TRT/SP: Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade. Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema. E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

TJ/AC: GOL deve indenizar idosa alérgica a glúten por ficar mais de 12 horas aguardando voo sem assistência

Magistrada julgou procedente o pedido da autora condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor do R$ 6 mil.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa para condenar, por dano moral, uma empresa aérea por falha na prestação do serviço. A sentença está publicada na edição do diário de quarta-feira, 10.

O voo de Porto Seguro (BA) com destino a Rio Branco (AC) atrasou mais de 12 horas e a idosa, que possui dieta alimentar por ser celíaca – alérgica a glúten – não pôde se alimentar e alegou que a empresa aérea também não prestou assistência. A autora do processo estava acompanhada do esposo que também será indenizado.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o casal estava passando férias no estado da Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa área não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status do voo confirmado, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete de passagens, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.

Ainda de acordo com as informações, a autora do processo possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido a falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.

Sentença

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.

“Nesse passo, verifica-se que o voo dos autores atrasou mais de doze horas até conseguirem embarcar, ficando sem qualquer assistência material, pois a empresa ré não comprovou que providenciou hospedagem e alimentação. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao destinatário final, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença.

A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.

Maio Verde – Mês da Conscientização da Doença Celíaca

A sentença vai ao encontro do mês da Conscientização da Doença Celíaca, comemorado em maio. A doença celíaca é uma doença autoimune causada pela intolerância ao glúten e o principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten. Essa doença não tem cura, por isso, a dieta deve ser seguida rigorosamente pelo resto da vida.

Processo n° 0001337-38.2022.8.01.0070

TJ/MG: Usina deverá pagar pensão vitalícia a vítima de acidente

Homem foi atingido por veículo da empresa e teve redução da capacidade de trabalho comprovada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itapagipe e condenou uma usina produtora de açúcar a indenizar um motorista profissional em R$ 18 mil, por danos morais, e em R$ 12 mil, por danos estéticos. Ele deve receber, além disso, pensão mensal vitalícia de R$ 1.190, a contar da data do acidente que causou permanente redução na capacidade laborativa da vítima.

O motorista alegou que em 28 de agosto de 2010, por volta das 23h, na MG-427, próximo a Conceição das Alagoas, um carro de pequeno porte atropelou um animal. Ao passar pelo trecho, o condutor direcionou o veículo para a direita, com objetivo de chegar ao acostamento para se afastar do obstáculo na pista.

Neste momento, um microônibus de propriedade da usina vinha no sentido contrário e desviou para a contramão, colidindo com o carro dele. O acidente lhe causou diversos problemas e reduziu a capacidade de trabalhar.

A usina, em sua defesa, alegou que o acidente aconteceu por motivos totalmente alheios à responsabilidade do motorista – no caso, um animal caído na pista. A tese foi aceita pela juíza da 1ª Instância.

O motorista recorreu e o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão. Ele acatou o argumento do motorista de que o funcionário da usina tinha a opção de reduzir e levar o carro para o acostamento, para desviar do animal caído, mas optou por jogar o carro na contramão, assumindo os riscos de um grave acidente.

O magistrado salientou que a pensão é devida quando a ofensa implicar redução ou impedimento para a vítima exercer seu ofício ou profissão e também se a ofensa reduzir sua capacidade de trabalho de modo geral. Ele acrescentou que o montante deve corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou ser proporcional à depreciação que o profissional sofreu.

Quanto aos danos morais e estéticos, o relator ponderou que a situação superou a categoria de mero aborrecimento e configurou legítimo abalo moral. Isso em razão do constrangimento e do pavor pelo qual a vítima passou, dos transtornos que teve, da dor física decorrente das lesões sofridas e da dor psicológica vivenciada, “desde o ocorrido até os dias atuais, inclusive em decorrência das complicadas lesões sofridas e das sequelas de caráter definitivo”.

Os desembargadores João Cancio e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TRT/GO: Atendente de farmácia obtém adicional de insalubridade por aplicação de injetáveis

A Primeira Turma do TRT-18 confirmou entendimento do Regional goiano ao reconhecer o adicional de insalubridade para uma atendente de drogaria de Goiânia que trabalhava com aplicação de injetáveis. A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para obter o pagamento da verba. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que o adicional é devido a empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A análise foi feita em recurso da rede de drogarias com intenção de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos durante todo o período de trabalho da atendente. A farmácia alegou que “as drogarias são estabelecimentos comerciais, onde apenas eventualmente se dá a aplicação de injetáveis e não há convivência com doentes, tal qual ocorre em hospitais e casas de saúde.”

