TRF1 nega revisão criminal à condenada por tráfico internacional de mulheres e formação de quadrilha

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a revisão criminal pedida pela defesa de uma mulher condenada pela Justiça Federal em 2010 por tráfico de mulheres (na forma qualificada) e formação de quadrilha. A tentativa de reverter a decisão da Justiça Federal envolveu uma suposta sentença absolutória sobre o mesmo fato advinda da justiça suíça. No entanto, o Tribunal entendeu que a defesa não foi capaz de demonstrar a procedência do pedido de revisão criminal.

Os crimes praticados pela condenada a 8 anos e 4 meses de reclusão envolveram o tráfico de mulheres do estado de Goiás. Do Brasil, as mulheres eram enviadas à Suíça para se prostituírem em um bar no país estrangeiro. De acordo com os autos, algumas eram, inclusive, menores de idade.

O relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Seção do Tribunal, argumentou que a defesa alegou, como principal argumento, que havia trânsito em julgado de sentença penal absolutória. A decisão foi relativa aos mesmos fatos pelos quais a mulher teria sido condenada no Brasil, constituindo coisa julgada e, por isso, “fulminando” a competência da justiça brasileira para apreciar a questão, nos termos do art. 7º, inciso II, b, e § 2º, d, do Código Penal (CP).

A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) e II (quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos), ambos do Código de Processo Penal (CPP).

O magistrado, ao votar, afirmou que a defesa nada aduziu sobre a existência concreta de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos que pudessem dar suporte à revisão criminal, derrubando a hipótese de ser ajuizada pelo art. 621, inciso II do CPP.

Sentença na Suíça – Quanto à hipótese de revisão criminal por sentença contrária à evidência dos autos (art. 621, inciso II do CPP), a defesa tentou demonstrar a existência de uma sentença, supostamente relativa aos mesmos fatos julgados no Brasil, que teria sido prolatada pelo Tribunal Regional de Zurique, na Suíça. E suscitou dúvida sobre a legalidade/constitucionalidade das interceptações telefônicas feitas no caso.

“Relativamente ao primeiro ponto — a existência de coisa julgada em razão da decisão da justiça suíça —, verifica-se que a respectiva sentença penal estrangeira transitou em julgado e se tornou executória em 12/11/2007, ou seja, mais de dois anos antes da sentença objeto do pedido revisional, proferida em 20/01/2010, sem que, contudo, a requerente tenha suscitado eventual litispendência ou coisa julgada nos autos da Ação Penal 0006055-65.2006.4.01.3500/GO, cuja condenação agora busca rescindir”, apontou o relator.

O magistrado também salientou que as cópias da sentença prolatada na Suíça e a respectiva tradução apresentada à Justiça brasileira apresentavam omissões e supressões em vários pontos, impossibilitando aferir se havia, de fato, coisa julgada. “A simples indicação de dispositivos da lei penal suíça e a transcrição das penas impostas à requerente não se mostram suficientes à comprovação de que ambas as ações continham as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil”, esclareceu.

Para o relator, seria preciso ainda um quadro comparativo dos fatos do processo penal do Brasil e na Suíça com as duas acusações oficializadas a fim de que a principal tese da revisão pudesse ser examinada com completude. Isso porque não havia elementos seguros acerca da identidade da causa de pedir.

Quanto às interceptações telefônicas, o magistrado firmou ainda que a questão já havia sido “rechaçada na sentença” e que a defesa não apresentou qualquer novo fundamento para revisar o entendimento da Justiça Federal.

Voto-vista – A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que pediu vista para melhor analisar a matéria, terminou por também acompanhar o voto do relator. Em primeiro lugar, ela constatou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência do pedido de homologação da sentença estrangeira apresentada pela defesa e que, nesse sentido, à Justiça Federal cabe executar a homologação após ter sido originalmente feito no STJ.

A magistrada pontou ainda que embora existam situações em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil sem a necessidade e homologação do STJ (como para evitar o bis in idem), não foi o caso demonstrado pela defesa, já que a requerente não comprovou a similitude fática e temporal com os crimes pelos quais foi condenada no Brasil.

Processo: 1041052-27.2019.4.01.0000

TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel.

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.

Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.

“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou.

Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.

“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Processo nº 5013335-14.2020.4.03.6100

TRT/RS: Estivador que não tem fácil acesso a água potável e banheiros deverá receber indenização por danos morais

Um estivador que trabalha em local sem fácil acesso a banheiro, água potável e instalações adequadas para descanso e alimentação deverá receber indenização por danos morais. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no mérito, a indenização concedida pela juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Por maioria, os desembargadores fixaram a reparação a ser paga pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) e pela superintendência portuária em R$ 45 mil.

Ao ajuizar o processo, o estivador ressaltou que o local onde atua não possui as estruturas mínimas para suprir suas necessidades e permitir um trabalho saudável. Entre os problemas, citou a ausência de água potável. Também afirmou que, na sala de convivência, que deveria servir ao descanso e alimentação, mora um trabalhador, além de cachorros e gatos. Além disso, observou que os poucos sanitários existentes são distantes. Em sua defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra e a superintendência alegaram que já haviam realizado melhorias para a adequação dos locais.

Um processo de 2019, do qual se utilizaram os relatos de testemunhas, laudo pericial e a inspeção judicial, comprovou que já transcorreram aproximadamente 20 anos sem as garantias mínimas necessárias para atender às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. “Efetivamente, as reclamadas vêm adotando medidas e providências no sentido de sanar a questão aqui discutida. Contudo, a prova oral produzida, é cristalina quanto à permanência dos fatos narrados na inicial em período posterior a março de 2016 e anterior às providências tomadas e reconhecidas nos depoimentos”, disse a juíza Rachel.

O órgão gestor de mão de obra e a superintendência portuária recorreram ao Tribunal, mas não conseguiram reformar a decisão quanto à indenização por danos morais. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, afirmou que é de seu conhecimento, devido a processos anteriores sobre a mesma matéria, a gravidade da situação e as condições subumanas de trabalho.

Para a desembargadora, o dever de indenizar o trabalhador por danos morais é irretocável. “As condições verificadas, além de demonstrarem o descumprimento da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR-29, atentam contra a dignidade do trabalhador, uma vez que dificultam o atendimento de necessidades básicas do ser humano como utilizar o banheiro, beber água e se abrigar do mau tempo”, avaliou a magistrada. A relatora ainda entende que tais circunstâncias seriam inadmissíveis em qualquer atividade, mas que se tornam ainda mais graves no caso, considerado o fato de o reclamante ser trabalhador braçal que desempenha atividades externamente, exposto diretamente às variações do clima.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Passageira da Latam deve ser indenizada após atraso de cerca de 19 horas para chegar ao destino

A sentença é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais após atraso de aproximadamente 19 horas em um voo de São Luís, no Maranhão, para Vitória, no Espírito Santo. A sentença é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES.

A autora da ação contou que em decorrência de problemas operacionais, o avião precisou pousar em outra cidade, sendo informada no aeroporto de Maceió, em Alagoas, que faria mais três conexões para chegar a Vitória.

Segundo o magistrado que analisou o caso, é inegável que o atraso de 19 horas do horário inicialmente previsto para a chegada da autora gerou transtorno e angústia à passageira. Assim, diante dos fatos e conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz entendeu que a situação violou o direito de personalidade da requerente e fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais.

Processo nº 5005565-08.2023.8.08.0048

TJ/PB mantém condenação de mulher que deixou animais soltos em rodovia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que deixou animais de sua propriedade (14 caprinos) soltos na via pública. Ela foi condenada pela prática da contravenção penal prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 12 dias de prisão simples, que foi substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista de Queimadas.

Na denúncia, consta que a mulher deixou soltos animais, tipo caprinos, na BR 104, km 132, colocando em risco a vida e a saúde dos usuários. Os animais foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e a própria acusada confessou que eles eram de sua propriedade.

