TJ/SC: Homem é condenado por maltratar gambá que estava escondido no forro de sua residência

Um homem foi condenado a penas de detenção e multa por agredir um animal silvestre, conforme tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, que discorre sobre praticar atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá (SC).

De acordo com os autos, o acusado golpeou um gambá com um rodo e, ao avistar a guarnição policial, arremessou o animal em plena via pública. A defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas. Em depoimento, o réu afirmou que não teve intenção de matar o animal, apenas de afastá-lo de sua residência.

Não obstante, o juízo reconheceu que a materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo termo circunstanciado e também por meio dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Um dos policiais que atenderam a ocorrência relatou que visualizou o acusado na ocasião em que ele maltratava o animal. Ao ser questionado pela atitude, o réu informou que o gambá estava no forro de sua residência e que sua movimentação incomodava bastante.

Foi possível constatar, aliás, que o animal estava bem machucado. O policial acrescentou ainda que a guarnição tentou, sem sucesso, auxílio dos órgãos ambientais para recolher o animal, que perdera os movimentos das patas traseiras e estava com sangue nos globos oculares.

Deste modo, ressaltou a juíza na sentença, não se ignora que o acusado tenha negado a intenção de maltratar ou mesmo matar o animal, e sustentado que o gambá caiu do forro de sua casa e foi mordido por um cão antes de ser afastado do terreno. Ocorre, segundo a magistrada, que tal versão está isolada nos autos, sem nenhum elemento de prova a corroborá-la. Por conta disso, o réu foi condenado ao cumprimento de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 dias-multa. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo n. 5003323-26.2022.8.24.0126/SC

 

TJ/ES: Juíza determina afastamento de filho após agressões verbais e ameaças à mãe idosa

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma idosa para afastar definitivamente o filho da residência da autora a fim de assegurar sua proteção e melhores condições de vida. A medida já havia sido deferida em tutela de urgência antecipatória.

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu, com expressões grosseiras e desrespeitosas, além de ameaças, inclusive, à sua integridade física e psicológica. A idosa relatou também que o filho furta objetos de casa para vender e trocar por substâncias entorpecentes, e fica extremamente agressivo.

Diante da situação, além do afastamento do requerido da residência, a magistrada também determinou o envio de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitória para acompanhamento e orientação da idosa, bem como inclusão do filho em programa de atendimento e tratamento de dependência química.

A sentença levou em consideração o artigo 230, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Assim como, o Estatuto do Idoso (Lei 10471/2003), que estabelece em seu artigo 4º que “nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TJ/RN: Inadimplência não autoriza condomínio a impedir acesso de morador em área comum

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a um condomínio, que havia proibido o acesso de um morador, que estava inadimplente, às áreas comuns, as quais terão que ser liberadas, após decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O residencial argumentou, em uma apelação ao órgão julgador, que não praticou nenhuma conduta ilícita, mas não rebateu a alegação de que os condôminos, partes na demanda, estão sendo impedidos de utilizar áreas comuns (piscina, parque infantil, brinquedoteca, sala de musculação, salão de jogos, quadra poliesportiva).

“No presente caso a conduta do condomínio se mostra, sim, abusiva e suficiente para configurar o dano moral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra. De acordo com a decisão, os autores são proprietários tanto do imóvel onde residem, quanto das áreas comuns, já que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 3º, do Código Civil, estabelece que a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como o artigo 1.339 dispõe que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva.

Segundo o julgamento, a Lei nº 8.009/90 confere ao condomínio a garantia à satisfação dos débitos condominiais e a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. “E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança”, esclarece e acrescenta a desembargadora, ao destacar o entendimento de tribunais brasileiros de que a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e familiares, independente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social, ofende o princípio da dignidade humana.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um garçom e um bar e restaurante. A decisão foi unânime ao reformar a sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização de uma mostra de design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, o entendimento da juíza foi de que o trabalho foi prestado de forma autônoma. A magistrada não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário

O profissional recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço. “Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego”, observou.