Para a drogaria, a NR-15 estabelece o contato permanente e isso, segundo ela, não ocorre na aplicação de injetáveis, visto que o contato é meramente transitório e esporádico, afirmou. A empresa ainda acrescentou que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido aos seus funcionários com o fornecimento de luvas seria medida suficiente para afastar a condição insalubre. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, eventualmente, na hipótese de ser mantida a condenação, que fosse limitada ao período de exposição.

O relator do recurso entendeu que a aplicação de injetáveis nos clientes era uma das atividades de responsabilidade da atendente, prevista inclusive no PPRA da empresa. Além disso, o desembargador afirmou que consta da perícia técnica realizada no local de trabalho a conclusão pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por falta de comprovação de fornecimento de EPIs suficientes para eliminação do risco ambiental em questão, já que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas não é suficiente para proteger inteiramente a trabalhadora de contágios.

Peixoto destacou que o anexo 14 da NR-15 dispõe que a avaliação classifica como insalubridade de grau médio “o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ressaltou que o laudo pericial comprovou a aplicação de sete a oito injetáveis ao dia, além de número não mensurável de medições de glicemia, confirmando a intermitência da exposição da trabalhadora. Diante das provas, o relator reconheceu que a funcionária faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, e negou o recurso da empresa.

Processo 0011056-70.2020.5.18.0012

TJ/MA reconhece nulidade de conta de energia elétrica emitida indevidamente contra consumidora

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação movida por uma consumidora, e declarou a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 4.571,57 – referente a cobrança feita pela companhia de energia elétrica – e, em consequência, determinou o seu cancelamento, por unanimidade de votos.

A decisão do órgão colegiado do TJMA conheceu, em parte, o apelo da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, mas negou provimento ao recurso. Os desembargadores decidiram que, no caso, não há comprovação de que a consumidora tenha sido cientificada para acompanhar os atos de ocorrência administrativa, lavrados pela empresa apelante, o que viola o contraditório, a ampla defesa e torna nulo todo o procedimento adotado pela recorrente, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução ANEEL n° 414/2010 e condição “sine qua non” (indispensável) de validade do ato. Ainda cabe recurso.

Na petição inicial, a consumidora alegou, em síntese, a responsabilidade da apelante pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de ter sido efetuada inspeção unilateral no medidor de sua unidade consumidora, no mês de setembro de 2017, a qual ensejou a cobrança do intitulado “ajuste de consumo não faturado”, no total de R$4.571,57.

A apelada argumentou que sempre constam, na fatura de sua unidade consumidora, valores módicos, pontuando a irregularidade da inspeção unilateral efetuada e, em consequência disso, a impertinência da cobrança do valor descrito, razões que a levaram a ajuizar a demanda, requerendo que a apelante se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, em síntese, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do dever de indenizar; a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de fornecimento de energia elétrica; a legitimidade do débito cobrado; a ausência de nexo de causalidade, não demonstração de dano e inexistência de danos morais indenizáveis, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Josemar Lopes Santos, destacou que a jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescentou que, no tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas de que sua responsabilidade será objetiva, com base no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990.

Josemar Lopes observou que, nos procedimentos para verificação da irregularidade em medidor de consumo de energia, é necessário que a empresa concessionária observe estritamente as disposições legais que regem a matéria, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis igualmente no rito administrativo.

Nesse contexto, o relator observou não haver comprovação nos autos de que a apelada – consumidora – tenha sido cientificada para acompanhar o ato pericial, além de inexistir perícia oficial efetuada pelo órgão estatal competente em relação ao medidor vinculado à unidade consumidora da recorrida, o que, faticamente, viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela apelante no caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista no artigo 129, parágrafo 7°, da Resolução ANEEL n° 414/2010.

Também notou que o procedimento administrativo unilateral adotado pela concessionária não observou demais providências declinadas no artigo 129, caput, parágrafo 1° e incisos da aludida norma.

Assim, considerou a nulidade do procedimento administrativo de apuração e o consequente cancelamento do débito como medida impositiva, uma vez que não observados os procedimentos legais que garantiriam o contraditório no procedimento administrativo instaurado para constatar eventual irregularidade.

O relator verificou que a empresa se insurgiu contra uma suposta condenação a título de reparação por danos morais, em que pese a sentença recorrida ter julgado improcedente o pedido indenizatório dessa natureza.

Por não haver na sentença a suposta ordem de reparação por danos morais, o relator não conheceu do recurso da concessionária no tocante a este ponto.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho também conheceram parcialmente do apelo e negaram provimento ao recurso da empresa.

TRT/RS: Banco que pagava gratificação especial sem definir critérios deverá indenizar empregada que não recebeu o valor

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um banco a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão. No caso, os desembargadores entenderam que houve a violação do princípio da isonomia, pois o valor era pago a alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer razão objetiva que justificasse o tratamento diferenciado. A condenação, de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O banco defendeu-se alegando que a verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a instituição, o valor consistia em um agradecimento a empregados “considerados especiais”, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento. “Constato tratamento desigual, sem comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições, pelo que resta configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia”, avaliou a magistrada.

