TJ/DFT: Ex-piloto Nelson Piquet é condenado a pagar indenização por discriminação racial e à comunidade LGBTQIA+

O Juiz Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet Souto Maior ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a fundos de promoção da igualdade racial e contra a discriminação da comunidade LGBTQIA+, em razão de ofensas proferidas contra o atual piloto de Fórmula 1 Lewis Hamilton.

A ação foi ajuizada por Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (FAECIDH), Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) . As associações autoras alegaram que o réu, em entrevista concedida ao Canal Enerto no YouTube, em novembro de 2021, violou direito fundamental difuso à honra da população negra e da comunidade LGBTQIA+. Argumentaram que, embora a fala tenha sido direcionada ao piloto inglês negro Lewis Hamilton, houve a prática velada de ato racista e homofóbico, que afetou “o direito de toda a sociedade de não se ver afrontada por ações dessa natureza”, o que extrapolaria os limites da liberdade de expressão. Em razão disso, pediram a condenação do réu.

O réu, em sua defesa, argumentou já ter apresentado retratação quanto ao modo como tratou o piloto inglês, mas que sua conduta não caracterizou racismo ou homofobia, não havendo de se falar em discurso de ódio ou ofensa à população negra ou à comunidade LGBTQIA+ em geral. Defendeu que, apesar do uso de linguagem inadequada, não houve intenção de atingir a honra de Hamilton ou de qualquer pessoa. Assim, como não se tratou de discurso de ódio, não estaria caracterizado o dever de indenizar.

Na análise do processo, o Juiz afirmou que é possível verificar, no discurso do réu, conteúdo discriminatório. “Nas oportunidades em que se referiu ao piloto inglês, o requerido utilizou a palavra neguinho sempre quando o criticava, associando-o ao período em que não estava com um bom rendimento nas pistas ou a condutas que reputava erradas. A conduta amolda-se no conceito de discriminação racial prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial”.

O magistrado também consignou que “as nuances da linguagem não podem passar despercebidas, pois a sutileza é uma das características do racismo contemporâneo brasileiro: o elemento subjugador está presente, o neguinho não é uma pessoa qualquer, não é um negro jovem, não é um apelido carinhoso, é uma lembrança de que o negro está fazendo algo errado, que é uma raça inferior. Neste contexto, é fácil então perceber que o uso do termo neguinho pelo réu, pessoa branca, para se referir ao piloto inglês negro é uma conduta discriminatória e com significado pernicioso”.

Quanto à conduta homofóbica, o Juiz entendeu ser menos sutil e sinalizou que, de fato, naquela ocasião o réu implicitamente reconhece a capacidade de Lewis Hamilton, mas, segundo o magistrado, não fala que ele poderia ter ganhado o campeonato se estivesse mais focado e concentrado. No entendimento do julgador, a fala do réu teria o significado de “não fosse Hamilton gay, teria ganhado o campeonato”. “Logo, o ser gay seria uma característica negativa, porque significa incompetência. Reforça, ainda, a conotação negativa à homossexualidade a risada do requerido logo em seguida, transparecendo o tom debochado”, destacou o julgador afirmando que, nesse sentido, está configurada a prática de ato ilícito.

Assim, o magistrado entende que os autores têm razão quando apontam que “as ofensas perpetradas pelo réu atingem não apenas os direitos individuais da vítima, mas os valores de toda a coletividade, e da população negra e da comunidade LGBTQIA+ em especial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724479-75.2022.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia cardíaca em paciente internado em UPA

A juíza Elane Palmeira de Souza, em atuação no Plantão Diurno Cível Região I determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realize imediatamente, uma cirurgia de Implante Percutâneo de Prótese Aórtica (TAVI) em um paciente que sofre de doença cardíaca. A decisão judicial determina que, para a realização do procedimento cirúrgico, sejam utilizados todos os materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3 mil, em caso de desobediência.

Para tanto, foi determinada a intimação do Secretário Estadual para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação do autor pelo tempo que for necessário. O paciente foi representado em juízo pela Defensoria Pública do Estado, que afirmou que, conforme solicitação médica anexa aos autos do processo, subscrita pelo médico cardiologista que o acompanha, apresenta quadro de estenose aórtica severa, IC classe III, HAS, DM2, necessitando realizar, com urgência, a cirurgia de Implante Percutâneo de Prótese Aórtica (TAVI), por se tratar de patologia com risco elevado de mortalidade.

