STF acolhe recurso e ajusta tese de repercussão geral sobre condenações antigas como maus antecedentes

A Corte esclareceu que o julgador, de forma fundamentada, pode desconsiderar condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes na dosimetria em nova ação criminal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime.

De forma unânime, em sessão virtual finalizada em 24/4, o Plenário acolheu embargos de declaração apresentados contra acórdão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150).

Mérito
No julgamento do mérito do recurso, o STF havia decidido pela possibilidade de usar as condenações na dosimetria da pena. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.

O entendimento foi de que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. O STF assentou que não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

A Defensoria Pública da União (DPU) opôs embargos de declaração alegando que a discricionariedade do juiz em reconhecer, ou não, condenações pretéritas como maus antecedentes consta dos votos de todos os ministros que formaram maioria pela tese. Alegou que, do modo como a tese foi fixada, há espaço para que o juízo entenda como obrigatório o reconhecimento dos maus antecedentes em todos os casos.

Fundamentação
Em seu voto pelo acolhimento dos embargos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, de fato, a questão da discricionariedade do juízo em utilizar condenações com período superior a cinco anos foi trazida nos votos de todos os ministros que formaram a maioria. Segundo ele, a possibilidade de reconhecer como maus antecedentes condenações antigas surge dos institutos da individualização da pena e da isonomia, além da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para evitar a reiteração delitiva. Além disso, tanto a consideração quanto a desconsideração desses fatos devem ser devidamente fundamentadas.

Nova tese
Por unanimidade, o Plenário acolheu os embargos, somente para corrigir a omissão, e fazer constar no Tema 150 a fixação da tese nos seguintes moldes: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”.

Processo relacionado: RE 593818

STJ vai definir em repetitivo se ente que paga o defensor dativo pode questionar o valor em cumprimento de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.987.558, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.181 na base de dados do STJ, é “definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC)”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Tema 984 apenas fixou caráter vinculativo das tabelas de honorários do dativo
João Otávio de Noronha destacou que, no julgamento dos REsps 1.656.322 e 1.665.033 (Tema 984 dos repetitivos), foi firmada tese apenas quanto ao caráter vinculativo das tabelas de honorários de defensor dativo, quando elaboradas pelo Estado com a participação ou anuência do órgão de classe. Tal orientação é idêntica à firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR que originou o Tema 1.181.

“Já neste feito, a discussão é sobre o desdobramento desse entendimento, na medida em que se questiona se o ente federativo pode, em cumprimento de sentença, questionar eventuais valores fixados em desacordo com aqueles previamente constantes das tabelas ou se o montante fixado a título de honorários de dativo é imutável por força da coisa julgada”, declarou.

O ministro ressaltou o caráter repetitivo da demanda, cuja multiplicidade foi demonstrada desde a instauração do IRDR na origem, tendo em vista que a própria petição inicial menciona um grande número de processos em que se discute a mesma questão – o que foi reforçado no acórdão que admitiu o incidente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 1.987.558.

TST: Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto

A decisão da 3ª Turma segue entendimento do STF sobre a matéria.

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.

Teto
De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração de servidores e empregados federais não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

Soma
Em 2020, a Embrapa informou que, por recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), passaria a considerar o valor da soma do salário e da aposentadoria paga pelo INSS, no caso de empregados que, mesmo aposentados, continuavam a trabalhar.

Cumulação lícita
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário alegou que a cumulação das duas remunerações é lícita e não afronta o teto constitucional.

Único vínculo
A Embrapa, em sua defesa, argumentou que tanto o salário quanto a aposentadoria seriam provenientes de um único vínculo (contrato de trabalho com a Embrapa) e, por isso, não podem ser recebidos acumuladamente acima do teto.

A sistemática, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

STF
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST admite a acumulação de aposentadoria espontânea, pelo Regime Geral de Previdência Social, com a remuneração do cargo público. Ele ressaltou que o STF firmou duas teses jurídicas de repercussão geral (Temas 377 e 384) no sentido de que, nas situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos dois.

