TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 16 mil por danos morais e estéticos

Vítima estava em moto atingida por um carro ao passar por cruzamento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de BH, e negou provimento a um recurso interposto por uma motorista envolvida em um acidente de trânsito. A ré deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos a um motociclista atingido pelo carro conduzido pela mulher. As custas recursais, de 13% do valor da condenação, também ficarão a cargo da motorista.

Em julho de 2015, o motociclista passava pelo cruzamento das ruas 31 de Dezembro e José de Freitas, em Ibirité, quando foi atingido por um veículo que não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória. Por conta do acidente, o autor da ação sofreu fratura exposta, precisou passar por cirurgia e fazer fisioterapia. Ele solicitou a condenação da motorista ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 50 mil, por danos estéticos.

Em sua defesa, a ré argumentou que o motociclista “também contribuiu para o acidente, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente empregados por ela, que observou a parada obrigatória antes de cruzar a via preferencial”. Ela sustentou que o acidente foi “motivado por imprudência” do autor, em razão da “alta velocidade por ele imprimida na via preferencial”.

Como os argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, que condenou a motorista a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, ela decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator no TJMG, desembargador Octávio de Almeida Neves, a culpabilidade da motorista ficou comprovada. “Considerando a extensão e gravidade da lesão física, tenho por adequada a indenização por danos morais, que foram devidamente comprovados, assim como os danos estéticos, que compreendem modificação física na aparência externa do indivíduo, em conteúdo e/ou forma capaz de afetar sua condição”, disse o magistrado, que manteve as indenizações da 1ª Instância.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

STJ reafirma que impenhorabilidade de depósitos bancários não se aplica a empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).

Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da impenhorabilidade.

Multa cominatória tem natureza mista
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo 537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o qual é incorporado ao seu patrimônio.

Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

“Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a sua incidência nesse procedimento”, resumiu.

Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta
Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção.

De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.

“À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais”, afirmou.

Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.

“A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062497

TST: Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

Acidente
O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG).

Conforme laudo pericial, o condutor havia dormido ao volante, pois trafegava na contramão, e não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem e a seta não estava ligada.

Culpa exclusiva
Já a Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente. Disse que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. Ainda segundo a empresa, o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36.

Exaustão
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com jornada de 12 horas no dia do acidente.

Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. “O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora”, concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando for demonstrado o comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho.

No caso, a seu ver, trata-se de atividade de risco, que gera a responsabilidade objetiva da empregadora, sobretudo diante das circunstâncias: não foram encontradas substâncias indevidas nos exames, não ficou evidenciado que o motorista tenha praticado direção violenta nem feito ultrapassagem indevida e, ainda, a jornada era extensa e cumprida na maior parte à noite.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183

TST restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção

Para a SDC, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite à Souza Cruz Ltda., localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.

Sistema alternativo
O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho.

De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.

Controle efetivo
Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.

Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade.

STF
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a Souza Cruz interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).

Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.

Direito disponível
Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000

TST: Empresa que juntou contestação em branco pelo PJe antes da audiência consegue reverter revelia

Recebimento de nova defesa escrita após a audiência foi considerada regular.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia (ausência de defesa) aplicada à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), por ter juntado ao processo uma contestação em branco antes da audiência. O erro foi corrigido dois dias depois da audiência com a apresentação de nova defesa escrita, recebida pelo juiz. Para o colegiado, o recebimento da nova contestação foi regular e de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação.

Defesa em branco
Um dia antes da audiência inicial na reclamação em que um advogado pedia o pagamento de horas extras, a Teksid juntou sua defesa escrita no sistema PJe, mas o documento estava em branco. Por acreditar que o documento tinha sido regularmente apresentado, a empresa deixou de apresentar defesa oral na audiência. Dois dias depois, ao perceber o erro, juntou uma nova contestação, dessa vez com o conteúdo correto. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG) recebeu a peça e abriu prazo para manifestação do empregado.

Problemas técnicos
Este, então, requereu que essa nova petição da defesa fosse desconsiderada, argumentando que o prazo para contestação já havia expirado. , o que ensejaria a revelia da empresa e aplicação da pena de confissão ficta. No entanto, o pedido foi rejeitado pelo juiz, que entendeu que a defesa da empresa não fora corretamente inserida no momento oportuno devido a problemas técnicos.

Indisponibilidade não comprovada
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, verificou que, na data da juntada da primeira contestação, não houve nenhuma indisponibilidade do sistema PJe e concluiu que a reabertura do prazo para nova contestação era incabível. Com isso, aplicou à empresa a revelia, presumindo a veracidade das alegações do ex-empregado.

Defesa oral
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista da empresa, ponderou que, apesar de não haver comprovação de indisponibilidade do PJe na data em que a contestação foi apresentada, a ata da audiência havia registrado o recebimento da defesa. Essa circunstância, a seu ver, influenciou o comportamento processual da empresa, que poderia ter apresentado a contestação oralmente, mas não o fez por acreditar que ela já havia sido devidamente apresentada.

Boa-fé e cooperação processual
Segundo o relator, diferentemente do que ocorre no processo civil, a revelia no processo trabalhista é qualificada pela ausência na audiência inicial, o que não foi o caso. Dessa maneira, ele entendeu que a aceitação da segunda contestação estava em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.

Rigor excessivo
Ainda na avaliação do relator, a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta foi uma medida de rigor formal excessivo, que resultou em restrição indevida do direito de defesa da empresa, que esteve presente à audiência e demonstrou verdadeiro ânimo de contestar a ação.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT para novo julgamento dos recursos ordinários da empresa e do ex-empregado.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-10457-16.2014.5.03.0027

TRF1: Candidato que não apresentou diploma exigido pelo edital de concurso não pôde assumir cargo

Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em um concurso público da Universidade Federal do Pará (UFPA) por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de Áudio e Tecnologia Musical é a graduação em Engenharia de Áudio ou em Música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em Engenharia de Telecomunicação.

O requerente alegou a inexistência de graduação em Engenharia de Áudio reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação (MEC). Argumentou, também, que o Engenheiro de Telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em Música ou Engenharia de Áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.

Sobre a formação do candidato em Engenharia de Telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.

O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1019463-74.2023.4.01.3900

TRF1: Ferroviário deve se aposentar para receber o complemento salarial da União

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão julgou improcedentes os pedidos de um ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A para que não lhe fosse exigido o desligamento do emprego para implementação da complementação da aposentadoria instituída pela n. Lei 8.186/91, tomando por base o último e maior pagamento recebido.

Consta dos autos que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da promulgação da Lei n. 8.186/91).

Em sua apelação, o requerente alegou que além de a Lei 8.186/1991 não exigir que o beneficiário se afaste do emprego para fazer jus ao complemento da aposentadoria, ele satisfaz todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do benefício. Afirmou, também, que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria e salário.

Cumulação indevida – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a Lei 8.186/91 estabelece as condições essenciais para a concessão da complementação de aposentadoria, exigindo que o beneficiário seja ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria mesmo que a legislação não mencione explicitamente a exclusão do direito de recebimento da complementação por servidores em atividade, a própria denominação “complementação de aposentadoria” indica limitações à interpretação desejada pela parte recorrente.

Segundo o magistrado, o que se busca com a complementação da aposentadoria é evitar um “decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa”. A intenção seria assegurar ao servidor aposentado da RFFSA o recebimento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade.

O desembargador concluiu sustentado que mesmo que a aposentadoria previdenciária não obrigue à parte recorrente o desligamento do emprego, o recebimento da aposentadoria do RGPS, do complemento da aposentadoria paga pela União e da remuneração de atividade da CBTU implica em cumulação indevida e enriquecimento ilícito proveniente do recebimento de valores decorrentes do mesmo vínculo.

Assim, “o entendimento do juízo a quo quanto à necessidade de afastamento do cargo para recebimento da complementação da aposentadoria mostrou-se correto, pois ao continuar trabalhando, mesmo depois de aposentado, o impetrante frustra o princípio legal e coloca-se em situação privilegiada em relação aos demais ferroviários que se aposentaram e vivem de seus proventos. A pretensão é, pois, contrária ao princípio básico da isonomia”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002953-41.2017.4.01.3400

TRF4: Sistemas podem limitar número de vezes que o mesmo e-mail de advogado pode ser cadastrado

A Justiça Federal negou um pedido para que a União, o INSS e a Dataprev fossem obrigados a alterar o sistema de cadastro nos portais eletrônicos www.gov.br e www.meu.inss.gov.br, para permitir que o mesmo advogado utilize repetidamente seus próprios contatos em relação a clientes diferentes. A 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul entendeu que a restrição não é ilegal e existe inclusive por razões de segurança.

“É prerrogativa do administrador público definir os critérios de segurança de seus sistemas, sob pena, inclusive, de responsabilização civil por eventuais fraudes”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida quinta-feira (23/11). O juiz observou ainda que o Estatuto da Advocacia também não contém “qualquer dispositivo que resguarde o pedido ora formulado pelo autor”.

O advogado tinha alegado que as configurações do sistema estariam limitando seu direito de representação e prejudicando, indiretamente, outras pessoas que dependeriam da Previdência Social. As procuradorias federais argumentaram que estão sendo atendidas exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir privacidade e segurança dos dados pessoais dos usuários.

“Verifica-se, portanto, que o pretenso direito a ser protegido não seria daqueles que buscam seus benefícios previdenciários junto ao Poder Judiciário, e sim, do autor que, na condição de advogado, afirma que o acesso nos moldes pretendidos à plataforma ‘Meu INSS’ seria um instrumento para exercício de [sua função]”, considerou Cordeiro.

Segundo o juiz, “a regra de um e-mail cadastrado para no máximo cinco contas nada mais é que uma ação para segurança dos próprios segurados, tendo em vista que se trata de uma conta particular e privativa, e que o e-mail e o número de celular são usados para a recuperação de senha”.

De acordo com a sentença, se o advogado quiser consultar os dados do cliente, caberá ao segurado fornecer a senha de acesso. “Trata-se de proteção ao próprio segurado, que por muitas vezes é vítima de fraudes viabilizadas pela vinculação de um mesmo e-mail para diversas contas”, concluiu Cordeiro. Cabe recurso.

TJ/DFT: Homem é condenado por espalhar faixas em condomínio atribuindo ao vizinho a condição de estelionatário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização ao vizinho, por espalhar faixas em condomínio, com informações que atribuem a ele a condição de estelionatário. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 21 de setembro de 2022, o réu fixou placas e faixas no condomínio, noticiando que reivindica a posse de seu imóvel na Justiça e que a aquisição do bem constituiria a prática do crime de estelionato. Consta no processo que o réu se intitula como legítimo proprietário do imóvel, apesar de já existir decisão judicial em seu desfavor. Nesse contexto, ele atribuiu indevidamente ao vizinho a característica de estelionatário.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que as informações contidas em processos judiciais, em regra, são públicas, podendo ser livremente utilizadas, mas que, no caso, o réu extrapolou o seu caráter informativo e passou a atingir a honra e a boa fama do vizinho. Destaca que, apesar de não ter sido feita nenhuma referência ao nome do autor nas placas, é inequívoco que, ao alertar que a alienação ou aquisição de lote onde o autor reside constitui crime de estelionato, o réu atribui seu vizinho a condição de estelionatário.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que a tese da defesa de que as faixas, placas e pinturas do muro tinha apenas o intuito narrativo e informativo só poderia ser admitida, se constasse apenas a informação da existência de processo judicial, em que se discute a posse do bem. No entanto, ao vincular a imagem do atual proprietário a de um estelionatário, isso viola o seu direito de personalidade. Assim, “além do direito à retirada das faixas, das placas e da pintura do muro, o autor faz jus à reparação por danos morais, na medida em que o réu extrapolou os limites de divulgação e de informação”.

Processos: 0707584-45.2023.8.07.0020

TJ/RN: Município deve fornecer tratamento gratuito para portadora de enxaqueca crônica

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, manteve entendimento da primeira instância de jurisdição quanto à responsabilidade do Poder Público Municipal em fornecer a uma paciente a medicação “Toxina Botulínica Tipo A de 100U”, trimestralmente, diante seu quadro crônico de enxaqueca, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo.

A cidadã ajuizou ação na Comarca de Macau informando que no ano de 2012 foi diagnosticada como portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, doenças neurológicas que lhe causam dores na cabeça e são refratárias a medicação convencional, tendo sido prescrito o uso trimestral de duas ampolas de toxina botulínica tipo A de 100u.

No entanto, explanou que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos da aquisição deste medicamento, que compõe a lista de remédios a serem fornecidos gratuitamente pelo SUS, tendo sido orientada a requerer à central de medicamentos do Município de Guamaré, onde reside, o que fez por seis vezes, mas não obteve êxito.

Contou ainda que no ano de 2018, o secretário de saúde de Guamaré e atual prefeito comunicou que o fornecimento deste medicamento de alto custo, mesmo constante da lista do SUS, estava suspenso por tempo indeterminado, posto que deveria ser realizada licitação pública para regularizar a questão.

Garantia do direito à saúde

A Justiça Estadual, em Macau, concedeu liminarmente o pedido, depois confirmada em sentença proferida pela 1ª Vara daquela comarca. Ao chegar na segunda instância, o relator do processo, desembargador João Rebouças, manteve o que ficou determinado anteriormente, com base disposição do artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. Ele explicou que a responsabilidade do Poder Público é ampliada de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, a autora pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.

Esclareceu também que o custeio do Sistema Único de Saúde se dá por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados. “Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado”, destacou em seu voto o relator.

Para ele, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, que é a vida humana. “Diante disso, afigura-se como obrigação do Município de Guamaré, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora, considerando as especificidades do quadro clínico da paciente, portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, e a incapacidade financeira daquela de arcar com os custos do tratamento”, finalizou.


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