TJ/SC mantém liminar para candidato com autismo disputar concurso da polícia como PcD

Ele disputará o cargo de escrivão da Polícia Civil


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou liminar que assegura a um candidato diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) o direito de disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) em concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado.

O candidato impetrou mandado de segurança após ter sua inscrição na condição de PcD indeferida pela banca organizadora do certame e pela administração pública. Ele afirmou que apresentou laudo médico detalhado para comprovar o diagnóstico de TEA, além de documentos oficiais que reconhecem sua condição, como a carteira de identificação da pessoa com autismo.

O candidato alegou que o indeferimento ocorreu sem motivação adequada e contrariou a legislação que equipara pessoas com transtorno do espectro autista a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a liminar havia sido concedida com base na presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo decorrente da demora na análise da demanda.

Conforme ressaltado no voto, a legislação federal estabelece que pessoas com TEA são consideradas com deficiência para todos os fins legais. Além disso, o relator observou que o edital do concurso prevê a possibilidade de participação de candidatos com deficiência, desde que apresentado laudo médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e descrição das características da condição.

No caso concreto, segundo o relator, o laudo médico apresentado pelo candidato atestou expressamente o diagnóstico de TEA, com indicação da CID correspondente e descrição detalhada das limitações relacionadas a comunicação, interação social e padrões comportamentais, em atenção às exigências do edital.

O relator também apontou que a documentação apresentada pelo candidato incluía o cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, o que reforça a comprovação da condição alegada.

Diante desse cenário, o relator concluiu que o indeferimento administrativo da inscrição como PcD se mostrou, em análise preliminar, incompatível com o princípio da vinculação ao edital e com a legislação que assegura direitos às pessoas com deficiência.

Outro fator considerado foi a proximidade da prova objetiva do concurso, prevista para março de 2026, o que evidenciaria o risco de prejuízo caso a medida não fosse mantida.

O órgão fracionário, assim, decidiu referendar a liminar concedida anteriormente, para garantir que o candidato permaneça inscrito no concurso na condição de pessoa com deficiência até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Processo nº: 5006572-33.2026.8.24.0000

TJ/MS mantém indenização por ofensas raciais contra criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensas de cunho racial dirigidas a uma criança de 10 anos, em Corumbá. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 11 de março, sob relatoria do desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, que buscava reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A sentença havia condenado a apelante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe desta.

Conforme os autos, a ação indenizatória foi proposta pela mãe do menino, que o representou judicialmente, após a ré ter proferido ofensas de caráter discriminatório contra a criança em local público. Entre as expressões utilizadas estavam termos depreciativos relacionados à cor da pele e ao cabelo da criança.

A conduta, segundo consta no processo, também resultou em condenação da autora das ofensas na esfera criminal.

No recurso, a apelante argumentou que o valor da indenização seria desproporcional às circunstâncias do caso e às suas condições econômicas, alegando hipossuficiência financeira. Sustentou ainda que a reparação deveria ter caráter compensatório, sem gerar enriquecimento indevido das vítimas.

Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido.

Segundo o magistrado, no caso analisado, as ofensas foram dirigidas a uma criança em fase de desenvolvimento, o que aumenta a gravidade da conduta e a necessidade de resposta adequada do Judiciário.

O voto também ressalta que foram apresentados relatórios psicológicos produzidos por profissionais da área de saúde do município e pelo Conselho Tutelar, apontando impactos emocionais sofridos pela criança em razão das ofensas.

Para o relator, a indenização deve cumprir dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível concluiu que o montante fixado na sentença — R$ 10 mil para o menino e R$ 5 mil para a mãe — mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução.

TJ/AC: Diarista consegue indenização por acidente em elevador

Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, as empresas responsáveis pela obra foram responsabilizadas pelo acidente


Um elevador despencou com uma diarista que prestava serviços a moradores de um edifício em Rio Branco. Diante do caso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) responsabilizou a construtora pela falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O condomínio havia sido entregue 30 dias antes do incidente. O elevador despencou por cerca de quatro metros do térreo ao subsolo. Havia quatro pessoas no elevador. De acordo com o relatório, um dos componentes falhou, mas o sistema de segurança conseguiu minimizar o impacto da queda. Apesar disso, consta no processo que os usuários bateram cabeça e braços, sendo necessária intervenção do SAMU e Corpo de Bombeiros no acidente.

