TRF1: Justiça Estadual não é competente para julgar caso de tráfico transacional de drogas

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu pelo retorno de um processo que trata de tráfico transnacional de drogas à Justiça Federal de origem, visto que a Justiça Estadual não tem competência para julgar o caso.

O processo teve início no Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garça, Mato Grosso, que em prisão por tráfico de drogas declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual sob o fundamento de que não ficou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes em um caso de prisão em flagrante.

O ente público recorreu ao TRF1 alegando que as circunstâncias da prisão e as informações a respeito da origem e destino da viagem em que transportava a droga seriam indícios da transnacionalidade do delito. Argumentou, ainda, que a natureza do entorpecente (cocaína), a quantidade (554kg), o local de saída (na cidade de Juara/MT, localizada na linha de fronteira com a Bolívia), o modo de transporte (acondicionamento em meio a carga de milho) e a finalidade de internalização no Brasil de droga produzida exclusivamente em solo estrangeiro são indícios veementes da existência de uma organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.

Rotas do tráfico – Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o que se extrai dos autos é que a droga foi adquirida em cidade próxima à fronteira, uma das rotas mais utilizadas para internacionalização de drogas oriundas da Bolívia para o Brasil. O município de Juara/MT, conhecido como uma das rotas de ingresso de cocaína no Brasil, está localizado na linha de fronteira com a Bolívia que, “como cediço, figura entre os países que mais produzem o entorpecente no mundo”.

Segundo o magistrado, outro indício veemente da internacionalidade do delito é a grande quantidade de entorpecente apreendida (544 kg de cloridrato de cocaína), que constitui fator relevante para a caracterização da internacionalidade do tráfico, já que o Brasil não é produtor da droga.

Assim finalizou o desembargador: “tenho como evidentes os indícios de internacionalidade, isto é, de que o crime relatado teve início no estrangeiro e prolongou-se em território brasileiro, daí a transnacionalidade do iter criminoso, o que, portanto, implica na competência da Justiça Federal para apreciar o presente feito”.

O voto do relator pelo envio do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento dos trabalhos foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001973-85.2022.4.01.3605

TRF1: Servidor condenado pelo crime de corrupção passiva tem aposentadoria cassada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1008939-39.2018.4.01.3400

TJ/SC: Dono de égua atropelada por ônibus escolar será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um município da Grande Florianópolis a pagar indenização por danos materiais ao dono de uma égua da raça crioulo que foi atropelada por um ônibus escolar municipal. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.090, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do acidente. A decisão de origem é do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José.

Segundo os autos, em 9 de abril de 2012, o homem cavalgava com a égua na margem de uma via pública da cidade quando foi surpreendido pelo ônibus escolar em alta velocidade na pista. Em uma curva estreita, uma roda do veículo atingiu o animal, que fraturou a pata traseira esquerda. O dono da égua alegou que teve gastos com atendimento veterinário e que, embora não tenha perdido o animal, ele ficou incapacitado para montaria esportiva e trabalho.

O município interpôs recurso de apelação e alegou que os requisitos necessários para sua responsabilização não estão presentes. Afirmou também que a culpa é exclusiva da vítima, que não deu passagem para o ônibus. O servidor público que conduzia o veículo confirmou que houve a colisão e que prestou socorro no momento do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano restou comprovado. “Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter guardado a necessária distância de segurança em relação ao bordo da pista, que era estreita e em local sinuoso.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0014798-08.2012.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Autuado por maus-tratos a animal deverá cumprir medidas cautelares

Nesta segunda-feira, 15/5, o Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, com fiança, ao autuado Jésus Isamar Guimarães, nascido em 15 de junho de 1950, preso pela prática, em tese, do delito tipificado no Artigo 32, §1º, Alínea a, da Lei 9605/98. O Juiz ainda impôs medidas cautelares ao custodiado.

O autuado deverá comparecer a todos os atos do processo. Está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; de mudar de endereço sem comunicação do Juízo que o processará e de se aproximar e manter contato com as testemunhas. Por fim, o autuado ainda recebeu a imposição de pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil. Para o Juiz, é necessária a fixação de fiança, como forma de garantir efetiva vinculação do autuado ao processo e, ainda, garantir eventual ressarcimento aos danos em tese causados.

Na audiência, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF), uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e explicou a desnecessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. Segundo o magistrado, o autuado é primário e mostra-se razoável a concessão da liberdade, em estrito respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência. “Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública”, disse o julgador.

O inquérito foi encaminhado para a 5ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo: 0720217-48.2023.8.07.0001

TJ/SC mantém pena a homem que pediu carro emprestado a um conhecido e jamais o devolveu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que pediu emprestado o carro de um conhecido e nunca mais o devolveu. Por ser reincidente, ele foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Foi fixada, ainda, indenização no valor de R$ 7.125, com incidência de juros e correção monetária. O caso aconteceu em Coronel Freitas, no oeste do Estado, no dia 31 de janeiro de 2021.

Inconformado com a pena estabelecida em 1º grau, o homem apelou ao TJ sob o argumento de que não agiu de forma dolosa e, subsidiariamente, pleiteou um regime mais brando. O argumento não convenceu o desembargador relator da apelação.

Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a confissão do insurgente, é harmônico no sentido de que o apelante recebeu a condução do veículo de forma legítima, mas acabou dispondo do bem como se dono fosse, inclusive o abandonando sem prévio consentimento do proprietário e sem lhe fazer qualquer restituição”.

Ou seja, houve quebra de confiança, pois o ofendido voluntariamente entregou o bem móvel ao recorrente, que, em posse dele, passou a comportar-se como seu proprietário. Tal conduta – apropriação indébita – está prevista no art. 168 do Código Penal. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, explicou o relator, o insurgente ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, o que impossibilita a fixação do regime almejado. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5001851-50.2021.8.24.0085/SC

TRT/SP: Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.

TJ/RN: Estado terá que efetivar promoção vertical de professor

Os desembargadores do TJRN determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Administração, efetive a promoção vertical de uma servidora, que concluiu o curso de Mestrado em Ciências Sociais, para o Nível V, no Cargo de Professor Permanente do Magistério Estadual, com efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado de segurança, apreciado pela Corte. Segundo os autos, a autora do MS entrou em exercício no cargo de professor em 5 de março de 2015 e que, em 25 de abril de 2018, formulou requerimento administrativo, o qual não foi apreciado pela pasta no órgão do Executivo.

De acordo com a decisão, o comprovante de conclusão do Mestrado é o demonstrativo do cumprimento do requisito legal previsto na norma, tendo, por isso, solicitado a progressão devida, sem que tenha obtido qualquer pronunciamento, em acordo com os ditames da Lei Estadual nº 322/2006.

“Cumpre ressaltar que a progressão vertical por titulação prescinde da existência de vagas e dotação orçamentária, segundo o sedimentado entendimento do Tribunal de Justiça”, esclarece o relator, desembargador Gilson Barbosa.

Conforme a decisão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

Tal entendimento, conforme as Cortes superiores, se dá pelo fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

TRT/MG: Justiça nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de direitos autorais ao auxiliar de marketing de uma rede de supermercado atacadista que criou uma mascote utilizada nas publicidades do estabelecimento. A determinação é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Contagem.

No entendimento do relator, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a produção do material decorreu da função exercida pelo autor de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

“Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor”, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas constituem, portanto, o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, não havendo violação de direitos autorais. “Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Portanto, na visão do magistrado, a contratação do auxiliar de marketing autoriza a empresa a usar o resultado do trabalho, incluindo, no caso, a mascote. Por isso, ele negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010057-83.2020.5.03.0029

TRT/RS nega vínculo de emprego entre varredor e cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um varredor com a cooperativa de limpeza na qual era associado. Para os desembargadores, não houve fraude trabalhista, pois a constituição da cooperativa ocorreu de forma regular. Tampouco foram reconhecidos os elementos necessários à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A decisão confirmou a sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi associado da cooperativa entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, quando prestava serviços de varredor ao Município de Porto Alegre. Pretendia ter o registro anotado na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias referente ao vínculo requerido. A ação foi ajuizada contra a cooperativa e o Município.

Em defesa, a cooperativa apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, no qual ele mesmo confirmava que havia participado de palestras explicativas a respeito do estatuto social e regimento interno da entidade. As testemunhas confirmaram que eram feitas palestras para explicar aos novos associados sobre a natureza do cooperativismo, conforme exigido pela Lei nº 12.690/12, que rege a matéria.

Para o juiz Rodrigo, a condição de sócio cooperado autônomo foi expressamente informada ao trabalhador. “A empresa reclamada logrou êxito em comprovar a tese defensória, motivo pelo qual entendo que não há que falar no reconhecimento de caráter empregatício na relação laboral mantida entre ele e o autor”, destacou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter a decisão. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opinou pelo não provimento do recurso. O mesmo entendimento foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Turma.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que a presunção de inexistência de vínculo laboral entre o associado e a cooperativa decorre de expressa previsão legal. São exemplos o artigo 442 da CLT e o artigo 90 da Lei 5.764/71, que definem que não existe vínculo empregatício entre associados e cooperativas e entre associados e tomadores de serviços, independentemente do ramo de atividade. O magistrado ainda afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação da cooperativa de trabalho pelo Município.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

TJ/PB: Loja de móveis é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de sofá

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que condenou uma loja de móveis a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um sofá. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800191-60.2021.8.15.0041, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu no dia 27 de agosto de 2020 um sofá Fixo Weave C-2,00m (2 A), com o valor total de R$ 2.500,00, com o prazo de entrega de 45 dias úteis. A entrega só ocorreu no dia 13 de novembro de 2020, ultrapassando o prazo determinado. No ato de recebimento foi verificado que na verdade estava sendo entregue outro tipo de sofá com comprimento menor e sem ser bipartido, ou seja, com características divergentes da comprada.

“No caso em tela restou comprovado que a empresa ré, além de ter feito a entrega do sofá com qualidade inferior, marcou diversas datas para a entrega do sofá correto e, não o fez, fazendo pouco caso da consumidora, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil”, frisou o relator.

De acordo com o que consta na sentença, a loja deverá pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500, de danos materiais.

Da decisão cabe recurso.


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