TRT/MG afasta indenização por danos morais a suposta filha biológica de trabalhador falecido em acidente do trabalho

Constatou-se a inexistência de convívio familiar e de vínculo afetivo.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais, a cargo do empregador, feito por mulher que alegava ser filha biológica de um trabalhador falecido em acidente do trabalho. Isso porque ficou constatado que ela jamais teve qualquer convívio familiar ou vínculo afetivo com o falecido, o que levou ao afastamento da existência de danos morais.

No caso, foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, nesse aspecto.

Entenda o caso e a dinâmica do acidente
O falecido era empregado de uma empresa do ramo de representações de diversos produtos. Acidentou-se durante a jornada de trabalho, quando o caminhão que dirigia deslizou e capotou na pista molhada e em declive, ocasionando sua morte.

A empresa chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria sido imprudente e negligente na condução do veículo, principalmente tendo em vista as condições da pista, agravadas pela chuva no momento do acidente. Mas a tese defendida pela empresa foi descartada. Perícia toxicológica comprovou que o trabalhador não estava sob efeito de nenhuma substância química quando se acidentou. A relatora ainda observou que não houve prova de que ele tenha praticado qualquer ato em descordo com eventual treinamento recebido ou com determinações da empresa que tivessem contribuído para o acidente.

Além disso, foi apurado que o falecido dirigia um veículo muito antigo (cerca de 40 anos de fabricação), que, como ressaltou a relatora, exigiria manutenções periódicas, não comprovadas pela empresa. Na conclusão da desembargadora, o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico e o empregador descumpriu o dever geral de cautela, por não ter adotado as medidas adequadas à proteção e segurança do trabalhador. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos prejuízos decorrentes do acidente que tirou a vida do empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Indenizações à esposa e à irmã do trabalhador
No entanto, na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil à esposa e de R$ 30 mil à irmã do trabalhador. Elas, juntamente com a suposta filha biológica do falecido, moveram a ação contra a empregadora. A companheira do trabalhador ainda teve reconhecido o direito de receber da empresa indenização por danos materiais no valor de R$ 937,29 mensais, correspondente a 2/3 do salário do trabalhador (R$ 1.405,00), até a data em que ele, que morreu aos 44 anos, completaria 74 anos. O período se baseou em expectativa de vida de tabela do IBGE do ano do acidente (2018).

A empresa também recorreu, mas a condenação foi mantida pela unanimidade dos julgadores da Turma, que ainda determinaram que o valor da reparação material fosse pago em parcela única, dando provimento ao recurso da esposa do trabalhador nesse aspecto. Segundo o pontuado, considera-se presumido o abalo moral sofrido pela esposa e pela irmã do trabalhador, diante da perda do ente querido, marido e irmão, em decorrência do acidente do trabalho.

Não houve discussão de mérito quanto a eventual direito à reparação por possíveis danos materiais à suposta filha e à irmã do empregado, porque sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial.

Ausência de convivência e de vínculo afetivo
A suposta filha do trabalhador movia ação de paternidade perante a Justiça Comum, que ainda aguardava julgamento. Mas, independentemente da prova da paternidade e do reconhecimento da responsabilidade da empresa no acidente que tirou a vida do trabalhador, a relatora ressaltou que a inexistência de vínculo afetivo com o falecido, como se constatou no caso, exclui o direito à indenização por danos morais pretendida.

Conforme destacado na decisão, o acidente de trabalho de que resulta óbito do trabalhador acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada. “A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete, que é passível de indenização. O dano moral reflexo ocorre quando efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingem pessoa diversa, estranha ao evento danoso”.

De acordo com a relatora, são considerados vítimas do dano em ricochete os parentes mais próximos da vítima, ou seja, os herdeiros, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Assim, fazendo parte do círculo familiar íntimo, é presumido o dano sofrido.

