TJ/ES: Azul deve indenizar passageira por atrasos em dois trechos de viagem internacional

A autora, que é pessoa idosa, afirmou que não recebeu assistência material durante o período de espera.


Uma passageira que viajava de Boston, nos Estados Unidos, para Vitória, com conexões em Orlando e São Paulo, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após passar por atraso e realocação de aeronave nos dois trechos da viagem, sem que tenha recebido nenhum tipo de assistência material.

A autora relatou que, no primeiro momento, houve o cancelamento do voo e realocação em outro avião no trecho Boston a Orlando, e quando chegou à capital paulista foi novamente surpreendida com cancelamento do segundo trecho.

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra reconheceu que houve falha na prestação de serviço, decorrente do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o dano moral decorrente do atraso de voo não é presumido, é inegável que o atraso de 05 horas no horário previsto para a chegada causou transtorno à autora, que é pessoa idosa e não recebeu ao menos assistência material para alimentação.

Processo nº 5003654-58.2023.8.08.0048/ES

TRT/RS: Trabalhador que ficou com sequelas ao cair de tubulação terá que ser indenizado por danos morais

Um trabalhador que ficou com sequelas ao cair enquanto caminhava sobre uma tubulação terá que ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recursos ordinários movidos pelo autor da ação e pela empresa reclamada. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano observou que o trabalhador teve sua integridade física violada. Conforme o magistrado, essa condição, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente de demonstração específica. “O acidente, e os consequentes danos, foram de proporções consideráveis, ante as lesões comprovadas”, afirmou o juiz, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, observou que a responsabilidade objetiva do empregador foi reconhecida na sentença, sem que qualquer fato referente à culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente tenha sido comprovada pela empresa.

O desembargador mencionou ainda que a ficha de registro e investigação do acidente aponta que “o local não tem passarelas ou dispositivo que evite quedas e a escada de acesso está posicionada em local inadequado”. Também destacou que o documento indica que, no momento do acidente, o trabalhador, que atuava numa empresa de saneamento, caminhava sobre a tubulação de ferro fundido que estava molhada, quando acabou caindo e se lesionando.

A decisão da 2ª Turma manteve a condenação da empresa à indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo empregado em sua dignidade. “Deve ser reforçado que a ocorrência do abalo de natureza moral independe da materialização de prejuízos de ordem financeira, eventualmente, enfrentados pela vítima. Dessa forma, comprovado o acidente do trabalho sofrido, com responsabilidade exclusiva do empregador, o dano moral é presumido em razão da sequela (ferimento) suportada pelo empregado”, diz o acórdão.

Dano material

No que se refere à indenização por dano material, os magistrados mantiveram a decisão do 1º grau, rejeitando o pedido.

O trabalhador alegou que a sequela física resultante do ferimento gerou um problema crônico em sua coluna. Uma perícia realizada, no entanto, descartou a ligação entre a lesão e o acidente sofrido. Conforme o acórdão, também não restou materializada a hipótese de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta o direito ao reconhecimento da pretensão indenizatória por dano material. O trabalhador pedia pensão vitalícia, o que não foi concedido.

A empresa ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Apple é obrigada a entregar carregador junto com aparelho celular

Uma sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja ressarcisse um cliente no valor de R$ 159,00, equivalente ao preço do carregador de celular. Isso porque, ao comprar o aparelho na loja, o cliente não recebeu junto com o carregador, fato esse que o fez entrar na Justiça. Ressaltou, na ação que teve como parte demandada a Apple Computer, que, em 13 de agosto de 2022, adquiriu um aparelho celular. Entretanto, e dizendo-se surpreendido, o produto chegou em sua residência sem o carregador, tornando-se inviável para uso.

Diante de tal situação, alegou que teve que adquirir também um carregador original, no valor de R$ 159,00, a fim de não perder a garantia. Afirmou que foi vítima de venda casada, haja vista que teve de adquirir dois produtos. Daí, buscou na Justiça a devolução do valor despendido na compra do carregador, e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, juntada ao processo, a demandada ressaltou que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser recarregado por outras formas e aparelhos. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

“O cerne da demanda cinge-se à obrigatoriedade ou não do fornecimento do carregador de energia do aparelho (…) Analisando o processo, observa-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) Parece óbvio que para o correto funcionamento do aparelho, necessário que aquele esteja devidamente carregado por energia elétrica, o que somente ocorrerá de maneira eficaz, se acoplado e utilizado o carregador que obrigatoriamente deve acompanhar o produto (…) O carregador de energia é parte integrante daquele”, destacou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA

Para a Justiça, o não fornecimento importa em vantagem manifestamente excessiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando impõe ao consumidor a necessidade de aquisição do carregador para que a funcionalidade do aparelho seja atingida. “Desta feita, a prática configura nítida venda casada dissimulada ou indireta (…) Por mais que não seja crível que o autor tenha sido surpreendido com a prática desenvolvida pela ré, tendo em vista que o assunto já é objeto de debate há alguns anos, ainda assim, a conduta imprópria merece reparo”, esclareceu.

“Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a reclamada restituir ao reclamante o valor de R$ 159,00, referente ao valor de compra do carregador (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se percebe nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário”, finalizou a Justiça na sentença, frisando que o simples descumprimento contratual, sem outras repercussões, não gera o dever de indenizar.

Veja também:

TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

TJ/MG: Empresa terá que indenizar metalúrgico por acidente em obra sem sinalização

Valor a ser pago à vítima, definido em 2ª Instância, é de R$ 60 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa de engenharia terá que pagar a um metalúrgico que se acidentou por falhas na sinalização de uma obra realizada pela ré. A decisão mantém, quanto ao mais, decisão da 2ª Vara Cível de Contagem.

A turma julgadora confirmou a indenização de aproximadamente R$ 1,3 mil por danos e a pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, em decorrência de sequelas de um acidente provocado pela falta de sinalização da obra de retirada do viaduto do ribeirão Arrudas.

A vítima ajuizou ação sob o argumento de que, em 12 de junho de 2011, a empresa executou, durante o dia, obra de demolição do viaduto que ficava sobre o curso d’água, mas o procedimento ocorreu sem aviso prévio aos motoristas.

Na madrugada daquela data, ele passava de moto pelo local, onde há décadas existia o viaduto, e caiu de uma altura de 10 metros, dentro do ribeirão. Segundo ele, a companhia de engenharia não realizou a sinalização e interdição correta do local.

Devido ao acidente, o metalúrgico foi obrigado a se submeter a uma cirurgia para colocação de parafusos e hastes na coluna, correndo o risco de ficar paraplégico. A vítima ainda sofre com as sequelas e teve que se afastar do trabalho.

Em 1ª Instância, a juíza Fernanda Pereira Bento julgou os pedidos do metalúrgico procedentes. Ela determinou que a empresa arque com pensão vitalícia mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais em R$ 40 mil, acrescidos do pagamento de danos materiais de R$ 1.028,96, pela compra de medicamentos, e de R$ 282, referentes ao conserto do veículo.

O motociclista solicitou ao Tribunal o aumento da quantia pelos danos morais. O desembargador Rogério Medeiros, que examinou o recurso, entendeu que a indenização deveria ser majorada. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José Carlos Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1092907-36.2021.8.26.0100

TJ/AC: Município deve indenizar filhos após mãe ser atropelada por ônibus da prefeitura

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve a sentença do 1º Grau para que ente público pague R$ 50 mil de indenização por danos morais para os dois filhos da mulher.


A 1ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou ente público a indenizar os dois filhos de mulher que morreu atropelada por ônibus municipal. Dessa forma, os filhos devem receber R$ 50 mil de danos morais, para serem divididos entre eles.

Mas, a decisão do 2º Grau reformou a sentença apenas para estabelecer que o filho, que não era casado e dependia economicamente da mãe, receba pensão mensal no valor de dois terços do salário recebido pela vítima, até que o filho complete 21 anos de idade.

Conforme os autos, o caso aconteceu em 2013, quando a vítima estava atravessando uma rua em Porto Acre e foi atingida pelo ônibus do Município, que fazia uma conversão em marcha ré, sem auxílio. A sentença foi emitida e o caso remetido para reavaliação do 2º Grau, quando o desembargador Laudivon Nogueira foi destinado para ser o relator.

Em seu voto Laudivon cita princípio do Direito Administrativo constitucional. A norma fixou a responsabilidade ao ente público por danos causados por seus agentes a outras pessoas. Isso se não for comprovado que foi culpa da vítima ou outros fatores que tirem a responsabilidade do ente público. O que não foi o caso, como registrou o relator.

“De acordo com o direito administrativo constitucional o ente estatal responde pelos atos, que seus agentes causarem a terceiros, consoante preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, os requisitos de tal responsabilidade não são outros senão a ocorrência de lesão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da administração pública, sendo desnecessária a comprovação da culpa”, escreveu.

O desembargador também expôs que não é necessário revisar o valor estabelecido na condenação pelas indenizações. “A hipótese, o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sendo 50% para cada autor, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida diante da perda prematura da genitora decorrente de acidente de trânsito. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo aponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. Demais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares”.

Além disso, o magistrado discorreu sobre a conduta irregular de realizar manobra em veículo de grande porte, sem adotar cuidados necessários. “Ressalte-se a conduta irregular do preposto do município ao manobrar o veículo de grande porte em via pública, sem observar os cuidados necessários à proteção daqueles considerados mais vulneráveis, os transeuntes”.

Processo n.° 700083-07.2020.8.01.0022

TJ/RN: Casal será indenizado por empresa aérea após transtornos experimentados em viagem para a Alemanha

Um casal ganhou ação judicial contra companhia aérea e em virtude será indenizado com o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando R$ 12 mil, com incidência de juros de mora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ao buscarem a Justiça estadual, o casal afirmou ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, descrevendo inúmeros transtornos ao longo da viagem que adquiriu para a data de 2 de dezembro de 2021, destino Fortaleza/Guarulhos/Frankfurt. Os autores relataram que o voo Guarulhos/Frankfurt tinha saída prevista para 22h40min do dia 2 de dezembro de 2021, contudo por problemas não esclarecidos, referido voo foi desviado para a cidade do Recife, quando os autores foram realocados em outro voo para seu destino apenas no dia 3 de dezembro de 2021, às 23h30min.

Os clientes informaram também que foi fornecido apenas um voucher para alimentação, tendo a sua bagagem sido, significativamente, avariada neste ínterim. Destacou que faria uma conexão em Frankfurt com destino final Larnaca/Chipre, tendo sido o voo agendado para 4 de dezembro de 2021, com saída às 10h30min de Frankfurt. Porém, contou que, devido ao atraso do voo de Guarulhos/Frankfurt, teve que remarcar sua passagem área, arcando com o pagamento de € 70,00.

Relataram ainda que, devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19 e ao decurso de tempo entre o início da viagem e sua chegada na Alemanha, foi obrigado a realizar um novo exame PCR para ingressar em território alemão e fazer a conexão, despendendo a quantia de € 258,00, cujos valores convertidos em Real totalizariam a quantia de R$ 2.106,11, considerando a cotação da moeda em 15 de junho de 2022.

Erros graves da empresa aérea

O juiz Flávio César Barbalho verificou, através da documentação juntada aos autos, terem ocorridos erros graves por parte da empresa na prestação do seu serviço de transporte aéreo. Primeiro, observou que houve um atraso de mais de 24 horas no voo programado pelos consumidores, que tinha sua saída prevista para o dia 2 de dezembro de 2021 da cidade de Guarulhos para Frankfurt.

Considerou que ficou comprovado que houve o desvio do voo para Recife, de onde os autores voaram apenas em 3 de dezembro de 2021 às 23h30min para o seu destino, havendo sido fornecido apenas alimentação neste período de espera.

“Pontue-se que a ré se limita a justificar a inexistência de ato ilícito, alegando ter ocorrido alteração na malha aérea do aeroporto, sequer carreando prova a este respeito, além do que, modificações da malha aérea são circunstâncias intrínsecas à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, insuscetível de eximir a ré da sua responsabilidade”, decidiu.

STJ: Remuneração de depositário particular é definida pelo juiz e não precisa seguir tabela da corte estadual

Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil, essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil (CPC) define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

“Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual”, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo
Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, “deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa”.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. “Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Vítima de tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível

Para a 5ª Turma, a reparação é cabível aos herdeiros, mas não à própria vítima, em razão de sua morte.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora. Embora reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Morte instantânea
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis, e eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível
No recurso de revista, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. “A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível”, argumentou.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral
Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

“É uma questão nova, delicada e relevante”, ressaltou, na sessão. “As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais”. Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, extingue a personalidade. “Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico”, ponderou. “O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Controlador de acesso que trabalhava como vigia será indenizado após sofrer assalto

Sem receber treinamento prévio, ele realizava atividades como rondas diárias .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.

Assalto
Na ação, o empregado disse que fora contratado pela Coopervale para trabalhar na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso mas, na prática, atuava como vigia. Seu horário era das 19h às 7h, em jornada de 12×36, fazendo rondas de 30 em 30 minutos.

Ele argumentou que não havia recebido nenhum tipo de treinamento para atuar como vigilante e, após sofrer um assalto, em que foi amarrado e agredido, desenvolveu estado crônico de depressão.

A empresa, em sua defesa, alegou que, ao ser admitido, o trabalhador tomou conhecimento de todas suas atribuições e que, entre os documentos apresentados por ela constava uma folha com registros das atividades, incluindo as rondas regulares.

Responsabilidade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos condenou a Coopervale a pagar indenização de R$ 25 mil pela ocorrência do assalto e alterar o cargo para o de vigia na carteira de trabalho do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) excluiu o pagamento da indenização.

Para o TRT, ficou evidente o desvio de função, uma vez que o controlador de acesso não poderia ser obrigado a fazer rondas internas. Quanto à indenização pela ocorrência do assalto, o entendimento foi que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade pela falta de segurança pública.

Dano extrapatrimonial
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, o fato de ele ter sido vítima de assalto no exercício de atribuições de vigilante, em desvio de função e sem treinamento para o cargo, justifica a condenação por dano extrapatrimonial.

Segundo o ministro, esse direito estaria amparado no artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar riscos para os direitos de outros.

De forma unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat