TJ/PB: Município indenizará mãe de uma menor que faleceu em decorrência de queda em vala aberta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Alagoa Grande ao pagamento da quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de uma menor, de quatro anos de idade, que faleceu em decorrência de uma queda em vala aberta.

A criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica.

O relator da Apelação Cível nº 0800752-22.2018.8.15.0031 foi o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo ele, se houvesse proteção adequada no lugar da obra, a vítima não teria caído na vala. “A conduta da requerida decorre da existência de vala na via pública, desprovida da proteção adequada para evitar acidentes no local, propiciando as circunstâncias para a ocorrência da queda sofrida pela vítima que culminou em sua morte. O dano é evidente, já que do acidente defluiu no falecimento da menor, sendo desnecessárias maiores digressões quanto a isto, pois é notória a dor sofrida por quem perde um ente querido”, frisou.

Já em relação ao dano moral, o relator ressaltou que a indenização deve ser arbitrada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário e causar, muitas vezes, desestabilidade financeira ao causador do dano. “Tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RN: Morador fica sem serviço de energia elétrica em razão de fortes chuvas e será indenizado por concessionária

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. determinou a imediata ligação e integral restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de uma cliente da Companhia de Energia Elétrica, residente naquele Município. A empresa também deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A sentença condenatória é assinada pelo juiz leigo Saulo Ramon e homologada pelo juiz de Direito José Undário Andrade e atende ao que foi pedido pela consumidora, quando buscou a Justiça informando ter suportado danos decorrentes de uma atuação negligente da Companhia quanto à prestação do serviço, em razão de uma demora desproporcional na ligação da energia elétrica após problemas suportados por causa de fortes chuvas ocorridas na região no ano de 2019.

Na ação, a consumidora alegou que desde abril de 2019, em razão de fortes chuvas, ficou sem energia elétrica, tendo solicitado o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida, mesmo após a adoção de todas as exigências da concessionária.

Já a concessionária de energia, por sua vez, alegou que a solicitação da consumidora foi atendida dentro do prazo legal, não existindo danos a serem reparados.

Para a Justiça, a Companhia limitou-se a afirmar que realizou o procedimento dentro do prazo legal, sem juntar ao processo qualquer documentação que comprovasse tais alegações, haja vista que não levou aos autos nenhuma informação, além de telas de sistema interno, de que os pedidos formulados pela consumidora foram atendidos dentro de prazo razoável.

“As imagens apresentadas, fruto de telas do seu sistema interno, os quais ordinariamente não são meios idôneos de prova, por serem produzidos unilateralmente, por estarem sujeitos ao arbítrio da empresa. Inclusive, reconhecido é na jurisprudência a insuficiência probatória de telas de sistema interno”, assinalou a sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação da empresa porque houve injustificado atraso na ligação de energia do imóvel da consumidora, que deixou de usufruir de um serviço essencial, o que ocasionou transtornos ao seu cotidiano que extrapolaram o mero dissabor. Portanto, considerou que o dano moral é decorrente dessa conduta ilícita.

“Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que é flagrante o descaso com a demandada diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e a demora desproporcional na resolução do problema e reconhecidos estão os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado”, decidiu o magistrado.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber faturas de água com valores elevados

Uma consumidora do Município de São Paulo do Potengi/RN. será indenizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no valor de R$ 2 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ela também teve declarada nulas as cobranças relativas às faturas com valores elevados em três meses do ano de 2019 e em dois meses em 2020.

A Justiça estadual também determinou que a Companhia emita novas faturas com valores correspondentes ao consumo habitual da residência da consumidora, desta vez com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores aos meses a serem refaturados, sendo estes os meses de abril, maio e junho de 2019, e maio e junho de 2020.

Afirmou a usuária que, realizada a troca do hidrômetro, pela concessionária, as faturas voltaram ao patamar normal de consumo, nos meses seguintes, mas que o problema se repetiu nos meses de maio e junho de 2020, razão pela qual procurou novamente a Companhia, que não apresentou solução para o problema, estando atualmente sob a ameaça de corte no fornecimento de água de sua residência.

Ela pediu ainda a Justiça que a empresa seja obrigada a se abster de negativar o nome dela nos cadastros de proteção ao crédito e que seja obrigada a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de água da residência da cliente, diante do seu total adimplemento contratual.

