TRT/SP: Justa causa para porteiro que dormiu em apartamento de morador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

TJ/RN determina que plano de saúde forneça todos os exames necessários a paciente com câncer de mama

A 3ª Câmara Cível autorizou o custeio, por uma operadora de plano de saúde, dos exames necessários ao tratamento de uma paciente diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama. Os exames de “Ecocardiograma Transtoracico com Strain Bidimensional”; “Tratamento Neoadjuvante/Imunoterapia” e o “Painel Genético”, foram requeridos pelos médicos da paciente, mas negados pela empresa.

Ao obter decisão liminar favorável na primeira instância apenas em relação a um dos exames, deixando de autorizar os demais exames, a paciente recorreu à segunda instância afirmando que não se mostrou acreditável a negativa de fornecimento do restante do tratamento mais adequado indicado pelos receituários médicos e que a alegação de que não existiria cobertura extra, ofertada contratualmente, igualmente não mereceria prosperar, devendo ser preservada a prescrição indicada como mais adequada pelo médico.

Quando analisou o caso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, verificou que a negativa de custeio dos exames por parte do plano de saúde ocorreu sob o argumento de inexistência de cobertura obrigatória. Neste sentido, ele registrou que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos, especialmente quando se trata de neoplasia maligna.

Ele baseou seu entendimento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. Após isso, decidiu que, mesmo considerando que o rol da ANS classifica-se por taxativo, o caso analisado justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do tratamento pela operadora de plano de saúde.

O relator considerou que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela autora, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente é indevida, já que foi demonstrado o seu êxito, “à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos”.

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento domiciliar para criança com fenda palatina

A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou que um plano de saúde forneça, em um prazo de 24 horas, o custeio do tratamento de saúde em domicílio para uma criança que necessita de uma equipe multiprofissional composta por pediatra, neuropediatra, cardiopediatra, otorrinolaringologista, geneticista endocrinopediatra, oncologista infantil, pscicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapia motora contínua, dentre outros profissionais conforme a demanda médica, para tratar a doença base e as demais patologias.

Além disso, o responsável pela criança também solicitou o reembolso das terapias já realizadas tendo em vista que não haviam redes credenciadas do devido plano de saúde. A criança é portadora de mais de dez patologias e necessita de cuidados por tempo indeterminado e de preferência em domicílio para evitar a sua exposição a doenças infectontagiosas.

Nos autos do processo, o médico responsável explicou que a justificativa da urgência do pedido “há a necessidade de que a criança tenha suas terapias contínuas realizadas em domicílio, a fim de não comprometer ainda mais sua condição de saúde”.

Diante disso, o juiz deferiu de forma urgente o custeio do tratamento considerando as condições da criança, além do reembolso dos valores já gastos. Também foi determinada que a gratuidade judiciária.

Ainda sgundo a decisão, por se tratar de contrato de plano de saúde, e não de seguro saúde, o custeio dos procedimentos prescritos para a criança, não pode se dar na modalidade de livre escolha, para posterior ressarcimento. No plano de saúde, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela operadora do plano.

“Somente na hipótese da demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua livre escolha, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora”, disse o magistrado.

TJ/SC: Estado indenizará família por falta de atendimento a bebê com lesão após parto

O Estado foi condenado pelo juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais a uma família por erro médico após parto. O bebê sofreu uma lesão na clavícula e não recebeu o devido atendimento no hospital. O valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil, acrescido de juros e correção monetária.

A parturiente, uma adolescente, teve alta mesmo após a constatação de lesão na clavícula da criança e sem o correto encaminhamento ao setor responsável, o que fez com que o bebê sofresse desnecessariamente por alguns dias. Não bastasse a negligência no atendimento, a alta foi assinada por pessoa absolutamente incapaz.

O desconforto com as dores durou uma semana. Depois disso, o bebê foi levado ao médico, recebeu tratamento e teve a saúde restabelecida. Ele não ficou com sequelas pelo ocorrido.

O processo tramita em segredo de justiça.

 

TJ/RN: Banco deve indenizar por celebrar contrato sem assinatura válida

Uma instituição financeira terá de fazer o pagamento de indenização por danos morais a cliente, parte em um contrato, comprovadamente impossibilitada de assiná-lo. Desta forma, não poderia o banco celebrar contrato sem uma assinatura válida, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no artigo 595 do Código Civil. A decisão, da 3ª Câmara Cível do TJRN, segue precedentes de tribunais brasileiros e da própria Corte de Justiça potiguar.

A defesa da cliente alegou que o contrato é nulo, sendo indevidos os descontos a título de tarifa bancária “Cesta B Expresso 04”, devendo tais valores serem restituídos em dobro, além da fixação de danos morais. Pleito acatado pelo órgão julgador.

Conforme o julgamento, o banco recorrido não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pelo autor, ora recorrente, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. “Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente”, acrescenta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. “Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar”, destaca o relator.

