TJ/SC: Justiça garante indenização a motociclista que perdeu perna em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenização em favor de motociclista, vítima de acidente de trânsito em novembro de 2016 na cidade de Xanxerê. O homem que conduzia o carro invadiu a contramão e colidiu com o piloto da moto, que sofreu diversos ferimentos e precisou amputar a perna esquerda.

O carro pertencia à mãe do motorista, também ré no processo. A indenização foi fixada em R$ 35,2 mil para cobrir danos morais, materiais e estéticos, mais pensão mensal vitalícia de R$ 1.400 e pagamento – em cota única – das parcelas vencidas da pensão desde a data do acidente. Os réus também devem arcar, solidariamente, com a aquisição e manutenção de prótese ortopédica para a vítima.

Segundo os autos, em um domingo à noite, o condutor do carro trafegava na via em velocidade acima da permitida (90 km/h), fez uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com o motociclista e fugiu do local. Um policial militar que atendeu a ocorrência relatou que localizou o motorista em local próximo ao acidente e que ele apresentava sinais de embriaguez.

Para o relator da matéria, “percebe-se que o demandante admite que estava realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, atitude imprudente que veio a causar o infortúnio em questão, pouco importando se estava ou não o réu alcoolizado, pois eventual sobriedade do condutor do automóvel não afastaria a sua culpa por realizar a manobra sem a devida atenção e prudência”. O magistrado citou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que versam sobre os cuidados necessários para dirigir e a execução de manobras no trânsito.

A vítima trabalhava com produção e venda de leite em um estabelecimento familiar e alega ter ficado incapacitada de exercer sua antiga função. Explicou que o benefício previdenciário que passou a receber é insuficiente para sua subsistência. O desembargador salientou que “a incapacidade do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, que constatou danos irreversíveis (…), logo é devido o pagamento de pensão”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302134-42.2017.8.24.0080/SC

TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

STF: São inválidas normas do Rio Grande do Norte que criavam assessoria jurídica estadual

Plenário entendeu que o órgão usurpa as atribuições privativas dos procuradores estaduais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que criaram e estruturaram a Assessoria Jurídica Estadual, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, o Plenário entendeu que a previsão viola o artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual compete aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

Assessoria
O artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte prevê a criação da Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do estado, para prestar assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração. Já a Lei Complementar (LC) estadual 518/2014 dispõe sobre a organização e o funcionamento do órgão e estrutura a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de assessor jurídico.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) argumentava que o órgão tem atribuições de consultoria jurídica próprias da Procuradoria do estado.

Unicidade
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o princípio da unicidade da representação judicial veda a criação de órgão de assessoria jurídica diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado. Assim, para o ministro, o artigo 88 da Constituição estadual é inconstitucional.

A inconstitucionalidade também se aplica à Lei Complementar estadual 518/2014, que, segundo o relator, trata de efetiva desconcentração de poder, pois o titular do órgão é designado diretamente pelo governador do estado, e as atribuições dos cargos usurpam competências privativas dos procuradores de estado. “A unicidade institucional veda a atuação concorrente das atribuições jurídicas”, afirmou.

Eficácia
O Tribunal acompanhou a proposta do relator e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

Além do dispositivo constitucional e da lei que organiza o órgão, a decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que tratam da matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3,

Processo relacionado: ADI 6500

Competência para investigar acusação contra Moro e Dallagnol é do STF

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski leva em conta que alguns dos supostos atos teriam sido praticados já durante mandatos parlamentares.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou que a supervisão judicial da investigação sobre a acusação do advogado Rodrigo Tacla Duran de tentativa de extorsão do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União Brasil-PR) e o ex-procurador da República e atual deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) tramite no STF. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 11128 nesta segunda-feira (10), último dia de sua atuação no STF.

Duran trabalhou para a empreiteira Odebrecht na época da Operação Lava Jato e, em depoimento prestado em 27/3/2023 nos autos de ação em trâmite na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), afirmou ter sido alvo de uma tentativa de extorsão em 2016 por Moro, então titular daquela Vara, e de Dallagnol.

Segundo a PGR, a cronologia dos fatos investigados aponta para eventual interferência de Moro no julgamento de processos relativos à Operação Lava Jato, entre eles os que envolvem Tacla Duran, mesmo após sua exoneração do cargo de juiz, quando Moro exerceu o cargo de ministro da Justiça e já na condição de senador da República.

Precedente
Ao fixar a competência do STF, Lewandowski observou que, segundo a PGR, alguns dos supostos atos podem ter sido praticados no exercício de cargos com foro por prerrogativa de função na Corte. Na decisão, o ministro também deferiu o pedido de retorno dos autos à PGR para exame mais detalhado dos fatos e eventual pedido de instauração de inquérito.

Veja a decisão.
Petição nº 11.128

STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TST: Correios devem indenizar carteira perseguida por faltar muito para acompanhar filho com deficiência

Ela ficou sem distrito fixo e sofreu descontos vedados por norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.

Conduta exemplar
A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões.

