TJ/MG: Rede de supermercados deve indenizar consumidora por acidente

Ela sofreu uma queda em razão de líquido derramado no chão e fraturou o pé esquerdo.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma rede de supermercados por conta de um acidente ocorrido em 2019 em uma de suas unidades em Belo Horizonte, e condenou a empresa a indenizar uma mulher por danos materiais em R$ 1.227,36 e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi de acordo com a tomada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 1ª instância.

Em 5 de novembro de 2019, a consumidora estava fazendo compras e escorregou por conta de o piso estar molhado e sem sinalização e sofreu uma lesão no pé esquerdo (fratura de navicular esquerdo).

Segundo o processo, os funcionários responsáveis se prontificaram a prestar auxílio à mulher e também pagar as despesas médicas, mas a autora provou que, apesar de ter recebido ajuda ao ser encaminhada ao hospital, não obteve auxílio para as despesas médicas, como prometido anteriormente.

Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que a consumidora escorregou e caiu por sua própria culpa e os funcionários prestaram todo o auxílio cabível. Em seu relato o desembargador trouxe exemplos de casos semelhantes já julgados que justificam sua decisão.

“De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”, afirmou o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STJ discute em repetitivo se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.

Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2030253; REsp 2029970; REsp 2029972; REsp 2031023 e REsp 2058331

STJ: Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”, declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável
A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029511

STJ: Por falta de provas de vínculo permanente, relator absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

Por considerar idênticas as situações processuais dos acusados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz estendeu a Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, os efeitos de habeas corpus concedido a outro réu, absolvendo o músico pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado o DJ à pena de seis anos e oito meses de reclusão pelo delito.

“A situação de Renan Santos da Silva é idêntica à do corréu, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas”, apontou o ministro.

Em maio deste ano, no HC 638.768, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática do ministro Schietti que absolveu o acusado Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho. Com base nessa decisão, a defesa do DJ sustentou que a condenação reformada pelo relator foi baseada nos mesmos elementos que levaram à condenação do músico pelo TJRJ e, por isso, o habeas corpus também deveria ser estendido a Renan.

Decisão que beneficia um dos acusados pode ser aproveitada pelos outros réus

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, caso seja baseada em motivos objetivos, poderá aproveitar aos demais.

Segundo o relator, da mesma forma que o autor do habeas corpus, Rennan da Penha também foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o acórdão do TJRJ não demonstrou a presença de elementos concretos que indicassem o vínculo estável e permanente entre o DJ e os demais acusados – condição necessária para a caracterização do crime de associação para o tráfico.

“Ao contrário, a sentença é clara ao afirmar que apenas as declarações do delegado que presidiu a investigação, prestadas em juízo, apontaram a suposta prática ilícita pelo réu, enquanto os policiais que atuaram em Unidade de Polícia Pacificadora foram uníssonos ao declarar que não tinham conhecimento do envolvimento do ora requerente”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 638768

TST: Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de um direito social trabalhista indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

Férias e folgas
O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Desembarque
A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

Vantagens
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, “que deve ser respeitado”.

Direito indisponível
Mas, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e “desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias”. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. “Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível”, afirmou.

Superpoder
Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva“.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo marítimo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100004-48.2019.5.01.0027

TRF1 absolve vigilante acusado de utilizar diploma falso que era dispensável para o curso de reciclagem profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição de um acusado pelo crime de estelionato, concluindo que a conduta que foi atribuída ao denunciado não tinha potencialidade lesiva. Consta nos autos que ele fez uso de certificado de conclusão de ensino médio falso para realizar um curso de reciclagem profissional junto a uma empresa de vigilância – porém, verificou-se depois que o diploma de conclusão do ensino médio era dispensável.

O vigilante foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por uso de documento falso, delito tipificado como estelionato (art. 171 do CP).

Em 1ª instância, o acusado foi absolvido, visto que não utilizou o certificado com o propósito de fraudar seleção para o exercício da profissão de vigilante. Isso porque, conforme o art. 16, III, da Lei 7.102/1983, para a seleção de vigilantes exige-se, entre outros requisitos, que o indivíduo tenha “instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” – escolaridade que o acusado já tinha por ter cursado até a sexta série do ensino fundamental. Portanto, sua conduta de apresentar o documento falsificado de conclusão do ensino médio foi considerada incapaz de lesar o bem jurídico tutelado.