Entretanto, a desembargadora observou que, no caso, apesar da possibilidade de haver filiação biológica entre a jovem e o trabalhador, ficou provado que nunca houve nenhuma proximidade entre ambos e que a suposta filha nunca integrou o núcleo doméstico do falecido, o que é suficiente para afastar a presunção de dano.

“A prova oral demonstrou que ela não integrava o círculo familiar íntimo do empregado e vice-versa, circunstância que deixa evidente que a morte repentina dele não gerou dano moral indenizável”, frisou a desembargadora.

Segundo a decisão, a suposta filha não foi registrada pelo trabalhador e o exame de vínculo genético somente foi realizado depois do falecimento dele, com combinação do DNA das irmãs do falecido. A conclusão foi que existe 99,9954% de probabilidade de um irmão biológico delas ser o pai biológico dela.

Na sentença recorrida, foi registrado que as tentativas de aproximação do falecido com a suposta filha se frustraram, o que contribuiu para o entendimento adotado pela desembargadora. “Em casos como o dos autos, em que a prova é essencialmente oral, é prudente prestigiar a impressão particular do juízo singular no que se refere à colheita dos depoimentos, pois o contato direto e pessoal confere-lhe melhores condições de aferir o grau de confiabilidade e o estado de espírito dos depoentes”, destacou em seu voto.

Sentença mantida
Nesse cenário, a relatora entendeu prudente prestigiar as impressões particulares da juíza sentenciante, tendo em vista que ela foi responsável pela colheita da prova oral e que não houve, no caso, nenhum elemento que levasse à convicção de que procedeu a uma valoração equivocada da prova.

Na visão da relatora, acolhida pelos demais julgadores da Turma, a magistrada de origem fez a análise completa e cuidadosa da situação. Ela fez referência a trechos consignados na sentença no sentido de que a mulher não morava com a mãe, mas com os avós, tendo declarado, em depoimento, que era pequena quando sua mãe a levava para ver o suposto pai biológico, não tendo mencionado sequer “um” evento na sua vida em que tenha contado com a presença do alegado pai, nem mesmo no dia do casamento dela. A mulher ainda afirmou que, no seu aniversário de 10 anos, “ele” disse que iria aparecer, mas não o fez, “por motivos pessoais dele”. Na continuidade do depoimento deu a entender que novamente o viu apenas aos 14 anos, quando teriam conversado, e, daí em diante, não mais teve contato com ele até uma determinada data em que foi procurada por ele, mas não quis vê-lo, porque “não estava preparada”. Finalizou dizendo que daí “não consegui mais o contato dele” e resumiu afirmando que nunca residiram na mesma casa.

O depoimento da irmã do trabalhador levou à conclusão de que não havia contato da suposta filha sequer com os familiares do falecido. Segundo o apurado, a suposta filha biológica contava com 14 anos quando foi proposta a primeira ação de investigação de paternidade, a qual foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De acordo com o entendimento adotado pela juíza de origem e mantido pela relatora, isso “indica que o reconhecimento da paternidade não lhe era caro”. Diante disso, não foi reconhecida a legitimidade dela para abertura do processo de inventário e uma nova ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte do trabalhador.

Em razão da ausência de convívio familiar e de vínculo afetivo com o falecido, a relatora concluiu não ser possível presumir dano moral sofrido, de forma que, ainda que a Justiça Comum confirme que o trabalhador falecido é o pai biológico, não há como acolher o pedido dela de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/SC: Abalo psicológico de aluno acidentado durante passeio ecológico resulta em dano moral

O município de Joinville foi condenado em ação de reparação de danos morais a indenizar um estudante que sofreu abalos psicológicos após o ônibus que levava a turma da escola em um passeio pela zona rural da cidade sofrer um acidente causado por falha mecânica. A decisão é do juízo da 3ª Vara Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Constam nos autos depoimentos de pais que confirmam o envio de bilhete com informações sobre a atividade, inclusive com a garantia da presença de professores como acompanhantes, porém nenhuma reunião prévia foi realizada para a formalização das regras da excursão. A presidente da APP à época dos fatos disse que foi a escola que contratou a empresa de transporte, de modo que a associação não teve nenhuma ingerência no combinado. O fato, confirmado, atraiu ao município a legitimidade para responder pelos danos.