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa a outra que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova que passa a ser do empregador, a teor do art. 818 da CLT.

“No caso dos autos, a recorrida não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido”, concluiu a desembargadora Maria Silvana.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem.

TJ/GO acolhe desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer existência de grupo empresarial familiar

“É notório, pelo conjunto probatório dos autos, a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram”. Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda., a genitora Geny Carneiro Moraes, já falecida, e suas filhas Keilla Márcia Moraes, Lara Mônica Moraes e Claudia Amélia Moraes.

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre os requeridos e se estendendo a responsabilidade solidária à Geny Carneiro Moraes, Saulo Lopes de Moraes, Cláudia Amélia Moraes, Keilla Márcia Moraes e Lara Mônica Moraes, vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado. “É certo que não há irregularidade na criação de uma holding para concentração e administração dos bens de uma unidade familiar, prática muito utilizada para fins de administração patrimonial e planejamento sucessório, entretanto, a fraude surge quando há desvio de finalidade, simulação ou abuso de personalidade jurídica dessas empresas, como ocorre no presente caso, em que vários são os indícios da administração conjunta e confusão patrimonial do grupo familiar”, explicou.

O juiz acrescentou que as alegações das requeridas de que não houve nenhuma irregularidade na saída das requeridas Keila e Lara do Grupo Empresarial Santa Mônica, haja vista que as relações da Orybram com o citado grupo era estritamente comercial, não são suficientes para firmar os indícios de formação do grupo econômico familiar.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis. O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada das sócias Lara e keilla do quadro social da Santa Mônica Participações e Serviços S.A, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual. “Assim, não se sustenta a alegação das requeridas Lara Mônica e keilla Márcia de que como não eram sócias da executada Reydrogas, não poderiam ter praticado qualquer ato que constituísse abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”, justificou. O juiz finalizou que as provas acostadas aos autos pelo requerente são robustas, restando comprovada a constituição de grupo econômico familiar.

Veja a decisão.
Processo nº 0003304-57.2002.8.09.0051/GO

TJ/MG: Plataforma de vendas deve indenizar usuário vítima de fraude na compra de mercadoria

Ele foi vítima de fraude ao tentar realizar transação.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma plataforma de comércio online a indenizar um usuário em R$ 18.180, por danos morais, pela fraude de que ele foi vítima ao comprar duas bicicletas.

Em 9 de abril de 2020, o consumidor adquiriu por meio da empresa virtual duas bicicletas, na modalidade “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o comerciante, que lhe passou um link que permitiria consultar as etapas de transporte da mercadoria até o destino.

Ao usar o código de rastreamento dos itens, contudo, ele foi vítima de um estelionatário, que clonou seu perfil. O usuário constatou ter sido vítima de um golpe quando sua conta na plataforma foi alterada, passando a ser utilizada como parte vendedora, com diversas mercadorias anunciadas sem o consentimento dele.

A plataforma alegou que investe para garantir a seus usuários segurança nos negócios, mas a contrapartida disso é que os internautas devem observar as regras de uso e orientações e não podem conceder informações a terceiros ou fazer transações em ambiente diverso do fornecido. A empresa sustentou ainda que efetuou o reembolso ao consumidor, restituindo a quantia paga pelas bicicletas.

O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma retirasse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudada, mas negou-lhe indenização por danos morais e o pedido de ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o comprador sofreu danos passíveis de indenização, pois enfrentou diversos aborrecimentos, sendo que a empresa dispunha de meios tecnológicos para solucionar o problema.

Além da negociação frustrada, o usuário teve que contratar advogado para reaver o valor do frete e para ser excluído da plataforma, na qual seu nome estava sendo utilizado de maneira fraudulenta. O magistrado ponderou que a perda de tempo útil também configura um abuso, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Cliente agredido e assaltado em ‘drive thru’ do MC Donalds deve receber R$ 10 mil de indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o MC Donalds deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cliente que foi assaltado e agredido em fila do drive thru do estabelecimento, no bairro Aldeota, em Fortaleza. A relatora do processo foi a desembargadora Maria de Fátima Loureiro.