Filho
Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada.

Assédio
Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas.

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.

Greve
Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.

Interesse da empresa
Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas.

Negativas
O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.

Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto.

No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059

TRF1: Crime praticado por estagiária da Caixa que fraudou emissão de cartão de crédito é estelionato majorado

Condenados pela prática de crime de peculato, tipificado no art. 312 § 1°, do Código Penal, dois comerciantes e uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal (Caixa) apelaram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença do Juízo da 4ª Vara de Tocantins. Segundo os autos, a ré utilizou a senha de dois funcionários da instituição bancária para realizar a operação fraudulenta de emissão de cartão de crédito em nome de terceira pessoa, e dele fez uso, prejudicando a instituição financeira, tendo em vista que a fatura nunca foi quitada.

O cartão havia sido emitido no nome de uma freira, que residia em um convento, na cidade de São Luís/MA e não possuía cartão de crédito ou conta bancária e nunca esteve em Tocantins. Além disso, não foi encontrado qualquer vínculo entre ela e a pessoa que recebeu a correspondência que continha o cartão de crédito.

Destaca-se ainda no processo que não foi encontrado nos arquivos da CEF documentação referente à contratação do cartão de crédito no nome da freira, o que indica que todo procedimento foi simulado diretamente no sistema do banco, sem que um terceiro tenha se passado pela contratante, utilizando-se de documentos de identificação em seu nome. A ausência de arquivos que confirmem a contratação evidencia que a fraude foi cometida com o auxílio de pessoas internas, que trabalham na instituição.

Ao verificar o histórico de compras, ficou provado que o maior repasse de valores do cartão de crédito teria sido feito para uma empresa de materiais de construção, no importe de R$ 44.720,00. Ao ser questionado, o proprietário da empresa afirmou que a quantia teria sido creditada em razão da compra de cimento realizada por uma mulher. Alegou ainda ter conferido os documentos pessoais antes de finalizar a transação e declarou que a cliente ordenou que terceiros buscassem o cimento.

Mediante recebimento da quantia pela Caixa, o proprietário da construtora transferiu o valor de R$25.000,00 para uma conta corrente para o sócio de uma empresa de instalação de som automotivo (réu, também apelante). Por meio dessa transação, descobriu-se que a estagiária era sócia da empresa que recebeu o montante.

Réus agiram em conjunto – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que as circunstâncias em que se deram os fatos, assim como a efetiva destinação do dinheiro fraudulento, comprovaram o vínculo existente entre os réus, não deixando dúvidas de que todos eles agiram em conjunto.

No entendimento do relator, “a alegada atuação concertada dos réus com o objetivo de emitir de forma fraudulenta um cartão de crédito em nome de terceira pessoa que não o havia requerido e, na posse desse cartão, ter efetuado compra simulada em estabelecimento comercial a fim de receber, futuramente, o valor da operação, enquadra-se no tipo do art. 171/CP, em sua forma majorada, visto que teria sido a Caixa Econômica Federal a maior vítima da urdidura.”

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações, desclassificou o delito para estelionato majorado e ajustou as penas aplicadas aos réus, em razão da desclassificação efetivada.

As penas privativas de liberdade foram aplicadas em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão para os dois primeiros réus (menores de 21 anos à época dos fatos) e em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão para o terceiro réu.

Processo: 0005336-93.2015.4.01.4300

TRF1 mantém condenação de réu por transportar e comercializar ilegalmente anabolizantes

A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de transportar canetas, frascos e caixas de anabolizantes de origem da Venezuela para Manaus/AM.

Após ser condenado em primeira instância ele recorreu ao TRF1 alegando que a compra dos produtos não tinha finalidade empresarial e que não havia provas quanto à sua participação no crime, visto que ele era somente consumidor dos produtos. Disse, ainda, que as provas que embasaram a sentença eram ilegais, uma vez que foram obtidas dos aparelhos telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da decisão alegando a ausência de previsão legal para a diminuição da pena, visto que ela foi fixada por analogia a um outro crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da minorante aos casos em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.

Provas – Segundo consta dos autos, foram encontradas provas documentais e testemunhais que confirmam que parte dos anabolizantes seriam repassados ao recorrente, ou diretamente aos compradores indicados pelo outro réu, “tendo os acusados combinado previamente a importação do material apreendido”, explicou o magistrado.

Em relação à alegação de que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, o relator afirmou que “os indícios contidos na Informação Policial não foram utilizados na fundamentação da sentença e não serviram de fundamento para a obtenção de qualquer outro elemento de prova ou diligência policial, sendo certo que, embora os policiais tenham acessado as conversas telefônicas sem a autorização judicial, esse acesso deu-se com a permissão do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade da prova, até porque as provas que embasaram a condenação do réu foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo”.

O colegiado, portanto, deu parcial provimento à apelação do acusado, somente para conceder o benefício da justiça gratuita. A pena fixada foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, 200 dias-multa, e duas penas restritivas de direitos: uma de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Processo: 0001481-47.2017.4.01.4200

TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.


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