TRF1: Filiação tardia no RGPS de pessoa com doença relacionada a envelhecimento natural pode configurar burla ao INSS

Filiação tardia de autor do processo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença relacionada ao envelhecimento natural com intento de obter benefício previdenciário por incapacidade implica burla ao sistema previdenciário público e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente e com o pagamento das prestações passadas. A autora é pessoa idosa e acometida de enfermidade causada pelo envelhecimento natural.

No caso, o juiz de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à requerente, mas o INSS recorreu ao argumento de que a parte autora, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois padece de osteoartrose erosiva desenvolvida em função da idade, e voltou a filiar-se ao INSS com 61 anos de idade.

A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, entendeu que a autora se filiou tardiamente ao RGPS com o “intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da sua vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade”.

Prosseguiu a magistrada explicando que a condição da solicitante é relacionada ao envelhecimento natural e que possivelmente ela já era doente no reingresso no RGPS, antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a desembargadora, a generalização da conduta, com a chancela do Poder Judiciário, pode ameaçar a integridade do próprio sistema e comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que agem em conformidade com as normas estabelecidas.

“Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado”, concluiu a magistrada e acrescentou que tal circunstância não impede a autora de postular o benefício almejado caso demonstre, em momento posterior, o atendimento aos requisitos do RGPS.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.

Processo n° 1010856-45.2022.4.01.9999.

TRF1: Presença de enfermeiro em unidades móveis de transferência de pacientes não tem obrigatoriedade legal

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para que a União e o município de Formosa do Rio Preto/BA sejam obrigados a contar com enfermeiros na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco.

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA), autor da ação civil pública, recorreu ao TRF1 alegando que não compete aos profissionais de enfermagem compor ambulância sem a devida supervisão de um enfermeiro. Acrescentou a instituição que o direito à saúde é de interesse coletivo, passível de ser defendido pelo poder de polícia do Conselho Profissional.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que o enfermeiro exerce, dentre suas atividades, tarefa de cuidados de maiores complexidades, bem como a chefia, de modo geral, de serviço e unidade de enfermagem.

No entanto, prosseguiu a magistrada, a obrigatoriedade da supervisão e orientação de enfermeiro somente abrange as atividades desenvolvidas em instituições de saúde públicas e privadas, programas de saúde e unidades de suporte avançado de vida terrestre, não havendo obrigatoriedade na legislação para Unidades de Tratamento Intensivo Móveis. “A Resolução COFEN 375/2011 (que dispõe sobre a presença de enfermeiro no atendimento pré e inter-hospitalar em situações de risco conhecido e desconhecido) foi declarada nula em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal”, completou.

Concluindo, assim ressaltou a desembargadora, “não comporta provimento a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, com pretensão recursal de fazer obrigatória a presença de enfermeiro para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido em unidade móvel terrestre”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo n° 0005178-56.2014.4.01.3303.

TRF1: Lei vigente à época do fato impede reversão do ato de aposentadoria de policial rodoviário federal

Um policial rodoviário federal foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade de 65 anos. Inconformado, ele buscou a Justiça Federal visando impedir o ato de aposentadoria. Após a sentença a favor do impetrante, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que não poderia ser proibida de aposentar o servidor com base em dispositivos legais e constitucionais. O processo foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, verificou que o servidor completou 65 anos de idade em 2010, quando ainda estava vigente a Lei Complementar nº 51/1985 – antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar 152/2015, cuja vigência se deu a partir de 04/12/2015.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua concessão, tendo em vista o princípio do tempus regist actum (o tempo rege o ato), consolidado na Súmula 359.

Assim, sustentou o relator, “devem ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que foi implementada a idade prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar 518/85, com a redação dada pela Lei Complementar 144/2014 e antes da revogação determinada na Lei Complementar 1528/2015, como é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação da União para manter o ato que aposentou compulsoriamente o policial rodoviário federal.

Processo n° 0000114-77.2010.4.01.3700

TRF4: Empresa de equipamentos eletrônicos agrícolas ganha direito a patente de produto após negativa do INPI

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a conceder carta-patente de um produto criado por uma empresa de equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A sentença, publicada no dia 20/10, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A empresa ingressou com ação narrando ter feito pedido de patente ao INPI em julho de 2009. Argumentou que o produto seria um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado através de sensores”.

Segundo a autora, o diferencial do equipamento é que os sensores são interligados através de chicotes, o que diminui problemas que necessitam reparos, barateando o produto. Alegou que o conjunto de inovações do produto justificaria a concessão de uma carta-patente, na qualidade de “invenção” ou “modelo de utilidade”.

O INPI contestou a ação, argumentando que o pedido da empresa não preenchia todos os requisitos legais para a concessão da patente. Alegou que a ocorrência do ato inventivo não foi comprovada.

Ao analisar a Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, o juiz verificou que, para a concessão de patenteabilidade, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e a licitude. Para avaliar o equipamento, ele destacou que foi realizada uma perícia técnica feita por engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, que concluiu que “a criação da autora, quando requerida em 2009, tratava-se de uma inovação tecnológica”.

No entanto, de acordo com o magistrado, a inovação, em razão de suas características técnicas, não deveria ser enquadrada como invenção, mas como modelo de utilidade, tendo em vista que apresenta uma melhoria no funcionamento de um equipamento. Ele entendeu que, apesar “da possibilidade de ter havido alguma falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas peculiaridades foram perfeitamente descritas e explicadas agora no âmbito desta ação, de modo que não vislumbro motivos para o desacolhimento do pleito em face de tal alegação”.

Oliveira julgou procedente os pedidos da empresa, e condenou o INPI à concessão da carta-patente do produto na qualidade de “modelo de utilidade”. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Universidade indenizará aluna que quase foi excluída da formatura um dia antes da cerimônia

A Justiça Federal condenou uma universidade a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que foi avisada, um dia antes da formatura, de que não poderia participar da cerimônia e, depois de colar grau com liminar, teve que esperar mais de oito meses para receber o diploma. A sentença é da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC., município onde funciona uma das unidades da instituição de ensino.

“Válido frisar que a pendência de entrega de diploma acarreta muitos efeitos negativos, tais como a impossibilidade de matrícula em cursos de pós-graduação, posse em determinados concursos públicos, bem como regular exercício da profissão”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida ontem (25/10) em processo de competência do juizado especial federal cível.

“Aliás, no caso, causou à parte autora forte indignação ao se deparar com a informação de que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia, circunstância que certamente configura abalo moral e não simples aborrecimento”, observou o juiz. A aluna participou da formatura por força de uma liminar da Justiça do Estado, concedida na data de realização do ato, em 11/02/2022.

De acordo com o processo, um dia antes da cerimônia, a estudante recebeu a comunicação de que estaria impedida de colar grau junto com a turma porque não tinha prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 14/11/2021. Ela não pôde fazer a prova porque estava com sintomas de Covid-19, motivo que comprovou com envio de atestado médico à universidade.

A aluna tinha 23 anos à época dos fatos e se formou em Pedagogia. Quando solicitou a expedição do diploma, a universidade respondeu que ela não tinha colado grau. O certificado foi emitido em 20/10/2022. “Não prospera a alegação de que [o prazo para expedição] inicia-se após a solicitação [da] estudante, pois o prazo de sessenta dias é contado da data da colação de grau”, lembrou Cordeiro.

“Não há dúvidas de que [a] situação configura abalo extrapatrimonial, mormente levando em conta que causou inequívoca indignação, incômodos na tentativa de solucionar o problema às vésperas da solenidade e incerteza de participação na formatura no dia seguinte”, considerou o juiz. “Caso houvesse pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SP: Seguradora deve pagar seguro de vida em caso de morte por uso de drogas

Não comprovado agravamento intencional.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou seguradora a cobrir o valor da apólice de seguro de vida de homem que morreu após uso de drogas. A indenização prevista em contrato é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Segundo os autos, o segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que o homem assumiu o risco e que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice. No entanto, o relator da apelação, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

“Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime.

TJ/PB admite IRDR em ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa quarta-feira (25), pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, sobre ocorrência de coisa julgada nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, já declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante juizado especial. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator do processo nº 0816955-79.2023.815.0000, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Com a instauração do IRDR, estão suspensos todos os processos em tramitação no 1º e 2º Graus, individuais ou coletivos, que tratam do assunto.

O desembargador destacou, em seu voto, que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca da matéria. “Após realizar uma pesquisa na jurisprudência da casa acerca da questão, constatei haver uma divergência entre os desembargadores que compõem todas as câmaras cíveis, com exceção da 1ª Câmara Cível. Oportuno destacar a existência de julgados perfilhando orientação de acolhimento pela coisa julgada e outros pela rejeição da coisa julgada”, frisou.

Marcos Cavalcanti lembrou que a matéria também não está pacificada no STJ. “Referida matéria foi suscitada como representativo da controvérsia pelo eminente desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001, porém, na época, o STJ entendeu não ser demanda repetitiva a nível nacional, rejeitando a afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, acarretando a retomada do julgamento dos feitos que estavam sobrestados naquela e nesta Corte”.

O desembargador pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

TJ/MA: Empresa de ônibus não tem dever de ressarcir passageiro que viajou em pé

Uma empresa de transporte não é obrigada a indenizar um passageiro que realizou uma viagem em pé, por falta de assento. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisando que não pode ser ignorada a infração administrativa. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Solitur Transporte e Turismo Ltda, na qual o autor sustentou ter realizado uma viagem em 22 de agosto de 2023 junto à empresa requerida, pagando o valor de R$ 60,00 reais para deslocamento do município de alto alegre à São Luís.

Relatou que, ao adentrar no veículo, teria notado que todas as poltronas estavam ocupadas e, diante da situação, teria solicitado auxílio ao motorista, que pediu para que outro passageiro cedesse em favor do autor, o que teria sido por aquele recusado. Assim, o promovente teria permanecido em pé até o destino final. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais possivelmente suportados. Em contestação, a empresa requerida ressaltou que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, questionando as provas anexadas e, portanto, requerendo a improcedência da demanda. Em audiência promovida pela unidade judicial, não houve conciliação não houve conciliação entre as partes.

Em depoimento, o autor confirmou as alegações iniciais, aduzindo que não havia poltrona vaga no veículo, forma pela qual precisou permanecer de pé, assim como outras três pessoas. Já o representante da demandada constou em seu depoimento que não haveria possibilidade de haver pessoas excedentes no ônibus, por questões de fiscalização, precedentes e sistema. “Analisando o processo, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor (…) Pelo conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora permaneceu de pé durante o percurso, o que por si só consiste em uma infração administrativa praticada pela empresa requerida, tendo em vista que não lhe é dada a possibilidade de transportar pessoas acima da quantidade de poltronas”, esclareceu o juiz Licar Pereira na sentença.

CONTINUOU A VIAGEM

Para a Justiça, deve ser feita a distinção entre a infração administrativa e o dano moral. “O dano moral pode vir a existir a partir do instante em que a conduta do indivíduo, em seu conjunto, não concede azo aos constrangimentos ou abalos suportados (…) Embora tenha visualizado a inexistência de vagas no veículo, o autor optou por nele permanecer, tendo a preocupação de capturar imagens da situação com o intuito de fazer provas do suposto constrangimento (…) Vivemos tempos difíceis, onde se critica bastante a conduta alheia sem nos preocuparmos com as nossas”, pontuou.

O Judiciário entendeu que ficou comprovado que a empresa demandada cometeu ilícito administrativo ao transportar passageiro em pé, quando não dispunha de poltrona. “Igualmente, o demandante ao entrar no ônibus, verificou a inexistência de vaga e deliberadamente resolveu contribuir com o ilícito, viajando de forma clandestina, pondo em risco a sua própria vida ou saúde, e de outros que viajavam de forma correta (…) O Instituto do dano moral, criado para valorizar as boas condutas e boas práticas, tem se transformado em pretensões diversas, em vez de se praticar uma conduta correta e exigir que o mesmo seja feito por outros, passa-se a cooperar com o ilícito, mas se sentir ofendido pela conduta do outro, sem assumir a sua própria culpa”, frisou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

TJ/MA: Comissão autoriza pedido de habilitação para adoção internacional

Voto da desembargadora Sônia Amaral foi acompanhado pelos demais membros da CEJA, em julgamento do primeiro pedido desta condição, desde 2015.


A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Maranhão (CEJA/MA) julgou procedente um pedido de habilitação para adoção de pretendentes estrangeiros no Brasil, em sessão realizada no dia 23 passado. Foi o julgamento do primeiro pedido de habilitação para adoção internacional desde 2015, condição que torna um(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com residência habitual no exterior apto a adotar no Brasil.

A solicitação de um casal residente na Bélgica foi encaminhada por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão, no Brasil, responsável pela aplicação da Convenção de Haia nº 33 sobre a Adoção Internacional, dentre outras convenções, em pedido de cooperação solicitado pela Autoridade Central do país de residência habitual dos pretendentes. A relatora do processo foi a desembargadora Sônia Amaral, que teve o voto acompanhado por todos os membros presentes da Comissão.

Será o primeiro caso registrado pela CEJA/MA no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Os pretendentes podem adotar em qualquer lugar do território brasileiro. No pedido, afirmam que aceitam adotar até duas crianças brasileiras, irmãs, independente de gênero e cor.

O único meio de inserção de uma criança/adolescente em família substituta estrangeira é por meio da adoção, que se dá após o esgotamento na busca de adoção nacional.

A competência para processar pedido de habilitação para adoção internacional é da Autoridade Central Estadual de cada Estado. No Maranhão, a CEJA é a responsável pelos procedimentos.

VOTO

Em seu voto, a desembargadora Sônia Amaral disse que foram preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o deferimento do pedido de habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.

A relatora destacou que a solicitação encaminhada pela Autoridade Central Administrativa Federal, após referência ao pedido de cooperação para adoção internacional recebido da Autoridade Central da Bélgica, contém informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

Após analisar a documentação que instrui o pedido, a desembargadora constatou, também, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 20/2019, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB), que uniformizou os procedimentos para habilitação e convocação de pretendentes para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil.

A magistrada informou, ainda, que os requerentes possuem domicílio habitual na Bélgica, país integrante da Convenção de Haia – de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 junho de 1999 –, e desejam adotar criança em outro país-parte da Convenção.

O voto acrescenta que os estudos psicossociais realizados na Bélgica foram favoráveis ao pedido dos requerentes, além de registrarem a presença de ambiente familiar adequado para receber e garantir à criança o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

A relatora falou sobre a circunstância de recepção de adoção, conforme anotado pelo Ministério Público estadual, de que, quanto à permanência da criança adotada na Bélgica, o governo daquele país divulga em suas fontes oficiais, como a do Ministério da Justiça, que “todas as autoridades e autoridades belgas reconhecem a filiação adotiva” e que “o filho menor obtém a nacionalidade belga se o pai adotivo for belga”.

Depois de confirmar o preenchimento dos requisitos normativos e de padrões mínimos necessários de interesse e motivação, considerando estar em ordem todos os documentos atinentes aos requisitos básicos para a habilitação do casal, bem como por constarem os pareceres do representante do Ministério Público estadual e da própria desembargadora, que é presidente da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Sônia Amaral opinou pela procedência do pedido do casal no tocante à expedição do laudo de habilitação para adoção internacional, com validade de, no máximo, um ano, em favor do casal, voto este acompanhado pelo colegiado.

TJ/AM: Município deverá disponibilizar mediador para aluno com Transtorno do Espectro Autista

Decisão liminar foi proferida considerando o direito constitucional à educação da criança.


Decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que o Município de Manaus disponibilize acompanhante especializado a um estudante com Transtorno do Espectro Autista, de forma exclusiva durante o período de aula na rede municipal de ensino.

A decisão foi proferida no processo n.º 0618601-14.2023.8.04.0001, pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da Vara, considerando o direito constitucional à educação da criança e destacando que a prestação pública municipal deve se adequar às condições necessárias para garantir tal direito, ofertando profissionais especializados no acompanhamento de aluno diagnosticado dentro do espectro autista em sala de aula.

Segundo o processo, a mãe do estudante relatou que seu quadro clínico é caracterizado por deficiência expressiva na comunicação não verbal e verbal, que ele tem dificuldade em se alimentar sozinho, entre outras condições, e apontou a necessidade de um profissional para acompanhá-lo, pois, pela dificuldade de interação social, a professora não o incluía nas atividades.

Mesmo após a contratação pela família de uma mediadora e de conversas com a equipe da direção e coordenação pedagógica, que se disponibilizaram para receber o aluno sob sua responsabilidade, as dificuldades de integração na sala de aula continuaram. Então, a mãe teria relatado o caso à Secretaria Municipal de Educação e retornado com o filho para casa enquanto aguardava uma decisão, e também iniciou ação judicial pedindo que o Município disponibilize profissional para acompanhar seu filho na escola.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que “a Constituição Federal é dotada de força normativa, tutelando situações da vida cotidiana, sem intermediários”.

O juiz Leoney Harraquian citou precedente das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmando sentença sobre o tema e citando o artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura tal acompanhamento especializado para facilitar a educação.

No caso analisado, o magistrado observou: “percebe-se que o autor, menor de idade, depende do acompanhamento de um monitor em sala de aula, (…), de forma que a omissão do Município de Manaus em garantir direito previsto em lei é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris sobre o direito pretendido na exordial, sendo elemento hábil a evidenciar a probabilidade do direito, adequando o pleito aos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, atendidos os requisitos, o juiz concedeu a liminar, a ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi encaminhada para publicação e o Município de Manaus será citado, caso queira contestar a ação.


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