TJ/SC: Tribunal não autoriza que mulher fure a fila do SUS para realizar cirurgia eletiva

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto por uma mulher que alegava necessitar de uma cirurgia de emergência pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O caso aconteceu em Joinville. A idosa defendeu haver urgência na realização do procedimento de artroplastia nos joelhos (cirurgia que substitui uma articulação doente por uma prótese), pois é portadora de artrose bilateral. Segundo ela, havia risco à sua saúde e qualidade de vida.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, anotou que “o entendimento (é) de que, ausente comprovação de urgência ou emergência, não há razão para justificar burla à fila de espera do SUS, o que implicaria inadmissível privilégio e violação ao princípio constitucional da isonomia”.

O magistrado ressaltou que a mulher está na lista de espera para realizar o procedimento e goza de proteção integral garantida pelo Estatuto do Idoso. O desembargador também pontuou que a pandemia sobrecarregou o sistema de saúde ao atrasar serviços eletivos. A decisão foi unânime

Processo n. 5044898-04.2022.8.24.0000

TRT/GO: Auxiliar de cozinha receberá verbas demissionais após reconhecimento de vínculo de emprego

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante, determinou o registro do contrato na carteira de trabalho e condenou o microempreendimento a pagar as verbas rescisórias, como 13°, aviso prévio e férias. A decisão foi tomada em uma ação trabalhista proposta pela empregada, após ser dispensada pelo dono do restaurante.

No processo, a trabalhadora pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e, com isso, receber as verbas trabalhistas e fundiárias correspondentes. Ela alegava que trabalhava diariamente na cozinha como auxiliar, o que caracterizaria a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação. O restaurante negou a existência de vínculo de emprego. Afirmou que a trabalhadora lhe prestou serviço autônomo.

O juiz do trabalho Armando Bianki pontuou que a responsabilidade de comprovar a inexistência do contrato de trabalho seria da empresa. Após analisar as provas nos autos, concluiu que o restaurante não conseguiu demonstrar a eventualidade dos serviços prestados. O juiz destacou que as mensagens de WhatsApp comprovaram a prestação de serviço no período noticiado pela trabalhadora, inclusive demonstrando a dinâmica de subordinação de seus afazeres. Em relação aos pagamentos pelos serviços, o magistrado destacou a existência dos depósitos bancários apresentados pela trabalhadora.

Para o magistrado, o vínculo é evidente. Ele registrou que o fato de a empresa ser de pequeno porte, haver eventual ajuda familiar entre as partes e o restaurante funcionar três dias na semana não seriam impedimentos jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010934-78.2022.5.18.0241

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mãe que perdeu gestação por falha no atendimento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o DF a indenizar por danos morais mãe que perdeu gestação por falha no atendimento que deveria ter sido prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS1) de Samambaia.

No processo, a autora conta que fez todo o acompanhamento da gravidez no Cento de Saúde da Samambaia Norte (UBS1). Na 37ª semana de gestação de alto risco, ressalta que compareceu ao posto e que a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico, diante do quadro de diabetes.

No entanto, conta que a profissional apenas anotou o nome do médico que viria a lhe atender no dia seguinte, 13/4/2021, quando seu filho já estava morto. Informa que a enfermeira foi negligente e que pediu os prontuários de atendimento na UBS1 e no hospital, mas foram negados.

Em sua defesa, o DF alega que a autora tinha gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde o dia 11/4/2021, mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13. Afirma que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica, um caso fortuito. Destaca ainda que foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não há erro por ação ou omissão dos agentes públicos. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.

O Desembargador relator observou que a responsabilidade do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na análise, o magistrado verificou que “procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a autora sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a autora sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”.

Sendo assim, o julgador concluiu que cabia ao réu demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação requeria ou que, independentemente da dinâmica do acolhimento, o óbito não poderia ter sido evitado, o que não ocorreu. No entendimento do colegiado, os elementos juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da autora”.

Uma vez caracterizada a responsabilidade civil do Estado, a indenização foi arbitrada em R$ 70 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710003-15.2021.8.07.0018

MP/DFT: Empresa é proibida de fornecer aplicativo que bloqueia celulares de consumidores inadimplentes

Programa, que permite acesso a dados pessoais de clientes, é usado para bloquear telefones em caso de não pagamento de parcelas de empréstimo.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar que impede a empresa Brelo Correspondente Bancário de comercializar software que realiza o bloqueio remoto das funções essenciais de aparelhos celulares. O programa, conhecido como Device Locker, vinha sendo usado por financeiras para bloquear os telefones de clientes inadimplentes. A decisão é de 17 de março.

De acordo com a liminar, a empresa também está impedida de instalar o programa em celulares de consumidores que tenham contratos de crédito. Além disso, deve suspender o uso da tecnologia nos telefones em que já esteja instalada. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 10 mil por celular bloqueado.

O Device Locker bloqueia quase totalmente as funções do aparelho, que só pode fazer chamadas de emergência. O consumidor é impedido de usar a internet e os aplicativos instalados, incluindo os de bancos e de benefícios assistenciais. Esse aspecto é particularmente preocupante quando se considera que o público alvo das empresas são pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na ação, a Prodecon argumenta que é abusiva a prática de bloquear o telefone do consumidor como forma de garantir o pagamento de dívida. Isso vale tanto para as empresas de crédito, que já respondem judicialmente pelo mesmo motivo, quanto para o fornecedor da tecnologia que permite o bloqueio.

A Prodecon ressalta também que o uso do aplicativo permite a violação de dados pessoais dos consumidores, pois o programa tem acesso a informações de contatos, imagens e fotos pessoais, inclusive de redes sociais. Ao assinar o contrato e instalar o Device Locker, o usuário dá acesso praticamente irrestrito ao aparelho.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não existe autorização para o bloqueio de funcionalidades essenciais dos aparelhos celulares. A suspensão do serviço é possível apenas nas situações de falta de pagamento da fatura.

Saiba mais

Em novembro de 2022, a Prodecon obteve liminar que proibiu as empresas de crédito SuperSim e Socinal de usar o celular do consumidor inadimplente como garantia do pagamento de empréstimos. Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares nem podem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já havia sido instalado.

Processo: 0709873-08.2023.8.07.0001

STF: Policiais e militares não podem advogar em causa própria

Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”, mediante inscrição especial na OAB.

Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição.

Abusos e tráfico de influência
A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, porque esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam, direta ou indiretamente, próximos de litígios jurídicos. Por sua vez, as normas questionadas podem propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados”, apontou.

Ainda segundo a ministra, a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Remuneração
Um dos argumentos apresentado na justificativa para a aprovação das normas foi o de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Mas, de acordo com a ministra, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo, na verdade, em privilégio para determinados servidores públicos.

Processo relacionado: ADI 7227

STJ anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.

Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.

De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).

Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços
A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.

O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.

Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.

Via utilizada para cobrança foi inadequada
O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.

Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.

“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036764

STJ: Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada
Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028234

TST: Banco Itaú é responsável por não adaptar condições e metas para empregado com deficiência

Sem as mesmas condições de trabalho e a mesma cobrança de produtividade, ele desenvolveu transtorno depressivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade, e ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho.

Limitações físicas
O bancário fora contratado na cota de pessoas com deficiência e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Ele disse, na reclamação trabalhista, que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas. Também relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Dependendo da época, tinha de subir escadas ou permanecer por longos períodos em pé.

Segundo ele, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que haviam levado a diversos afastamentos pelo INSS.

Adequação à realidade contratual
O banco, por sua vez, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados.

Concausalidade
O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Também registrou que ele sofria de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.

Indenização
Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o laudo, juntamente com os depoimentos de testemunhas, demonstravam que as cobranças, sem levar em consideração as limitações físicas do empregado, contribuíram para o quadro psiquiátrico. Por isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.

Isenção
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu as condenações. Segundo o TRT, a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade, e, sem ilicitude, não há dever de reparação, ainda que existente dano.

Tratamento ofensivo
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). De acordo com o relator, no caso, a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material.

Por unanimidade, a Turma assentou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional e determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine os recursos ordinários da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação material e moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1826-96.2017.5.12.0037

TST: Gerente do BB não consegue incorporar jornada de seis horas ao contrato

Ele não tinha direito adquirido sobre a norma que previa essa jornada em 1994. 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

Alteração da jornada
Segundo o bancário, em 1996, a jornada contratual foi alterada de seis para oito horas diárias. Para ele, a mudança teria atingido seu direito adquirido à jornada menor e, por isso pediu seu enquadramento na norma anterior, com o pagamento das horas extraordinárias.

O Banco do Brasil, por outro lado, apontou que as normas espelhavam os acordos coletivos de trabalho, que tinham vigência de apenas dois anos. Por isso, quando se encerrou o ACT 1994/1996, o trabalhador teria perdido o direito àquela jornada.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgaram improcedente o pedido do bancário, por entender que os direitos alegados estavam prescritos (fora do prazo de serem solicitados na Justiça, cinco anos após o dano).

TST
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, votou para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. Com fundamento na Súmula 294 do TST, ele concluiu que o aumento de jornada é uma alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e, nesse caso, a lesão se renova mês a mês. Superado esse aspecto, o relator continuou a analisar o pedido principal.

Sem direito adquirido
Em relação às horas extras, o ministro entendeu que, no período em o banco previa a jornada de seis horas para cargos comissionados, o gerente não reunia todas as condições para ter direito a ela, pois não exercia o cargo de gerente. Essa era uma condição fática prevista na norma para que a vantagem lhe pudesse ser atribuída.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1267-74.2016.5.19.0007

TRF4: Agricultor com visão monocular tem direito a receber benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo, para agricultor de 44 anos, residente no município de Cândido de Abreu (PR), que possui visão monocular. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 7/3. O colegiado entendeu que a cegueira no olho direito do homem compromete a “participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2018. O homem narrou que teve o requerimento indeferido pelo INSS na via administrativa sob a alegação de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício”. O autor afirmou que a visão monocular é classificada como deficiência, inclusive para concessão de benefício assistencial. Ele narrou que, em dezembro de 2016, durante assalto em sua residência, foi agredido, sofrendo traumas na face e no globo ocular que lhe causaram a cegueira.

O homem declarou que sobrevive fazendo atividades rurais leves e auxiliando o irmão na fabricação de laticínios, cuidados com criação de animais, capina e roçagem na lavoura. Ele sustentou que tem dificuldade para trabalhar devido à perda de visão no olho direito e pela falta de oportunidade de emprego. Foi solicitada a concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo em setembro de 2017.

O juízo da Comarca de Cândido de Abreu negou o pedido e o autor recorreu ao TRF4. A 11ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O INSS deve implementar o benefício em 45 dias contados a partir da publicação do acórdão, pagando o BPC desde o requerimento administrativo, com as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

A relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, considerou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Em seu voto, ela frisou que “a deficiência, juntamente com as circunstâncias econômicas e sociais da parte autora, reduzem as suas chances de obter atividade remunerada que lhe garanta o sustento, as quais já estão limitadas”.

“Nesse contexto, havendo deficiência visual, somada ao estado de fragilidade financeira, tenho que há comprometimento de sua participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício de prestação continuada”, ela concluiu.


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