Ela apelou da condenação, sob o argumento de que não conduziu os animais para a via pública. Afirma, ainda, que, conforme corroborado pela prova testemunhal, no momento do ocorrido não estava na sua residência e que um menino adentrou no local para matar passarinhos e deixou a porteira aberta, situação que possibilitou que os animais saíssem para a via pública.

A relatoria do processo nº 0805705-85.2019.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides. Segundo ele, a alegação de que a apelante não conduziu os animais para a via pública não possui o condão de afastar a caracterização da contravenção penal, tampouco a declaração de que o ingresso dos animais na via pública ocorreu porque um menino, que teria ingressado na sua residência para matar passarinhos, teria deixado a porteira aberta. “Tratando-se de animais guardados em local próximo à Rodovia, é dever do proprietário adotar providências eficazes para impedir que eles circulem sem supervisão nas proximidades da estrada, sob pena de responsabilização, inclusive na esfera penal”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que restou comprovada a omissão de cautela na guarda dos animais, porquanto caberia a apelante ter adotado providências mais eficazes para impedir o escape dos animais para a BR. “Vê-se, portanto, que sequer havia, por exemplo, um cadeado que pudesse obstar que qualquer pessoa que por ali passasse ou adentrasse no local pudesse facilmente deixar a porteira aberta e possibilitar a livre circulação dos animais na estrada, colocando em risco as pessoas que trafegavam na Rodovia”, frisou

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Incabível rescisória de processo de conhecimento para debater ponto em análise na execução

A Seção de Dissídios Individuais – 8 do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes-SP. A ação buscava rediscutir matéria que gerou título executivo judicial, ainda sob discussão em processo de execução em andamento.

O processo de conhecimento em questão reconheceu como válido o pagamento de dobra de férias por atraso no pagamento da verba, ainda que o trabalhador tenha usufruído do descanso na data correta. A decisão baseou-se na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a fase executiva do processo ainda não foi concluída, devido a uma impugnação apresentada pelo trabalhador em relação à liquidação de sentença. A discussão refere-se justamente à não inclusão, no cálculo, da dobra de férias.

A desembargadora argumenta, ainda, que é aplicável o artigo 525, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que prevê ao executado a possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação dos cálculos. E o § 12º do mesmo artigo considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, o que é o caso.

Com essa interpretação, torna-se incabível a ação rescisória, uma vez que seu objeto permanece em discussão na fase de execução do mesmo processo de conhecimento atacado.

Processo nº 1003005-65.2022.5.02.0000

TJ/MA: Supermercado deve indenizar mulher que caiu em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, em função do piso molhado. Por causa do acidente, a mulher sofreu lesões no braço direito, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma mulher alegou ter, em 29 de dezembro do ano passado, sofrido um acidente, no caso uma queda, no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado. Por causa das lesões sofridas, ela afirmou que teve gastos com consultas médicas, além de sessões de fisioterapia, o que não custeados pelo reclamado.

Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.

COLOCOU CULPA NA MULHER

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.

“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TRT/CE: Cemitério é condenado por dano moral coletivo por permitir trabalho infantil

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a administração do Cemitério São João Batista por danos morais coletivos ao não coibir o trabalho de menores nas dependências do cemitério. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública após grupo de fiscalização flagrar crianças e adolescentes trabalhando durante o Dia de Finados de 2017. A indenização de R$ 23 mil será paga pela Santa Casa de Misericórdia – administradora do cemitério, e o valor vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

As crianças e adolescentes estavam trabalhando em pintura de túmulos, vendendo flores e velas e vigiando carros. Para a juíza do trabalho Milena Moreira de Sousa, o trabalho de menores em cemitério está entre as piores formas de trabalho infantil. “A promovida foi negligente ao não impedir que seis menores de idade trabalhassem dentro do cemitério e, com sua conduta, gerou dano moral coletivo, o qual resta caracterizado quando os prejuízos causados ultrapassam a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade e gerando imediata repulsa social”.

