TJ/RN: Mulher portadora neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou o Estado do RN a conceder isenção do Imposto de Renda a uma mulher portadora de neoplasia maligna, além de restituir os valores descontados desde janeiro de 2020.

De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia maligna na tireoide e requereu a isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998. A concessão do pedido aliviaria os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e os medicamentos ministrados.

Além disso, ela solicitou a condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados desde janeiro de 2020, obedecendo a prescrição quinquenal. Em primeira instância, ficou comprovado que a mulher é portadora da doença desde 2006 e está sendo acometida por vários problemas patológicos, encontrando-se em tratamento. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados procedentes.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou recurso contra a sentença que o condenou a cessar com os descontos a título de Imposto de Renda, bem como a ressarcir os valores já descontados com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora.

No acórdão, o relator do caso, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigida a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Além disso, o magistrado ressaltou que, segundo entendimento consolidado do STJ, após a edição da Lei nº 9.250/95, nas hipóteses de repetição de indébitos tributários, a taxa Selic incide a partir da data do recolhimento indevido, conforme estabelece a Súmula 162 do STJ. Assim, foi determinado a concessão da isenção pretendida pela autora da ação judicial.

TJ/DFT mantém condenação de paciente por perseguição contra enfermeira

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por perseguir enfermeira do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado confirmou pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, por crime de perseguição.

O condenado era paciente de hemodiálise no HRT e passou a frequentar o hospital repetidamente mesmo sem sessão marcada para o tratamento. Entre julho e agosto de 2023, ele procurava constantemente pela enfermeira em seu local de trabalho, inclusive nos dias de folga. A profissional relatou que o homem declarou interesse amoroso, mas ela esclareceu ser casada e não ter interesse pessoal.

Mesmo com a recusa, o paciente intensificou as tentativas de aproximação. Levava presentes que não eram aceitos, enviava mensagens insistentes pelo WhatsApp e questionava outros funcionários sobre os horários da enfermeira. Após ser bloqueado no aplicativo, aumentou a frequência de visitas presenciais ao hospital. A situação causou tanto constrangimento que a vítima solicitou a transferência do homem para outra unidade de tratamento.

O comportamento persistente gerou medo na profissional, especialmente, porque testemunhas relataram que o acusado portava arma de choque e outros objetos. Em uma ocasião, funcionários viram quando uma arma caiu de seus pertences durante sessão de hemodiálise. Mesmo após ser transferido para outro local de tratamento, ele continuou comparecendo ao HRT, com pretextos falsos para entrar na unidade e procurar a enfermeira.

A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade das provas, mas o colegiado entendeu que os depoimentos foram suficientes para comprovar a reiteração da conduta. Conforme destacou o relator, “o crime de perseguição exige reiteração de condutas que causem perturbação à vítima, que chegou a pedir a transferência do réu para outra unidade de tratamento em razão do constrangimento que sentia”. O Tribunal confirmou que as provas demonstram invasão reiterada da privacidade da vítima e assédio comprovado.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena dona de cães que atacaram vizinha

Idosa foi ferida nas pernas por dois cães de grande porte dentro de condomínio.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a tutora de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais.

A moradora deve pagar R$ 5 mil, em danos morais, e R$ 117,31, em danos materiais, à idosa, que alegou que caminhava pelo condomínio, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a tutora dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou na Justiça. Sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou o pagamento de danos morais e materiais.

O juízo não aceitou o argumento da tutora de que a idosa seria responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência no trato dos cães

Diante dessa decisão, a dona dos animais recorreu. O relator do caso na 18ª Câmara Cível, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que funcionário do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância” dos animais. “A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio, caracteriza negligência”, pontuou.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou o desembargador ao determinar o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à idosa.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.155173-5/001

TJ/SC: Ação Rescisória é extinta por vício processual não arguido no prazo de dois anos

Falta de citação de litisconsorte necessário não pôde ser sanada após a decadência.


O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu extinguir, sem análise do mérito, uma ação rescisória ajuizada por sociedade de advogados. O colegiado concluiu que a ausência de citação de um litisconsorte passivo necessário — vício processual grave — não foi arguida dentro do prazo de dois anos previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o que tornou a irregularidade insanável.

A sociedade buscava desconstituir decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente, extinguido a execução, desfeito penhoras e determinado a devolução de valores levantados por alvará judicial.

Na ação rescisória, alegou erro de fato e violação de norma jurídica. Argumentou ainda que os valores liberados via alvará não haviam sido corretamente destinados e que, por não ter integrado o processo original, não poderia ser prejudicada pela decisão que beneficiou terceiros.

O relator explicou, entretanto, que o artigo 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória. Como esse prazo é improrrogável e não admite suspensão ou interrupção, qualquer vício que pudesse justificar a rescisão — inclusive a falta de citação de litisconsorte necessário — deveria ser suscitado dentro desse período. Passado o prazo, não há possibilidade de correção.

O magistrado também rejeitou alegações de inadmissibilidade da rescisória, de depósito insuficiente e de valor defasado da causa. Do mesmo modo, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o ajuizamento da ação estava amparado nas hipóteses legais.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O TJSC determinou que a sociedade de advogados arque com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, além da reversão do depósito judicial em favor da parte ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC.

Ação Rescisória n. 5021123-23.2023.8.24.0000

TJ/RN: Empresa que se recusou a cancelar curso de inglês online é condenada a indenizar consumidora

A Justiça Potiguar condenou uma empresa que se recusou a cancelar o curso de inglês de uma cliente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é do juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com a autora, dois meses após a contratação do serviço, em razão de dificuldades financeiras, ela solicitou o cancelamento do curso online, que cobrava mensalmente R$ 162 na fatura de seu cartão de crédito. Entretanto, o pedido foi negado pela empresa ré, sob a justificativa de que “o prazo de arrependimento de sete dias havia expirado”.

Princípios da boa-fé e vulnerabilidade do consumidor
Ao analisar o processo, o magistrado Ricardo Arbex destacou a clara intenção de rescindir o contrato por parte da autora. Além disso, baseado no artigo 473 do Código Civil, o juiz pontuou como “perfeitamente cabível” a rescisão contratual por iniciativa unilateral da consumidora.

Para ele, a recusa da empresa, portanto, caracteriza-se como “afronta os princípios da liberdade contratual, da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor”, tornando “inadmissível” a continuidade da prestação de serviço mesmo contra a vontade da cliente.

O juiz ainda identificou que o próprio Termo de Uso da plataforma prevê a possibilidade de cancelamento do contrato sem prazo estipulado, tornando a conduta da ré como “contraditória e abusiva”, sendo cabível, portanto, a devolução proporcional dos valores referentes ao período não utilizado.

Desrespeito à dignidade e aos direitos da consumidora
Diante da conduta da empresa, o juiz reforçou que houve “desrespeito à dignidade da autora e aos seus direitos enquanto consumidora, ocasionando evidente desgaste emocional e comprometimento de seu tempo útil”. O magistrado ainda salientou uma maior gravidade da situação, já que a autora seria a única provedora de sua família.

Portanto, a gestora do curso de inglês foi condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 162 proporcionalmente aos meses cobrados de forma indevida, e também por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por operação policial em endereço errado

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a servidor público que foi vítima de operação policial em endereço errado. A ação ocorreu, na madrugada de 15 de maio de 2024, na residência da família em Brazlândia/DF.

O autor relatou que policiais civis invadiram sua casa de forma truculenta, por volta das 5h45, sem apresentar mandado judicial válido para o endereço. A operação tinha como alvo o vizinho do autor, que era investigado por crimes de lavagem de dinheiro, falsificação e corrupção. Os agentes, no entanto, se equivocaram quanto ao local da operação.

Durante a abordagem, segundo o autor, ele e a família, incluindo duas crianças pequenas, foram obrigados a sair de casa em roupas íntimas e submetidos a constrangimentos extremos. Diz que os policiais apontaram armas para os moradores, proferiram gritos e ameaças e impediram que se vestissem adequadamente. A filha menor da família, com menos de dois anos, sofreu crise nervosa, devido ao pânico causado pela ação policial.

O autor conta, ainda, que, mesmo após constatar o erro de endereço, os policiais não se desculparam e ainda o ameaçaram com prisão por suposto desacato, o que agravou o sofrimento da família. O episódio gerou repercussão negativa na vizinhança com chacotas e constrangimentos públicos que afetaram a honra e imagem dos moradores.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a operação decorreu de mandado judicial válido e que o erro foi perdoável, baseado em informações de populares e na presença de veículo do investigado em frente ao imóvel. Sustentou ainda que não houve truculência ou abuso, apenas abordagem respeitosa no exercício regular do direito.

Contudo, prova testemunhal colhida em audiência confirmou a versão do autor. O magistrado destacou que “a abordagem em endereço errado, com armas em punho, imposição de submissão aos moradores em trajes íntimos, gritos, presença de crianças e humilhação perante vizinhos, configura violação inequívoca a direitos de personalidade”.

Assim, o juiz considerou o valor de R$ 15 mil da indenização adequado para compensar o sofrimento da família e reprimir futuras falhas operacionais, bem como evitar o enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716416-39.2024.8.07.0018


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TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre nadador e clube e reconhece validade de contrato civil desportivo

Por maioria de votos, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG – reformaram sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um atleta com o Minas Tênis Clube. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube esportivo nesse aspecto.

A discussão girou em torno da natureza jurídica da relação mantida entre o clube e o nadador, que pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício, por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Contudo, ao examinar o recurso interposto pelo clube, o colegiado entendeu que a sentença desconsiderou a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula as relações desportivas no país. De acordo com a relatora do acórdão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.

A desembargadora esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do desporto de rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. O artigo 94 da Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade exclusiva para a modalidade de futebol na adoção do contrato de trabalho desportivo, conferindo, portanto, tratamento diferenciado para as demais modalidades esportivas.

Segundo pontuou a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas, a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.

A relatora enfatizou que a existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo. Segundo destacou, trata-se de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, em que há investimentos consideráveis por parte dos clubes ou entidades, possuindo finalidade compensatória ou impositiva para cumprimento das obrigações pactuadas e não necessariamente configuram poder diretivo do empregador.

Conforme ponderou a desembargadora, a adoção de horários rigorosos para treinamentos é necessária ao desenvolvimento do atleta. Ela acrescentou que a limitação à participação em outras atividades desportivas sem autorização do clube busca resguardar a integridade física do atleta e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.

Ainda segundo a decisão, a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício. “A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário do clube para afastar o vínculo de emprego reconhecido na decisão de primeiro grau e, consequentemente, excluir da condenação as obrigações trabalhistas decorrentes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010831-46.2023.5.03.0179

TRT/RS: Técnica de enfermagem será indenizada por empresa que não concedeu intervalo para amamentação

Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada em R$ 30 mil por empresa de serviços de saúde que não concedia intervalos para amamentação.
  • Valor correspondente aos intervalos não concedidos, desde o retorno da licença-maternidade até os seis meses de idade do bebê, também devem ser quitados com adicional de 50%.
  • Legislação relevante: artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 396 da CLT, artigos 187 e 927 do Código Civil; Convenção 155 da OIT; artigos 7º e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc – ONU, 1966); Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará, 1994).

Uma técnica de enfermagem que teve negado o intervalo para amamentação do seu bebê deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a reparação reconhecida pela juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da indenização, a trabalhadora deve receber os valores correspondentes aos dois intervalos de meia hora não concedidos diariamente. Os intervalos devem ser acrescidos de um adicional de 50% desde o retorno ao trabalho, após o parto, até a data em que o bebê completou seis meses de idade.