Magistratura
Além disso, o relator assinalou que o Órgão Especial TST reconheceu a possibilidade de cumulação de proventos da magistratura e de uma função de magistério, concluindo que o cálculo do teto deve considerar as remunerações isoladamente.

Por unanimidade, o colegiado declarou a ilegalidade da exigência da Embrapa de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas pelo INSS e determinou que a empresa se abstenha de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, com a devolução dos valores descontados a esse título.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002-49.2020.5.10.0018

TRF1 nega pedido de invalidação de investigação social em concurso da Polícia Rodoviária Federal a candidato com reiteradas infrações de trânsito

Um candidato eliminado do cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF) recorreu da decisão que negou seu pedido para invalidar o resultado da investigação social e/ou funcional que o desclassificou do certame. A 6ª Turma negou o recurso com base no entendimento de que os motivos que eliminaram o candidato são, de fato, incompatíveis com o cargo desejado.

Segundo consta dos autos, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame menos na fase de investigação social e por isso ingressou com a ação na justiça. Contudo, de acordo com a decisão que analisou o recurso administrativo do candidato, os motivos que determinaram a sua exclusão final na fase de investigação social foram decorrentes de inúmeras infrações de trânsito, ocorrências, inexatidão de declarações, além de omissão de dados relativos a veículos de sua propriedade e a sua última ocupação profissional.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcelo Albernaz, afirmou que em relação à eliminação do candidato do concurso, segundo a jurisprudência já firmada, “não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimentos criminais que não culminaram em sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos. Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado”.

Nesse mesmo sentido, para o magistrado, é “pouco relevante a omissão da propriedade de veículo e de novo vínculo funcional estabelecido com a Polícia Militar do Distrito Federal já durante a realização do concurso”.

Contudo, como o concurso foi para o cargo de Policial Rodoviário Federal, que tem, entre as suas atribuições, “atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”, o juiz convocado afirmou que “não se afigura compatível com o exercício desse cargo a prática contumaz e recente de infrações de trânsito”.

Perfil incompatível – As infrações foram avaliadas durante a fase de investigação social do certame, em 2016. Na ocasião, ficou constatado que o apelante foi penalizado por 22 infrações de trânsito entre 2010 e 2016, sendo cinco graves e três gravíssimas, o que equivale a mais de três infrações por ano, além de outras infrações relevantes. Algumas delas decorrendo, por exemplo, de excesso de velocidade, o que segundo o relator do caso, “pode ensejar risco para a integridade física de pessoas”.

Com base nesse histórico, o magistrado destacou que “a toda evidência, essa prática reiterada de infrações de trânsito revela perfil manifestamente incompatível com o cargo de Policial Rodoviário Federal, o que, aliás, estava objetivamente previsto no edital do concurso”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou o recurso entendendo que “foi legítima a exclusão do apelante na fase de investigação social”.

Processo: 0034838-27.2016.4.01.3400

TRF1 Mantém a reintegração de imóvel de arrendatário à Caixa por falta de pagamento de condomínio e IPTU

É legítima a pretensão da Caixa Econômica Federal para retomar um imóvel em decorrência da falta de pagamento de taxas, e não há que se falar em afronta ao direito à moradia. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa para reintegrar à instituição financeira a posse de um imóvel em decorrência da falta de pagamento das taxas das de condomínio e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de responsabilidade do arrendatário.

Alegou o impetrante que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento das taxas por dificuldades financeiras. Ele afirmou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a fim de modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas.

O imóvel está inserido no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001 com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da referida lei.

Obediência à lei é para todos – Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que, “diante de expressa previsão legal e que o imóvel impugnado está inserido no PAR, é direito da arrendadora, in casu, a Caixa Econômica Federal, reaver a posse do bem, inexistindo abusividade nas cláusulas que dispõe acerca do assunto”.

Segundo o magistrado, a inadimplência das taxas de condomínio e IPTU gerou a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação de reintegração de posse, prevista na lei e no contrato, não havendo que se falar em afronta ao direito de moradia quando verificada a inadimplência do arrendatário.

“O inadimplemento das citadas taxas não é negado pelo apelante, sustentando a manutenção do imóvel com fundamento no princípio da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador ao esclarecer que “o direito fundamental da dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à moradia não podem servir de fundamento para beneficiar aqueles que infringem os preceitos legais que regem seu exercício. A obediência à lei e às normas devem ser seguidas por todos e não só pela Administração Pública”.

A Turma, portanto, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0011062-17.2010.4.01.3300

TRF4: Inscrição gratuita em concurso público não pode estar condicionada à doação de medula óssea

A Justiça Federal concedeu a um advogado liminar para que fosse garantida a inscrição dele três concursos para a Advocacia da União sem pagamento de taxa, pelo fato de ser cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome). A isenção foi negada pela organização dos certames porque o candidato não comprovou a efetiva doação, exigência que o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) considerou que não tem previsão legal.

“O inciso II do art. 1° da Lei 13.656/2018 [que estabelece a gratuidade] não vincula a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público à efetiva doação de medula óssea, de modo que a exigência contida [nos] editais extrapola a previsão legal”, entendeu o Juízo, em decisão proferida quinta-feira (27/4). “Atento aos fins da norma, portanto, deve-se observar apenas o previsto em lei, de modo que o doador deve fazer parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde para ter direito à isenção”.

O candidato alegou que é cadastrado desde 2008 e não foi chamado para doação nos últimos 15 anos porque, de acordo com os hemocentros do país, a possibilidade de uma pessoa encontrar um doador compatível é de uma para cada 100 mil habitantes. Ele argumentou também que é doador regular de sangue e plaquetas.

A prova para a carreira de advogado da União aconteceu esse domingo (30/4). Os próximos exames estão previstos para 7 e 21 de maio – procurador federal e procurador da Fazenda Nacional, respectivamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Tributarista realocada em depósito de verduras será indenizada por sofrer assédio moral

Após levantar suspeita sobre a existência de fraude no sistema de emissão de notas de produtor rural em pequena cidade do meio-oeste, uma servidora foi afastada do posto habitual de trabalho e realocada em um depósito de verduras. Em razão do assédio moral sofrido por mais de um ano, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Funcionária pública municipal no cargo de tributarista fiscal desde maio de 1994, a servidora levantou a suspeita sobre a existência de fraude no sistema em 2014. Na teoria, a responsabilidade pelas irregularidades seria do prefeito e do secretário de Agricultura. Diante da situação, a funcionária foi afastada do seu posto de trabalho sem processo administrativo e realocada na antiga unidade de saúde da cidade, que era utilizada como depósito de verduras.

Em 2015, a servidora ajuizou ação de dano moral contra a municipalidade. Alegou que passou a sofrer ameaças e humilhações que culminaram com seu afastamento arbitrário do cargo e realocação no antigo e abandonado prédio do posto municipal de saúde, no qual não desenvolvia qualquer atividade laboral.

Com a condenação, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não ficou comprovado dano moral sofrido pela autora. Alegou que a servidora continuou a receber salário, mesmo após se negar a exercer suas funções. Asseverou que os depoimentos tomados em juízo falharam em demonstrar qualquer perseguição, uso de palavras ofensivas ou ameaças dirigidas à servidora, inexistente portanto dano moral a ser indenizado.

A decisão do colegiado foi unânime. “Neste contexto, conforme registrou o magistrado sentenciante, a remoção da autora foi claramente punitiva, em claro ato de perseguição, tendo em vista que exercia o mesmo cargo há quase 20 anos e foi removida ‘para ser realocada em um prédio desprezado pela prefeitura, no qual eram utilizados espaços como uso de depósito, em uma secretaria na qual jamais poderia exercer suas funções inerentes, e sendo desprezada pela administração’. Inequívoco, portanto, o extraordinário abalo moral sofrido pela apelada”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300157-93.2015.8.24.0012/SC

TRT/MG: Trabalhador vaiado em reunião da empresa por baixa produtividade será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado de uma empresa, em Juiz de Fora, que sofreu assédio moral organizacional durante o trabalho. Segundo o profissional, quem não conseguia bater a meta diária de contratos era submetido a humilhações por parte do superior hierárquico. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

A empresa alegou que nunca houve cobrança abusiva de metas e que jamais cometeu assédio moral. Mas, segundo o autor da ação, o superior hierárquico o perseguia fazendo comentários e o desqualificava com palavras de menosprezo e de baixo nível. “Eram públicas e notórias as tentativas do gerente comercial para me abalar moralmente perante os empregados, deixando implícito ainda que éramos os ratos da empresa”.

Testemunha ouvida confirmou as humilhações. “Havia cobrança quanto ao atingimento de metas nas reuniões e quem não batesse o total estipulado da semana, apesar da apuração mensal, era chamado de rato e vaiado pela equipe, por determinação do gerente comercial”, disse.

Para o desembargador César Machado, relator no processo, a testemunha se mostrou firme e convincente quanto ao tema. “Inclusive no que se refere à circunstância de ele ter sido chamado de rato e vaiado pelos outros empregados por determinação do gerente”.

Para o julgador, em que pese o esforço argumentativo da empregadora, as práticas humilhantes e desrespeitosas do gerente ficaram provadas. “Com isso, constata-se o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, uma vez que havia humilhações e eram criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade do trabalhador”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que ele deve ser estimado com prudência e moderação nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “Tudo levando em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o grau de culpa, a natureza, a gravidade e a extensão do dano causado. Não justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório”.

Por isso, o colegiado negou provimento ao apelo de majoração da indenização do trabalhador e de exclusão da condenação solicitada pela empresa. “O valor de R$ 2 mil arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido”, finalizou o relator. O trabalhador já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Justiça determina reativação de conta de cooperativa médica no Instagram

Juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que negativa de reativação “é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes (…), entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão”.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder tutela provisória para determinar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil reative conta de cooperativa médica na plataforma Instagram.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.388 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 27, considerou que restou comprovada, nos autos do processo, a presença dos requisitos legais para concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

Os representantes legais da cooperativa médica alegaram que a conta na rede social Instagram foi bloqueada, por suposto descumprimento das diretrizes de utilização da plataforma digital, o que teria resultado em prejuízos comerciais para a empresa, que realiza propagandas e venda de planos de saúde através do perfil.

De acordo com a parte autora, foi buscada uma solução para o problema pela via administrativa, a qual, no entanto, não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em desfavor da plataforma digital.

Decisão

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que os requisitos necessários à concessão da medida excepcional estão suficientemente demonstrados nos autos do processo judicial.

Além dos chamados fumus boni iuris (a ‘fumaça do bom direito’, ou seja, a probabilidade do direito) e periculum in mora (o ‘perigo da demora’), a magistrada também verificou não haver perigo de irreversibilidade da decisão.

“A parte autora demonstra a existência negativa da empresa demandada em proceder a reativação da conta no aplicativo Instagram, entretanto, a referida negativa é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes da plataforma, entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão da conta”, registrou a titular da 1ª Vara Cível na decisão.

A decisão que autoriza a concessão da tutela provisória também cita a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema e destaca que a conta no Instagram “é uma ferramenta utilizada pela empresa para promoção de vendas e comunicação com clientes, sendo que a suspensão do serviço acarreta prejuízos”.

O mérito da ação, é de se esclarecer, ainda será julgado em momento posterior pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a medida antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, a depender das provas que serão apresentadas pelas partes durante a fase de instrução processual.

Processo: 0704580- 25.2023.8.01.0001

TRT/SP: Banco e empresa de terceirização são condenados por prática de assédio contra vigilante

A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos). Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das rés nas cidades de Itapecerica da Serra-SP, Embu Guaçu-SP, São Lourenço da Serra-SP e Juquitiba-SP, tendo em vista a competência da vara.

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas rés têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu”, alertou.

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a Lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (artigo 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

Cabe recurso.


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