A Companhia falou nos autos da complexidade da causa e requereu a improcedência da ação judicial, argumentando, a ausência de relação de causa e resultado e não comprovação do dano moral sofrido.

Julgamento

Segundo a juíza Vanessa Lysandra, ficou configurado o ato ilícito da concessionária ao efetuar a cobrança de valores exorbitantes e não justificados pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, contratados pela consumidora.

Para ela, ficou comprovada que houve responsabilidade da CAERN no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à cliente, efetuando cobranças indevidas nas faturas discutidas em juízo.

A magistrada destacou o fato da consumidora ter exigido que fosse detectado o motivo de cobrança de consumo tão elevado de água e coleta de esgoto em sua residência, ocasionando, inclusive a substituição do hidrômetro, mas sem que a Companhia tenha comprovado o porquê do alto consumo, evidenciando, com isso, na visão da juíza, a falha na prestação dos serviços da concessionária.

TJ/SC: Filhas que perderam a mãe em acidente com motorista embriagado receberão R$ 200 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que provocou a morte de uma mulher em acidente de trânsito, e majorou o valor da indenização que ele terá de pagar para as duas filhas da vítima. Cada uma receberá R$ 100 mil. O caso ocorreu na região oeste do Estado.

Segundo os autos, em 1º de janeiro de 2018, a senhora aceitou carona de um conhecido para retornar de um evento a sua residência, em São Lourenço do Oeste. Durante o trajeto, o motorista – que estava sob efeito de álcool – fez uma ultrapassagem em alta velocidade, perdeu o controle da direção e fez colidir o veículo. A passageira morreu na hora, aos 60 anos.

Em 1º grau, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil para cada filha. Ambas apelaram ao TJ para sublinhar o forte abalo moral que sofreram com a morte da mãe, com quem mantinham convívio diário.

Em seu voto, o relator da matéria destacou o papel da indenização no contexto do caso: “Registro que a quantia fixada a título de indenização por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.”

A câmara, que seguiu seu voto por unanimidade, adotou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como observou as minúcias do caso em apreço, para definir a majoração da verba indenizatória arbitrada. Ela restou fixada em R$ 100 mil para cada autora, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do acidente, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do arbitramento.

Processo n. 0300279-36.2018.8.24.0066/SC

TJ/AM: Plano de saúde pode definir doenças de cobertura, mas não as terapias

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (17/04) recurso de empresa de plano de saúde, desprovendo-o e mantendo sentença proferida em 1.º Grau, que determinou o custeio de fisioterapia intensiva recomendada por médico de criança com paralisia cerebral.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0613477-26.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, a 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando liminar que determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda custeasse o tratamento de paciente, conforme prescrito pelo médico com fisioterapia dos métodos Bobath e Therasuit, para melhorar seu desempenho neurológico.

Na sessão do colegiado, houve sustentação oral pela parte apelante que alegou, entre outros tópicos, que negou os tratamentos específicos com as técnicas indicadas porque não eram incluídos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, que teriam resultado equivalente à terapia convencional que conta no rol e coberta pelo plano de saúde, e que não havia ilegalidade na conduta da operadora.

Em seu parecer, a procuradora do MP, Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, destacou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura/melhor qualidade de vida do paciente”, e que o no caso em que houve indicação médica das terapias, com evidências da pertinência da prescrição, a operadora do plano de saúde não poderia negar a cobertura, concluindo ser abusiva a conduta da operadora.

Após a sustentação oral, a relatora observou, quanto ao mérito da questão, que a Agência Nacional de Saúde reconhece a autonomia dos médicos para indicar os tratamentos e que caberia ao plano de saúde cumprir as prescrições, citando julgados recentes das Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça do Amazonas no mesmo sentido.

TRT/SP: Empregadora que faltou à audiência por estar em viagem internacional terá direito a nova instrução processual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa requerido por uma empregadora doméstica que não compareceu a audiência em razão de viagem internacional. Para o juízo de 2º grau, há justificativa aceitável para a ausência, não se caracterizando comportamento desidioso ou negligente da mulher. A decisão modifica entendimento de 1º grau, que havia aplicado revelia e pena de confissão.

A empregadora conta que adquiriu pacote de viagem em família em agosto de 2021, com embarque marcado para 21/5/2022 e retorno em 8/6/2022 (desembarque às 15h55 no aeroporto de Guarulhos-SP). Ressalta que a data de retorno da viagem foi a mesma da audiência designada em abril de 2022, com diferença de menos de uma hora a partir do desembarque, o que prejudicou seu comparecimento. O advogado dela solicitou ao juízo o adiamento na véspera da audiência, mas teve o pedido negado.

O juiz-relator do acórdão, Moisés dos Santos Heitor, destaca que a reclamação envolve relação jurídica entre pessoas físicas. “E se a empregadora efetuou viagem em família, não lhe seria possível indicar outra pessoa que detivesse conhecimento dos fatos para representação em juízo, na condição de preposto”, afirma. Assim, declarou nulos os atos processuais praticados na audiência e determinou a reabertura da instrução processual, com prosseguimento do caso.

TJ/SP: Município é obrigado a prover acolhimento de homem com deficiência intelectual sem familiares vivos

Assistência em casos emergenciais cabe aos municípios.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, proferida pelo juiz Deyvison Heberth dos Reis, determinando que município deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual que não possui familiares vivos.

Os autos do processo indicam que o Ministério Público ajuizou um pedido de providências alegando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não tem condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, uma vez que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto de 2022. O município alegou que não possui estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, reforçou a responsabilidade do ente público em garantir a efetivação da garantia das pessoas com deficiência, bem como no provimento de saúde e assistência social, conforme prevê a Constituição. Segundo a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social, o que se aplica ao caso pelo fato de que “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002724-97.2022.8.26.0483

TJ/MA: Plataforma de transporte não deve indenizar motorista que violou código de conduta

Uma plataforma de transporte não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro cancelado por quebrar o código de conduta da parceria. Tal entendimento é do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na sentença, a juíza Diva Maria Barros entendeu que a parte demandada agiu corretamente, ao desligar de sua plataforma um usuário que não estava em acordo com as regras estabelecidas em contrato. O caso tratou de pedido formulado por um homem, em face da plataforma de transporte privado, alegando que teve seu cadastro desativado, unilateralmente, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

Ao afirmar que não descumpriu nenhuma regra de conduta, o autor pleiteou pela reativação da conta, acesso a eventuais créditos, apresentação de documentos de avaliações, declaração de desequilíbrio de cláusula contratual, ou prazo de até 90 dias para a resilição, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a demandada informou que o autor violou, nos últimos meses, diversas vezes o código de conduta da parceria e, para demonstrar este fato, juntou reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

DIVERSAS RECLAMAÇÕES

“Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do autor, sendo improcedente a sua pretensão (…) Ao contrário do que afirma o autor, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à sua conduta, todas devidamente comunicadas (…) Não se trata de reclamação pontual, mas sim, de várias ocorrências registradas ao longo do ano de 2022, cujas condutas expunham os usuários a constrangimentos e risco à integridade moral e física, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia assinado entre as partes”, pontuou a juíza, frisando que o distrato unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre as partes.

A Justiça entendeu que o contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista. “Não há nenhuma conduta da parte demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme asseverado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma (…) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.

TRT/MG: Trabalhador ferido em desabamento de teto de fábrica de papel em Ponte Nova será indenizado em R$ 51 mil

O trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova.

O acidente ocorreu no dia 28/2/2020, durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista. No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.

Alegando consequentes lesões que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o profissional requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu que o acidente decorreu da culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.

Defesa
Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico produzido e pediu o afastamento da responsabilidade atribuída e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Decisão
Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

Além disso, segundo o julgador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.

Portanto, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, de forma inequívoca, a parte comprometida pela ferrugem e apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado que desabou. “Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.

Dever de vigília
Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho. “Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa empresária pela ocorrência do acidente.

O magistrado manteve então a condenação por danos morais de R$15 mil. E não alterou a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. Diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o magistrado concluiu que a responsabilidade delas deve ser solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010158-48.2021.5.03.0074

STF: TJDFT não tem competência para julgar habeas corpus contra atos de autoridades distritais

Para o Plenário do STF, a lei invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivos legais que permitiam ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgar habeas corpus contra atos de autoridades locais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5278, o Plenário concluiu que a competência constitucional para esses casos é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O relator destacou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘c’), é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União (MPU) que atue perante tribunais. Ele explicou que, nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).


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