TJ/SC: Mecânico que foi atropelado durante conserto de trator será indenizado

O servidor que sofreu graves lesões do lado direito do corpo após ser atropelado enquanto consertava um trator, propriedade do Município, será indenizado por danos morais no Alto Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Marcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga.

Consta nos autos que o homem, no exercício de suas funções laborativas de mecânico efetivo do Município réu, quando consertava um trator de propriedade do requerido, nos fundos da Secretaria Municipal de Obras, foi atropelado após a alavanca de marchas do maquinário ser acionada. O acidente de trabalho lhe causou graves lesões, uma vez que o lado direito de seu corpo foi completamente atingido pelo pneu traseiro do veículo.

“Cumpre ressaltar dois fatos controvertidos relevantes ao deslinde do feito. Primeiro, a prova oral corroborou a tese do autor, no sentido de que o maquinário era antigo, necessitando de peças para reparos/manutenção, inclusive contava com defeito no freio de mão, e, segundo, que a municipalidade ré não disponibiliza equipamentos seguros para o desempenho das funções do autor, dentre os quais, relacionados à presente demanda, um elevador de carro para oficina mecânica”, observa o magistrado.

Em sua decisão, o juiz sentenciaste também cita que não restou comprovado que o autor recebeu treinamento e equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções, a demonstrar que a municipalidade agiu de modo negligente com o servidor. O Município e a seguradora, responsável pelo seguro do veículo, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros mora. A decisão, prolatada em 22 de março, é passível de recursos.

Processo n. 5006851-21.2020.8.24.0035/SC

TJ/PB mantém indenização contra empresa de energia por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.500,00, em face da Energisa Paraíba, em um caso de negativação indevida de um consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a parte autora não realizou o pagamento do débito e, com isso, ocorreu a negativação de seu nome por exercício regular de um direito.

Mas para o relator do processo, restou incontroversa a negativação indevida referente a cobrança de dívida inexistente. “Vale registrar que a Promovida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual”, pontuou.

No que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deve ser mantido o montante de R$ 6.500,00, “pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo Autor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521

TJ/SC: Erro médico – Mulher é indenizada por negligência médica que resultou na gestação de bebê natimorto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma gestante que concebeu seu bebê já sem vida por não ter tido diagnóstico de descolamento prematuro da placenta no tempo necessário. Ela será indenizada em R$ 50 mil reais pela fundação hospitalar que administra o estabelecimento e pelo município.

A mulher, grávida de 40 semanas, foi ao hospital da cidade de Campos Novos três vezes com relatos de dores abdominais, sangramentos e perda de líquidos mas, em todas as vezes, acabou liberada sem ter realizado qualquer exame. Os médicos plantonistas que a atenderam alegaram que ela ainda não estava em trabalho de parto, daí sua constante liberação.

Na quarta oportunidade em que se dirigiu ao hospital, com as mesmas queixas, um exame de toque notou a urgência de uma cesariana. Contudo, ao auscultar o bebê, constataram que a frequência cardíaca estava muito abaixo da média para a 40ª semana de gravidez e que já quase não se ouvia os batimentos do feto. Realizada a cesárea foi constatado o descolamento de placenta e registrado a condição de natimorto do bebê.

Em 1º grau, a ação havia sido julgada improcedente. A mulher então recorreu e obteve êxito na apelação. “Cuida-se de óbito intrauterino de feto, em decorrência da ausência de diagnóstico em tempo hábil de descolamento prematuro de placenta, bem como de injustificada espera para realização de cesárea, mesmo não sendo mais possível aferir os sinais vitais do bebê”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, ao posicionar-se sobre a matéria, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador .

Processo n. 5004536-83.2020.8.24.0014

TRT/SP: Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255

TRT/GO: Multinacional tem responsabilidade subsidiária por créditos devidos a abatedor de aves

O tomador de serviços que não cumpre o dever de fiscalizar a regularidade da relação de trabalho entre a prestadora contratada e seu empregado assume a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma empresa transnacional do ramo alimentício que pretendia reformar a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos a um abatedor de aves.

O funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer a responsabilização subsidiária da multinacional e também o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O empregado afirmou ter sido contratado para trabalhar na função de abatedor de aves em um dos frigoríficos da indústria e alegou ter exercido suas atividades em ambientes considerados insalubres. Disse que a temperatura no local de trabalho era “alta”, não havia refrigeração, e o ambiente de trabalho continha ruídos excessivos. Afirmou ainda ter contato com agentes biológicos.

O colaborador alegou que, no abatimento de aves, o contato com o sangue dos animais era frequente e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram suficientes para amenizar os riscos. Nesse contexto, o funcionário afirmou que a atividade mereceria o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com reflexos legais nas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS+40% e descanso semanal remunerado.

A empresa terceirizada recorreu ao TRT para reformar a sentença afirmando que o profissional não esteve exposto a riscos de agentes nocivos à sua saúde de natureza grave. Afirmou que ele não trabalhava com animais portadores de doenças infectocontagiosas nem deteriorados. Sustentou que por não ser devido o adicional de insalubridade, as horas extras deveriam ser afastadas e a sentença reformada na sua totalidade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Rios, deu razão à empresa no que diz respeito à natureza grave da insalubridade. A magistrada afirmou que a matéria já foi debatida pela Turma, sob o entendimento de que empregados de empresas frigoríficas que mantêm contato com carne, vísceras, sangue, pelos e ossos de animais mortos não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo Rios, a presunção da higiene sanitária ocorre pelo fato de tais animais serem destinados ao consumo humano e rigorosamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A desembargadora, entretanto, apontou que o entendimento da Turma em processos semelhantes é que o trabalhador tem contato com agente biológico resíduos de aves, mas que a insalubridade devida, nesses casos, é em grau médio (20%). Segundo a relatora, não haveria risco de que tais resíduos fossem de animais portadores de doenças infectocontagiosas, já que eles seriam rastreados desde o criadouro até o abate.

“Pelo contracheque do autor constato que ele não recebeu o adicional de insalubridade. Reformo a sentença para reduzir o adicional de insalubridade em 20%, com reflexos. De acordo com a Súmula 139, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos legais. Desta forma, também deve ser considerado no cálculo de horas extras”, concluiu a desembargadora.

No tocante ao recurso da multinacional, Rios apontou decisões anteriores da Turma para responsabilizar a tomadora de serviços que se omitiu quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar a regularidade da relação laboral entre a prestadora e o seu empregado. Segundo a desembargadora, a responsabilidade da transnacional decorre de lei, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A relatora reduziu para R$20 mil o valor arbitrado provisoriamente à condenação.

Processo nº 0010293-41.2022.5.18.0128

TJ/SC: Homem que comprou violão de idoso com cheque sem fundo é condenado por estelionato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que comprou instrumento musical em um estabelecimento do comércio no município de Xanxerê e pagou a aquisição com cheque de terceiros e sem fundos.

No julgamento em 1ª instância, o homem foi condenado por estelionato, com pena aumentada pelo fato do crime ter sido cometido contra pessoa idosa. A condenação foi de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto por conta da reincidência do réu.

O caso ocorreu em julho de 2016. O homem pagou a compra de um violão, ao custo de R$ 445, com um cheque já preenchido, de terceiro, no valor de R$ 1,2 mil. Pela diferença, ainda recebeu de troco R$ 755. O banco recusou a compensação, pelo fato do cheque não ter fundos.

A defesa do réu interpôs recurso junto ao TJ, ao alegar que as provas não seriam suficientes para embasar a condenação e que a vítima teria contribuído com o delito ao não conferir os dados do emitente do cheque quando do seu aceite.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida relator da apelação, há farto conjunto de provas quanto ao ato criminoso e sua autoria. “Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que restou comprovado que o acusado se utilizou de ardil para induzir a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita para si, consistente em entregar cheque inidôneo em troca de um violão e R$ 755”, destaca o relatório. A decisão foi unânime.

Apelação criminal 0003351-96.2017.8.24.0080

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de indenizar usuária por desativação de conta

Cancelamento indevido de perfil teria gerado danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Cabo Verde (Sul de Minas) que condenou a empresa proprietária de uma mídia social a reativar o perfil de uma usuária e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, por ter retirado o perfil dela do ar sem justificativa. A decisão é definitiva.

A farmacêutica utilizava a plataforma para abordar uma série norte-americana e interagir com outros fãs da atração. Ela sustenta que, após conquistar a marca de 30 mil seguidores na rede social, teve seu perfil suspenso sob o argumento de que tentava se passar por outra pessoa.

Segundo a jovem, que ajuizou o pedido com liminar para restabelecimento da conta em outubro de 2021, quando tinha 26 anos, a medida prejudicou um trabalho de três anos e que começava a gerar renda para ela. A internauta alegou que, pelo fato de se tratar de produção audiovisual conhecida internacionalmente, era fácil constatar a irregularidade da suspensão.

A companhia responsável pela mídia social defendeu que desativou a conta por identificar violação aos termos de uso da plataforma. A empresa alegou que agiu em exercício regular de direito e solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em 1ª Instância, a antecipação de tutela foi negada. Porém, no mérito, a decisão do juiz José Henrique Malmann foi favorável à usuária. O magistrado considerou que a jovem cumpriu as exigências da administradora da rede social, a fim de confirmar sua identidade, mas não conseguiu que o perfil fosse reativado. Isso caracterizou falha na prestação do serviço.

De acordo com o juiz, ficaram comprovadas a angústia e aflição causadas à internauta ao ter sua conta desabilitada sem prévio aviso. Ela ficou impedida de utilizar a forma de comunicação a que estava habituada, e foi privada de acessar os arquivos e mídias sociais depositados na plataforma. “Além disso, teve de buscar auxílio jurídico para ver sua conta reativada”, concluiu.

A mídia social recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a empresa não conseguiu comprovar a sua alegação, limitando-se a declarações genéricas, e a atitude tomada causou grande prejuízo à usuária, afetando sua relação com os mais de 30 mil seguidores.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

STF: Policiais rodoviários federais podem receber hora extra

O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição Federal. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.

A decisão unânime do Plenário foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, na sessão virtual finalizada em 3/3. O partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, além de outras gratificações.

Regime de subsídio
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

Em seu voto, Barroso ressaltou que a lei federal, ao fixar o subsídio da categoria, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Constituição e à jurisprudência pacífica do STF.

Por outro lado, o regime de subsídio não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única. Por esse motivo, Barroso votou no sentido de afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista para a categoria.

Processo relacionado: ADI 5404

STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente

Ao manter decisão do ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado entendeu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e de Santa Catarina (MP-SC) no Habeas Corpus (HC) 206660, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Norma mais favorável
O relator reiterou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Remessa
No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.

Plenário
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185913, afetado ao Plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

Processo relacionado: HC 206660

STJ: contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.

O caso teve início quando um cliente ajuizou ação contra o banco para questionar supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não pactuados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado fora dos parâmetros estabelecidos anteriormente (ou seu abatimento de eventual saldo devedor).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu a apelação do banco ao considerar que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, motivo pelo qual deveriam ser mantidas. A decisão motivou a interposição do recurso ao STJ, com a alegação de que não houve acordo sobre a capitalização mensal e que os juros seriam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, valores já utilizados pela jurisprudência como referencial para verificar abuso em contrato.

Juros podem ser revistos, desde que demonstrado o abuso
Segundo a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o TJPA demonstrou a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição que autorizaria a capitalização mensal. No entanto, ela lembrou que averiguar as circunstâncias do acordo exigiria a reanálise de provas e do contrato, procedimentos vedados pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

“Ademais, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, completou.

Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, a ministra esclareceu que, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.

Por outro lado, Nancy Andrighi observou que o STJ já definiu, ao julgar o REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.

Reconhecida a abusividade, de acordo com a ministra, “deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”.

Justiça deve analisar particularidades de cada operação de crédito
A relatora alertou para a existência de precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que estimula a interposição de recursos com essa tese e influencia a posição dos tribunais estaduais. Na prática, segundo ela, está havendo, pelos diversos órgãos jurisdicionais do país, um tabelamento de juros – que o STJ julgou inadequado – com percentuais diferentes e “sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito”.

Ressaltou, ainda, que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Em relação ao caso concreto, Nancy Andrighi finalizou o voto destacando que o acórdão impugnado não considerou suas peculiaridades, o que impõe a necessidade de retorno dos autos à origem para que eventual abuso nos juros seja apurado de acordo com a jurisprudência do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015514


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