Quanto às consequências do acidente, ressaltou a magistrada na sentença, não restam dúvidas de sua existência, uma vez que a situação vivenciada pelo estudante pode provocar tal abalo. Mesmo que não tenha sofrido lesões físicas de alta gravidade, o dano moral em desfavor do menor está comprovado, de modo que o fato tem grande impacto negativo em sua vida, uma vez que ainda está em fase de desenvolvimento. Por outro lado, ficou claro que o município prestou auxílio ao designar profissional da área da psicologia para atender e ajudar o estudante na superação do trauma, o que não afasta a responsabilidade, mas deve refletir na fixação da indenização.

“No tocante à ação/omissão administrativa, observo que o município promoveu a ação causadora do dano, […] ainda foi negligente ao contratar o transporte para as crianças, uma vez que era dever do município/escola averiguar com diligência todo e qualquer tipo de contratação realizada e, assim, verificar as condições do ônibus, bem como a aptidão do motorista. Como se não bastasse, o município não soube ao menos informar o nome da empresa contratada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o município de Joinville ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil”, definiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Aposentado será indenizado após saques não reconhecidos em seu benefício

A sentença é da Vara Única de Pedro Canário.


Um cliente ingressou com uma ação contra um banco após ser surpreendido com saques não reconhecidos em sua conta bancária. O aposentado contou que se dirigiu até a agência para retirar seu benefício, quando constatou que transações tinham sido feitas sem o seu conhecimento.

O requerente também disse que tentou entrar em contato com a instituição para resolver o problema, porém, não obteve êxito. Já a requerida, afirmou que os saques foram efetuados de forma legal, pois o procedimento é realizado por meio de leitura de chip e digitação de senha pessoal, e as transações eram compatíveis com as já realizadas pelo autor.

O juiz da Vara Única de Pedro Canário/ES. entendeu que, diante das alegações do cliente, de que as operações não foram feitas por ele e de que é vítima de fraude de terceiros, o banco não conseguiu comprovar que as operações foram feitas pelo aposentado ou por alguém com sua autorização.

Assim, segundo o magistrado, cabe ao réu a adoção das medidas para que não haja nenhum risco ao usuário, o que inclui meios seguros de demonstrar a efetiva operação, caso contrário, a dúvida deve ser interpretada em favor do usuário, razão pela qual condenou o banco a devolver ao cliente o valor de R$ 1500,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz.

Processo nº 5000306-57.2022.8.08.0051

TJ/MG: Fornecedora de insumo agrícola indeniza cliente por sementes vencidas

Agricultor deve receber por safra frustrada.


Um produtor rural deverá ser ressarcido em R$ 90 mil por uma empresa fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, por maioria, a ocorrência de danos materiais. A decisão modificou em parte sentença da comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba.

O comprador ajuizou ação em novembro de 2016, alegando que adquiriu o produto em novembro de 2011 e seguiu todas as recomendações para o plantio, porém a lavoura não prosperou. Ao revisar os procedimentos para identificar o problema, em abril de 2012, ele descobriu que a data de validade das sementes havia expirado em julho do ano anterior.

A fabricante contestou, argumentando que a questão estava prescrita, pois se tratava de direito do consumidor e já havia passado cinco anos desde a compra. Esse pedido foi inicialmente aceito pela justiça, mas o produtor rural recorreu, sustentando que ele não era o destinatário final da safra de milho, que se destinava a comercialização. Assim, não se tratava de relação de consumo.

A turma julgadora da 15ª Câmara Cível considerou que se tratava de reparação civil em decorrência de suposto descumprimento contratual. Assim, o prazo de prescrição deveria ser de dez anos. Diante disso, foi proferida nova sentença, que condenou a empresa a ressarcir o produtor rural pelo prejuízo, que totalizava R$ 90 mil, em danos emergentes (prejuízo direto) e lucros cessantes (quantia que o produtor deixou de ganhar).

A fornecedora de insumos recorreu, defendendo que o comprador não comprovou suas alegações, mas a decisão ficou mantida, por maioria. O recurso foi examinado pelo desembargador José Américo Martins da Costa, que entendeu não existirem lucros cessantes e determinou que a empresa pagasse somente R$ 2.270, valor pago pelas sacas de semente.

Mas, em seu voto, o desembargador Octávio de Almeida Neves avaliou os lucros cessantes como devidos e as provas dos autos suficientes para demonstrar a procedência do pedido, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Assim, ele votou pelo reconhecimento do direito à indenização dos danos emergentes, correspondente ao preço das sementes adquiridas (R$2.270), e determinou que a delimitação do valor dos lucros cessantes ocorra na fase de liquidação de sentença. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam esse posicionamento.

TJ/AC rescinde contrato para concessão de direito de uso de negócio

Barbearia da capital alegou que firmou parceria com empresa do interior por meio da qual concedia direito de uso do negócio mediante pagamento de royalties e taxa de marketing, mas contrato não foi cumprido.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente ação de rescisão contratual proposta por barbearia da capital, declarando, assim, desfeita a convenção firmada entre a empresa e empreendimento parceiro que teria adquirido direito de uso do negócio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.264 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determina que o estabelecimento demandado realize o pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, além de 30% das custas processuais.

Entenda o caso

Os representantes da barbearia alegaram que firmaram contrato para concessão do direito de uso do negócio, de forma exclusiva, na cidade de Cruzeiro do Sul. O instrumento previa o pagamento de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, mais taxa de marketing, no valor de um salário-mínimo vigente, bem como multa de 10% (dez por cento) de multa, em caso de atraso. A hipótese de não pagamento dos royalties por três meses consecutivos implicaria na rescisão unilateral do contrato, segundo os autores.

Ainda conforme os demandantes, os réus, além de deixar de pagar quantias referentes ao contrato, teriam repassado ativos para terceiro alheio ao negócio, em flagrante descumprimento ao acordo firmado, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão com cobrança de valores junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu, primeiramente, que não restou comprovado descumprimento de cláusula de exclusividade, sendo, portanto, indevido o pagamento de multa contratual neste tocante.

De igual forma, a magistrada entendeu que não foram apresentadas provas de que houve repasse de ativos a terceiros, como alegado pelos representantes da empresa na petição inicial apresentada ao Poder Judiciário.

“Alega a parte autora que os réus repassaram os ativos para terceiros, ferindo as cláusulas de exclusividade. Não obstante, não apresentou qualquer documento ou testemunhas que corroborassem tais alegações”, registrou a juíza de Direito na decisão.

A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que a documentação juntada aos autos da ação de rescisão contratual permite aferir que o estabelecimento comercial demandado também “não possui os logos e características da empresa anterior”.

Por outro lado, a Olívia Ribeiro julgou a ação parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de parceria e concessão, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, bem como a arcarem com 30% das custas processuais.

Processo nº 0704317-27.2022.8.01.0001

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor que ficou sem energia elétrica por cinco dias

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente da interrupção do serviço de energia elétrica por cinco dias, sem o respectivo aviso prévio. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800676-38.2019.8.15.0071 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a interrupção do fornecimento da energia impossibilitou o autor e os demais moradores da localidade, agricultores, de desempenhar as atividades do campo e de utilizar eletrodomésticos e outros aparelhos indispensáveis às necessidades cotidianas do lar. “A situação de falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela concessionária de serviço público, não obstante ter realizado várias ligações”, relata o autor da ação.

Em sua defesa, a empresa alega que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seus direitos. Afirma que as fotos e números de protocolo apresentados foram os mesmos indicados em outras ações intentadas por moradores da região, em razão dos mesmos fatos.

