STJ fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276; CC 187533; CC 188002

TST: Auxiliar de limpeza que caiu da escada ao limpar vidros receberá indenização

Ficou demonstrado que a escada estava desgastada e não era segura.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.

Queda

A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.

Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.

Iniciativa própria

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Negligência

Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.

Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.

Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.

Escada desgastada

No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, “para dar mais firmeza”, e se acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da desembargadora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351

TST: Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

Para a 5ª Turma, ausência do controle de frequência viola Lei Complementar nº 150/2015 e jurisprudência do TST.


Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.

Horas extras

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Controle de jornada

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar nº 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”. Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

A empregadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma não conheceram do recurso de revista e mantiveram a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007

TRF1 mantém transferência de estudante de medicina com problemas de saúde do interior para a capital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência de uma aluna do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (FUFPI). No caso, a estudante deixará o campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI por motivo de saúde. Consta dos autos que a aluna sofre, desde 2013, de transtorno obsessivo-compulsivo, sendo importante, do ponto de vista psiquiátrico, a presença dos familiares para a manutenção da estabilidade do quadro clínico.

A Universidade havia recorrido sob o argumento de que “o fato de estar doente não garante, por si só, à autora o direito à transferência de campus”. Na apelação, afirmou a instituição, ainda, que não há previsão normativa para matrícula intercampi aos alunos que sejam ou estejam acometidos por enfermidades e/ou doenças que necessitem de tratamento na cidade do campus de destino. “Para matrícula intercampi, os interessados participam de processo seletivo com regras estabelecidas em editai, publicado de acordo com cronograma previamente estabelecido”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, argumentou que, de acordo com o laudo pericial apresentado pela autora, o perito disse que a transferência da aluna à cidade de Teresina se faz necessária para o restabelecimento de sua saúde dado o quadro grave de transtorno obsessivo-compulsivo.

Segundo o magistrado, no julgamento de casos semelhantes o TRF1 tem entendido que é dever da instituição de ensino realizar a transferência de aluno quando há comprovação de que ele tenha problema de saúde e necessite de tratamento médico-psicológico próximo a seus familiares.

O relator, portanto, voto por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 0007054-84.2017.4.01.4000

TRF2 cassou em parte liminar que suspendeu provisoriamente funcionamento do Telegram

O desembargador federal Flávio Lucas, da 2ª Turma Especializada do TRF2, suspendeu parcialmente a liminar que determinava a suspensão temporária do aplicativo Telegram no Brasil. A decisão foi proferida neste sábado, 29 de abril, em mandado de segurança criminal apresentado pela empresa contra a medida imposta pela Justiça Federal de Linhares, no Espírito Santo. No entendimento do desembargador, a ordem de suspensão completa do serviço “não guarda razoabilidade, considerando a afetação ampla em todo território nacional da liberdade de comunicação de milhares de pessoas absolutamente estranhas aos fatos sob apuração”.

O magistrado, no entanto, manteve a multa diária de R$ 1 milhão aplicada pela primeira instância, pelo descumprimento da determinação de fornecer os dados “de todos os usuários” do canal “Movimento Anti-Semita Brasileiro” e do chat “(suástica) Frente Anti-Semita (suástica)”, principalmente do(s) seu(s) administrador(es). O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelo TRF2.

O caso começou com a abertura de inquérito policial para apurar os eventos ocorridos no dia 25 de novembro do ano passado, quando um adolescente de 16 anos invadiu duas escolas no município capixaba de Aracruz e fez disparos com arma de fogo que resultaram na morte de três professoras e uma aluna, e em mais 12 pessoas feridas.

O menor seria integrante de grupos extremistas do Telegram, em que era compartilhado material de apologia neonazista em canais como o “Movimento Anti-Semita Brasileiro”, com divulgação de tutoriais de assassinato e fabricação de artefatos explosivos, e vídeos de mortes violentas. Os crimes investigados incluem corrupção de menor e de prática de terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 2016.

A Polícia Federal requereu do Telegram o envio de dados cadastrais com nomes, números de CPF, fotos dos perfis, informações bancárias e dos cartões de crédito cadastrados, dentre outros. O aplicativo, contudo, não entregou os dados cadastrais dos integrantes do canal, alegando que o grupo extremista teria sido excluído e, por isso, não teria como fornecê-los. Já a autoridade policial sustentou que o grupo se encontrava ativo quando o pedido foi formalizado, estando as informações, então, disponíveis para o Telegram.

O desembargador Flávio Lucas, em sua decisão, destacou que a regulamentação das redes sociais no Brasil “ainda é insuficiente e que é necessário estabelecer regras mais claras e específicas para evitar abusos, proteger tanto a sociedade como os usuários, de forma equilibrada, sopesando direitos individuais e coletivos, numa ponderação substancial de interesses constitucionais”.

O relator do mandado de segurança também chamou atenção para o fato de que o Telegram tem tido “historicamente embates com o Poder Judiciário”, por não atender as solicitações de fornecimento de dados: “É preciso que as empresas de tecnologia compreendam que o cyberespaço não pode ser um território livre, um mundo distinto onde vigore um novo contrato social, com regras próprias criadas e geridas pelos próprios agentes que o exploram comercialmente. As instituições e empresas, tal qual a propriedade privada, devem atender a um fim social, devem servir à evolução e não ao retrocesso”, pontuou Flávio Lucas.

TRF1: Servidor não pode tomar posse em outro cargo inacumulável durante período de licença sem vencimento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a uma candidata o direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora afirmou que se submeteu ao concurso público e foi aprovada, pediu licença sem vencimentos do local da qual já era servidora pública, e foi impedida de tomar posse na Anvisa sob o argumento de haver incompatibilidade de acúmulo dos dois cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90.

De acordo com os autos, a candidata nomeada ocupava cargo na Fundação Ezequiel Dias, no município de Belo Horizonte/MG. Após a nomeação na Anvisa, a impetrante solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos. Como não conseguiu ser empossada na Anvisa, buscou a Justiça, obtendo êxito na demanda pretendida.

Porém, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Fato consumado – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, observou que a sentença se baseou em julgado anterior do próprio Juízo e em jurisprudência do TRF1 e argumentou que: “não existindo remuneração de um dos cargos públicos por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional”.

Porém, o magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível a acumulação de cargos públicos quando o servidor está licenciado de um dos cargos para tratar de interesses particulares e sem remuneração.

No entanto, “a impetrante informou já ter sido exonerada a pedido do cargo originariamente ocupado junto à Fundação Ezequiel Dias (Funed), não mais subsistindo a acumulação indevida de cargos públicos. Logo, a situação foi regularizada, devendo-se manter a sentença por outros fundamentos (fato consumado)”, afirmou o magistrado. Para ele, também “resta afastada a má-fé da impetrante diante do princípio da confiança legítima.” Assim, julgou que se deve assegurar a ela o exercício da opção prevista no art. 133 da Lei n. 8.112/90.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001142-17.2015.4.01.3400

TRF1: Laudo pericial realizado por fisioterapeuta é inválido para concessão de aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou inválido um laudo pericial produzido por um fisioterapeuta. Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia concedido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente baseado nesse laudo.

De acordo com os autos, o INSS requereu a anulação da sentença sustentando invalidade do laudo pericial, já que foi produzido por fisioterapeuta, o que, para a autarquia, afrontaria a regulamentação sobre a realização de perícia médica por se tratar de ato privativo de médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”.

“Ocorre que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe os artigos 4° e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013”, destacou o relator.

Profissional não legalmente habilitado – O magistrado afirmou que, ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, não é permitida a realização da perícia médica por esses profissionais por se tratar de atribuição privativa da carreira médica, mostrando-se necessária a formação específica em Medicina para tal fim.

Segundo o desembargador, ao ser realizada a perícia médica, “a admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

O magistrado concluiu seu voto pelo parcial provimento da apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001876-17.2019.401.9999

TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que perdeu a visão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos, moradora de Porto Alegre, que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento de retina, de receber o benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. No processo, a defesa da autora narrou que “ela desempenhava atividade de empregada doméstica, contudo, no ano de 2012 perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra”. A mulher afirmou que requisitou o BPC em 2014, mas o INSS negou a concessão na via administrativa.

Em fevereiro deste ano, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O juiz responsável pelo caso entendeu que não foi comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, foi alegado que “ficou demonstrada a miserabilidade da família, já que o esposo da recorrente se encontra desempregado e a mesma se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo auxílio de nenhum familiar, sendo a única fonte de renda o valor pago a título de Bolsa Família”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou que o INSS pague o BPC desde a data do requerimento administrativo, em março de 2014, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “a deficiência restou demonstrada nos autos, pois a autora apresenta cegueira em ambos os olhos, com deslocamento de retina, tendo assim constado da perícia médica judicial”.

“A família é composta de dois integrantes: a autora e seu esposo, desempregado. A família se mantém com auxílio Bolsa Família e com doações. Assim, considerando que o direito ao BPC não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, concluiu o magistrado.

TRF4: Dono de lotérica é condenado por não repassar valores à Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou por peculato o dono de uma lotérica no município de Pitanga (PR) por apropriação indébita de mais de R$ 7 mil da Caixa Econômica Federal. Conforme a 8ª Turma, a conduta do permissionário deve ser equiparada a de funcionário público para fins penais. A decisão do colegiado foi tomada em 19/4, por unanimidade.

Os fatos ocorreram em 2009. O réu alegou que estava com problemas financeiros e não conseguiu cobrir a dívida. Ele foi condenado por apropriação de coisa alheia móvel a 1 ano e 4 meses de serviços comunitários.

A defesa do réu recorreu ao tribunal, requerendo a absolvição ou a substituição por pena para cumprimento nos finais de semana. Alegou que o homem teria dificuldades em conciliar o cumprimento da pena com o trabalho por já ter 58 anos.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve o tempo de pena da sentença, reclassificando o crime para peculato. Quanto ao pedido de cumprimento apenas aos finais de semana, Thompson Flores destacou que “ao réu não é facultado escolher a pena que mais lhe agrada ou seu regime de cumprimento, escolha esta que é feita pelo juízo sentenciante.”

“Não há nos autos comprovação das supostas dificuldades econômicas do réu e, mesmo que houvesse, o acusado, na qualidade de empresário, deve assumir o risco da atividade, o que não autoriza a gestão de numerário de terceiros como se fosse seu”, concluiu o magistrado.

TRF4: Caixa não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve saques indevidos em sua conta, depois de ser vítima de um golpe e haver autorizado um dispositivo móvel de terceiro, permitindo o uso de seus dados. O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Lages (SC), Anderson Barg, entendeu que “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [a CEF]”.

A cliente alegou ter recebido, em maio de 2021, uma mensagem com seus dados pessoais e bancários, informando que deveria se dirigir até sua agência para desbloqueio do Pix em um caixa eletrônico. Ela efetuou o procedimento e no dia seguinte constatou que várias transações desconhecidas foram feitas em sua conta.

De acordo com a sentença, a defesa da CEF argumentou que o parecer técnico do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. “A operação foi realizada com as credenciais da parte autora, que, levada a engano por terceiro, autorizou dispositivo móvel deste a acessar sua conta bancária por meio do Internet Banking da Caixa”, concluiu o juiz.

“Não há de se responsabilizar a CEF pelo infortúnio sofrido pela parte autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuido do titular ou por terceiros”, observou Barg. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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