TRT/MG: Motorista será indenizado após ser apelidado de “Valesca Popozuda”

Uma empresa de locação de máquinas, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar uma indenização por danos morais ao motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em alusão à cantora. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa e chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.

O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor. Serviram como prova mensagens via aplicativo de WhatsApp, nas quais o motorista era tratado como “Valesca”.

Além disso, depoimento de testemunha, prestado na audiência de instrução, provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

Apesar da condenação, o profissional interpôs recurso pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.

A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRT-MG, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não coibir o desrespeito ao empregado. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou.

Porém, a relatora negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Ela esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.

Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.

Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada subsidiariamente, no processo trabalhista, ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Indícios de fraude motiva indeferimento de recuperação judicial de rede de supermercados

Rede Solar Supermercados.


A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões. No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

“Fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores”, acrescentou o magistrado.

Processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549

TRT/SC: Redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada

Tese jurídica: A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.


Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada. A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na segunda-feira (5/6).

O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

Controvérsia

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite. No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo, a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.

 

TJ/SC: Hospital e funerária terão que indenizar família por troca de corpos em velório

Uma família foi surpreendida no velório de um parente após ser informada, passadas quatro horas do início da cerimônia, que o corpo no interior do caixão não era de seu familiar, mas sim de um completo desconhecido. O parente faleceu em decorrência de complicações da Covid-19, em 2021, razão pela qual o caixão permaneceu fechado e não houve reconhecimento do corpo antes do velório.

O hospital e a funerária responsáveis foram condenados pela 4ª Vara Cível da comarca de Lages ao pagamento de indenização de R$ 10 mil aos autores – esposa e filhos do falecido. O hospital e os autores recorreram da decisão. Estes alegaram que a indenização deveria ser majorada, enquanto o hospital argumentou não ter responsabilidade pelo fato e apontou culpa exclusiva da funerária, que falhou em conferir a identificação.

O hospital possuía dois necrotérios, um geral e um para vítimas da Covid-19 que ainda poderiam transmitir o vírus. O corpo do falecido estava no necrotério geral, pois já haviam passado os 21 dias de transmissão. No entanto, o funcionário da funerária foi informado erroneamente de que o corpo estava no outro necrotério; ao chegar lá, encontrou apenas um cadáver, que assumiu ser o do parente dos autores.

“De fato, embora o hospital aparentemente tenha efetuado a correta identificação do cadáver, não se pode ignorar que o nosocômio entregou e liberou a saída de corpo de terceiro. Assim, conforme consignado em sentença e corroborado por este acórdão, o hospital e a funerária possuem responsabilidade civil e devem arcar com o pagamento de indenização por danos morais”, anotou o relator.

Processo n. 5008081-52.2021.8.24.0039/SC

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou atropelar motociclista vai a júri popular

O motorista David Mendes Batista, de 43 anos, acusado de tentar matar Vinicius Henrique Gonçalves de Araújo por atropelamento, vai a júri popular, nesta terça-feira (6), no auditório do Fórum Cível de Goiânia, no Park Lozandes. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, na Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, no Jardim América, nesta capital. O julgamento vai começar por volta das 8h30, sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta, e ainda avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e, então, o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato da vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha à ré e, em seguida, agindo com “animus necandi” deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, que constatou sua embriaguez.

TRT/GO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho com operador de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa em Palmeiras de Goiás pelo acidente de trabalho que vitimou um operador de caldeira e comprometeu sua capacidade laboral. O colegiado determinou também o retorno do processo para o juízo de origem para um perito médico avaliar o grau de incapacidade do trabalhador e prosseguir com a ação. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no julgamento do recurso do operador de autoclave.

De acordo com os autos, durante o turno de trabalho noturno da empresa, uma caldeira derramou água quente e queimou mais de 15% do corpo do operador, deixando sequelas físicas incapacitantes para o trabalho. O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a reparação por danos morais, estéticos e o ressarcimento das despesas já realizadas do tratamento com as queimaduras, além de pensionamento e fornecimento de plano de saúde e/ou custeio de tratamento pelo tempo necessário. Os pedidos foram negados pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás.

Para reverter essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Explicou que houve equívocos na perícia do acidente, impugnada na ação, além de ter requerido ao juízo de origem a oitiva do assistente técnico em audiência, pedido que foi indeferido. Afirmou que a negativa do depoimento do assistente cerceou o direito de defesa do operador e levou a vários equívocos na sentença.

A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que teria cometido um erro operacional, ao atuar com negligência, distração ou mero desinteresse, apesar de mais de 10 anos de experiência na função. Afirmou que sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de oferecer treinamentos operacionais, sendo o último curso realizado poucos dias antes do acidente.

O relator entendeu não haver controvérsia do uso de EPI pelo trabalhador no momento do acidente, uma vez que o líquido escorreu pelo avental e caiu dentro das botas do empregado. O desembargador pontuou que o manual da caldeira apresentado pela empresa informa que a máquina é destinada à esterilização pelo vapor e não à esterilização por banho-maria. Peixoto salientou que a empresa, além de usar máquina inadequada para o banho-maria, conforme indicações do próprio fabricante, não cumpriu as obrigações quanto à segurança dos trabalhadores em relação às normas de segurança e medicina do trabalho referentes ao uso de equipamentos adequados para evitar acidentes.

“A empresa não pode operar com equipamento inseguro, que lance água quente nos empregados, seja porque o empregado abriu o registro de água fria de forma abrupta, seja porque tampou parcialmente a máquina”, asseverou ao afirmar que não prospera a tese de que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente.

O relator considerou, ainda, que o acidente ocorreu após a meia noite, horário em que a atenção natural do ser humano é reduzida devido ao ritmo circadiano e, por isso, não há como se atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, o único prejudicado pelo acidente. Peixoto trouxe a explicação do que é o ritmo circadiano disponível no site da Unimed.

Por fim, o relator reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente que vitimou o obreiro. Em seguida, determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para perícia médica e prosseguimento da ação.

Processo: 0010570-87.2021.5.18.0291

TRT/RS: Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora. Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão com base na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus empregados. A decisão manteve a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os depoimentos da trabalhadora e de uma das testemunhas ouvidas no processo, os chefes do setor onde ela trabalhava costumavam fazer comentários constrangedores, de cunho sexual, sobre o corpo das subordinadas. Além disso, apertavam a cintura das mulheres e, ainda, se aproximavam das empregadas pressionando o corpo contra elas. Segundo a testemunha, tais atos eram cometidos principalmente com relação à cozinheira.

Diante da prova oral produzida, o juiz de primeiro grau entendeu que foram comprovadas as alegações feitas pela trabalhadora. Com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, o magistrado considerou a empregadora responsável pelos atos ilícitos praticados pelos empregados. Em decorrência, a sentença condenou o supermercado a indenizar a cozinheira pelos danos morais sofridos, fixando a reparação no valor de R$ 30 mil.

O supermercado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a julgadora, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do assédio. “O assédio sexual tem pressupostos mais amplos, não demanda superioridade hierárquica para se fazer presente, bastando a presença de atitudes e comentários de cunho lascivo dirigidos a alguém, quando não consentida tal liberdade por parte do destinatário”, afirmou. Em decorrência, a relatora entendeu presente o dever de indenizar por parte do supermercado. Nesse aspecto, destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados é objetiva, ou seja, independe de culpa, na forma disposta no Código Civil. Com relação ao valor fixado para a indenização (R$ 30 mil), reputou adequado ao caso concreto.

A decisão transitou em julgado sem apresentação de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Impar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização à paciente que teve a prótese dentária extraviada, por ocasião de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, a ser paga à autora, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de março de 2021, a autora foi internada no hospital em razão de complicações causadas pela Covid-19. Em 13 de março, a mulher foi transferida para a UTI, ocasião em que foi retirada sua prótese dentária, sem que fosse feita qualquer comunicação a seus familiares. Já no dia 26 de março de 2021, a mulher percebeu que estava sem o objeto, o que lhe teria causado constrangimento perante diversas pessoas que se encontravam naquele local.

Segundo a autora, sua filha indagou aos funcionários do hospital a respeito da localização de sua prótese. Alega que, até o dia de sua saída, a ré não havia encontrado o objeto, tampouco providenciado outro. Por fim, informou que a falta dele dificultou sua alimentação, lhe causou constrangimento e “grave abalo emocional, o que teria demandado acompanhamento psicológico por 12 (doze) meses”.

