TJ/DFT: Hospital deverá indenizar mulher por troca de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a DMS Serviços Hospitalares Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher por erro no diagnóstico decorrente da troca de exames de pacientes. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo consta no processo, no dia 30 de janeiro de 2020, a mulher se dirigiu ao Hospital Albert Sabin, pois apresentava dor no corpo e de cabeça e estado febril. A paciente alega que foi atendida por uma médica que solicitou exames e a encaminhou para enfermaria para tomar soro. Em seguida, ainda na enfermaria, foi informada pela médica do plantão que seus exames não haviam acusado nada e que a paciente poderia ir para casa e retornar em caso de piora dos sintomas.

A mulher informou que houve piora no seu estado de saúde com o passar dos dias. Assim, no dia 03 de fevereiro de 2020, decidiu retornar ao hospital para ser assistida. Afirma que nesse dia foi atendida por outra médica que lhe informou o diagnóstico de dengue. Os médicos, inclusive, cogitaram interná-la na UTI, devido ao quadro de saúde grave que apresentava. Na ocasião, tomou conhecimento de que seus exames foram trocados e que o diagnóstico recebido anteriormente era o de outra paciente de 59 anos.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Pontuou também o fato de o erro ocasionar atraso na melhora, agravamento do estado de saúde da paciente e que a dengue pode ocasionar óbito em alguns casos. Finalmente, “o simples fato de a requerente ter sido diagnosticada com base em exame de terceira pessoa já lhe proporciona a reparação moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0700898-89.2022.8.07.0014

TJ/AM: Justiça condena ex-funcionário de pet shop por maus-tratos contra cachorro

A pena restritiva de direito consistirá no fornecimento de equipamentos para adestramento de cães, bem como de EPIs à Companhia Independente de Policiamento com Cães da PMAM.


Sentença prolatada pela Vara Especializada do Meio Ambiente (VEMA) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou um ex-funcionário de um pet shop à pena restritiva de direito (pena alternativa), a ser cumprida em favor da Companhia Independente de Policiamento com Cães da Polícia Militar do Amazonas (CIPCÃES/PMAM), que receberá equipamentos para adestramento de cães e EPIs (trajes completos de proteção para adestradores) a serem fornecidos pelo sentenciado.

Na sentença, proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, titular da VEMA, o ex-funcionário do pet shop foi enquadrado no art. 32, parágrafo 1.º-A, da Lei n.º 90605/98, de Crimes Ambientais, que considera crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), nos autos, em 2020 a proprietária do pet shop registrou boletim de ocorrência contra o então funcionário, por maltratar dolosamente um cachorro pelo qual estava responsável para dar banho.

Segundo narrativa da dona do estabelecimento, o denunciado “segurou o animal pela nuca de forma agressiva, arrastando o animal pela sala e enforcando-o até chegar na banheira onde seria realizada a hidratação e, em seguida, retirou o cachorro da banheira e o levou até à baia, puxando fortemente pela coleira de contenção. Ao chegar à baia, o funcionário jogou o animal contra o vidro de contenção, o qual quebrou com o impacto da batida”.

A denúncia veio acompanhada de imagens de vídeo da câmera de segurança do estabelecimento que, conforme os autos, mostram o momento em que o autor age com violência em relação ao animal. O MPE/AM frisou, na denúncia, que “em nenhum momento das imagens gravadas o animal apresenta qualquer agressividade, mesmo diante da violência provocada pelo autor”.

O ex-funcionário do pet shop deverá comprovar, no prazo de 60 dias, nos autos, o cumprimento da pena aplicada pela Justiça.

TJ/SC: Empresa de água mineral confundida em notícia desabonadora será indenizada

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de editora jornalística ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma empresa fabricante de água mineral da Serra catarinense. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem partiu da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.

Segundo os autos, em abril de 2018, a editora publicou em dois portais sob sua administração imagens de produtos da autora vinculadas a notícia que tratava de outra empresa do mesmo ramo de atuação, que sofreu proibição de venda por órgão fiscalizador devido a contaminação por bactérias em seus lotes de água mineral.

O engano ocorreu porque ambas as indústrias têm nomes semelhantes, porém a autora da ação tem sede em Rancho Queimado, na Serra catarinense, enquanto a empresa citada no corpo da notícia é de Santa Rita do Sapucaí, em Minas Gerais.

A empresa barriga-verde alegou que foi muito difícil desfazer o mal-entendido e que seus consumidores ficaram desconfiados da qualidade de seus produtos depois da divulgação da notícia. A editora, que detém mais de 20 publicações no mercado e milhões de acessos diários em seus portais, sustentou que retirou a imagem dos sites ao ser contatada pela autora, dois dias depois da publicação.

Em apelação, afirmou também que inexiste qualquer dano moral a ser reparado, pois prontamente corrigiu o erro, e que não há prova de que o conteúdo equivocado tenha realmente atingido os clientes da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou o importante papel da imprensa, que assegura o direito da coletividade em ter acesso às notícias, especialmente as de interesse público. No entanto, afirmou, nem mesmo o direito à informação é ilimitado.

“Evidente que a vinculação do nome da recorrida e de sua imagem a uma terceira empresa que atua no mesmo ramo, a qual suportou procedimento administrativo perante a Anvisa diante da qualidade da água por ela fornecida, fez nascer o direito da autora à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois certo que tal matéria trouxe constrangimentos com seus clientes e fornecedores em razão dos dissabores advindos da vinculação das imagens, como alhures demonstrado”, posicionou-se o magistrado. O valor da indenização foi readequado. Em 1º grau, fora estabelecido em R$ 100 mil. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300737-80.2018.8.24.0057/SC

TJ/SC: Justiça condena dona de cão que causou acidente com motociclista

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.
– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.
– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.
– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.


Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial ao resultado da demanda: quem é o dono do animal?

Conhecido o animal por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identificar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele ganiu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que a afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016.

Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades pelo acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram a origem do cão.

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.

– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.

– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.

– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.

Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a ver o animal pela vizinhança, inclusive entrando na casa da tal vizinha. Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais.

Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento. “As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele àquela. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que foi dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ.

A decisão foi unânime e levou em consideração a definição legal de que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Processo n. 0305040-27.2017.8.24.0008/SC

TJ/MA: Justiça condena clínica que fez exame errado em paciente

O juiz Guilherme V. Soares amorim (2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.) condenou uma clínica médica ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12 mil, mais juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a uma paciente que realizou exame diferente do que foi solicitado pelo seu médico.

A paciente Tatiane M. de F. se dirigiu à Clínica Bem-Estar para realizar exame de risco cirúrgico “Coagulograma”, para avaliar a coagulação no sangue, e, por erro, foi realizada uma “colonoscopia”, exame invasivo, com sedação, em que um tubo é colocado no intestino grosso da paciente, pelo ânus.

A clínica negou a existência de culpa exclusiva no caso, com base na tese de que a caligrafia do médico seria “incompreensível”, com o objetivo de atribuir o erro à deficiência estética da escrita do médico e contrapôs pedido de danos morais, alegando ofensa à imagem da empresa.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou sentença, dentre outros atos normativos, em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.

Segundo a sentença do juiz, a relação contratual entre clínicas e laboratórios e pacientes se caracteriza como uma relação de consumo, afinal, a clínica onde são realizados os exames médicos assumiu a condição de fornecedora de serviços médico-hospitalares.

O juiz ressaltou, no julgamento, a responsabilidade objetiva, que se identifica pelo acidente de consumo, vez que o defeito ultrapassou a esfera de execução do serviço, mediante erro grosseiro (exame médico), atingindo o bem-estar físico e psíquico da paciente.

CLARÍSSIMO DANO MORAL

No caso, o juiz ressaltou que realização de exame diferente do que foi pedido pelo médico da paciente, de cunho extremamente invasivo como a colonoscopia, sem prescrição médica, nem autorização da paciente, dá causa a “claríssimo dano moral, pois ofende a intimidade, a honra e a imagem da paciente”.

No entendimento do juiz, a clínica não se cercou das cautelas necessárias para resguardar, na prestação do serviço, o “binômio qualidade-segurança”, em especial quanto ao modo de fornecimento, ao resultado e aos riscos que naturalmente se esperam do exame de Colonoscopia, pois: deveria ter questionado a paciente sobre o exame apresentado e, em caso de dúvida, ter entrado em contato com o médico solicitante para confirmar qual era o exame indicado e, em último caso, deveria ter realizado novas avaliações médicas.

“A dignidade humana da autora foi aviltada quando deitou numa cama para realizar um simples exame de sangue, tendo recebido, sem sua anuência, sedação endovenosa causando-lhe anestesia geral para, ato contínuo, introduzir-lhe um aparelho pelo ânus a fim de lhe visualizar os intestinos grosso e delgado, submetendo-se a requerente a jejum e risco de choque anafilático de forme desnecessária e incongruente”, conclui a ordem judicial.