O julgamento determinou que o banco suspenda, imediatamente, os descontos no benefício do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do requerente, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 CC), bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5 mil.

TJ/DFT: Academia não pratica conduta abusiva ao cobrar taxa de personal trainer

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que uma academia desportiva não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de personal trainer externo valor pela utilização do espaço para dar aulas a aluno do estabelecimento.

O recurso de apelação foi apresentado por personal trainer contra a sentença de 1ª instância que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido do autor para que a academia deixasse de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. Na decisão liminar revogada, a magistrada observou que o contrato estava em desacordo com a Lei Distrital 7.058/2022.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, conforme a Lei Distrital 7.058/2022 (lei sobre promoção de bem-estar e proteção e recuperação da saúde), o consumidor dos serviços tem o direito a ser assistido por profissional de sua confiança, sem custo extra. Porém, esclareceu que a relação jurídica entre a academia de ginástica e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia. Assim, de acordo com a Turma, a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil.

O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, segundo o Desembargador, a interpretação de que a Lei Distrital 7.058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e ao direito de propriedade.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina rescisão de contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou rescisão de contrato de empréstimo feito por estelionatário em nome de cliente. A rescisão está condicionada a devolução da quantia remanescente do empréstimo consignado, a qual o fraudador não conseguiu transferir.

De acordo com o processo, em 12 de agosto de 2022, um homem recebeu ligação telefônica, por meio de número atribuído ao banco. O suposto funcionário da instituição financeira disse ao homem que fosse a um caixa eletrônico para atualizar as informações de segurança, pois haviam sido detectadas transações irregulares em sua conta. Ao chegar no caixa eletrônico, o homem seguiu as orientações do telefonista e, duas semanas depois, descobriu que foi vítima de golpe.

O homem alega que foi feito em seu nome um empréstimo no valor de R$136.177,83. Também declarou que foram feitas várias transferências via Pix, restando apenas R$ 75 mil. Finalmente, informou que fez contato com a instituição e conseguiu recuperar apenas R$ 9.996,99 do total transferido.

Na defesa, o banco argumenta que houve participação ativa do cliente para a concretização do golpe. Sustenta que a fraude aconteceu em decorrência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Portanto, alega “inexistir responsabilidade do banco em indenizar a parte autora”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na segurança dos sistemas internos do banco. Também explicou os sistemas preventivos de fraude deveriam ter detectado a anormalidade das movimentações realizadas na conta da vítima. Destacou também que a instituição financeira reconheceu a fraude. Por fim, “ao permitir que a operação financeira fraudulenta se concretize, o banco falhou no seu dever de segurança preventiva, ao passo em que também fracassou ante a ausência de disseminação da informação quanto à nova modalidade de fraude aos seus clientes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0734315-72.2022.8.07.0001

TJ/SC: Briga de idosos durante jogo de baralho termina em lesões e indenização por dano moral

E o improvável aconteceu. Num amistoso jogo de baralho, em bar anexo ao salão paroquial de pacato bairro de cidade com cerca de 35 mil habitantes, no meio-oeste do Estado, dois senhores com mais de 70 anos de idade se engalfinharam entre golpes de banquetas, com troca de insultos minutos antes. O fato ocorreu ainda no início da tarde de um final de semana.

O caso foi parar na Justiça e resultou na condenação do cidadão apontado como gerador do conflito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor do ofendido. Nesta semana, aliás, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de apelações interpostas por ambas as partes, decidiu por unanimidade pela manutenção da sentença.

A vítima, em seu depoimento, disse ser pessoa de idade, com 73 anos, que não consome bebida alcoólica nem possui histórico agressivo ou violento. Alegou ter sido chamada de “caco” por seu oponente. O agressor, ao seu turno, garantiu ser pessoa de boa índole, sem qualquer mácula em seus 78 anos de vida, e reclamou por também ter sido chamado de “caco”.

Naquela ocasião, os dois senhores partiram para a agressão na sequência. O mais velho, com uma cadeira, desferiu golpes no mais novo, que sofreu um corte na testa e teve lesões no punho esquerdo e hematomas na região da cintura. Sangrando, foi levado para uma unidade de saúde por seu genro. Recuperado, precisou de amparo psicológico por conta do evento traumático.

“Malgrado esse cenário incerto, em que não é possível precisar se houve agressão exclusiva do réu, agressões mútuas dos litigantes ou mesmo agressão inicial apenas do autor, o fato é que, mesmo nesta última hipótese, em que se poderia falar em legítima defesa empreendida pelo réu, teria havido dele reação desproporcional”, interpretou o relator dos apelos no TJ.

Processo n. 0300831-93.2019.8.24.0024/SC

TJ/SC: Prefeito indenizará dirigente lojista por crítica que ultrapassou limite do razoável

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Bombinhas, que condenou prefeito municipal a pagar R$ 8 mil a dirigente de entidade que congrega lojistas locais, a título de indenização por danos morais.

Durante entrevista a uma rádio de Itapema, em 19 de julho de 2019, o empresário teceu críticas à instituição da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) em Bombinhas e os reflexos que causava no comércio local, entre outros assuntos pertinentes à instituição que dirige.

Seis dias depois, na mesma rádio, o prefeito retrucou o dirigente lojista, ao dizer: “Esse cidadão (…) administrou um hotel na cidade por muitos anos e foi demitido justamente, eu acho, por incompetência, porque não deu conta de administrar o hotel e o grupo, e os filhos decidiram retirá-lo do hotel”.

O dirigente sustentou que o comentário se difundiu pela cidade imediatamente, divulgado também em nota por jornal de ampla circulação. Além disso, passou a ser interpelado constantemente por inúmeras pessoas da cidade a respeito dos motivos pelos quais fora “demitido por incompetência” da empresa onde prestou serviços – fato que disse não ter ocorrido. A situação o abalou e desestabilizou emocionalmente, com evidente prejuízo moral, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O prefeito, por sua vez, argumentou não haver provas de que o conteúdo da entrevista tivesse o fim de atingir o autor na esfera pessoal, mas, sim, de fazer críticas aos seus métodos administrativos, pois são adversários políticos. Disse que o autor almejava o cargo de prefeito municipal e, como pessoa pública, está sujeito a críticas e, da mesma maneira, à propagação delas pelos meios de comunicação, mostrando-se ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado.

Na sentença inicial, o magistrado enfatiza que “adversários políticos ou não, investidos em cargos e funções públicas ou não, atuantes publicamente em questões de interesse público ou não, a maleabilidade na interpretação de opiniões ‘ácidas’ dirigidas a atuantes nessa área e a liberdade de expressão em geral não dão direito ao locutor de ultrapassar a crítica razoável e atingir a esfera pessoal do interlocutor”.

Assim, o relator do recurso na turma manteve a pena imposta no Juizado Especial Cível de Bombinhas pelos seus próprios fundamentos. “A questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal – inclusive no que toca ao quantum indenizatório”, destaca. A decisão da 1ª Turma Recursal foi unânime.

Processo n. 5003601-56.2020.8.24.0139

TRT/MG: Trabalhadora agredida com chute na boca por gerente após término do contrato será indenizada em R$ 15 mil

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil à ex-empregada agredida pela gerente quando o contrato de trabalho já estava encerrado. O ataque ocorreu quando a trabalhadora foi à empresa para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. O caso chama a atenção por envolver dano moral praticado na fase pós-contratual.

A autora relatou que pediu demissão em 23/12/2021, tendo comparecido à empresa no dia 4/1/2022 para receber o acerto, como determinado pelo próprio empregador. Assim que entrou no recinto, foi agredida com “um chute na boca” desferido pela gerente. Em defesa, o empregador não negou o incidente, mas sustentou que o entrevero entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho. Argumentou ainda que os fatos ocorreram após a ruptura contratual.

Ao analisar o processo, o juiz Lenício Lemos Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou que, mesmo na fase pós-contratual, as partes devem observar os ditames da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, com aplicação subsidiária (artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT). Para o magistrado, houve, no caso, violação após a extinção do contrato de trabalho capaz de ensejar o dever de indenizar pelo empregador.

Boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas convenceram o juiz de que a gerente agrediu a trabalhadora de forma totalmente desproporcional. A gerente declarou à autoridade policial que a agressão se deu porque a colega estava “falando mal dela”. Por sua vez, em depoimento, acrescentou que estaria apenas “devolvendo” uma agressão, o que, no entanto, sequer foi comprovado.

Na visão do juiz, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”, ponderou. A decisão destacou, inclusive, constituir crime a prática de tentar fazer “justiça com as próprias mãos”, nos termos do artigo 345 do Código Penal. “Os policiais e os tribunais existem para apartar tais querelas”, registrou.

Foram aplicados ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas. O magistrado reconheceu o dano moral “in re ipsa”, que não precisa ser comprovado por decorrer naturalmente do fato ofensivo.

“O abuso do poder empregatício protagonizado, de forma dolosa, por parte da gerente da empresa, e as consequências daí advindas, tal como o constrangimento, a humilhação e a desonra da autora perante a comunidade de empregados e de clientes levam à presunção de que a vítima sofreu prejuízos de ordem imaterial, malferindo, em última análise, os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social deferível ao trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB)”, explicou na decisão.

Ao concluir que o ex-empregador deve indenizar a autora, a decisão se reportou ainda ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e em outros dispositivos do Código Civil. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil, levando-se em conta a capacidade econômica do ex-empregador. Para o magistrado, o valor em questão é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima (artigo 884 do Código Civil), bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.

A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.


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