A Defensoria Pública registrou que o quadro de saúde do paciente se agravou no dia 15 de março, considerando que precisou ser socorrido pelo SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e encaminhado para uma UPA localizada na zona norte da Capital, onde se encontra internado até o presente momento, o que pode ser comprovado através dos prontuários de atendimento juntados ao processo. Informou que, em razão da situação que se apresenta, objetivando melhor instruir o processo, o órgão defensor enviou ofício ao médico plantonista daquela unidade hospitalar solicitando laudo médico circunstanciado, com informações mais detalhadas sobre o quadro de saúde do paciente.

Todavia, segundo informado pelo filho do paciente, nenhum médico da UPA concordou em preencher o laudo médico circunstanciado, sob alegação de que a documentação obtida até então, já seria suficiente. Disse ainda que foi enviado e-mail para Central Metropolitana de Regulação, no afã de obter informações sobre a posição do autor na fila para realização do procedimento pleiteado e, em resposta, foi informado que ele foi inserido na regulação no dia 16 de março, com grau de risco elevado, ocupando a 33ª posição.

Por isso, requereu a concessão da medida de urgência, a fim de determinar que o Estado promova, com urgência, a cirurgia TAVI, utilizando-se de todos os materiais necessários, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Necessidade

Ao analisar a documentação anexada aos autos, a magistrada observou presente ao caso a probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor, que podem comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico postulado, conforme guia de solicitação e o Boletim de Atendimento de Urgência, ambos anexados ao processo

A juíza considerou também que existe o risco de dano irreparável diante da constatada necessidade e urgência da cirurgia solicitada pelo paciente, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física. Desta forma, considerou que ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão imediata da tutela de urgência pretendida.

TJ/RN: Estado é condenado em R$ 450 mil por morte de policial militar por ausência de colete à prova de balas

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias, condenou, no último dia 21 de março, o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 450 mil de indenização por danos morais aos filhos e à esposa de um policial militar morto por ausência de colete à prova de balas enquanto atuava em uma Operação da Lei Seca. Anselmo Alves Junior foi alvejado por criminosos em maio de 2017, no Município de Queimados, na Baixada Fluminense. Os familiares relataram que o Estado não concedeu o equipamento de segurança pertinente à atividade que o servidor exercia.

“O réu deve responder de forma objetiva pelos danos causados, pois, deixando de fazer ou impedir o que deveria, por omissão ou comissão, cria a causa específica que gera o evento danoso. O réu descumpriu com o seu dever legal de fornecer os equipamentos de segurança básicos e necessários para que Anselmo Alves Júnior exercesse a sua profissão de policial militar, na condição de adido à Operação Lei Seca, já que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confirmar que os coletes foram de fato fornecidos para a autuação do profissional em questão”, destacou o magistrado em sua decisão.

Processo nº: 0044729-19.2018.8.19.0021

TJ/RN: Erro médico – Cirurgia oftalmologia malsucedida causa cegueira e gera indenização e estéticos à idosa

Uma idosa será indenizada por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que presta serviços na região metropolitana de Natal, por danos morais e estéticos, advindos de um erro médico em procedimento cirúrgico malsucedido em seus olhos. Assim, a 16ª Vara Cível de Natal condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e danos estéticos no importe de R$ 10 mil, mais juros e correção monetária.

Na Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela paciente contra o hospital do ramo de oftalmologia, ela iniciou o processo informando à Justiça que foi acometida por catarata e que enxergava apenas com o olho esquerdo devido o direito estar em estágio avançado da doença. A idosa contou que, devido a situação, procurou a estabelecimento réu para ser avaliada por médico especialista e, porventura, fazer o tratamento adequado para a doença.

Na ocasião, foi informada da possibilidade de realização da cirurgia nos dois olhos em virtude de convênio do hospital com o SUS. A paciente relata que marcou as cirurgias e, devido ao estágio que se encontrava, deu preferência para o olho que estava em estado mais crítico, observando o intervalo de 15 dias entre uma cirurgia e outra, como indicado pelo médico.

Em novo procedimento: dores e sangramento

Narrou que, em março de 2021, realizou a cirurgia no hospital réu, com um médico deste e que obteve sucesso, uma vez que não sentiu dores e saiu do procedimento conseguindo enxergar. Disse que e no início de abril daquele ano, foi ao hospital realizar a segunda cirurgia, agora no olho esquerdo. Porém, dessa vez o procedimento não seria realizado pelo mesmo médico e, sim, por uma determinada médica.