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre diferentes matérias, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora.

Para a relatora, houve ato discriminatório. “Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, num total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime aberto.

O crime teria ocorrido por motivo passional, no interior de uma casa noturna localizada na área central de Chapecó, no oeste do Estado, na madrugada do dia 14 de março de 2014. O agressor atingiu a vítima com uma garrafada que produziu ferimentos de natureza gravíssima por toda a face, principalmente boca, nariz, bochecha e testa. A vítima, um jovem de 25 anos na época, ficou com diversas cicatrizes na face, que, conforme atestou laudo pericial, são de natureza permanente.

Em 1º grau, a sentenciante foi sucinta ao analisar a extensão dos danos e a necessidade de sua reparação nos diversos âmbitos. “Defronte à magnitude das lesões representadas nas imagens juntadas, descabem até mesmo maiores ilações do juízo, pois flagrante o prejuízo estético no ponto.” Irresignado, o réu recorreu e pugnou pela minoração do valor indenizatório para R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos estéticos.

No entanto, o relator da apelação entendeu que os danos sofridos pela vítima afetaram diretamente sua autoestima. “Desse modo, sem ignorar a condição financeira do apelante, entendo que as quantias em vigor mostram-se razoáveis à intensidade e extensão dos danos extrapatrimoniais indiscutivelmente experimentados pela vítima”, anotou o relator.

Processo n. 0313929-08.2015.8.24.0018/SC

TJ/PB: Município deve indenizar criança que tomou vacina contra a Covid destinada a adultos

O município de Lucena/PB foi condenado a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ter sido aplicado em uma criança de nove anos de idade vacina contra a Covid-19 destinada a adultos. A sentença foi proferida pela juíza Giovanna Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800695-96.2022.8.15.0731.

Segundo consta nos autos, no dia 07/01/2022 a Equipe de Saúde do Município aplicou na criança a vacina, fato que colocou em sério risco a integridade física da autora, uma vez que ela sofreu várias reações (vômitos, febre alta, mal-estar).

“Como se vê, o objeto da lide resume-se na pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato da comissão da Equipe de Saúde do Município de Lucena, ao não observar que a vacina inoculada no braço da menor era destinada para adultos, fato que causou aflição, em razão das fortes reações que a vacina causou a autora”, destaca a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da beneficiária. “Verificada a ocorrência do dano moral, a culpa do promovido e a relação de causalidade, deve ser acolhido o pedido inicial de reparação por danos morais para a promovente.”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800695-96.2022.8.15.0731

STJ: Idosa presa por furto cometido em 2006 vai aguardar reexame da pena em regime aberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Veja o acórdão.
Processo: HC 819564

TRF1 nega o registro profissional a despachante por falta de prova da atividade antes da lei sobre essa ocupação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a efetivação de registro profissional e a expedição da respectiva carteira para o regular exercício de atividade de um despachante documentalista, mantendo a sentença anterior favorável ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do estado da Bahia.

O impetrante recorreu ao TRF1 alegando que o caso deve ser observado à luz da Lei nº 10.602/2002 que cuida, exclusivamente, da existência dos Conselhos Federal e Estaduais dos Despachantes Documentalistas sem tratar, em nenhuma de suas normas, das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão e à inscrição nos respectivos Conselhos.

Disse, ainda, que de acordo com norma interna do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD-BR), só poderia se tornar Despachante Documentalista a pessoa que exercia tal função antes do advento da Lei nº 10.602/2002, sendo impossível para qualquer cidadão brasileiro que não exercia tal função antes da lei se tornar Despachante Documentalista, uma vez que os conselhos não admitem novas inscrições.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, afirmou que a Lei nº 10.602/2002 não regulamenta a profissão e não estabelece requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes. Desse modo, frisou que o entendimento jurídico tem sido o de que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas não pode criar óbices aos pedidos de registros em razão da ausência do dispositivo legal.

Contudo, ressaltou a magistrada que a Lei nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão, estabelecendo, no artigo 5º, os critérios para seu desempenho: “I – ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei; II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas”.

Falta de prova – Essa lei, reforçou a desembargadora, assegura aos profissionais já inscritos nos Conselhos Regionais e àqueles em pleno exercício o direito ao título de despachante.

Porém, a magistrada registrou que de acordo com os autos, o impetrante solicitou sua inscrição após a promulgação da lei, mas sem apresentar prova de que já desempenhava a atividade antes de a norma entrar em vigor.

Nesse sentido, a relatora concluiu pela manutenção da sentença proferida, voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1014500-14.2022.4.01.3300


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