No recurso, o hospital argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que assim que informado sobre o extravio, os funcionários do hospital prontamente se mobilizaram para averiguar o ocorrido. Alega que a entrega da prótese ocorreu antes da alta hospitalar e que “em que pese o curto desconforto experienciado pela apelada, é certo que a paciente não passou por qualquer constrangimento ou sentimento de inferioridade, vez que ficou pouquíssimos dias sem sua prótese”.

Na decisão, o colegiado considerou o tempo em que a mulher ficou sem sua prótese. Explicou que o abalo psicológico sofrido pela paciente é incontestável e que o fato de a ré ter providenciado nova prótese, não consegue afastá-lo. Finalmente, mencionou que a mulher teve que se submeter a uma alimentação pastosa e que isso não pode ser considerado um mero dissabor. Assim, “o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0711136-52.2022.8.07.0020

TJ/RN eleva valor de indenização por inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou ação relacionada à inscrição indevida, promovida por uma instituição bancária, nos cadastros de restrição ao crédito de um cliente e majorou o valor que havia sido arbitrado pela Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, com o pagamento de indenização por dano moral passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Conforme o órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar, o montante indenizatório deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo.

Assim como, que seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os prejuízos extrapatrimoniais, sem gerar enriquecimento ilícito. Para os julgadores, o valor arbitrado deve, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Desta forma, conforme o relator, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma questão de “difícil análise”, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade e ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo. “Sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável”, define.

TRT/GO determina pagamento de horas extras a operadora de produção após invalidar banco de horas

Uma operadora de produção receberá o pagamento de horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidar o banco de horas da empresa, instituído em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para a instituição do banco de horas, quando o trabalho é executado em ambientes insalubres, exige-se os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT).

“Sem a licença, o banco de horas torna-se inválido”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios. Ela acrescentou que, no caso da operadora de produção, que trabalhava em câmara fria, a exceção se daria para o trabalho realizado após fevereiro de 2019, quando há norma coletiva prevendo a dispensa da licença (art. 611-A, XIII, CLT).

A análise ocorreu após a empresa recorrer ao TRT para reformar a sentença do juízo de origem que declarou a nulidade do banco de horas até janeiro de 2019, ao considerar o trabalho em condições insalubres e a ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, condenou a indústria de alimentos a pagar as horas extras, e reflexos, até janeiro de 2019.

A indústria de alimentos, na qual a funcionária trabalhava com cortes de aves, recorreu ao TRT alegando que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, além da empregada ter acesso ao controle de ponto. Sustentou que a compensação por banco de horas é válida e prevista em convenção coletiva e, embora a trabalhadora desempenhasse atividades em ambiente artificialmente climatizado, havia a fruição de intervalos térmicos e o uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio.

A empresa entendeu desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a convenção coletiva supre a ausência da autorização, segundo Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a indústria, os pedidos relativos ao pagamento das horas computadas no sistema banco de horas são improcedentes, portanto indevidos os reflexos. Postulou a reforma da sentença.

Por sua vez, a operadora, ao recorrer, afirmou que a indústria não comprovou proporcionar aos trabalhadores o controle individual do banco de horas. A funcionária também entendeu que diante da ausência de prova da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, o regime de compensação instituído pela indústria deveria ser declarado nulo. A trabalhadora reiterou o pedido de pagamento das horas extras e os seus reflexos.

Ao analisar os recursos, a relatora considerou a existência de controle pela funcionária das horas compensáveis, com o acesso ao espelho do ponto por meio de terminais de autoatendimento, o que validaria o banco de horas. Segundo Rios, a partir da vigência do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Para a desembargadora, os ACTs juntados aos autos preveem o regime de compensação por banco de horas e os espelhos de ponto demonstram que não há registro de trabalho superior a 10 horas diárias. Entretanto, afirmou a relatora, “conforme já analisado anteriormente, a reclamante trabalhou em local insalubre desde a admissão até a propositura da presente ação, ou seja, durante todo o período imprescrito e a reclamada não comprovou existir a autorização prevista no art. 60 da CLT”.

Prosseguindo a análise, Rios registrou que a cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, com vigência de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT. Mas destacou que até janeiro de 2019, o regime de compensação por banco de horas é inválido. Nesse período, a indústria de alimentos deverá pagar à operadora de produção as horas extras e adicionais. Por outro lado, Rios explicou que, após essa data, o regime de compensação adotado é válido, não sendo devido o pagamento de horas extras.

Processo 0010831-03.2022.5.18.0102


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