TJ/DFT: Google e Facebook são condenados a retirarem conteúdo difamatório de rede social

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Facebook e Google a retirarem publicações ofensiva à honra de um homem, em rede social.

Segundo consta no processo, um homem alega que foi criado um perfil falso na rede social Facebook com intuito exclusivo de difamá-lo. Nela, o autor é acusado de estelionato, além de suposta tortura a funcionário veiculadas no YouTube. Ele destaca que as ofensas começaram após sua mãe não ter renovado contrato de aluguel de imóvel comercial a seu pedido.

O criador do perfil, por sua vez, alega que a Justiça desconsiderou o fato de as informações veiculadas serem de conhecimento público e de fácil acesso. Argumenta também que “o apelado não comprovou quais foram os fatores exatos que supostamente ofenderam sua honra, nem comprovou que as informações veiculadas seriam inverídicas ou que teriam sido publicadas por motivos de vingança”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o conteúdo postado na internet não possui cunho informativo, mas tão somente difamatório. Também explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto. “Assim, resta claro que o perfil foi criado com o único intuito de denegrir a imagem do apelado. A exclusão do perfil, assim como ressaltado na sentença, é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716691-21.2020.8.07.0020

TJ/SC: Dano moral para homem que perdeu seguro desemprego por vínculo fantasma com município

O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um homem que estava desempregado, mas foi incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade e, por isso, perdeu o direito ao seguro-desemprego. A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins é de 2.460 km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.

Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho, localizado na cidade de Tubarão, para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o seguro-desemprego havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.

A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês, pela peculiar tonalidade de suas águas.

TJ/PB: Site de notícias é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização

Um site de notícias da cidade de Patos(PB) foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: “a reportagem jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção”.

Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer contexto negativo.

A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo, deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que “a utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança”.

Ela acrescentou que independentemente da existência de outras crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a possibilidade, ou não, de sua identificação. “Desse modo, verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251

TJ/GO: Empresas optantes do Simples não têm que pagar diferencial de alíquota nas aquisições interestadual de mercadorias

Estado também terá que pagar a repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que afastou a exigência do pagamento de diferencial de alíquota – DIFAL, de uma empresa, optante do Regime Especial Simples Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, também conhecido como Simples Nacional, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), em período anterior à edição da Lei Estadual nº 20.954/20, que acrescentou ao Código Tributário do Estado de Goiás (regra a respeito da antecipação tributária sem substituição), os incisos VIII e XIII aos artigos 11 e 13, respectivamente, anulando, de consequência, débitos fiscais que tenham por base, este fato gerador específico.

O voto foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, e tomado em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, sendo apelados JPO Mikhayel Eireli e Anih Alexandre Mikhayel, com atuação no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercadorias e armazéns e comércio de bebidas. Conforme o relator, a decisão está em consonância com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com a Súmula 78 do TJGO.

Para o colegiado, “ afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.104/217, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele que em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/217”.

Repetição do indébito

Também ficou mantida a condenação ao Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos pertencentes ao período anterior à adição da Lei Estadual nº 20. 945/20, observada a prescrição quinquenal, esta, referente ao período anterior à propositura da presente ação. De igual modo o colegiado manteve item da sentença da justiça de primeiro grau, determinando que Estado de Goiás se abstenha de incluir o nome da autora no Cadin e de protestar os referidos débitos, ou apontá-los na conta corrente (extrato de situação fiscal), de modo que não sejam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

TRT/RN: Mãe de bebê prematuro recebe indenização por falta de prorrogação da licença

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Prontoclínica da Criança Ltda. a pagar indenização por dano moral à empregada que deu à luz a uma criança prematura extrema.

No caso, ela foi obrigada a voltar ao trabalho 30 dias após o recém nascido receber alta hospitalar, isso porque, para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade, a empresa excluiu o período de internação do bebê, como determina a legislação em vigor.

A criança nasceu com 27 semanas e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê e não da alta hospitalar dele.

No pedido de indenização, a trabalhadora afirmou que se sentiu assediada moralmente por ver seu direito cerceado sem qualquer justificativa.

Enfatizou que foi “compelida a ter que escolher entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar o comunicado de que deveria voltar a trabalhar e colocar em risco seu emprego.”.

A Prontoclínica da Criança alegou que não restou comprovado nenhum assédio moral praticado por ela contra a empregada. Afirmou, ainda, que o requerimento de prorrogação da licença deveria ser feito pela empregada diretamente ao INSS.

No entanto, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, destacou que o artigo 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS prevê que a licença maternidade seja contada a partir da data da alta da internação do recém nascido.

Como também, o artigo 6º, da mesma portaria, dispõe que o requerimento da prorrogação da licença seja efetuado diretamente ao empregador, e não ao INSS, como argumentou a empresa.

Para o desembargador, o “equívoco perpetrado” pela empresa causou dano à trabalhadora (artigo 371 do CPC), pois “ela se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados”.

“Restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana, constatando-se dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do dano, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo  0000757-09.2022.5.21.0003

TJ/RS: Lei que obriga instalação de telas de proteção em bueiros é inconstitucional

A Lei do Município de Santo Ângelo que tornou obrigatória a instalação de telas de proteção nas bocas coletoras de água pluviais para impedir a entrada de lixo ou detritos no sistema de escoamento urbano, é inconstitucional. A legislação questionada pelo Prefeito Municipal junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS foi proposta pela Câmara de Vereadores, afrontando a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Caso

A Lei n° 4.553/2022 tornou obrigatória a instalação das telas de proteção nas bocas coletoras de águas pluviais e fixou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a questão, além de notificar, fiscalizar e aplicar multa aos particulares sobre os quais recaia o dever de instalar os equipamentos.

