TJ/SC: Mulher será indenizada por nudes publicados por ex-namorado em aplicativo de mensagens

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão do Juizado Especial Cível de Palhoça para condenar um homem a indenizar sua ex-namorada em R$ 20 mil por danos morais, após postar fotos nuas da mulher em um grupo de aplicativo de mensagens.

As fotos compartilhadas foram registradas pelo homem sem o consentimento da mulher, durante o relacionamento vivido entre as partes. Quando soube das postagens, em setembro de 2018, a vítima registou o fato junto à autoridade policial. Ao tomar conhecimento das providencias tomadas pela ex-namorada, o réu chegou a procurar um amigo em comum, para que o mesmo intercedesse junto à autora para deixar o processo de lado, pois apagaria as fotos.

“Torna-se ponto incontroverso que foi ele quem fotografou a autora, no período em que tinham relacionamento, pois tal fato não foi negado em nenhum momento na contestação. Ora, se foi ele quem as fotografou, por consequência lógica, só pode ter sido ele a compartilhar tais fotografias”, discorre a sentença.

O réu também negou que o número do telefone que publicou as fotos no grupo fosse o seu. Porém, trata-se do mesmo telefone que consta no boletim de ocorrência registrado pela vítima em 2018 como autor das postagens. O compartilhamento das fotos ainda foi acompanhado de comentários jocosos do réu. A sentença destaca que tais comentários comprovavam “nítido intento de causar dano à honra da requerente, que por óbvio gera comentários desagradáveis e transtornos no âmbito de vida pessoal, familiar e social”.

Após a condenação, o homem recorreu para alegar a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de prova pericial. A sentença, contudo, foi mantida por seus próprios fundamentos pela 3ª Turma Recursal, em votação unânime.

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fratura na coluna causada por queda em ponte

A responsabilidade objetiva do ente público poderia ser atenuada ou excluída na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação apresentada pela prefeitura de Plácido de Castro, portanto foi mantida a obrigação do ente público municipal em indenizar um idoso por ter sofrido uma queda de uma ponte. A decisão foi publicada na edição n° 7.281 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, 17.

O autor do processo vende pães como ambulante, passando de bicicleta nos bairros da cidade. Segundo a denúncia, quando foi atravessar a ponte que liga o bairro Olaria ao São Cristóvão caiu no córrego de esgoto, em razão das precárias condições de trafegabilidade no local na época dos fatos, ou seja, 2018.

Os registros fotográficos e os depoimentos dos moradores atestaram que a ponte estava muito danificada, faltando madeiras e sem sinalização para alertar sobre o risco de passagem – o que foi suficiente para demonstrar a omissão pública. No entanto, a demandada apresentou apelação por estar inconformada com a decisão judicial, assim argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

O Colegiado manteve a condenação pelo acidente em via pública. A relatora do processo, desembargadora Eva Evangelista, destacou que segundo a doutrina seria cabível eximir da culpa apenas se o efeito danoso pudesse ser atribuído exclusivamente a quem causou o dano, no entanto as condições de trafegabilidade referem-se à manutenção da via e a preservação da segurança com a interdição local, que é atribuição da prefeitura.

Em razão do sinistro, o idoso foi levado pelo SAMU para o hospital do município e posteriormente precisou ser encaminhado ao Pronto de Socorro de Rio Branco. Ele sofreu fratura na coluna e “politraumas”. Para o tratamento da lesão precisou custear medicamentos, bem como usar colete por alguns meses. Como sustentava sua família da venda dos pães, estava impossibilitado de fazê-lo por recomendação médica, pelo período de seis meses, o que obrigou a sobreviver da caridade dos familiares por um período. A vítima deve ser indenizada em R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo n° 0700003-22.2019.8.01.0008

TRT/SP: Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista da equipe para despesas com aluguel. De acordo com a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, o pagamento equivale a salário utilidade, pois a habitação era custeada como contraprestação ao trabalho do profissional.

Segundo o homem, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021 passou a receber mensalmente R$ 3,8 mil de um dirigente do clube, que também é réu no processo, para a referida locação. Embora o gestor tenha afirmado que era mero doador do time do ABCD e que não tinha relação com o reclamante, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que ele efetuou depósitos mensais na conta do massagista. Além disso, o grupo esportivo não comprovou que a quantia era para outra finalidade.