Em sua defesa, a clínica de assistência e cuidados em domicílio na qual a empregada trabalhou por mais de dois anos alegou que os intervalos não foram concedidos porque, logo após a licença-maternidade, a empregada saiu de férias e pediu demissão.

De acordo com as datas informadas nos documentos juntados ao processo, a tese foi afastada pela magistrada de primeiro grau.

“Entendo que a circunstância (não concessão do intervalo para amamentação) é capaz de gerar dano de ordem extrapatrimonial na medida em que frustra direito da criança em ser nutrida com leite materno e o da empregada de fruir desse momento de conexão com o seu filho”, avaliou a juíza Carolina.

Diferentes aspectos da sentença foram objeto de recurso ao Tribunal. O dever de indenizar foi mantido e, por maioria de votos, a indenização foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, o caso deve ser julgado a partir da perspectiva de gênero. O magistrado ressaltou que houve flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e da criança.

“A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora lactante. Não resta dúvida de que a situação vivida pela demandante trouxe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. A falta de intervalo para amamentação afetou a sua saúde física e mental, como também a sua dignidade, levando, inclusive, à violação de seus direitos humanos, fato incompatível com a matriz do trabalho decente”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Barcelos Charão e o juiz convocado Frederico Russomano. Cabe recurso da decisão.

Legislação

A CLT prevê, no artigo 396, que a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade. O direito é extensivo às mães adotantes.

O período poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente, quando a saúde da criança exigir.

Os horários dos descansos devem ser definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador.

Além da proteção constitucional à maternidade, o acórdão destacou o teor da 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; a Convenção 155 da OIT; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc – ONU, 1966) e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), da qual o Brasil é signatário.

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar homem processado criminalmente por erro de identificação

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais a um homem que foi processado criminalmente de forma indevida por causa de um erro na identificação executada por órgãos públicos. A sentença é do juiz Rosivaldo Toscano.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor da ação foi apontado como autor de um furto após o seu irmão de criação usar seus dados pessoais ao se apresentar a autoridades policiais. A falha foi confirmada em perícia do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), que atestou de forma equivocada a identidade do acusado.

O erro fez com que fosse instaurada uma ação penal contra o autor da ação, que chegou a ser considerado foragido, fazendo com que ele corresse risco de prisão. Somente após a instrução criminal, o juízo da 6ª Vara Criminal de Natal retificou a denúncia, substituindo o nome do autor pelo do verdadeiro responsável pelo crime.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a acusação criminal foi executada de forma injusta e, além de expor o cidadão, também viola os direitos fundamentais à honra e à dignidade. Para ele, tal atitude configura dano moral independentemente de prova específica.
O juiz ressaltou ainda que o Estado responde de maneira objetiva pelos atos de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. “Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontuou.

Com isso, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil reais. A quantia também foi considerada proporcional aos transtornos sofridos e suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização.

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Macna Hotéis SPE 02 a indenizar consumidora que foi submetida a situações constrangedoras em estabelecimento da empresa. A autora recebeu quarto sujo e foi tratada de forma hostil.

A autora conta que reservou e pagou, de forma antecipada, quarto em um dos hotéis de responsabilidade da ré. Relata que foi colocada em um quarto com porta escancarada, sem roupas de cama e com odor nauseante. Acrescenta que também recebeu tratamento hostil e misógino por parte do gerente. Diz que o hotel não ofereceu assistência e que, diante do serviço precário, precisou buscar nova hospedagem.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo comprovam que “houve falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade”. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, segundo o juiz, “não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias”.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que a autora “foi submetida a uma sequência de situações constrangedoras, desde a entrega de um quarto sujo até o tratamento hostil por parte do gerente do hotel”. O julgador lembrou que a consumidora estava com a saúde fragilizada e precisou buscar um novo local para se hospedar.

“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 4 mil por danos morais. A empresa terá, ainda, que devolver R$ 1.280,00, que corresponde ao valor em dobro do que foi pago pela reserva da hospedagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001


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