Contou que, mesmo estranhando o motivo da mudança, aceitou realizar o procedimento, mas, diferentemente do primeiro, sentiu dores durante a realização do procedimento e ardência no olho. Diante da situação, pediu para que parasse imediatamente a realização da cirurgia, quando a médica lhe pediu calma e outros auxiliares solicitaram a intervenção de outros médicos, ocorrendo a finalização por médico distinto. Disse ainda que, ao chegar em sua residência, observou que o olho estava com alguns pontos, algo incomum nesses procedimentos.

Além disso, nos dias subsequentes, teve que suportar fortes dores no olho, bem como sangramentos. Após vários retornos e mais duas cirurgias realizadas com a promessa do retorno da sua visão, ela foi diagnosticada com cegueira, obtendo a informação que deveria fazer um transplante de córnea no Hospital Walfredo Gurgel.

O hospital argumentou a inexistência de relação de consumo, bem como falta de legitimidade para responder a demanda, uma vez que o serviço prestado é em convênio com o SUS e a responsabilização seria do Estado. Informou também que não deixou de prestar a assistência necessária à paciente e que esta abandonou o tratamento ocular no pós-operatório.

Se defendeu ainda alegando que, após tomar conhecimento da demanda judicial, tentou dar continuidade ao tratamento entrando em contato com o advogado da autora da ação, porém, ela não retornou para que fosse concluído. Relatou, por fim que, com o cristalino mergulhado, não há piora na visão, porém resulta em várias complicações, tais como inflamações, aumento da pressão dos olhos, perda de transparência da córnea.

Análise judicial

Para o juiz André Pereira, não existem controvérsias a respeito da paciente ter contraído o estado de cegueira após o procedimento cirúrgico realizado no seu olho esquerdo. Isto porque, por meio dos documentos anexados aos autos, ele observou que o hospital não refutou os fatos levados em juízo pela autora a respeito da cirurgia ter-lhe causado dores durante e após a realização do procedimento.

O magistrado considerou também que o hospital não anexou fatos ou documentos que comprovem que a paciente necessitava de transplante de córnea antes da realização da cirurgia. “Portanto, conclui-se que a necessidade do transplante foi advinda da cirurgia malsucedida que a parte autora sujeitou-se a fazer”, concluiu.

TRT/SP: Justiça nega vínculo a trabalhador que atuava como pessoa jurídica

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Processo nº 10007929420225020062

TJ/SP: Município indenizará aluna com deficiência agredida por professora em escola

Indenização por danos morais majorada para R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime, a condenação do Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência, agredida por professora da rede municipal de ensino. A reparação foi majorada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a criança com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato comprovado pelas provas testemunhais. Ao majorar a indenização (inicialmente fixada em R$ 6 mil), o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do TJSP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.

“Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. A autora tem deficiência mental leve e, à época dos fatos, tinha dez anos. As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente”, ressaltou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Silvia Meirelles.

TJ/SC: Professor de informática deve ser concursado e não simplesmente por Admissão em Caráter Temporário

O juízo da 2a. Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC., em ação civil pública, proibiu que o Estado realize contratações de professores de informática no âmbito da 26ª Regional de Educação por meio de processo seletivo simplificado, sob pena de multa a cada admissão irregular. De acordo com a decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, os novos educadores só poderão atuar mediante aprovação em concurso público.

Com base em depoimentos juntados aos autos, foi confirmado que os educadores contratados estavam incluídos no sistema de Admissão em Caráter Temporário. Citado, o Estado argumentou que a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a contratação sem prévia aprovação em concurso público, no caso de necessidade temporária de interesse público.

Para pedido de mudança no regime, salienta-se no processo, que a efetivação garante o auxílio prestado pelos educadores de informática no laboratório e na sala de aula para estudantes e demais professores, como também na criação de vínculo com os alunos. A manutenção de profissional efetivo evita o desperdício de tempo de novas instruções de uso dos equipamentos a cada temporário, pois nos cargos ACTs, há alternância constante de profissional, normalmente de forma anual.

“Com a efetivação do profissional por meio de concurso, há plena certeza sobre o emprego das técnicas aprendidas com núcleo tecnológico do Estado na sala de aula. Não se trata de uma questão de eficiência econômica. Há nítido interesse na existência de cargo efetivo de professor de informática, profissional que poderá atuar tanto nas salas de laboratório quanto quando surgirem novas tecnologias na escola que são desconhecidas pelos professores. Quanto à não realização de concursos públicos, aplico pena de multa de R$ 5.000,00 a cada contratação temporária irregular”, definiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900096-09.2017.8.24.0015/SC

TJ/AC: Professora tem garantido direito de receber gratificação por atuar no ensino especial

Na sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco está explicado que o montante devido a servidora é de mais de R$ 19 mil.


Uma professora teve garantido direito de receber R$ 19.164,62, por ter atuado durante cinco anos no ensino especial, produzindo material para alunos com deficiência. Na sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é ressaltado que a servidora merece o pagamento pelo trabalho realizado.

O caso começou quando a professora entrou com ação pedindo o pagamento por ter atuado com ensino especial, durante cinco anos, entre 2018 a 2022. Conforme os autos, ela é servidora efetiva lotada no Centro de Apoio ao Deficiente Visual e produz material didático para alunos com deficiência.

Contudo, apesar do ente público empregador ter reconhecido administrativamente o trabalho realizado pela autora no ano de 2020, ainda não tinha pagado. Por isso, o Judiciário analisou a situação e verificou que foi comprovada que a servidora faz jus ao acréscimo no pagamento.

“Nesse cenário, considerando que a parte reclamante, lotada no Centro de Apoio ao Deficiente Visual, preenche requisito imprescindível para a concessão da gratificação, qual seja, atuar na produção de material didático, específico para a educação especial, mostra-se devida a percepção da gratificação”, escreveu o juiz Lois Arruda.

Processo n.°0704914-80.2022.8.01.0070

 

TJ/SC reconhece direito de penhora de casa de praia em nome do companheiro da executada

Para quitar a dívida referente a oito cheques sem fundos, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, deferiu o pedido de penhora de meação do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.

Com o objetivo de receber a quantia total de oito cheques sem fundos, emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015, uma mulher ajuizou uma ação monitória em 2019. A devedora não opôs embargos à pretensão monitória, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial. Assim, em 2020, a mulher propôs a ação de execução.

Nela, não foram encontrados valores em contas bancárias e nem veículos que pudessem ser penhorados. Por fim, em uma diligência na residência da executada, também não foram encontrados bens de sua propriedade para quitar a dívida. Diante das negativas, a autora das ações apurou que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. Também descobriu que o casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.

O magistrado de origem negou a penhora, inicialmente, porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que o imóvel é do marido da executada, foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.

“Atenta-se, ainda, ao disposto no art. 843 Código de Processo Civil: ‘tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Conclui-se, portanto, que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto) e dela também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 5019662-50.2022.8.24.0000/SC

TJ/AC: Loja de móveis planejados deve indenizar cliente

Móveis em MDF da empresa Jardim Moveis Planejados apresentaram diferenças de medidas em relação a espaços; maior preocupação da autora é com quina exposta em escrivaninha no quarto de filho representando perigo iminente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou o Recurso Inominado (RI) apresentado por uma loja de móveis planejados, mantendo, assim, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que não há motivos para reforma da sentença do caso, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A demandada teria sido contratada para realizar projeto para confecção de móveis planejados para o apartamento da autora da ação, porém o planejamento do mobiliário não fora compartilhado com a contratante em momento algum, sendo que, para sua surpresa, ao final da instalação, vários problemas foram constatados.

Embora não seja o único, o mais preocupante deles, sustentou a autora, seria uma quina exposta em uma escrivaninha do quarto do filho dela, representando perigo iminente para a criança. Além disso, as portas do guarda-roupas do garoto também não fechariam, apresentando nítida falha na execução do projeto.

Por decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, o demandado foi obrigado a retirar os móveis do apartamento, bem como a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Recurso Inominado

Ao analisar o RI apresentado pela defesa do demandado, o juiz de Direito Danniel Bomfim entendeu que a falha na prestação do serviço foi suficientemente demonstrada nos autos do processo, não havendo fundamentos legais para que a sentença do caso seja reformada.

Nesse sentido, o magistrado relator registrou a existência de “risco à integridade física por defeito” na escrivaninha localizada no quarto do filho da autora, o que foi, inclusive, reconhecido pelo apelante – também não tendo sido verificada a existência de um projeto (ou seja, esboço prévio) para execução dos móveis “planejados” em MDF.

Foi registrado ainda, na decisão, que o apelante deixou de comprovar qualquer hipótese de prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, em tese, poderia afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz de Direito relator considerou ainda que o montante indenizatório “não comporta modificações”. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator os magistrados Anastácio Menezes (1ª Vara da Fazenda Pública) e Raimundo Nonato (3ª Vara Criminal).

Processo: 0700226-12.2021.8.01.0070


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