O relator do caso entendeu que os fatos narrados na ação ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois o consumidor suportou modificação nas suas atividades cotidianas e os transtornos poderiam ter sido evitados pela concessionária, caso tivesse providenciado no prazo consignado o abastecimento de energia elétrica.

“É patente a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se encontra localizado o imóvel do autor/apelado, que perdurou durante cinco dias, sendo presumível que tal fato causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Lei que instituiu selo para empresas que aderirem a ações sociais é constitucional

Norma de Marília não fere separação de poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgou constitucional a Lei Ordinária nº 8.746/21, do Município de Marília, que instituiu o “Selo Reconstruindo Vidas” a empresas que aderirem às ações sociais de auxílio à reconstrução de moradias e retirada de famílias residentes em áreas de risco ou que estejam em situação de vulnerabilidade social. A Prefeitura de Marília ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que tal dispositivo, proposto e aprovado pela Câmara Municipal, violaria a separação de poderes e criaria novas atribuições e ônus ao Executivo – tese não acolhida pelo colegiado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, trata-se de norma geral que estimula desenvolvimento de ações pelas empresas do município de Marília em matéria de política pública social e protetiva voltada ao interesse local, “o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante”. Ele afirma em seu voto que a lei “não cria nem extingue secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; igualmente não dispõe sobre servidores públicos e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos”.

“Parece-me, em linha de princípio, que, atendendo-se à natureza e à extensão da divisão funcional do poder, é lícito ao Poder Legislativo – assim como ao Poder Executivo pelos instrumentos normativos à sua disposição – instituir políticas públicas desde que não tangencie o núcleo da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou da reserva da Administração”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo nº 2217477-52.2022.8.26.0000

TJ/PB: Consumidora que adquiriu aparelho celular LG com defeito deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pela empresa LG Eletronics do Brasil Ltda, que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Conforme consta no processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho telefônico que apresentou defeitos após um mês de uso. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“Observa-se dos autos que o produto retornou para a assistência técnica da marca por diversas vezes sem que fosse consertado o vício, situação que motivou a autora procurar o Judiciário. Acrescente-se que a ré/apelante não contesta os vícios do produto, apenas se defende no sentido de que se pôs à disposição para realizar o reparo, mas que a promovente não aguardou a solução administrativamente”, ressaltou o relator.

O juiz-relator observou que o consumidor, ao adquirir produto novo, tem a legítima expectativa de que não apresentará defeitos durante um período considerável, tendo depositado sua confiança na credibilidade do fabricante. “Não parece razoável que um aparelho novo e de indiscutível utilidade nos dias atuais, apresente vícios já no primeiro mês de utilização, de sorte que é facultado ao consumidor exigir, nestes casos, a restituição do valor pago ou mesmo a troca dos bens, a teor do artigo 18, § 1º do CDC, tendo em vista que o problema não foi solucionado no trintídio legal”, pontuou.

Aluízio Bezerra disse, ainda, que a indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.

“No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00, considerando o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001

TJ/MA condena empresa Geap a reativar plano de saúde e indenizar beneficiária

A 7ª Câmara Cível do TJMA manteve parte da sentença de primeira instância, mas fixou valor a ser pago por danos morais causados .


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Geap Autogestão em Saúde a restabelecer o plano de saúde, nos seus termos e valores originais, inclusive mantendo as carências já adquiridas, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5mil a uma beneficiária. O órgão colegiado manteve parte da sentença de primeira instância, mas fixou o valor a ser pago pelo plano, por danos morais. Ainda cabe recurso.

As duas partes apelaram ao TJMA, insatisfeitas com a sentença de 1º grau. A Geap alegou impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentou que a beneficiária deixou de quitar uma parcela, permaneceu assim por 60 dias e disse que a notificou antes do cancelamento.

Já a beneficiária do plano juntou razões recursais, nas quais sustentou que os danos morais ficaram devidamente configurados no caso, pelo abalo intenso sofrido quando descobriu que seu plano de saúde estava cancelado.

VOTO

O relator de ambos os apelos, desembargador Tyrone Silva, concordou com a fundamentação da sentença de 1º grau, segundo a qual, a comunicação feita pela empresa foi recebida por outra pessoa, não a beneficiária do plano de saúde, entendendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato.

A sentença acrescentou que a empresa não podia ter aceitado o pagamento que a autora fez num mês de dezembro, referente a setembro do mesmo ano, porque aí gerou uma expectativa na beneficiária, decorrente de um comportamento de que o contrato ainda estava plenamente eficaz entre as partes.

O relator enfatizou que a beneficiária quitou as mensalidades referentes a outubro, novembro e dezembro de 2017, e que a primeira apelante aceitou o pagamento efetivado, referente ao mês de setembro de 2017, em dezembro do mesmo ano, sem fazer nenhuma ressalva.

Já em relação ao apelo da beneficiária, o desembargador Tyrone Silva considerou a necessidade de reforma da sentença de primeira instância. Disse que o contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente era de pessoa idosa, que contava com 85 anos de idade à época do ocorrido.

Destacou que a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano causou transtornos relevantes à vida da beneficiária, já que, até o momento em que a pessoa idosa buscou a via judicial para solução da controvérsia, esteve, de fato, desamparada da assistência médica e hospitalar para a qual vinha pagando regularmente, com exceção do mês de setembro de 2017, que foi quitado em dezembro do mesmo ano, com os encargos pertinentes, com a anuência do plano de saúde.

Também ressaltou que a surpresa pela rescisão abrupta da relação contratual, da forma como se deu no caso, é capaz de causar sofrimentos severos, desconforto, angústia, dúvida e desgaste emocional na beneficiária.

O relator citou várias decisões semelhantes para reforçar seu entendimento, de que houve violação ao direito da personalidade da beneficiária, e considerou como impositiva a necessidade de reparação pelos danos morais que lhe foram causados, estabelecendo o valor de R$ 5mil, que disse não se afigurar excessivo para a extensão do dano a que foi submetida a vítima.

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho concordaram com o voto do relator.

TJ/ES: Morador que teria sofrido um AVC após corte de energia elétrica deve ser indenizado

O autor teria ficado internado por mais de um mês no hospital e quando retornou para casa alegou ter sofrido com a suspensão do fornecimento de energia.


Um casal deve ser indenizado devido ao estresse que teriam passado com o corte dos serviços de energia elétrica. Segundo os autos, o marido, que sofre com problemas de saúde, recebeu alta médica depois de um mês internado e, por conta disso, a esposa foi até a residência do casal para cuidar dos preparativos para a volta do autor, quando constatou que o fornecimento de eletricidade havia sido suspenso.

Conforme o processo, a requerente, preocupada com a falta de energia elétrica e com o fato de que o marido fazia uso de colchão pneumático, quitou o débito com a companhia e solicitou o religamento do fornecimento dos serviços. A companhia de energia elétrica teria prometido que o serviço seria realizado em no máximo 4 horas, porém o religamento não teria ocorrido, sendo a eletricidade reestabelecida apenas sete dias depois.

Em razão disso, os autores narraram que dependeram de vizinhos para guardar remédios e alimentos na geladeira, e que, por conta da situação estressante, o homem teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Em sua defesa, a empresa ré alegou que a equipe esteve no local no dia solicitado, porém se deparou com o imóvel fechado. Disse, ainda, que não havia pedido de urgência de reestabelecimento. Foi alegado, também, que os profissionais retornaram no dia seguinte e religaram a energia.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra verificou a nota de serviço e concluiu que havia sido solicitado urgência no pedido de religação, entendendo que a requerida agiu de má-fé na relação de consumo com os autores, o que causou constrangimento, dor e aflição.

Portanto, a companhia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, com juros sendo contados a partir da data do pedido de reestabelecimento de energia manifestado pela autora.

Processo nº 0019459-83.2016.8.08.0048


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