O Prefeito, que havia vetado o projeto, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Apontou que a lei padece de inconstitucionalidade formal, ofende o princípio da separação dos Poderes e que há ingerência nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Argumentou também que houve vício material por implementar aumento de despesa sem prever fonte de custeio ou dotação orçamentária correspondente.

Decisão

O relator da ADI no Órgão Especial foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto. “Do exame da Lei Municipal n° 4.553/2022, concluo que o Legislativo Municipal tratou de questões afetas ao serviço público de saneamento básico de forma minudenciada, sem deixar espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do administrador”, afirmou o magistrado. “Verifico, aqui, indevida interferência do Legislativo Municipal em matérias tipicamente administrativas, o que é vedado pela Constituição Estadual”, acrescentou.

O relator, no entanto, não identificou inconstitucionalidade material na legislação: “Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro”, considerou o Desembargador Ney.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

ADI n° 70085713139

TJ/SP: Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente

Condenação fixada em R$ 5mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado a indenizar casal homoafetivo por postagem discriminatória

A 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto a indenizar casal, por mensagem de cunho homofóbico publicada em rede social. Além da indenização no valor de R$ 8 mil, o político deverá retratar-se no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou a ofensa ou em sua rede social de maior visibilidade, sob pena de multa.

De acordo com a sentença, em 11 de janeiro de 2020, durante formatura dos soldados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a autora pousou para fotografia com sua companheira e demonstraram afeto por meio de um beijo. A fotografia foi amplamente divulgada e, em razão disso, o réu publicou em grupo de WhatsApp: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”.

Na defesa, o deputado alega que, embora o comentário tenha partido do seu celular, isso não quer dizer que ele seja o responsável. Também argumenta que “estava no estrito exercício de seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento” e que “o local seria inadequado para a prática do beijo”.

Na decisão, a Juíza explicou que apesar de a liberdade de expressão ser a regra, o seu exercício abusivo implica análise de responsabilidade civil. Também destacou que a foto não mostra ato inoportuno para o evento ou para a corporação militar e que o beijo entre casais heterossexuais, naquela circunstância, possivelmente não causaria comoção ao réu. Finalmente, mencionou que “ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto entre pessoas homoafetivas […] tem a obrigação, no mínimo, de respeitar as diferenças”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737178-98.2022.8.07.0001

TJ/CE: Empresário vítima de esquema de criptomoedas ganha na Justiça direito de ser indenizado e receber dinheiro de volta

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000,00, além da indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

“São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem”, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

O empresário, autor da ação ( 0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000,00, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

EMPRESAS CONDENADAS

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000,00 e a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas se defenderam alegando ilegitimidade passiva, pois afirmam que não há relação alguma entre os réus e o autor, também argumentando que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. “A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no art. 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores”.

Para a magistrada, “nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil”.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RENAJUD. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório.

TJ/SC nega perdão e não considera insignificante maltratar e comercializar aves silvestres

Mesmo com pena branda, um réu condenado por maus-tratos contra animais não conseguiu o benefício da aplicação do princípio da insignificância, tampouco a concessão do perdão judicial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação a um morador de Joinville por crime contra a fauna silvestre. A sentença, na jurisdição de 1º grau, foi de um ano e dois meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana.

Em dezembro de 2020, após denúncia sobre comércio ilegal de animais pela internet, policiais civis da equipe da DIC/Divisão de Repressão a Crimes Ambientais de Joinville se dirigiram à residência do réu e constataram que ele mantinha 12 aves silvestres confinadas em gaiolas, sem anilhas de identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

No local, constatou-se a prática de atos de abuso e maus-tratos contra três dos animais – uma das aves não apresentava cauda e outras duas tinham lesões aparentes na região dos olhos. Além disso, algumas gaiolas continham acúmulo significativo de dejetos, incompatível com uma limpeza diária.

Por meio de trocas de mensagens em aplicativo e de publicações efetuadas na rede social Facebook, o réu expunha à venda os pássaros que sabia serem produtos de crime, estando no exercício de atividade comercial ilegal. Os preços dos animais anunciados variavam entre R$ 80 e R$ 800, a demonstrar habitualidade no comércio clandestino de aves da fauna silvestre brasileira.

Em recurso de apelação, a defesa do réu alegou insuficiência probatória acerca dos fatos narrados na denúncia, e ainda postulou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Sucessivamente, requereu a concessão do perdão judicial prevista na lei ambiental.

Mas para a desembargadora relatora do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ, é evidente que a manutenção em cativeiro das espécies apreendidas destinava-se ao comércio, uma vez que o acusado, regularmente, anunciava as aves em grupos de redes sociais – hipótese esta que se distancia de figura prevista na legislação em que o agente convive com animal silvestre como se domesticado fosse, em razão de vínculo afetivo.

“Pela leitura do dispositivo legal e das lições doutrinárias é possível perceber, de antemão, que o instituto do perdão judicial em comento visa conferir tratamento diferenciado ao indivíduo que exerce a guarda doméstica de animal silvestre dentro de sua residência por motivos de vínculo afetivo, o que difere, e muito, da situação enfrentada nestes autos”, pontuou.

O voto também pontuou que, no que se refere ao crime de maus-tratos, em que pese a negativa da defesa do réu, a prova produzida revelou a prática da conduta denunciada, uma vez que os órgãos técnicos (IMA e IGP), por meio de seus experts, narram as condições nas quais as gaiolas e os próprios animais foram encontrados, com acúmulo exacerbado de dejetos e lesões aparentes em alguns deles. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Criminal n. 5049545-93.2020.8.24.0038


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