Após a constatação do trabalho de menores, a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza firmou termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Emprego para não permitir trabalho infantil, além de capacitar seus empregados para coibirem esse tipo de irregularidade. Assim, a magistrada isentou a instituição de outras penas solicitadas pelo MPT. “Considerando que inexistem, nos autos, notícias de que, após a fiscalização em 2017, tenha sido novamente constatado menores trabalhando dentro do Cemitério São João Batista, indefiro as obrigações de fazer e não fazer pretendidas”.

Para fixação do dano moral coletivo, a juíza considerou os riscos biológicos, físicos, de estresse psíquico e de acidentes a que os menores foram submetidos. Também levou em conta a negligência da Santa Casa ao não impedir que menores trabalhassem dentro do cemitério, mesmo que não fossem empregados. A magistrada ainda analisou a capacidade econômica da instituição, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, e o grau de publicidade da ofensa, já que o flagrante de trabalho infantil teve uma grande repercussão na imprensa.

Piores formas

As piores formas de trabalho infantil são uma classificação adotada por vários países para definir as atividades que mais oferecem riscos ao desenvolvimento e à moral das crianças e dos adolescentes. São consideras graves pelos riscos à saúde e à segurança das crianças. Estão entre as piores formas de trabalho infantil, o trabalho na coleta, na seleção e beneficiamento de lixo, em cemitérios, em carvoarias, em atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas e exploração sexual.

Combate ao Trabalho Infantil

A Justiça do Trabalho mantém programa permanente de combate ao trabalho infantil. O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem foi criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em novembro de 2013. A iniciativa tem o objetivo de desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil e para adequação profissional de adolescentes. O Programa conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias outras instituições públicas e privadas.

Processo nº 0001028-33.2021.5.07.0006

TJ/RN: Desistência de aprovado em concurso expirado afasta direito à nomeação pretendido por outro classificado

A desistência de candidato melhor posicionado no resultado de um concurso, quando ocorre com o certame já expirado, afasta o direito à nomeação pretendido por um outro aprovado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) salientou este entendimento, mencionado no Pleno do TJRN em apreciação de Mandado de Segurança referente a este assunto. Segundo a decisão da Corte de Justiça potiguar, embora tal realidade possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir dentro do prazo de validade do exame de seleção.

O MS foi impetrado por uma candidata que prestou concurso público para o cargo de “Especialista de Educação – Suporte Pedagógico” integrante do quadro funcional do Estado do Rio Grande do Norte. Segundo os autos, a autora da ação foi classificada na 20ª colocação e o certame público ofertou nove vagas.

Conforme o MS, houve convocação dos 19 primeiros colocados, porém, apenas, 16 tomaram posse, estando em pleno exercício dos seus respectivos cargos e, em 29 de setembro de 2022, foram nomeados os candidatos aprovados da 15ª a 19ª colocação, mediante publicação no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, no entanto dos cinco, apenas, quatro tomaram posse, conforme o Ofício nº 86 da 15ª da Diretoria Regional de Educação e Cultura (Direc).

Contudo, conforme a decisão, o impetrante não pode ser contemplado em uma das hipóteses de direito à nomeação de candidato excedente, uma vez que a desistência somente poderia se concretizar quando já expirado o prazo de validade do concurso, quando não seria possível a nomeação de qualquer candidato.

De acordo com o entendimento do Pleno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo este direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.

TJ/SP: Jornalista indenizará mulher transgênero por postagem em rede social

Conduta violou direitos da personalidade da vítima.


A 4ª Turma Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra condenou uma jornalista por danos morais causados a mulher transgênero após postagem preconceituosa realizada em uma rede social, em julho de 2021. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A ação originária foi movida pela própria jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a ré, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário. No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor desta para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, a recorrente teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da Cultura do Governo Federal. Ao responder, a requerida referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais. “Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.

O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à recorrente, o que corroborou para a condenação. “As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Daniel D’Emidio Martins e Daniele Machado Toledo.

Processo nº 1008671-58.2022.8.26.015


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat