TRF4: Criança de seis anos com Síndrome de Down ganha direito de permanecer na educação infantil

Com a finalidade de evitar prejuízo pedagógico para o menor, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de um menino de seis anos, portador da Síndrome de , de permanecer na educação infantil neste ano. A sentença, publicada em dezembro de 2022 e transitada em julgado em fevereiro, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União narrando que o filho, em 2020, por pertencer ao grupo de risco para Covid-19, deixou de frequentar a escola, retornando apenas em abril do ano passado após a vacinação para crianças ser liberada. Uma médica especialista em neurologia constatou que ele por ser portador da Síndrome de Down apresenta quadro de atraso na fala, na interação e no auto cuidado, e recomendou que ele permaneça na educação infantil em 2023.

A progenitora afirmou que apresentou o laudo da médica na escola solicitando a matrícula do filho, mas teve o pedido negado. A justificativa dada foi que o Pacto Nacional de Alfabetização estipula meta para que as crianças sejam alfabetizadas até o final do terceiro ano, e veda a retenção do aluno no ano que cursou.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, a magistrada pontuou que a educação infantil “tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendidos os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”. Segundo ela, “na transição para o ensino fundamental, as instituições de educação infantil devem considerar o desenvolvimento global da criança, respeitando as necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno”.

Para a juíza, está demonstrado nos autos a necessidade do menor ser mantido na educação infantil no ano de 2023. “O laudo [médico] aponta que houve atraso na fala, na interação e no autocuidado, o que, extreme de dúvida, interfere na aquisição de habilidades e na autonomia para desempenhar atividades educativas mais elaboradas”.

De Bortoli destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem “a garantia de ‘acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um’ (grifei). A progressão deve considerar, portanto, a capacidade individual da criança e não apenas a idade cronológica”.

A magistrada concluiu que o ingresso da criança no ensino fundamental pode representar um desestímulo em seu desenvolvimento e provocar um prejuízo pedagógico. Ela julgou procedente a ação reconhecendo o direito do menor permanecer na educação infantil neste ano. A União não poderá penalizar a instituição de ensino pela retenção do menor no mesmo ano.

TRF4: Estado deve fornecer remédio de alto custo a criança com raquitismo

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento burosumabe a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. O Estado deve iniciar o fornecimento da medicação até o dia 10/04/2023. A menina tem treze (13) anos de idade e mora com a família em Vitorino, sudoeste do Paraná.

Para a juíza federal, ficaram comprovados os requisitos necessários para o fornecimento do remédio, como laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ficou justificado também a incapacidade financeira para arcar com o alto custo do fármaco. O valor do menor orçamento corresponde a R$ 122.051,44 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais, correspondentes às necessárias aplicações quinzenais do fármaco.

“O exorbitante valor, por si só, indica a evidente hipossuficiência financeira da mãe da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça e qualificada como doméstica”. “O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

Em sua decisão, a magistrada determina que a medicação fornecida pela parte ré deverá ser dispensada à parte autora por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s).

A medicação será disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde, em Pato Branco ou perante a Secretaria Municipal de Saúde de Vitorino, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação.

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a homem com atrofia muscular espinhal

Remédio de alto custo foi registrado na Anvisa e incorporado ao SUS.


A 1ª Vara Federal de Lins/SP condenou a União, o estado de São Paulo e a prefeitura da cidade a fornecerem o medicamento Evrysdi (Ridisplam) a um homem com atrofia muscular espinhal progressiva (AME) tipo 2. A decisão, do dia 14/3, é do juiz federal Érico Antonini.

“Não há outro medicamento que possua resposta terapêutica igual ou semelhante ao pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O outro fármaco existente seria injetável e inviável para pacientes com escoliose severa, como é o caso do autor”, ressaltou o magistrado.

O autor foi diagnosticado com AME tipo 2, em que pacientes desenvolvem a capacidade de se sentar sem necessidade de suporte, mas podem perder a habilidade com a progressão da doença. Além disso, conseguem ficar em pé, mas não andar de maneira independente, apresentando contraturas e deformidades articulares, como escoliose grave.

No pedido, o paciente sustentou que necessita fazer uso do medicamento Evrysdi (Ridisplam), de alto custo, mas não possui condições de arcar com a despesa, que envolve a compra de três frascos mensais, no valor anual de R$ 3 milhões, por tempo indeterminado. O remédio já foi homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incorporado ao SUS.

Diante da negativa do fornecimento do fármaco na esfera administrativa, o autor acionou o Judiciário.

As defesas das rés argumentaram ausência de interesse de agir, a inexistência de solidariedade e a inobservância dos protocolos administrativos de liberação pelo SUS, o que, no último caso, o autor comprovou haver cumprido.

Para o magistrado, o remédio é indicado para o caso e registrado na Anvisa. “A incorporação do medicamento ao SUS permite concluir que o Estado analisou e identificou a eficácia e a adequação ao tratamento solicitado. O conjunto probatório leva à procedência da demanda”, finalizou.

Assim, o juiz federal condenou solidariamente os entes públicos a fornecerem o remédio Evrysdi (Ridisplam) no prazo de 30 dias.

Procedimento Comum Cível 5000329-37.2022.4.03.6142

Estelionato emocional: TJ/DFT determina retificação de paternidade socioafetiva

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a retificação de registro civil de paternidade socioafetiva de idoso em favor de sua ex-funcionária. No entendimento do colegiado, houve vício de consentimento por parte do homem.

No recurso, a ex-funcionária afirma que a sentença está dissociada da realidade, pois a narrativa tenta fantasiar ser o autor um idoso frágil, desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos. No entanto, conta que, apesar da idade avançada, ele se mostrava um homem lúcido e de ativas diligências, tendo em vista que, por exemplo, outorga e revoga procurações, contrata serviços de prestação jurídica, requer laudos periciais, ou seja, seu traquejo ultrapassa o do homem médio. Alega que o autor permitiu o convívio dela e de seu cônjuge em seu seio familiar e esse convívio se alargou devido aos cuidados necessitados pela família. Aponta que o autor depositou nela e no esposo possibilidade de ampliar a sociabilidade de seu filho (interditado), já que a outra filha do idoso era ausente.

Além disso ressalta que a alegação de interesse no patrimônio do autor é vil, pois desempenhou com auxílio crucial os momentos finais da vida de sua falecida esposa, tanto que ele dispôs de parcela de seu patrimônio em favor da ré, diante da qualidade dos serviços prestados. Afirma que, por sua dedicação, despertou nele a vontade de nomeá-la curadora de seu filho, após sua morte, por possuir absoluta confiança nos serviços desempenhados por ela. Por fim, afirma que o autor refletiu sobre a ausência de registro paterno de filiação em seus documentos e, por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Com isso, pediu a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do registro.

O autor faleceu ao longo do processo, mas seus sucessores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela manutenção da sentença. Ao decidir, a Desembargadora relatora esclareceu que, por não possuir vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva é fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocos, estabelecida entre o pretenso pai e o pretenso filho(a), de forma contínua, duradoura e pública. “Cria-se, na paternidade socioafetiva, uma afeição de pai e filho(a) entre as pessoas com objetivo de constituir uma família, sem que haja vínculo biológico entre elas”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que o reconhecimento da filiação socioafetiva constitui ato irrevogável, de modo que o ato jurídico consolidado no registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva e suficiente de que foi realizado por meio de vício decorrente de erro, coação, dolo, simulação ou fraude. “Há evidências seguras do vício de consentimento em que foi conduzido o autor, quando maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [ré], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”, afirma a magistrada.

De acordo com o colegiado, a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados, tampouco pode ser maculada com vícios que induzam o pretenso pai a se comportar de maneira a “realizar sonho” de pretenso filho em possuir filiação paterna, ou mesmo se ancorar em uma mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso (80 anos), emocionalmente frágil.

Assim, os Desembargadores concluíram que, por nunca ter sido construída uma relação socioafetiva, de afinidade e afetividade entre as partes, mas tão somente um vínculo empregatício, que desencadeou em um sentimento de gratidão, desvirtuado para um estelionato afetivo, diante dos interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor induzido a erro, a sentença deve ser mantida integralmente.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Justiça determina a condutor obrigação de pagar indenização e pensão a filhos de vítima que morreu em acidente

O condutor do veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão, o motociclista sobreviveu e o homem que estava na garupa faleceu.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco responsabilizou um condutor por um acidente fatal ocorrido na BR 364, em trecho da rodovia que integra a zona rural de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 7.264 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta terça-feira, 21.

De acordo com os autos, o condutor dirigia em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica no dia do sinistro. Por sua vez, o demandado justificou que a colisão ocorreu por se desviar de um buraco na pista. O veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão. O motociclista sobreviveu, mas o homem que estava na garupa faleceu.

No entendimento da juíza Thaís Khalil, “a eventual precariedade das condições de trafegabilidade da via não justifica a falta de cautela do demandado ao não reduzir a velocidade e desviar bruscamente para a lateral, sem se certificar da segurança de tal manobra, especialmente no período noturno”.

O homicídio ocorreu em 2014, os filhos da vítima tinham 6 e 8 anos de idade na época dos fatos. Além da perda fatídica e o abalo emocional decorrente, os filhos relataram que o pai era trabalhador rural e o seu labor contribuía com a maior parte do sustento da família.

Com efeito, a magistrada ponderou na sentença que os infantes perderam seu pai durante seu processo de desenvolvimento físico e psicológico, ela também concordou que a ausência do chefe da família impactou no sustento do lar. Portanto, decretou que o réu deve pagar R$ 20 mil a cada um dos filhos, à título de danos morais e pensão até os 24 anos de idade, no valor de meio salário mínimo, a cada um.

Processo n° 0714233-61.2017.8.01.0001

TRT/SP: Doméstica é condenada a restituir dinheiro emprestado pela empregadora

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou que uma mulher contratada como governanta devolva valores emprestados a ela pela empregadora enquanto vigorava o contrato de trabalho. O montante será apurado na fase de liquidação da sentença.

Para decidir, o juízo levou em conta recibos de depósitos feitos e despesas em cartão de crédito anexados aos autos. A juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt também analisou conversas de WhatsApp entre as duas mulheres. As mensagens confirmam o argumento da contratante de que sempre ajudou a empregada com empréstimos, nunca restituídos, para compra de celular, consulta, exames, cirurgia, transporte por aplicativo, entre outros.

O pedido para restituição do dinheiro foi feito em reconvenção, quando o réu propõe nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, para que o(a) juiz(a) resolva os dois assuntos na mesma sentença.

Já a trabalhadora obteve o direito a receber diferenças das verbas rescisórias e valor relativo à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por pagamento das verbas efetuado fora do prazo legal.

TRT/GO: Adicional de periculosidade não é devido em situações de risco eventual

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença que negou o reconhecimento de acúmulo de função e o adicional de periculosidade para um encarregado de uma empresa de acabamentos. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para aplicar o entendimento de que para haver acúmulo de função, o empregado deve também executar habitualmente a totalidade ou parte substancial de um complexo de tarefas diferentes das quais foi contratado para exercer.

Em relação ao adicional de periculosidade, o relator aplicou o item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que essa verba é indevida quando o trabalhador entra em situações de risco de forma eventual.

No recurso, o encarregado questionou a sentença que negou o pedido de acúmulo de funções e de adicional de periculosidade. Ele asseverou que abastecia a empilhadeira com gás GLP, sendo que tal situação ocorria de forma habitual, sem nenhum tipo de segurança, ficando exposto ao risco de explosão. Afirmou também que acumulou atividades para as quais não teria sido contratado, como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação.

Adicional de periculosidade
O relator considerou não haver nos autos elementos que comprovem a exposição contínua do trabalhador a situações de risco. Bottazzo aplicou o entendimento do item I da Súmula 364 do TST, que estabelece o direito ao adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Para os casos em que o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o enunciado dispõe que o adicional não é devido.

O desembargador destacou o conteúdo das provas nos autos, demonstrando que a exposição do trabalhador ao risco era eventual. O relator explicou que o trabalhador foi contratado como encarregado, não tinha como responsabilidade principal ou exclusiva a atribuição de trocar cilindro de empilhadeira, a empilhadeira era operada por todos os trabalhadores de pátio, havia um responsável pelo veículo e era pouco o serviço que dependia da empilhadeira. Assim, o magistrado manteve a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade para o encarregado.

Acúmulo de função

Bottazzo considerou as alegações do trabalhador de que ele foi contratado para a função de encarregado, mas que também atuava como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação. Todavia, ao analisar os depoimentos testemunhais, o relator constatou que o empregado não teria exercido as alegadas funções.

“O simples fato de auxiliar esporadicamente em algumas dessas tarefas, assim como operar a empilhadeira não caracteriza desequilíbrio quantitativo e qualitativo do ajuste inicialmente feito”, pontuou o relator. Para Bottazzo, a atuação em outros trabalhos ocorria dentro das aptidões compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. Assim, o desembargador manteve a sentença e negou o pedido de acúmulo de funções.

Processo: 0010075-31.2021.5.18.0004

TRT/RS: Técnica de enfermagem de UTI obtém indenização pelo trabalho que desencadeou transtorno de ansiedade e depressão

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em UTI pediátrica obteve indenização por danos morais e materiais em decorrência das condições de trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a empregada exercia atividade com alto nível de estresse e desgaste emocional, e que a empregadora não lhe forneceu nenhum suporte psicológico. Em decorrência, entenderam ser devida a indenização pelo período do afastamento previdenciário e pelos danos morais, observada a proporcionalidade da responsabilidade do hospital. A decisão da Turma manteve em parte a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica de enfermagem trabalhou no hospital por um período de cinco anos, na UTI pediátrica. Os primeiros sintomas de ansiedade e depressão foram manifestados no final de 2016. Em junho de 2020, ela foi afastada em benefício previdenciário, até o mês de agosto do mesmo ano. Em seguida, ajuizou ação trabalhista contra o hospital, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

De acordo com o perito psiquiatra nomeado no processo, há relação de nexo concausal (quando o trabalho é um entre outros fatores que levam ao adoecimento) entre a doença diagnosticada e o estresse no trabalho em uma UTI pediátrica. “Frisa-se que acompanhar a rotina de doença e sofrimento de crianças com patologias graves internadas em UTI associado ao acompanhamento do sofrimento dos familiares à beira do leito geram estresse intenso capaz de desencadear a patologia em questão”, salientou o expert. À época da inspeção, a trabalhadora ainda apresentava sintomas leves, porém, sem incapacidade para o labor.

O magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e sustentou que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como concausa para o desenvolvimento da doença, a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida e mantida. Assim, o magistrado condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. A pensão mensal foi indeferida.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manteve a condenação do hospital no pagamento de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “é necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde de seus empregados”. A turma, entretanto, reduziu o valor da reparação para R$ 8 mil, levando em consideração o tempo de serviço, a idade da empregada, a extensão do prejuízo, a responsabilidade da empregadora, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. Além disso, condenou o hospital a uma indenização por danos materiais, referente ao período de afastamento da empregada em benefício previdenciário, no montante de 50% de sua remuneração à época, mais o terço constitucional de férias e 13º salário proporcionais ao período.

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe.

TJ/SC: Moradores serão ressarcidos por conta de água errada nos últimos 17 anos

A companhia responsável pelo abastecimento de água e esgoto da maior cidade do Estado e o município de Joinville foram condenados solidariamente a devolver aos usuários do sistema 8,86% dos valores cobrados nos últimos 17 anos. O percentual é referente a inclusão considerada indevida de custos de insumos, pessoal e investimentos no reajuste da tarifa do serviço desde 2006, bem como ao reflexo das correções dos períodos posteriores. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta em ação civil pública que, à época, um aumento de 12% foi aprovado pelo município, em patamar 382% acima do índice inflacionário do período a que se referiu o decreto. Em defesa, a companhia alegou que a pretensão inaugural está prescrita porque transcorridos mais de cinco anos. Já no mérito, argumentou estar sujeita às regras da agência reguladora. Explicou ainda que o aumento de 12% em 2006 justificava-se porque houve incremento no custo dos insumos e porque era necessário o custeio de obras pontuais, como também recuperar passivos deixados pela antiga concessionária; e que as tarifas passaram a vigorar apenas em 2006, de modo que ficaram sem correção ou alteração por 24 meses.

O município também alegou prescrição processual e ressaltou que os valores recolhidos foram revertidos em investimentos em favor da população, e que não houve ilicitude na majoração praticada.

Porém, os fundamentos invocados para o reajuste não se sustentam em fatos, de acordo com a situação apontada por laudo pericial privado. O estudo concluiu que os insumos não representaram motivo para o aumento, na medida em que seus preços não sofreram incremento. O técnico apontou também que os alegados investimentos não chegaram a ser executados: “[…] a Companhia, na verdade, não despendeu nem ao menos metade do que havia inicialmente planejado e utilizado para justificar o aumento tarifário”, frisou o perito.

Por outro lado, destaca o juízo, se os investimentos não cresceram, os ganhos da companhia e de seus sócios cresceram no período posterior ao reajuste. “No período 2006-2010, a [nome] remunerou os acionistas com polpudos juros sobre capital próprio. Somente o município de Joinville (que na época não era o único acionista, como ocorre hoje) recebeu R$ 44.895.000,00 entre os anos 2006 e 2010. Não se tem como negar, com isso, que grande parte do valor que foi retirado do consumidor foi repassado, em verdade, aos acionistas”, ressalta.

Reconhecida a irregularidade apontada no reajuste, prossegue o magistrado, é questão de direito promover a restituição dos valores com os devidos acréscimos. “Caso o titular da unidade consumidora, no momento da restituição, seja o mesmo que constava cadastrado na data do reajuste tarifário, a devolução deverá ocorrer mediante abatimento nas faturas do próprio serviço, iniciando-se em até 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos demais usuários, ou seja, aqueles que não ostentarem a condição de usuários ao tempo da restituição, a deflagração de cumprimento de sentença deverá dar-se por requerimento do próprio interessado perante a companhia, que terá o prazo de 30 dias para decisão, contado este do protocolo do pedido, devendo a quitação dar-se em outros 30 dias”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0019773-20.2013.8.24.00380

TRT/RN determina a suspensão da CNH e passaporte de devedor trabalhista

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de devedor de dívida trabalhista.

As suspensões foram feitas em um processo trabalhista, contra uma empresa de administração de condomínios, onde um ex-empregado cobra o pagamento de verbas rescisórias (FGTS, aviso prévio, multa do artigo 467 da CLT, etc.).

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, antes das suspensões de CNH e passaporte, foram adotadas todas as ações típicas para cobrar o devedor, “tendo tais providências se revelado infrutíferas”

A magistrada explicou que o artigo 139, IV, do CPC permite o uso de “medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a validade de medidas atípicas coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial”, concluiu ela.

Processo nº 0000335-89.2017.5.21.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat