TJ/SC: Homem que comprou violão de idoso com cheque sem fundo é condenado por estelionato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que comprou instrumento musical em um estabelecimento do comércio no município de Xanxerê e pagou a aquisição com cheque de terceiros e sem fundos.

No julgamento em 1ª instância, o homem foi condenado por estelionato, com pena aumentada pelo fato do crime ter sido cometido contra pessoa idosa. A condenação foi de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto por conta da reincidência do réu.

O caso ocorreu em julho de 2016. O homem pagou a compra de um violão, ao custo de R$ 445, com um cheque já preenchido, de terceiro, no valor de R$ 1,2 mil. Pela diferença, ainda recebeu de troco R$ 755. O banco recusou a compensação, pelo fato do cheque não ter fundos.

A defesa do réu interpôs recurso junto ao TJ, ao alegar que as provas não seriam suficientes para embasar a condenação e que a vítima teria contribuído com o delito ao não conferir os dados do emitente do cheque quando do seu aceite.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida relator da apelação, há farto conjunto de provas quanto ao ato criminoso e sua autoria. “Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que restou comprovado que o acusado se utilizou de ardil para induzir a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita para si, consistente em entregar cheque inidôneo em troca de um violão e R$ 755”, destaca o relatório. A decisão foi unânime.

Apelação criminal 0003351-96.2017.8.24.0080

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de indenizar usuária por desativação de conta

Cancelamento indevido de perfil teria gerado danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Cabo Verde (Sul de Minas) que condenou a empresa proprietária de uma mídia social a reativar o perfil de uma usuária e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais, por ter retirado o perfil dela do ar sem justificativa. A decisão é definitiva.

A farmacêutica utilizava a plataforma para abordar uma série norte-americana e interagir com outros fãs da atração. Ela sustenta que, após conquistar a marca de 30 mil seguidores na rede social, teve seu perfil suspenso sob o argumento de que tentava se passar por outra pessoa.

Segundo a jovem, que ajuizou o pedido com liminar para restabelecimento da conta em outubro de 2021, quando tinha 26 anos, a medida prejudicou um trabalho de três anos e que começava a gerar renda para ela. A internauta alegou que, pelo fato de se tratar de produção audiovisual conhecida internacionalmente, era fácil constatar a irregularidade da suspensão.

A companhia responsável pela mídia social defendeu que desativou a conta por identificar violação aos termos de uso da plataforma. A empresa alegou que agiu em exercício regular de direito e solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em 1ª Instância, a antecipação de tutela foi negada. Porém, no mérito, a decisão do juiz José Henrique Malmann foi favorável à usuária. O magistrado considerou que a jovem cumpriu as exigências da administradora da rede social, a fim de confirmar sua identidade, mas não conseguiu que o perfil fosse reativado. Isso caracterizou falha na prestação do serviço.

De acordo com o juiz, ficaram comprovadas a angústia e aflição causadas à internauta ao ter sua conta desabilitada sem prévio aviso. Ela ficou impedida de utilizar a forma de comunicação a que estava habituada, e foi privada de acessar os arquivos e mídias sociais depositados na plataforma. “Além disso, teve de buscar auxílio jurídico para ver sua conta reativada”, concluiu.

A mídia social recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a empresa não conseguiu comprovar a sua alegação, limitando-se a declarações genéricas, e a atitude tomada causou grande prejuízo à usuária, afetando sua relação com os mais de 30 mil seguidores.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

STF: Policiais rodoviários federais podem receber hora extra

O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição Federal. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.

A decisão unânime do Plenário foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, na sessão virtual finalizada em 3/3. O partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, além de outras gratificações.

Regime de subsídio
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

Em seu voto, Barroso ressaltou que a lei federal, ao fixar o subsídio da categoria, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Constituição e à jurisprudência pacífica do STF.

Por outro lado, o regime de subsídio não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única. Por esse motivo, Barroso votou no sentido de afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista para a categoria.

Processo relacionado: ADI 5404

STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente

Ao manter decisão do ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado entendeu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e de Santa Catarina (MP-SC) no Habeas Corpus (HC) 206660, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Norma mais favorável
O relator reiterou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Remessa
No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.

Plenário
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185913, afetado ao Plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

Processo relacionado: HC 206660

STJ: contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.

O caso teve início quando um cliente ajuizou ação contra o banco para questionar supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não pactuados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado fora dos parâmetros estabelecidos anteriormente (ou seu abatimento de eventual saldo devedor).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu a apelação do banco ao considerar que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, motivo pelo qual deveriam ser mantidas. A decisão motivou a interposição do recurso ao STJ, com a alegação de que não houve acordo sobre a capitalização mensal e que os juros seriam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, valores já utilizados pela jurisprudência como referencial para verificar abuso em contrato.

Juros podem ser revistos, desde que demonstrado o abuso
Segundo a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o TJPA demonstrou a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição que autorizaria a capitalização mensal. No entanto, ela lembrou que averiguar as circunstâncias do acordo exigiria a reanálise de provas e do contrato, procedimentos vedados pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

“Ademais, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, completou.

Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, a ministra esclareceu que, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.

Por outro lado, Nancy Andrighi observou que o STJ já definiu, ao julgar o REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.

Reconhecida a abusividade, de acordo com a ministra, “deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”.

