da atuação judicial sobre escolhas de política pública. Segundo o magistrado, impor judicialmente a entrega de armas poderia gerar desequilíbrio orçamentário, com impacto negativo em outras áreas prioritárias. Ressaltou ainda que a intervenção do Judiciário só se justifica em casos de omissão extrema ou abusiva, que desrespeitassem valores constitucionais de forma evidente.

Com esse entendimento, o relator negou a segurança, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Mandado de segurança coletivo n. 5082615-79.2024.8.24.0000


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