“A rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, com incidência concreta do princípio da confiança”, destacou a desembargadora no seu voto.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o consumidor estava aguardando na fila e uma pessoa caminhou em sua direção e começou a agredi-lo com socos fortes, ocasião em que outro indivíduo, que momentos antes havia lhe abordado pedindo dinheiro, aproximou-se, pegou o seu aparelho celular e fugiu. Ele disse que estava dentro do seu veículo, acompanhado da namorada, quando sofreu as injustas agressões, sem ter a mínima chance de defesa. Informou que os atendentes do MC Donalds não lhe prestaram qualquer tipo de auxílio. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização.

Na contestação, o estabelecimento sustentou que o incidente aconteceu de forma totalmente repentina, de modo que os funcionários do restaurante em nada poderiam colaborar para evitá-lo. Afirmou que o fato foi provocado por conduta exclusiva de terceiro, sem qualquer ingerência da empresa para sua ocorrência, inexistindo, portanto, o elemento nexo causalidade.

Em outubro de 2020, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que o MC Donalds pagasse o valor de R$ 1.444,00, a título de danos morais. Requerendo a reforma da sentença, tanto o restaurante, como o cliente, ingressaram com apelação cível (nº 0116177-75.2018.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento utilizou os mesmos argumentos da contestação. Já o consumidor requereu a majoração dos danos morais.

Ao julgar o caso, em 26 de abril, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido do MC Donalds, e aumentou o dano moral para R$ 10 mil. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Loureiro “ao estender a sua atividade para a modalidade drive thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade”.

Ao todo, o colegiado julgou 195 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fátima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/ES: Empresa de transportes deve indenizar passageira que sofreu com queda dentro de ônibus

De acordo com a vítima, o acidente teria sido gerado por negligência do motorista.


Uma empresa de transportes deve indenizar uma passageira por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, que teria sofrido uma queda dentro do ônibus devido a freada brusca do motorista.

Segundo o processo, a requerente, que foi socorrida pelo motorista para um hospital, sofreu lesões nos joelhos. Foi exposto, também, que, em decorrência do incidente, a autora desenvolveu condropatia patelar – uma doença que afeta a cartilagem que reveste o osso móvel localizado na frente do joelho, causando dores –, o que fez com que ela não conseguisse mais frequentar as aulas e perdesse uma bolsa escolar em outro Estado.

Em contraposição, a defesa disse que não é possível que a porta tenha sido aberta com o veículo em movimento, pois há um dispositivo de segurança, chamado “anjo da guarda”, que impede tal situação. Contudo, a ré não rebateu a alegação de que nem todos os ônibus dispõem desse dispositivo.

Diante do exposto, o magistrado julgou como procedente a narrativa apresentada pela requerente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Entretanto, atrelado ao fato de que a prova pericial apontou que o quadro clínico da passageira está relacionado a alterações estruturais congênitas de seu joelho e não ao acidente, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

Processo nº 0002101-42.2015.8.08.0048

TRT/MG: Supermercado indenizará trabalhador obrigado a retirar postagem sobre a morte de colega por Covid-19

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um supermercado pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.800,00, ao ex-empregado que foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. Segundo o profissional, o setor de Recursos Humanos entrou em contato e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.

Com o fim do contrato de trabalho e inconformado com a situação, o ex-empregado ingressou em juízo para pedir a indenização. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.

Testemunhas declararam que a publicação não ofendia o supermercado e que a vítima da Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.

Porém, o ex-empregado interpôs recurso pedindo a majoração do valor, por achar insuficiente. O desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu, no entanto, que a quantia estabelecida não merece reparo. Para o julgador, a reparação do dano moral deve ser feita por arbitramento, levando-se em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão do fato na vida do autor.

“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.

Assim, considerando esses fatores, o colegiado seguiu o voto do relator e manteve a indenização por danos morais como fixada na origem. O trabalhador já recebeu o valor devido. O processo foi arquivado definitivamente.


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