Justiça deve analisar particularidades de cada operação de crédito
A relatora alertou para a existência de precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que estimula a interposição de recursos com essa tese e influencia a posição dos tribunais estaduais. Na prática, segundo ela, está havendo, pelos diversos órgãos jurisdicionais do país, um tabelamento de juros – que o STJ julgou inadequado – com percentuais diferentes e “sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito”.

Ressaltou, ainda, que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Em relação ao caso concreto, Nancy Andrighi finalizou o voto destacando que o acórdão impugnado não considerou suas peculiaridades, o que impõe a necessidade de retorno dos autos à origem para que eventual abuso nos juros seja apurado de acordo com a jurisprudência do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015514

STJ determina que o jogador Robinho entregue passaporte

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa o pedido de homologação da sentença italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro, o ministro Francisco Falcão proibiu o atleta de deixar o país. Ele deve entregar o passaporte ao STJ no prazo de cinco dias.

Na decisão, o relator levou em consideração a gravidade do crime, a repercussão internacional do caso e a condição econômica do jogador, a qual poderia facilitar eventual fuga do Brasil. O ministro também destacou que a própria defesa de Robinho manifestou a disposição de entregar o documento espontaneamente.

Após a condenação pela Justiça da Itália e o pedido de homologação da sentença, cabe agora ao STJ analisar a possibilidade de transferência da execução da pena, com base no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

No pedido de cautelar de retenção do passaporte, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que a medida é necessária, entre outros motivos, em razão dos indícios de que o atleta tentou se esquivar da lei penal italiana e, do mesmo modo, poderia sair do Brasil para evitar o cumprimento da pena.

Cautelar busca garantir o resultado útil do processo
O ministro Francisco Falcão ressaltou que cabe ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, garantir o resultado útil do processo e, para isso, dentre as medidas legais, deve escolher aquela que, ao mesmo tempo, tenha a maior eficácia e gere a menor interferência possível na liberdade do interessado.

“Nesse rumo, enquanto tramita este pedido de homologação, convém a fixação de cautelares diversas da prisão para garantir eventual futura decisão acatando o pedido de execução da pena em território nacional”, concluiu o ministro.

De acordo com a decisão, o passaporte do jogador deverá ser entregue diretamente ao STJ.

Processo: HDE 7986

STJ: BMW vai pagar indenização por acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quinta-feira (23), o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Tanto a família quanto a BMW recorreram ao STJ. Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado defeito no veículo acidentado, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do cantor. Já a família alegou que, na verdade, a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria sido o fator determinante para o acidente.

Fabricante precisaria provar que pneu não tinha defeito de fábrica
O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.

Segundo o ministro, o mesmo artigo elenca as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, mas caberia à montadora – e não ao consumidor – o ônus de provar que não houve defeito de fabricação.

Marco Buzzi destacou que, de acordo com o TJSP, a BMW não informou nos autos a marca e o modelo do pneu usado no veículo, sob o argumento de que seriam utilizados diferentes tipos de pneus na montagem de seus carros. Na visão do tribunal paulista, porém, a informação seria crucial para determinar se havia algum defeito de fabricação, e, sem ela, não é possível afastar a responsabilidade da montadora pelos danos, ainda que a perícia tenha considerado remota a possibilidade de um problema no pneu.

TJSP chegou à conclusão de culpa concorrente com base em laudo criminalístico
Em seu voto, o ministro Buzzi ainda destacou que, para concluir que a vítima teve culpa concorrente no acidente, o TJSP se baseou em laudo do Instituto de Criminalística, segundo o qual o motorista, sem cinto de segurança, trafegava em alta velocidade no momento do capotamento.

“Nesse contexto, a revisão da conclusão da corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7”, concluiu o ministro.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que, conforme entendeu o TJSP, a culpa concorrente deve ser considerada para o efeito de redução do valor da indenização, cabendo à corte superior alterar o montante apenas se constatada hipótese de valor irrisório ou exorbitante – o que não ficou configurado no caso dos autos, segundo o ministro.

Processo: REsp 1651663

TRF1 Admite a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora apresentou o pedido de adesão de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600

TRF1: É legítima a exigência de proficiência em língua inglesa no processo seletivo para bolsa de doutorado em Portugal

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de aprovação em seleção para doutorado em Portugal, mesmo sem ter alcançado proficiência em inglês, candidata ao curso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ela alegou ser desarrazoada a exigência de proficiência em inglês, e não na língua local, o que não ocorre para os demais países de outros idiomas que não o português, argumentando que “a forma correta com que o Judiciário deva enxergar a questão proficiência é por simetria ao edital (macro), e não a local de destino do candidato (micro)”.

Isso porque na sentença o juiz considerou que não há ilegalidade no critério objetivo de proficiência na língua inglesa. A exigência foi imposta a todos os candidatos que escolheram países de língua portuguesa ao aderir ao edital do Programa Institucional de Internacionalização, criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes-PrInt).

O magistrado de primeiro grau entendeu que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”.

Edital é lei do concurso – Já o recurso no TRF1 foi analisado pelo juiz federal convocado Marcelo Albernaz. Ele explicou que a sentença vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”.

O edital foi expresso ao exigir proficiência em língua inglesa para os candidatos que optaram pelo programa em países de língua portuguesa, e a não-exigência de idioma diverso da língua local em outros países não recai em ilegalidade, prosseguiu o magistrado.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a apreciação apenas dos aspectos que desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, não sendo o caso, conforme decidido na sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1021174-04.2019.4.01.3400

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304


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