TRT/MG: Assistente financeira e office-boy são condenados por desvios financeiros em empresa de terraplenagem

A Justiça do Trabalho condenou dois ex-empregados de uma empresa de terraplenagem e locação de máquinas, sediada em Contagem, a pagarem indenização por dano patrimonial à empresa, no valor aproximado de R$ 206 mil. Conversas gravadas e extratos bancários provaram que eles, em conluio, desviaram e se apropriaram indevidamente de recursos financeiros da empresa. A condenação dos réus se deu de forma solidária, em sentença da juíza Fernanda Radicchi Madeira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

Os ex-empregados atuavam em operações bancárias na empresa e eram responsáveis pelo pagamento de boletos. Um exercia a função de office-boy e a outra era assistente financeira. Esta selecionava os boletos bancários a serem pagos numa determinada data e solicitava a emissão do cheque no valor total para pagamento, assinado pelo representante legal da empresa.

Posteriormente, a empregada modificava as formas de pagamento de alguns débitos, solicitando prorrogações ou transferências bancárias. Em colaboração com o office-boy, indicava quais boletos não deveriam ser pagos na agência e o valor restante era dividido entre os ex-empregados.

A empresa descobriu a fraude após ser informada de operações bancárias suspeitas realizadas pelo office-boy. Os valores dos cheques emitidos, nominalmente ao réu, eram superiores ao valor total dos boletos, permitindo que o empregado solicitasse a retirada do valor excedente em espécie ou transferência para contas indicadas por ele. A investigação interna da empresa revelou que os desvios atingiram a soma de R$ 206.651,73.

Em encontro com o sócio-administrador da empresa, a assistente financeira confessou os desvios, e a conversa foi gravada com sua ciência. Na gravação, ela admitiu a apropriação dos valores e a divisão com o office-boy, seja em dinheiro ou por depósito bancário. “A gravação é clara no sentido de que a 2ª ré assumiu todos os desvios praticados, apesar de não saber mensurá-los”, ressaltou a magistrada na sentença.

A juíza sentenciante considerou a gravação e a prova documental suficientes para confirmar a conduta irregular dos ex-empregados. Os extratos bancários evidenciaram movimentações incompatíveis com os salários recebidos, inclusive com depósitos recorrentes e de valores significativos. Em um único dia foi depositado na conta do office-boy mais de R$ 20 mil. Os réus também adquiriram veículos além de suas remunerações mensais. Apesar disso, reconheceram que, no período em que eram empregados da empresa, recebiam em suas contas bancárias apenas os valores dos salários que lhes eram pagos, o que também foi confirmado pelas declarações de imposto de renda.

“Diante desse contexto, concluo que a prova produzida nos autos é robusta o suficiente para comprovar que os réus, em conjunto, apropriaram-se de recursos da parte autora, valendo-se, para tanto, das respectivas funções exercidas na empresa, causando prejuízo e dano material à ex-empregadora”, destacou a sentença.

A decisão condenatória fixou a indenização por danos patrimoniais a ser paga pelos ex-empregados à empresa em R$ 206.651,17. Para tanto, foi considerada planilha apresentada pela empresa com a identificação dos depósitos efetuados nas contas dos réus, mas com respeito ao limite do pedido inicial. A falta de alguns registros nas contas bancárias, tendo em vista que alguns dos valores desviados eram sacados em dinheiro, impossibilitou a apuração completa dos prejuízos causados pela ação dos réus.

Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está na fase de execução.

TJ/SC: Ex-marido indenizará mulher por descumprir medida protetiva e atirar em seu trabalho

O juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil em favor da ex-companheira que, mesmo amparada por medida protetiva, foi ameaçada pelo algoz.

A autora relatou na inicial que sofreu violência doméstica praticada pelo réu, seu ex-companheiro, que resultou na expedição de uma medida protetiva em seu benefício. Mesmo assim, o homem foi até seu local de trabalho, oportunidade em que proferiu ameaças e efetuou disparos de arma de fogo. O caso já tramitou na esfera criminal, com o réu condenado pelas práticas de ameaça contra a autora, agravada pelo descumprimento de ordem judicial. Sua pena foi fixada em quatro meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, com indenização fixada em R$ 1 mil.

Citado desta vez, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que o valor da indenização já foi fixado na esfera criminal e que não reúne condições financeiras de pagar mais. Argumentou também que não restou comprovado abalo moral passível de ser indenizado.

“Ainda que assim não fosse, a ameaça perpetrada pelo réu e o descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida causaram inegável transtorno psicológico à autora, provocando medo, angústia e aflição. O conjunto probatório produzido no processo criminal evidencia que foram diversos episódios de intimidação e constrangimento praticados pelo réu, inclusive no ambiente de trabalho da autora”, anotou o juiz, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Farmácia Drogasil deve indenizar funcionário por assaltos sofridos

A farmácia Drogasil foi condenada a pagar uma indenização de R$ 8 mil a um atendente que trabalhava no turno da madrugada, devido aos assaltos sofridos no ambiente de trabalho. A decisão unânime é da 4ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) e reformou a sentença de 1 ° Grau. Ainda cabe recurso.

A relatora do acórdão, desembargadora Eloína Machado, sustenta que a ocorrência dos assaltos nas dependências da farmácia (loja do Itaigara) e a ausência de seguranças ou vigias, mesmo durante a noite, foram comprovadas nos autos. A magistrada alega ainda “que o relatório médico confirmou que os assaltos resultaram em estresse psicológico para o trabalhador, ocasionando quadro de ansiedade, angústia, insônia, tremores e irritabilidade”.

A desembargadora explica, na decisão, que a obrigação de indenizar decorre da aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual requer três elementos: o dano, o nexo de causalidade entre este e as atividades laborais e a culpa do empregador. Segundo ela, é necessário ressaltar que compete não apenas ao Estado, mas também ao empregador, “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, como estabelece o inciso I do art. 157 da CLT.”

Sobre a fixação da indenização por danos morais, a relatora menciona que o valor deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico e sancionatório. “O valor de R$ 8 mil atende aos parâmetros estabelecidos”, conclui a relatora Eloína Machado.

Processo: 000284-73.2022.5.05.0001

TJ/SC: Mulher que teve face queimada após depilação a laser será indenizada

Uma mulher que ajuizou ação contra clínica de estética em que fazia depilação a laser será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após ter sofrido queimaduras no rosto, pescoço e abdômen. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A cliente já havia realizado tratamento de remoção de pelos a laser com a requerida, sem intercorrências, quando contratou novamente seus serviços um ano depois. Imediatamente após a aplicação do laser, entretanto, a mulher notou que sua pele estava queimada e com bolhas. Ela pediu explicações para a profissional que fez o procedimento, porém esta não soube explicar o ocorrido.

Em juízo, a ré afirmou que se tratava de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria omitido sua exposição solar anterior ao tratamento. O laudo pericial, no entanto, apontou que as lesões decorreram de técnica inadequada, além de o tratamento ter ocorrido em maio, dois meses após o final do verão. A decisão de origem da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia fixado a indenização em R$ 10 mil, valor adequado no julgamento em 2º Grau.

Processo nº 0301238-53.2019.8.24.0007/SC

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

STF: Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia

Decisão do ministro Zanin cassou decisão do STJ que estava em desacordo com o entendimento do STF sobre a matéria.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 61944.

Autor da reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) questionava decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do órgão de inteligência, e não da polícia.

Precedente
Ao acolher o pedido, o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema 990), o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais. Portanto, para o relator, a redação do Tema 990 não permite a interpretação feita pelo STJ.

Ao cassar a decisão, Zanin determinou que outra seja adotada pelo STJ em observância ao entendimento do Supremo sobre a matéria.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.944/PA

STF afasta reeleições sucessivas na Câmara Municipal de Salvador

O Plenário ajustou interpretação da lei orgânica do município para adequá-la à sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Salvador (BA) que trata da eleição de dirigentes da Câmara de Vereadores deve ser interpretado de forma a permitir apenas uma recondução sucessiva ao mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Com isso, a norma se ajusta à jurisprudência do STF sobre a matéria.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, ajuizada pelo União Brasil, na sessão virtual finalizada em 20/11.

Eleição suspensa
Em outubro de 2022, o relator da ação, ministro Nunes Marques, havia suspendido os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador realizada em 29 de março daquele ano, relativa ao biênio 2023-2024, e determinada a realização de novo pleito. Ao deferir a liminar, ele afirmou que, se o presidente da República pode ser reeleito apenas uma vez, por simetria e dever de integridade, o mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas, como forma de permitir alternância de poder.

Em janeiro deste ano, o presidente eleito da Mesa Diretora tomou posse como vice-governador da Bahia e renunciou ao mandato de vereador. A presidência da Câmara foi assumida por outro parlamentar que compunha a Mesa. Assim, foi cassada a liminar anteriormente deferida e mantida a Mesa eleita para o biênio 2023-2024.

Processo relacionado: ADPF 959

STF: Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Processo relacionado: RMS 39028

STJ: Patrocinador não tem de indenizar juiz de futebol por uso de marca no uniforme oficial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele recebeu remuneração específica por essa exploração.

Árbitro admitiu que não houve exploração em propaganda individual
O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20, 186, 187 e 927 do Código Civil).

Leia também: STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Patrocinador não tem influência sobre quem vai usar o uniforme
Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, acrescentou.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982917

TRF1: Estagiária é condenada por falsificar assinatura de advogado em petição

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, manteve a condenação de uma mulher acusada de apresentar documento particular falso consistente em petição inicial contendo a assinatura de um advogado. Seu objetivo era ingressar com uma ação de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para uma terceira pessoa. Além de a assinatura falsificada, a ré também se passou como advogada inscrita na OAB, embora, na ocasião, ela estivesse inscrita nos quadros da Ordem somente como estagiária.

Na apelação, a denunciada requereu a desclassificação do crime para o delito de exercício ilegal da profissão de advocacia e salientou a ausência de provas do crime, pois não houve a realização de perícia grafotécnica na assinatura da petição para identificar a autoria. Além disso, ela afirmou o que disse em sede policial, que apenas agiu como estagiária, sem o conhecimento da prática do delito de falsidade.

Ao verificar os autos, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, concluiu que não procede a alegação de ausência de materialidade do delito por falta de realização de perícia técnica, já que a comprovação da falsidade da assinatura questionada nos autos foi realizada por outros elementos de provas, sendo dispensado o exame pericial.

Ressaltou, ainda, que ficou devidamente fundada a intenção da ré em falsificar documento público para obter vantagem ilícita e prejudicar terceiros, devendo ser mantida, portanto, a condenação.

O relator concluiu que a conduta de falsificar a assinatura de advogado para ajuizar ação cível caracteriza o delito de falsidade, “pois o intuito da ré não era o exercício irregular da profissão de advogada, mas fazer crer que havia um advogado habilitado atuando na causa”.

Processo: 0020832-53.2018.4.01.3300


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat