TRT/RJ defere pagamento do adicional de insalubridade para um açougueiro por razão diversa da pleiteada na petição inicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Na petição inicial, o açougueiro pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica. De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem considerou improcedente o pleito para o recebimento do adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) necessários para o exercício de suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos. “Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo”, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST, que assim estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. “A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui”, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SC: Paciente que sofreu danos em cirurgia nos olhos por falta de anestesia será indenizada

Uma paciente com transtornos mentais que, ao não receber sedação, sofreu danos após cirurgia oftalmológica, será indenizada em R$ 10 mil por município e hospital do norte do Estado. A ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a moça foi internada em um hospital conveniado ao SUS para cirurgia oftalmológica, que resultou em ruptura da cápsula posterior e consequente deslocamento de lente intraocular para a câmara vítrea.

Devido às complicações, a mãe da enferma recorreu à Justiça para buscar reparação, sob a alegação de negligência médica. Em defesa, os réus pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos.

Para confirmar se o desfecho estava de fato relacionado ao procedimento, o juízo solicitou trabalho de perícia, cujo laudo apontou que o desenlace poderia ter sido outro, pois o fator responsável pela complicação foi a agitação motora da jovem não anestesiada. O fato, para o juízo, caracterizou nexo causal entre a falta de anestesia geral e o dano.

Com base no relato apresentado, a magistrada decidiu condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

 

TRT/GO exclui condenação dos Correios por parcelamento de FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 1ª Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após um de seus funcionários obter na primeira instância a condenação pelo atraso no recolhimento do FGTS referente a alguns meses durante a pandemia da covid-19. Os Correios questionaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Formosa, alegando que o recolhimento do FGTS, referente ao período informado nos autos, foi realizado de forma parcelada, conforme a Medida Provisória (MP) 1046/2021. O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a MP 1046/2021, editada em razão do enfrentamento da pandemia do coronavírus, previu a suspensão da exigibilidade imediata do recolhimento do FGTS.

Segundo o relator, nos meses de abril a julho de 2021, a MP determinou que o valor desses meses poderia ser recolhido em até quatro parcelas mensais, vencíveis a partir de setembro de 2021. No processo, o empregado dos Correios, afastado por acidente de trabalho, ajuizou a reclamatória em setembro de 2021 e afirmou que os depósitos do FGTS foram feitos incompletos durante o período de afastamento e enquanto ele recebia auxílio-doença acidentário.

O trabalhador alegou que, embora seja devido o recolhimento do FGTS durante seu afastamento por acidente de trabalho, a empresa de logística deixou de recolher as parcelas referentes aos meses de junho, julho e setembro/2021, além de ter atrasado o recolhimento fundiário referente a abril/2021. Para o empregado, a empresa teria feito o recolhimento de forma irregular.

No primeiro grau, o juízo deferiu o pedido do autor e condenou os Correios a depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante retroativo dos meses de atraso, de junho, de julho e de setembro de 2021 e manter os depósitos fundiários em dia enquanto perdurar o afastamento por acidente de trabalho.

Já a empresa alegou que “o atraso” no recolhimento dos meses de junho e julho/2021 se deu em razão da adesão da ECT ao parcelamento do FGTS, conforme a MP 1046/2021. Segundo ela, as competências foram recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro do mesmo ano, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS.

O desembargador entendeu que, nesse caso, inexiste ilicitude na ausência de recolhimento fundiário, correspondente ao período controverso. Acolheu a pretensão recursal e excluiu a condenação que foi imposta à empresa.

Processo 0010658-74.2021.5.18.0211

TJ/SC: Agente penitenciária que desviou dinheiro de presos é condenada e perde cargo público

A agente penitenciária Sirlei de Fátima Quadra lotada em unidade prisional na região da Serra foi condenada pelo crime de peculato. A pena, após apelação julgada no TJ, foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, com a manutenção da perda do cargo público e a obrigação de ressarcimento integral do valor desviado – reprimendas já aplicadas no 1º grau.

A mulher trabalhava na área administrativa do setor de saúde da unidade e era a única responsável pela administração dos valores. Ela teria, por mais de sete ocasiões, se apropriado do pecúlio de diversos detentos, valores estes destinados à aquisição de produtos e serviços de saúde aos presos. O total desviado no período, de fevereiro a agosto de 2017, alcançou mais de R$ 20 mil.

Processo n. 0002048-90.2018.8.24.0022/SC

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TJ/RS: Leis que regulamentavam circulação de veículos de tração animal são inconstitucionais

A organização e o funcionamento da administração municipal e as atribuições dos órgãos da administração pública são matérias de iniciativa legislativa privativa do Prefeito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho declarou a inconstitucionalidade das Leis n° 4.108/2003 e 7.646/2016, do Município de Santa Cruz do Sul, ambas de autoria da Câmara de Vereadores local. As leis regulamentaram a circulação e condução de veículos de tração animal no perímetro urbano do município e criaram o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade das leis questionadas foi suscitado pela 22ª Câmara Cível do TJRS nos autos de Apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Sul, na ação civil pública movida pelo MP para condená-lo ao cumprimento das obrigações previstas nessas leis.

A relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou que as lei municipais, a par da regulamentação do sistema viário municipal, criaram diversas obrigações ao Poder Executivo. “Ocorre que a disciplina do sistema viário municipal é matéria afeta à gestão administrativa por se tratar da regulamentação de bem de uso comum do povo”, considerou. “Ademais, o cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, criado pelas normas supracitadas, demanda, necessariamente, a atuação da Administração Pública, vale dizer, a alocação de recursos, servidores e serviços municipais para concretização do programa social pretendido”, acrescentou a magistrada.

Processo n° 70085747475

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TJ/AM mantêm sentença sobre isenção de IPVA à empresa de transporte coletivo

Em 1.º Grau, juiz observou que Estado exige por decreto a regularidade fiscal como condição para autorizar o benefício fiscal, não prevista em lei.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas em relação à sentença proferida pela Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que concedeu segurança à empresa de transporte coletivo, declarando o direito de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 2018 a 2021.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), na Apelação Cível n.º 0721344-10.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, mantendo a sentença na íntegra.

Conforme o processo, o apelante argumentou que o juízo de 1.º Grau concedeu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a certos e determinados veículos e, por consequência, o licenciamento dos mesmos, e que na sentença foi concedida a segurança para declarar o direito de isenção do IPVA.

Já o apelado, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., alegou nas contrarrazões que o Estado estava se recusando a conceder a isenção dada às empresas pela Lei Estadual n.º 4.532/2017 e pelo decreto estadual nº 38.663/2018.

Na sentença, o juiz Marco Antonio Pinto da Costa destacou que a lei autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal, sendo então uma faculdade; já o decreto que a regulamenta deve seguir as diretrizes e limites da norma isentiva, sob risco de violação ao princípio da legalidade.

Como o decreto estadual condiciona a concessão da isenção à situação regular da empresa junto à Secretaria do Estado do Amazonas, o magistrado observou que o fisco estadual vem exigindo por ato infralegal a comprovação da inexistência de débito fiscal da empresa junto à entidade federativa para a concessão da isenção do IPVA.

“Assim sendo, o condicionamento do benefício fiscal à comprovação de regularidade fiscal da empresa junto ao fisco estadual, além de ser matéria estranha à concessão da isenção do IPVA, importa em ofensa à lei autorizativa de isenção, visto que tal condicionante nada mais é do que um meio de sanção política visando o pagamento do tributo estadual em aberto sem qualquer atenção aos instrumentos legais para a cobrança do tributo devido em âmbito estadual”, destacou o juiz na sentença.

E acrescentou que o decreto regulamentar jamais deveria impedir a concessão do benefício fiscal, no caso de existência de débitos fiscais da empresa em aberto, porque a lei autoriza a sua concessão para os veículos usados na prestação de serviços de transporte coletivo e urbano no município de Manaus, sendo este o único requisito essencial.

Apelação Cível n.º 0721344-10.2020.8.04.0001

TJ/SC: Namorado que atacou ex por redes sociais terá de pedir desculpas, além de indenizá-la

Um namorado que achincalhou sua ex pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá agora de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil. Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado pela ex-namorada. Por fim, no mesmo espaço, será obrigado a dar publicidade à sentença agora prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra (SC). Conforme relatou a ofendida, tudo teve início em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, contou, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha – que afirmou conhecer ambas as partes – garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, sexuais ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

STJ: Habeas corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas
A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças
O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF
Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela maioria absoluta da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa
Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TRF1: É irregular o encerramento das atividades de empresa sem quitação de infração ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de uma empresa que foi extinta sem quitar as obrigações resultantes de infração ambiental e pretendia deixar de pagá-las. Os sócios alegaram no Tribunal que houve prescrição devido à paralisação do processo por mais de três anos. Ainda pediram o desbloqueio de valores e proibição de novos bloqueios de bens e dinheiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, observou que, à época da lavratura do auto de infração a empresa estava em atividade. “Assim, não pode ser entendido como “regular” o encerramento da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações, “notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando exercia sua atividade empresarial normalmente”, destacou.

Disse a magistrada que não ocorreu a alegada prescrição, visto que o processo administrativo não ficou na pendência de julgamento no prazo superior a três anos e que sequer após o julgamento na primeira instância administrativa houve tal paralisação.

Sobre o argumento da empresa de ter havido nulidade da citação, a desembargadora ressaltou que as várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo oficial de justiça, autorizando a sua citação por edital.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento na execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa ambiental.

Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000


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