TJ/DFT: Proprietário de imóvel receberá indenização por danos causados durante obras de reparo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a CR Construtora e Incorporadora Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente por danos ao seu imóvel durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, um homem adquiriu um imóvel junto à construtora ré. Ao tomar posse da residência, o autor constatou diversos problemas, como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

O autor afirma que a execução dos reparos solicitados se prolongou durante o período de um ano. Ao contrário do que se espera, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumenta sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o relator explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à ré que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda, que “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior, reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707385-75.2022.8.07.0014

STJ rejeita denúncia contra desembargador do TJMG acusado de corrupção passiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou nesta quarta-feira (17) a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o Ministério Público Federal (MPF), o desembargador tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos no Poder Legislativo mineiro.

De acordo com o MPF, o magistrado, como compensação pelo seu apoio a uma advogada que concorria a uma vaga no TJMG pelo quinto constitucional, teria solicitado a autoridades do Poder Legislativo a nomeação de sua esposa para cargo na Assembleia Legislativa e de seu filho para cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Ainda segundo o MPF, os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercer regularmente as atividades para as quais eram pagos.

No voto acompanhado pela maioria da Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, seria necessária a comprovação da relação de causalidade entre a suposta vantagem indevida recebida e o alegado ato de ofício praticado pelo desembargador (a atuação nos bastidores e o voto em favor da advogada para a lista tríplice).

No entanto, segundo ele, a denúncia do MPF não trouxe “elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício”.

Alegações da denúncia são mero “exercício hipotético” sobre corrupção passiva
De acordo com Salomão, no caso dos autos, as imputações do MPF não ultrapassam um “juízo de possibilidade” de que tenha ocorrido o fato criminoso, pois as alegações ficaram limitadas a um “extenso exercício hipotético” sobre o que seria uma atuação ilegal do magistrado.

Na avaliação do ministro, ainda que o desembargador tenha pedido cargo para sua esposa na Assembleia Legislativa – fato que, caso comprovado, seria “digno de reprovação” –, não há base probatória mínima para configurar o nexo de causalidade entre esse pedido e uma suposta campanha para a inclusão da advogada na lista tríplice.

“A hipótese aqui é de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado”, concluiu.

Processo: APn 957

TST: Banco Santander indenizará gerente sequestrado durante assalto

Ele foi mantido sob a mira de arma de fogo durante 30 minutos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 100 mil a um gerente vítima de assaltos nas proximidades de agência em que trabalhava em São Paulo (SP). Num dos episódios, ele chegou a ser sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família. Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o bancário disse ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado numa agência em local cercado de favelas, onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele ficou 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro.

Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais foram furtados. Segundo ele, a invasão se dera para cumprimento das ameaças de morte, porque ele se recusara a colaborar com os criminosos no assalto à agência.

Casa nova
Na ocasião, ele e a família já estavam num hotel, onde permaneceram por cerca de seis meses. Depois disso, disse que teve de contrair dívida para comprar outro imóvel e não teve mais coragem de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.

Além da reparação por danos morais, ele requereu, a título de danos materiais, indenização pela compra do imóvel e pelas despesas decorrentes.

Precauções
O banco, em sua defesa, alegou ter tomado “todas as precauções possíveis para enfrentar as consequências do fato ocorrido”, como acompanhar o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhar ronda até sua residência e prestar assistência psiquiátrica.

Condenação
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e condenou o Santander a ressarcir as despesas com diárias de hotel.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, apesar das adversidades sofridas pelo empregado, a empresa não poderia ser responsabilizada por elas, porque a situação de risco não ocorrera por sua omissão. Ainda segundo o TRT, não havia prova efetiva de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto nem com a função exercida por ele.

Risco do negócio
Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador) especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos. No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja acórdão.
Processo: RRAg-1001357-59.2017.5.02.0086

TST: Emissora Globo consegue anular condenação por ter sido intimada no autódromo de Interlagos

A citação no endereço errado foi considerada nula.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do espólio de um jornalista da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que havia anulado condenação imposta à empresa em razão de erro na notificação. A citação fora enviada para o Autódromo de Interlagos, em São Paulo (SP), e, para a maioria do colegiado, o fato de a emissora fazer a cobertura jornalística de provas de automobilismo não permite concluir que o local seria o endereço correto para essa finalidade.

Citação
O jornalista havia sido contratado para trabalhar em Angola, numa produção internacional da Globo. A ação originária foi ajuizada em 2010, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por dano moral, entre outras parcelas.

A comunicação oficial da audiência foi enviada para o endereço informado por ele, e a Globo não compareceu. A juíza, então, pediu que ele prestasse informações, uma vez que os demais documentos indicavam que a sede da empresa era no Rio de Janeiro. Ele, porém, disse que fora contratado por e-mail e telefone, em seu domicílio (em Hortolândia/SP), e que havia indicado o endereço em São Paulo por ser o meio menos oneroso para a citação, uma vez que a empresa tinha escritório nas duas cidades.

Considerada revel, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar as parcelas decorrentes. Dessa vez, porém, a notificação foi devolvida e, posteriormente, reenviada ao endereço correto. A Globo recorreu, mas a sentença foi confirmada. O fundamento foi a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da empresa, posteriormente.

Interlagos
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a emissora apresentou então a ação rescisória com base em erro de fato. Segundo seu argumento, o juízo presumiu que ela funcionasse no endereço apontado pelo jornalista sem que houvesse elementos que permitissem essa conclusão, desconsiderando todas as comprovações no sentido contrário.

De acordo com a Globo, o endereço para qual fora enviada a citação “não é e nunca foi sede nem filial”: tratava-se, na verdade, do endereço do Autódromo de Interlagos, e uma pesquisa no Google Maps mostrava que ali havia apenas um grande portão e a guarita. “A empresa é uma das emissoras de televisão mais conhecidas do país, não existindo qualquer dificuldade em localizar o seu endereço, sobretudo na internet”, destacou.

Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação rescisória e anulou a sentença. Entre outros aspectos, o TRT considerou que o jornalista não havia entregado os documentos para a sua contratação nesse local, mas sim para a sede da Globo no Rio de Janeiro. “Tendo o juízo de primeiro grau tido acesso a esse endereço, não tinha cabimento ter aceitado como válida a citação em local que não se caracteriza como domicílio, e com utilizações episódicas pela emissora”, concluiu.

Defeito de citação
Prevaleceu, no julgamento do recurso do espólio do jornalista, o voto do ministro Caputo Bastos, para quem o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade. “Logo, a nulidade deve ser decretada e não pode ser superada”, afirmou.

A Súmula 16 do TST presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e cabe ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo. Contudo, para o ministro, a utilização de um endereço em que a empresa nem sequer tinha uma filial não pode levar à presunção de recebimento.

Ciência

As ministras Maria Helena Mallmann (relatora) e Liana Chaib e o ministro Emmanoel Pereira (aposentado) ficaram vencidos. Para a relatora, no processo do trabalho, a nulidade da citação depende da demonstração da impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. Ela considerou, ainda, que a empresa havia tomado ciência do processo. “Isso demonstra que o seu direito à defesa não restou inviabilizado, tanto que apresentou recurso ordinário no qual alegou a nulidade de citação”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-5933-87.2015.5.15.0000

TRF1: Cabe à instituição de ensino definir regime de trabalho de professores

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), mantendo a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão/MA, que pretendia alterar o regime de trabalho de 40 horas semanais “sem dedicação exclusiva” para 40 horas semanais “com dedicação exclusiva” cuja remuneração é mais elevada.

A educadora alegou que a Lei n. 12.772/2012 evidencia que o regime de trabalho dos professores do magistério federal se dá, via de regra, com jornada de 40 horas semanais com dedicação exclusiva ou em tempo parcial de 20 horas semanais, sendo excepcional e condicionado à aprovação do órgão competente o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “não é dado ao Judiciário se imiscuir na definição dos critérios adotados na apreciação dos pedidos formulados com tal escopo, mormente ante a autonomia financeira e administrativa conferida constitucionalmente às universidades”.

Interesse da Administração – Assim, o enquadramento da apelante no regime de jornada de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva “não veicula atuação em desconformidade com as exigências legais”. Isso porque, de acordo com o magistrado, a jornada de trabalho sem dedicação exclusiva passou a ser medida excepcional somente após a vigência da Lei n. 12.772/2012.

Segundo o desembargador, cabe à Administração determinar o regime de trabalho dos servidores, “eis que tal assunto está sujeito ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário”.

A definição do regime de carga horária fica a critério exclusivo da instituição de ensino, considerando as suas necessidades e o seu planejamento estratégico institucional, concluiu o relator, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 1002940-78.2018.4.01.3700


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat