TRT/MG: Justiça do Trabalho determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho mineira determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão é dos magistrados da Nona Turma do TRT-MG, que modificaram sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras”.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no artigo 789 do CPC, que assim dispõe: “O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo provimento ao agravo de petição”, concluiu. O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea.

Desembargador diz que gravidez não é doença após advogada faltar para fazer o parto

Uma fala discriminatória em relação às mulheres gestantes feita pelo desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, presidente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8º Região, repercutiu negativamente junto à Associação de Advogados Trabalhistas (Abrat), que divulgou uma nota de repúdio sobre o caso.

Na terça-feira (10), em um julgamento da Justiça do Trabalho em Belém (PA), o desembargador disse que “gravidez não é doença”, frase atribuída ao ex- governador do Pará, Magalhães Barata, após a advogada Suzane Teixeira ter faltado à audiência marcada pois iria realizar o seu parto no mesmo dia.

Georgenor ainda afirmou que a advogada gestante não era uma parte do processo, e sim “apenas uma advogada” e que poderia ter sido substituída por outro defensor. “Mandava outro substituto, essa é a coisa mais simples que tem. São mais de dez mil advogados em Belém e acho que todos tem as mesmas qualidades e qualificações”, disse o desembargador.

Logo após sua declaração, ele foi rebatido por uma desembargadora que respondeu: “Não é uma doença, mas é um direito”. A lei nº 13.363/2016, sancionada em 2016, concede concedeu garantias para advogada gestantes, sendo entre elas a suspensão de até 30 dias dos prazos processuais quando estiver sob trabalho de parto. O pedido de adiamento é concedido desde que haja uma notificação escrita da solicitante, como foi o caso em Belém.

Apesar do desembargador não ter votado pelo adiamento da audiência, outros juízes afirmaram que a causa julgada no TRT era favorável à parte defendida por Suzane e, por isso, optaram por prosseguir o julgamento.

Em uma nota enviada ao jornal Estadão, que divulgou no X (antigo Twitter), o vídeo da audiência (veja abaixo), o TRT da 8º Região lamentou o ocorrido e disse que “reitera respeito pela advocacia e por suas prerrogativas, em especial da mulher advogada”.

“O Tribunal tem como valores a promoção da equidade de gênero e a valorização da diversidade, com o planejamento e execução de diversas ações que buscam a construção dessa realidade, alinhado com as políticas judiciárias estabelecidas pelos Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, disse a Corte.

Fonte: Jornal CUT Brasil
https://www.cut.org.br/noticias/desembargador-diz-que-gravidez-nao-e-doenca-apos-advogada-faltar-para-fazer-o-pa-90f5


Em nota no site do TRT – 8ª Regoão (PA/AP) o desembargador pede desculpas pelo ato discriminatório:

Pedido de desculpas – Pronunciamento do desembargador Georgenor Franco

Na data de hoje, 10 de outubro, fui surpreendido, após o final da Sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a qual presido, com a repercussão na imprensa e redes sociais sobre intervenção minha em processo que foi a julgamento, cuja advogada havia pedido adiamento em razão de seu estado gravídico. Tratava-se do AP 0000288-68.2023.5.08.0009, de relatoria da Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, patrocinado pela Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Revendo novamente a filmagem, verifiquei que minha manifestação foi profundamente indelicada e infeliz, e gostaria de oferecer minhas mais sinceras desculpas não somente à Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães, mas a todas as Sras. Advogadas que tenham se sentido ofendidas com minhas palavras.

Prosseguiu-se o julgamento que seria (como foi) favorável à ilustre advogada.

Limitei-me a partir de então a proclamar o resultado do julgamento, favorável aos interesses patrocinados pela D.Advogada.
Em mais de quarenta anos de magistratura e com a dedicação de outros mais de quarenta anos também ao magistério superior, impossível não cometer erros, mas imprescindível reconhecê-los para podermos seguir a eterna estrada do aprendizado.

Até mesmo em respeito às mulheres de minha vida (minha falecida mãe, minha mulher, minha filha, minha nora e minha neta), lamento profunda e sinceramente pelo ocorrido e reitero meu respeito a todas as mulheres profissionais que não medem esforços a cumprir com a difícil missão de observarem suas jornadas múltiplas.

Quem me conhece minimamente sabe que sou fervoroso e permanente defensor da mulher e seus direitos.

Reitero-me firmemente minhas desculpas a Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Cumprimento a todos os leitores deste pedido de desculpas.

GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Presidente da 4ª Turma do TRT-8ª Região


Fonte: Conteúdo de responsabilidade da Assessoria de Comunicação (ASCOM). Atualizado em 11/10/2023 – 07:58
https://www.trt8.jus.br/noticias/2023/pedido-de-desculpas

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/SP: Porteiro que teve nádegas expostas em rede social deve ser indenizado em R$ 10 mil

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio moral a trabalhador que foi filmado de costas, usando calça folgada e expondo suas nádegas. O vídeo foi gravado por uma colega de empresa, compartilhado com outros empregados e publicado também no aplicativo TikTok. Foi utilizada, inclusive, música com letra de cunho sexual como “trilha sonora”.

De acordo com a sentença, embora os fatos tenham sido levados ao conhecimento da firma, nenhuma providência foi tomada. Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, Cristiane Maria Gabriel, ficou evidente a prática por representantes da instituição, de divulgação do vídeo com conteúdo impróprio. “Tal conduta expôs o reclamante a uma situação vexatória, sendo fato notório que o referido aplicativo se trata de rede social com potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, concluiu.

A magistrada pontuou ainda que a situação ofendeu a dignidade do profissional, “maculando seu próprio espírito, a projeção de sua imagem como trabalhador e sua honra”. Ela explicou também que o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos.

Cabe recurso.

TJ/AC: Motociclista que atropelou pedestre terá que pagar R$ 15 mil de indenização

Acidente ocorreu em função do motorista estar em alta velocidade. Na sentença, é alertado sobre a necessidade que todo motorista pratique a direção defensiva, para ter tempo hábil de enxergar perigo e buscar evita-lo.


Um motociclista que estava em alta velocidade e atropelou pedestre é obrigado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a pagar um total de R$ 15 mil de indenizações por danos morais e estético a vítima.

A vítima do acidente, o pedestre, alega que foi atropelado por motocicleta ao atravessar uma avenida. Em consequência disso, fraturou a perna em três partes, cortou a cabeça, passou por duas cirurgias, mas permanece debilitado, sem andar, sem condições de trabalhar e precisando de fisioterapia. Por isso, pediu à Justiça que o motociclista seja obrigado a pagar indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

O juiz de Direito Marcelo Coelho realizou o julgamento do caso. O magistrado aponta que o laudo técnico do perito do Instituto de Criminalística, anexado ao processo, reconhece a responsabilidade do motociclista pelo acidente, em função de dirigir em alta velocidade. “(…) o laudo pericial mencionado é conclusivo quanto à causa determinante do sinistro, atribuindo ao condutor da motocicleta a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso”.

Por sua vez, o réu alegou que o acidente foi responsabilidade do pedestre que atravessou fora da faixa. Mas, o juiz verificou que não houveram provas sobre isso e ainda discorreu sobre a necessidade de os motoristas praticarem a direção defensiva, prevista na lei. Esse tipo de direção é uma forma de conduzir que permite ao motorista enxergar a situação de perigo e ter tempo de evita-las.

“O Código de Trânsito Brasileiro impõe a todos os condutores a prática da direção defensiva, mediante a qual os motoristas devem conduzir seus veículos de maneira que consigam reconhecer situações de perigo e evitá-las, preservando a sua integridade, bem como dos demais integrantes do trânsito e usuários da via”, afirmou o magistrado.

Danos materiais e pensão vitalícia

Ao analisar os pedidos indenizatórios Marcelo Coelho considerou a pouca condição financeira das duas partes envolvidas no acidente e as comprovações dos danos pleiteados. Mas, não acolheu os pedidos de danos materiais e pensão vitalícia, por falta de provas.

Quanto as lesões que a vítima declarou estar e a incapacidade de retornar ao trabalho, o juiz verificou que faltou apresentar provas demonstrando tal fato. Por isso, o pedido de pensão vitalícia também foi negado.

“A prova constante dos autos demonstra possível diminuição da capacidade laborativa, mas não há prova do grau de redução da capacidade laborativa ou mesmo da continuidade da incapacidade ou inabilitação para o trabalho”, escreveu Coelho.

Processo n.° 0705131-39.2022.8.01.0001

TJ/MG: Justiça garante proteção de valores ao grupo de empresas da 123 Milhas

Medidas cautelares atendem à legislação para garantir recuperação judicial.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, em decisão publicada na terça-feira (10/10), determinou uma série de medidas cautelares que visam garantir a efetividade do plano de recuperação judicial das empresas ligadas ao grupo da 123 Viagens e Turismo.

Ela destacou ainda que a ação, em relação às três primeiras empresas, continua suspensa por força do Agravo de Instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas justificou que a mesma decisão determinou que as tutelas urgentes pendentes deveriam ser examinadas.

Em um dos requerimentos analisados, a juíza negou o pedido das recuperandas para que hotéis e agentes de intermediação de passagens e viagens cumpram os contratos dos clientes independentemente do recebimento dos valores, que estariam vinculados à recuperação judicial.

Para a juíza, “é impossível dimensionar as consequências do comando judicial de forma linear sem atentar para as situações de caso a caso”, uma vez que essa determinação atingiria diversos fornecedores e terceiros interessados. “A medida deve ser objeto de uma análise mais acurada e informações mais detalhadas”, afirmou.

A juíza determinou ainda a suspensão da cessão e aquisição de créditos de vendas com cartões de crédito que a 123 Milhas celebrou em 2020 com Banco do Brasil, visando obtenção de caixa. Ao deferir o pedido, a juíza analisou que “em uma recuperação judicial como a presente, impossível ignorar o papel essencial exercido pelo crédito”.

Em continuação, considerou possível presumir que grande parte da receita da empresa depende desses recursos, “de modo que a racionalização sobre sua destinação, com participação ativa do Banco do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e do Ministério da Justiça, se revela vital para o futuro do projeto de soerguimento”.

Por essa razão, reconhecendo a necessidade de fomentar o diálogo a respeito da destinação dos recebíveis de cartão de crédito da recuperanda e observando compromisso de adotar “todas as medidas de transação, mediação, arbitragem e demais soluções que possam ser construídas por todos os envolvidos”, a juíza determinou a instauração de procedimento de mediação.

Para tanto, determinou que antes seja oportunizado a manifestação do Banco do Brasil, SENACON e do Ministério da Justiça a respeito.

A decisão publicada nessa terça-feira (10/10) ainda traz outras determinações. Uma delas é a imediata continuação do serviços de consulta CPF pelos órgãos de proteção ao crédito, SERASA S/A, que permitam a triagem dos fornecedores de milhas (milheiros), essencial para as atividades do grupo empresarial, e que foram suspensos por aquela empresa com base em cláusula de exclusão em função da recuperação judicial do grupo, mesmo com as faturas para a prestação do serviço pagas, segundo a 123 Milhas.

Para a juíza, a inserção de cláusulas contratuais resolutivas expressas para a hipótese de requerimento de recuperação judicial “é inconciliável com o escopo da Lei n. 11.101 de 2005, na medida em que representa inegável óbice à superação da crise econômico-financeira vivenciada pela empresa.”

Ela também determinou que as operadoras de cartão de crédito suspendam, temporária e imediatamente, todos os chargebacks (suspensão e estorno de pagamentos) que estão sendo requeridos por consumidores, e que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das recuperandas dos valores porventura bloqueados.

Em sua análise, a juíza considerou que esses créditos estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito, e sua amortização através do estorno de valores via chargeback “revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores”.

TJ/RN: Empresa comprova notificação de devedor e negativação é mantida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida contra uma empresa de análises financeiras, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, e com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

Nas suas razões, a autora alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude da empresa ré não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.

No entanto, conforme a decisão, no curso da instrução processual, foi demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 19970782).

Na análise judicial foi comprovada a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo sido informada a empresa credora.

A decisão ainda destacou que o serviço de cadastro de inadimplentes não comete qualquer ilícito que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume serem verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto.

TJ/MG: Motociclista deve indenizar vítima de atropelamento

Mulher foi atingida pela moto quando estava caminhando por uma rodovia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher da cidade de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, para condenar o motociclista que a atropelou a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

Segundo consta na ação, em fevereiro de 2022, a vítima caminhava a pé na rodovia LMG-788, altura do KM 69, em direção à cidade de Tarumirim, por volta das 21h, quando foi atingida pelo motociclista, que estaria embriagado e com carteira de habilitação vencida desde 2018. Ela foi jogada ao solo e ficou inconsciente. Após ser levada para o hospital, a mulher argumentou que ficou impossibilitada de exercer as atividades habituais e teve diversos gastos, incluindo medicamentos e consultas.

As provas anexadas pela autora comprovam que, devido ao atropelamento, a autora sofreu escoriações, hematoma no olho e corte no supercílio.

Em sua defesa, o motociclista argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, que estaria no meio da pista, em sua mão de direção e, “por ser no horário noturno na LMG-788, em uma curva”, não teve como evitar a colisão. Sobre os danos materiais, afirmou que o tratamento da autora foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, a vítima recebeu indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil. Mas ela entrou com recurso na 2ª Instância pleiteando indenização por todo incômodo, sofrimento e aborrecimentos sofridos.

Para o relator no TJMG, desembargador Fernando Lins, “considerando o impacto do atropelamento, que deixou desacordada a autora, e os desdobramentos do evento, com o seu encaminhamento a dois hospitais, a realização de variados exames e necessidade do uso de medicamentos, é de reconhecer que a autora vivenciou apreensões e aflições que ultrapassam o plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis”. O magistrado deu provimento ao recurso e impôs indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/SC confirma indenização para gestante que teve diagnóstico equivocado de DST em exame

Com 34 semanas de gestação, uma mulher realizou exame de laboratório que resultou positivo para sífilis, doença sexualmente transmissível. Depois de realizar a contraprova, ficou constatado o erro do laboratório no primeiro exame. O caso ocorreu em Florianópolis. Por conta disso, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que condenou o laboratório médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. A empresa também terá de ressarcir a gestante em R$ 315,54, em razão do dano material. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Durante realização do pré-natal, a gestante fez mais um exame laboratorial e o resultado apresentou infecção por sífilis. Isso significava que a mulher teria contraído a doença durante a gravidez. Em razão do resultado, ela foi submetida a tratamento médico. Além disso, sua relação conjugal quase foi desfeita. Com o resultado da contraprova, a gestante ajuizou ação de indenização por dano moral e material contra o laboratório em agosto de 2021.

O laboratório alegou que o diagnóstico clínico da paciente é atividade exclusiva do médico. Defendeu que tomou todas as providências estabelecidas pela portaria ministerial de saúde e, por isso, requereu a improcedência da demanda. Inconformada com a sentença, apenas a gestante recorreu ao TJSC. Ela requereu a majoração da indenização pelo dano moral, porque o antibiótico que foi orientada a tomar colocou sua vida e a do bebê em risco.

O recurso foi negado de forma unânime. “In casu, o apelado não parece ter agido com dolo, mas a ausência de cautela na realização do exame revela grau considerável de culpa. Malgrado a desnecessidade de tratamento, as conversas anexadas à exordial revelam que a apelante optou por tomar as injeções anteriormente ao resultado de novo exame, inexistindo qualquer prejudicialidade para ela e a bebê. Crível que a situação abalou a confiança da recorrente em relação ao seu esposo, ocasionando transtornos na vida conjugal. Todavia, inexiste narração de maiores consequências decorrentes do revés, mantendo-se indene a relação marital”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5069629-29.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Herdeiros receberão R$ 1 milhão por desapropriação para obra de hidrelétrica

Uma empresa detentora de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, em município da região serrana do Estado, terá de indenizar os herdeiros de terras naquela localidade que foram desapropriadas para a implantação de um lago e de uma usina hidrelétrica. O valor devido supera R$ 1 milhão e abarca área com cerca de 45 alqueires – mais de 1 milhão de metros quadrados.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer mas rejeitar embargos declaratórios opostos pela empresa contra apelação apreciada anteriormente por aquele órgão colegiado, oportunidade aliás em que manteve sentença do juízo de origem já no sentido de julgar correta a indenização, arbitrada com base em perícia e valores médios da terra na região.

Os embargos, originalmente aptos apenas a suprimir, aclarar ou ainda dissipar obscuridades ou contradições na decisão, foram rechaçados de imediato pelo desembargador relator, que detectou a intenção da parte em rediscutir o mérito da demanda, de forma a amoldá-la melhor aos seus interesses. Tanto, apontou o julgador, que se valeu inclusive de inovação recursal ao trazer matéria não suscitada em nenhum momento anterior e propor nova perícia no local.

A empresa apontou, em seu novo recurso, que a inundação registrada no imóvel tornou inviável sua correta delimitação. Não foi essa a posição do relator. “Inexistem máculas a serem corrigidas, porquanto, na impossibilidade de delimitar a área do imóvel em razão da inundação para a formação do lago para a usina (…), foi considerada a metragem da terra constante na certidão do registro de imóveis”, afirmou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Embargos de Declaração em Apelação –

Processo n. 0000335-56.2013.8.24.0216

TJ/RN: Município terá que indenizar servidora após acidente com cadeira de rodas

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta ao Município de Natal, decidida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, determinou o pagamento de danos morais, para uma auxiliar de enfermagem, no valor de R$ 30 mil, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA conforme a Súmula nº 362 do STJ. A servidora, segundo os autos, caiu ao empurrar uma cadeira de rodas com uma paciente, o que resultou em fratura na coluna e posterior cirurgia.

De acordo com o caderno processual, o acidente ocorreu na Maternidade de Felipe Camarão, Unidade Mista daquele bairro da zona Oeste de Natal, local onde trabalha, quando o equipamento de mobilidade individual emperrou e, ao buscar movê-lo, aconteceu a queda, que resultou na lesão.

“Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Natal, pois estão presentes os elementos que caracterizam a culpa, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela demandante (fratura na região lombar), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Natal de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que, para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que não foi feito.

“Da análise dos autos, resta inegável que a autora, ora recorrida, sofreu enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o acidente que resultou na fratura da sua lombar”, completa o relator.


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