Na ação, o profissional pleiteou ainda rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de cumprimento de obrigações legais. De acordo com ele, a empresa não realizou o pagamento integral da remuneração de junho de 2022 e, a partir de então, parou de pagar os salários subsequentes. Além disso, alega que o clube não recolhe o FGTS desde agosto de 2019 e não pagou o 13º salário de 2019, 2020 e 2021.

Em defesa, a parte ré diz que os motivos informados pelo trabalhador são inverídicos e que, na verdade, é o empregado que não tem mais interesse na continuidade do vínculo. Com isso, postula rescisão do contrato.

De acordo com as provas juntadas aos autos, há ausência de depósitos do FGTS. Ademais, não foram comprovados o pagamento dos salários apontados como não quitados. Na sentença, a magistrada pontuou que “para a jurisprudência apenas o não recolhimento dos valores a título de FGTS já enseja a rescisão indireta”.

Com isso, foi julgado procedente o pedido de fim do contrato de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias, dos salários e 13º devidos, além de férias vencidas. Foi aceito também o pedido das diferenças dos depósitos dos valores de FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre os valores das verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial e a indenização compensatória de 40%.

Deverão ainda os reclamados, condenados solidariamente, quitar o pagamento do auxílio-moradia pelo período compreendido entre março de 2021 e a rescisão contratual.

Processo nº 1001516-32.2022.5.02.0472

TJ/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/SC: Município terá de intervir e auxiliar mulher que abriga 50 cães em residência

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma determinou àquele município que elabore um plano de contingenciamento para a retirada dos cerca de 50 cães que habitam a residência de uma mulher – caracterizada como acumuladora de animais – e que promova encaminhamento para adoção ou local adequado, em atenção aos ditames técnicos e legais que envolvem a matéria. A administração terá o prazo de 60 dias para concluir o plano e dar início a sua execução, com fixação de multa no valor de R$ 1 mil para cada semana de atraso ou para cada animal removido de forma inadequada.

Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.

A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.

“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.

O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.

Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.

Processo n. 5028338-24.2022.8.24.0020

TJ/RN: Descontos indevidos em aposentadoria ensejam indenização para idosa

A 15ª Vara Cível de Natal estabeleceu condenação de uma instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria de uma idosa. Na sentença, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a restituição de danos materiais no valor de R$ 411,19.

Conforme consta no processo, a demandante, que é aposentada por invalidez, sofreu descontos mensais em seus proventos de R$ 29,20 e R$ 22,00, nos períodos de junho de 2020 a janeiro de 2021 e posteriormente de maio a dezembro de 2021. Assim, ela entrou em contato com a instituição financeira a qual “reconheceu que os descontos eram indevidos” e informou que faria a “devolução das quantias injustamente descontadas”. Entretanto, isso não ocorreu, de forma que a demandante buscou a via judicial para resolução da situação.

Ao analisar o caso, o magistrado André Pereira observou inicialmente que, mesmo citada, a instituição não se manifestou no processo e, em consequência, foi apontado que a falta de oferecimento de contestação pela parte demandada “induz à revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil”. A seguir, o juiz explicou que a revelia do réu no processo “gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros”, mas ressaltou que isso “não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do direito próprio”.

O magistrado também destacou que o pedido feito pela demandante está devidamente documentado “com o histórico de créditos nos proventos da parte, comprovando a ocorrência dos descontos questionados”. E frisou que tal documentação “indica de maneira cristalina a anuência da parte ré com o estorno dos valores descontados”, reconhecendo a inexistência de relação entre as partes.

Dessa maneira, o juiz determinou na parte final da sentença a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da demandada, estabelecendo assim a condenação pelos danos materiais causados. Já em relação aos danos morais, o magistrado apontou a adoção da “teoria do desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado”, e inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/SP: Multinacional Heinz Brasil SA indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048913-60.2018.8.26.0100

TJ/RS: Pais são obrigados a vacinar filha

Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso de pais que não vacinaram a filha bebê. Dessa forma, se não houver a vacinação, a menina será conduzida pelas autoridades para ser imunizada e incluída no plano de vacinação.

Caso

Em abril de 2021, o Ministério Público, autor da ação, requereu a aplicação de medidas de proteção em relação à uma menina nascida em dezembro de 2020 que não havia sido vacinada na rede pública.

Os pais alegaram que o filho mais velho teria começado a apresentar inúmeros problemas decorrentes da sua imunização como, por exemplo, lentidão no desenvolvimento da fala. Na narrativa, os pais ainda citaram que quando o menino deixou de ser vacinado apresentou melhora em sua condição. Eles também atribuíram à vacinação os diversos casos de autismo na família.

No Juízo do 1º grau, foi determinado aos pais a obrigatoriedade da vacinação, “sob pena de silentes, seja determinada imediata busca e condução da infante à UBS (Unidade Básica de Saúde) para a devida vacinação e inclusão de plano das vacinas a serem posteriormente realizadas”.

Os pais recorreram da decisão.

Recurso

O relator do recurso no TJRS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, afirmou que não há dúvida de que a vacinação é obrigatória, como prevista no Programa Nacional de Imunizações, no Estatuto da Criança e do Adolescente e por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Porém, o magistrado discorda da determinação de imediata busca e condução da menina à UBS para a vacinação.

“Medida que reputo drástica e traumática, especialmente para a criança, e que, por isso, não pode ser mantida, nos seus termos. Nesse contexto, impõe-se agir com cautela, sobretudo em decisões dessa natureza, que exigem uma reflexão mais aprofundada, depois de toda a instrução do feito, onde se deverá investigar, com a produção de prova científica idônea, a possível procedência das justificativas apresentadas pelos genitores para não submeter a criança à vacinação”, afirmou o Desembargador.

Em seu voto, ele decidiu pela reforma da decisão para que a imposição, ou não, da vacinação seja determinada no momento da sentença.

Já o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, votou de forma divergente ao relator. Segundo ele, “o exercício do poder familiar não é absoluto, e não pode se sobrepor aos interesses dos filhos, tenha a motivação que tiver”. Ele também levantou a questão de que “a resistência dos pais em vacinar a filha é puramente ideológica, sem qualquer respaldo de comprovação científica”.

O magistrado discorreu sobre a contestação dos pais da menina: “A eventual conexão entre o atraso no desenvolvimento da fala do irmão e a vacinação que recebeu é mero exercício de adivinhação dos pais da menina, não está amparada por atestado médico ou artigo científico, tendo certamente sido tirada de documentos apócrifos que aos milhares podem ser acessados na internet, como efetivamente o foram ao tempo da epidemia da COVID, que infelizmente contribuíram para que milhares de mortes ocorressem. O atestado médico firmado pelo Doutor apenas afirma que ela goza de ótima saúde, que recebe acompanhamento regular, mas não diz, em momento algum, que a vacinação obrigatória poderá a ela causar algum dano, em virtude de suas características pessoais. Não disse porque certamente isso não corresponde à realidade”.

O Desembargador Daltoé ainda ressaltou que se cada pai ou mãe buscasse na Justiça esse tipo de decisão, “certamente seriam ajuizadas milhares de ações judiciais, nas quais centenas de juízes, promotores de justiça e defensores públicos trabalhariam unicamente para dar azo a uma discussão que cientificamente está ultrapassada. A vacinação de crianças é obrigatória e norma geral de saúde pública, que deverá ser por todos observada, ressalvadas individualidades especiais de cada pessoa, que no caso do processo não foram apresentadas”.

Por fim, ficou decidido que a vacinação na menina seja feita sem uma decisão terminativa do processo (em sede de liminar), “pois existem casos em que o tempo da vida não se adequa ao de um processo judicial, sujeito a muitas intercorrências processuais e recursos. Tempo esse que pode ser prejudicial à criança”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl acompanhou o voto divergente do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, por negar provimento ao recurso.

TJ/SC: Funcionária pública que desviou valor das fianças em delegacia tem pena mantida

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma funcionária pública municipal à disposição da Polícia Civil que, na função de escrivã, se apropriou de R$ 2.460, valor proveniente do pagamento de fianças. Registrados em cinco ocasiões, os desvios ocorreram em Balneário Camboriú.

Em 1º grau, ela perdeu a função pública que estava a exercer no momento da aplicação da pena; teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; sofreu multa civil e ficou proibida de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos. Houve recurso.

O relator da apelação explicou que a mulher foi condenada na esfera penal, portanto não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria, porque já decididos no juízo criminal.

“De qualquer forma, há nos autos farto acervo documental e testemunhal descrevendo atos dolosos de improbidade com dano efetivo ao erário”, anotou o desembargador ao votar pela manutenção da sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no último dia 18 de abril.

Processo n. 0000574-83.2010.8.24.0113/SC

 


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