Na apelação, as empresas afirmaram que as pessoas não sofreram lesões físicas, apenas foram vítimas de um “simples susto”. Nesse sentido, enfatizaram que a situação não se trata de um defeito estrutural do edifício ou da incorporação imobiliária, mas sim de fato isolado relativo ao funcionamento do elevador. Assim, apontaram que a manutenção do equipamento é de responsabilidade exclusiva do condomínio e da empresa contratada para isso.

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, assinalou que os elevadores integram a obra, pois são destinados à circulação vertical dos moradores e, portanto, devem ser entregues em plenas condições de uso e segurança. Assim, a responsabilidade da construtora por defeitos apresentados pouco tempo após a entrega do empreendimento é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.976 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 16.

Processo nº: 0700280-30.2017.8.01.0001

TRT/GO: Justa causa para vigilante que postou foto em churrasco durante atestado médico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um vigilante de Santa Helena de Goiás que apresentou atestado médico para se afastar do trabalho e, durante o período de repouso, publicou nas redes sociais fotos participando de um churrasco. Para o colegiado, a conduta é incompatível com o estado de convalescença e rompe a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.

O trabalhador havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas de segurança alegando que a justa causa aplicada após o retorno da licença médica ocorreu de forma indevida. Ele afirmou que estava afastado do trabalho por atestado médico em razão de um quadro de sinusite e reação alérgica e que, durante o período de repouso, apenas participou de um almoço familiar na casa do sogro, onde publicou uma foto em sua rede social. Para ele, a empresa agiu de forma desproporcional ao aplicar a penalidade máxima, sem comprovação de falta grave e sem observar critérios como imediatidade e gradação de punições.

Segundo os autos, o empregado apresentou atestado médico num sábado, recomendando dois dias de repouso. No dia seguinte, entretanto, publicou imagens em redes sociais em um churrasco na casa do sogro, com fotos de bebidas e churrasqueiras. Em uma das publicações, escreveu a frase “Domingão mais ou menos na casa do sogrão”. As postagens foram usadas pela empresa para justificar a aplicação da justa causa por mau procedimento, previsto no artigo 482 da CLT. Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou improcedente o pedido do vigilante para reversão da dispensa por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao tribunal, no entanto, a decisão foi mantida.

Atividades de lazer durante atestado justificam justa causa
Ao analisar o recurso do vigilante, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença examinou corretamente as provas e os fundamentos jurídicos do caso e adotou os mesmos fundamentos como razões de decidir, concluindo que a conduta irregular do trabalhador justifica plenamente a rescisão contratual por justa causa. A decisão também afastou a alegação de falta de imediatidade na aplicação da penalidade, ressaltando que a conduta ocorreu em 1º de setembro e a dispensa foi aplicada quatro dias depois, em 5 de setembro, prazo considerado razoável para que a empresa verificasse os fatos, não havendo caracterização de perdão tácito.

A decisão ressaltou ainda que, diante da gravidade da conduta, houve quebra da confiança necessária à continuidade da relação de trabalho. Conforme o acórdão, a participação em evento social durante período de afastamento médico caracteriza comportamento incompatível com o estado de recuperação indicado no atestado. O entendimento é que essa situação quebra a confiança entre empregado e empregador e permite a demissão por justa causa sem que seja necessário aplicar antes outras punições, como advertência e suspensão.

O colegiado também citou precedentes de outros julgamentos no mesmo sentido de que a realização de atividades de lazer durante afastamento médico pode justificar a dispensa por justa causa quando demonstrada a incompatibilidade com o estado de saúde alegado. A decisão da 2ª Turma do TRT-GO foi unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001121-45.2025.5.18.0104

TRT/MG anula pedido de demissão de empregada gestante e garante indenização substitutiva por estabilidade provisória

Decisão reforça necessidade de assistência sindical (artigo 500 da CLT) mesmo em casos de desconhecimento da gravidez à época da rescisão contratual.


Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anularam o pedido de demissão de uma trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso da reclamante, modificando sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade.

A autora era empregada de uma empresa do ramo de restaurantes coorporativos e alegou que, ao pedir demissão, encontrava-se grávida, embora desconhecesse tal condição. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.

Decisão e fundamentos
Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

Segundo pontuou o juiz convocado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.

Ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da trabalhadora, o relator ressaltou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato de classe ou pela autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.

O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.

Indenização substitutiva
Diante da nulidade do pedido de demissão e considerando que a autora não solicitou a reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a empregadora foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

Não cabe mais recurso da decisão. Já ocorreu o pagamento da dívida trabalhista.

TRT/AL: Acordo garante teletrabalho a empregada da Caixa para acompanhamento de filha com autismo

Conciliação foi firmada durante as atividades da campanha Elas em Pauta, iniciativa da Justiça do Trabalho voltada à valorização da mulher


A Justiça do Trabalho de Alagoas homologou, na última quarta-feira (11/3), um acordo entre uma funcionária e a Caixa Econômica Federal que garante à trabalhadora o regime de teletrabalho integral para que ela possa acompanhar a filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A audiência foi realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) do Tribunal, em sala telepresencial, sob a condução da juíza do trabalho Alda de Barros Araújo, coordenadora do Cejusc de 1º grau do Regional Trabalhista.

A conciliação foi firmada no terceiro dia de atividades da Campanha Elas em Pauta – iniciativa da Justiça do Trabalho voltada à valorização da mulher e à promoção da escuta qualificada em conflitos trabalhistas. O evento teve início na segunda-feira (9/3) e será encerrado nesta sexta-feira (13/3).

Conforme os termos acordados, será concedido teletrabalho à funcionária enquanto houver previsão dessa modalidade nos regulamentos da empresa, sendo exigida a apresentação anual de laudo médico atualizado que comprove a necessidade do regime remoto.

O acordo também prevê que, em situações excepcionais — como indisponibilidade da rede, falhas tecnológicas ou problemas nos equipamentos —, a empregada poderá exercer suas atividades presencialmente na unidade da Caixa mais próxima de sua residência.

O termo de conciliação também prevê que o trabalho remoto está condicionado à compatibilidade dessa modalidade com funções e lotação permitidas nos regulamentos internos do Banco. Assim, caso a empregada passe a exercer função ou lotação incompatível com a modalidade telepresencial prevista na norma, deverá exercê-la presencialmente.

Ao destacar o contexto da conciliação, a juíza Alda Barros ressaltou a importância da iniciativa Elas em Pauta para a promoção de soluções sensíveis à realidade enfrentada por muitas trabalhadoras. Segundo ela, a ação reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com “a igualdade, a escuta qualificada e a valorização da mulher trabalhadora”.

O processo foi autuado em 12 de agosto de 2025. Após a homologação, o cumprimento das cláusulas do acordo passará a ser acompanhado pela Vara do Trabalho de origem até a quitação integral das obrigações assumidas pelas partes.

TJ/RN: Cobrança por serviço não utilizado leva Justiça a condenar locadora de veículos

Uma viagem que deveria durar quinze dias terminou antes mesmo de começar. Após contratar a locação de um veículo e efetuar o pagamento antecipado, um casal residente em Extremoz viu o automóvel ser bloqueado e recolhido pela empresa responsável poucas horas depois da retirada, sem que o serviço fosse efetivamente usufruído. A situação levou o caso à Justiça.

Ao analisar a demanda, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou a empresa locadora de veículos ré na ação judicial a restituir os valores pagos pelos consumidores referentes às diárias não utilizadas. A sentença foi proferida pelo juiz Diego Costa Pinto Dantas.

De acordo com os autos, os autores firmaram contrato de locação de veículo pelo prazo de 15 dias e realizaram o pagamento antecipado do valor equivalente a três diárias, no montante de R$ 2.455,27. No entanto, o automóvel foi bloqueado e recolhido pela empresa no dia seguinte à contratação, sob a alegação de que o condutor teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação supostamente fraudulenta.

Na sentença, o magistrado reconheceu que, independentemente da discussão sobre a validade do documento apresentado, é incontroverso que o serviço de locação não foi efetivamente prestado. Segundo o juiz, “a retenção integral do valor pago configuraria enriquecimento sem causa”, já que a empresa admitiu a contratação, mas impediu o uso do veículo pelos consumidores.

O julgador também ressaltou que, embora a empresa tenha alegado exercício regular de direito ao recuperar o automóvel, não comprovou a devolução dos valores pagos, tampouco demonstrou, de forma técnica e conclusiva, a alegada fraude documental. Para o magistrado, a restituição simples do valor é medida necessária para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Conforme destacado na decisão, não houve comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial dos autores, uma vez que não foram apresentados documentos médicos ou outros elementos capazes de demonstrar o dano alegado, ainda que a autora estivesse gestante à época dos fatos.

Com isso, a Justiça condenou a locadora à restituição simples da quantia de R$ 2.455,27, correspondente às diárias não usufruídas, acrescida de correção monetária e juros legais, julgando improcedentes os demais pedidos formulados na ação.

TJ/SC: Sem defeito em produto, empresa de cosméticos não responde por alergia de cliente

Hipersensibilidade de consumidora, diz perícia, ocasionou dermatite


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que rejeitou indenização por danos materiais, morais e estéticos, pleiteada por uma consumidora contra uma empresa de cosméticos. A autora alegou ter sofrido graves reações alérgicas após o uso de produtos da marca.

O recurso foi interposto após sentença prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente a ação, por considerar que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo causal entre os danos alegados e os produtos utilizados. A apelante sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, uma vez que se tratava de uma relação de consumo, o que facilitaria a sua defesa.

No entanto, o magistrado relator afirmou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas que comprovem o direito alegado. A decisão do TJ baseou-se em laudos periciais que atestaram a regularidade dos cosméticos e afirmaram que os produtos estavam dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes e não apresentavam defeito.

A perícia médica também concluiu que a autora possuía hipersensibilidade a múltiplos alérgenos comuns em produtos cosméticos, o que indicou que a dermatite resultou de uma condição biológica particular e não do uso exclusivo dos itens da marca.

Em relação aos danos, o relator destacou que a reação alérgica foi considerada uma resposta imprevisível do organismo da autora, o que rompeu o nexo causal com o produto e isentou a empresa de responsabilidade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Revela-se impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões, especialmente diante da origem multifatorial da reação dermatológica identificada. A hipersensibilidade da apelante a diversos componentes da indústria cosmética afasta a tese de que ‘a alergia se tornou crônica’ tão somente pelo uso dos produtos da apelada. Qualquer item com formulação similar, ainda que adequada às normas técnicas, ensejaria idêntico prejuízo à recorrente”, pontuou o relator.

O voto reafirmou que, em casos em que o produto está dentro das normas de segurança e não apresenta defeito, o consumidor não pode responsabilizar o fabricante por reações alérgicas decorrentes de condições individuais.

A sentença de improcedência foi mantida, e a empresa foi isentada de qualquer obrigação de indenizar a consumidora. Além disso, o voto do relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte ré, devido ao desprovimento do recurso.

Processo nº: 5011468-98.2019.8.24.0054

TRT/RS obriga supermercado a adequar instalações para garantir conforto térmico dos seus empregados

Resumo:

  • Empregados de um supermercado enfrentam calor excessivo ao trabalhar em um prédio desprovido de isolamento térmico.
  • Em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, determinou a adequação do ambiente. Também fixou indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 40 mil, revertida ao FAT.
  • Após recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-RS manteve a decisão da magistrada.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado ajuste suas instalações para garantir o conforto térmico dos seus empregados. A decisão confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado. Além de fazer as adequações no local, a empresa também deve pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil m², construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato da categoria afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador. “O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro”, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT. Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP determina que Município atualize plano de redução de riscos contra chuvas

Último estudo realizado há 20 anos.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba que determinou que o Município atualize Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o respectivo plano de contingência. A decisão definiu prazo para a apresentação de cronograma detalhado e para a efetiva atualização e elaboração, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Ministério Público ajuizou ação para que o Município identifique e classifique as áreas de risco na região, uma vez que o plano vigente foi elaborado em 2006 e não foram adotadas medidas para atualização.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, o crescimento demográfico e populacional do município, somado às características demográficas e ambientais locais, e, especialmente, as recentes tragédias no Brasil, “ilustram de forma inequívoca a imprescindibilidade de se manter atualizado o mapeamento das áreas de risco e de se implementar efetivo plano de contingência”.

No voto, o magistrado salientou que é dever do Município dar fiel cumprimento a um dever imposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não se podendo admitir seu descumprimento por conta de suposta deficiência orçamentária ou obrigação de particulares. “Trata-se de obras de infraestrutura urbanística, imprescindíveis não só para a preservação das construções lindeiras ao talude e a seus moradores, mas também das vias públicas adjacentes ou próximas e à salvaguarda do bem-estar de eventuais transeuntes” escreveu.

Por fim, em relação à alegação de que o prazo para cumprimento das obrigações é pequeno, Souza Nery destacou que desde a realização dos estudos que fundamentaram o PMRR transcorreram quase 20 anos, não cabendo, agora, a alegação de que o prazo para cumprimento é exíguo, “já que deriva da morosidade administrativa em cumprir com seu dever constitucional”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº: 1004753-56.2024.8.26.0126


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