O MPF apelou ao TRF1 alegando que havia elementos suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada pelo apelado e informou que o fato de o acusado ter a escolaridade exigida para o curso de vigilante não descaracterizava a conduta ilícita de falsidade.

Diploma dispensável – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, votou por negar provimento à apelação do MPF e manter a sentença. Citando o entendimento de 1ª instância, o magistrado pontou que “não se pode falar em delito de falsidade se o documento é sujeito à aferição pelo órgão ao qual foi direcionado. A falsidade foi detectada pela Polícia Federal, esgotando-se a potencialidade lesiva da conduta, tendo em vista que a acusação não comprovou o uso do certificado falso para outras finalidades alheias ao curso de reciclagem de vigilantes”.

Ainda de acordo com os autos, não houve lesão à fé pública nem potencialidade lesiva na conduta do acusado, pois na época em que fez uso do documento falso o denunciado havia concluído a 4ª série do ensino fundamental. Portanto, ele já preenchia o requisito de escolaridade necessário para o exercício da profissão de vigilante previsto em lei.

A 4ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação e manteve a absolvição do réu pelo crime de estelionato.

Processo: 0011293-19.2011.4.01.3200

TRF1: Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos.

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição.

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

TRF6 rejeita recurso para fornecimento de medicamento que custaria três milhões por mês

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela mãe de uma criança que sofre de acondroplasia (síndrome genética que provoca nanismo). No recurso, pleiteava-se o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo/Vosorotida, alegado como a única forma de tratamento para a enfermidade e não fornecido até o momento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O julgamento ocorreu no dia 13 de maio e a decisão foi unânime.

A União argumentou que haveria alternativas de tratamento, inclusive menos custosas para a criança.

Em 2019, a mãe entrou com o pedido sob o fundamento de que o medicamento deveria ser aplicado a partir dos dois anos de idade. Na época, a criança já estava com cinco anos. Caso ela não fosse logo submetida ao tratamento, o desenvolvimento normal estaria comprometido e existiria risco de óbito por causa da enfermidade. Por sua vez, a União opôs que a mãe da criança não havia comprovado a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo poder público e destacou o elevado custo da aquisição (200 mil dólares por ampola, o equivalente a atuais três milhões de reais mensais) a ser utilizado por tempo indeterminado. Por essa razão, o hormônio do crescimento foi indicado como exemplo de alternativa medicamentosa já disponível no SUS.

Para o relator, o laudo pericial esclareceu a questão proposta. “A iniciativa de submeter o autor [a criança] ao tratamento nasceu de sua mãe, que, após orientações obtidas da internet (…) obteve o relatório que instruiu a inicial de uma profissional deliberadamente contratada para este fim específico, através de um teleatendimento”. E ainda de acordo com o perito, “os efeitos ora conhecidos do fármaco em litígio se limitam a mitigar, de forma imprevisível e incerta, a baixa estatura do autor, sem nenhum efeito demonstrado sobre as demais manifestações da doença (inclusive sobre aquelas mais graves que a baixa estatura e que podem levar a sequelas neurológicas e incorrer em risco de morte)”.

TRF3 mantém decisão que determina liberação de diploma de especialização a estudante que não teve trabalho de conclusão corrigido

Norma do MEC não obriga entrega do documento para obtenção do diploma.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um estudante de pós-graduação lato sensu (especialização) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) receber o diploma de conclusão sem que o trabalho de conclusão de curso (TCC) tenha sido corrigido.

Para o colegiado, a Resolução nº 1/2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não prevê a obrigatoriedade da entrega do TCC para a obtenção do diploma. A norma estabelece diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu do Sistema Federal de Educação Superior no país.

Conforme o processo, o estudante realizou o curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, em dezembro de 2018, com previsão de término em seis meses, mas ele não obteve a correção do TCC e a liberação do diploma.

Alegou que as atividades foram enviadas dentro do prazo, porém, a plataforma da instituição apresentou problemas. Disse ter enviado o material via e-mail para a sua professora, a qual confirmou o recebimento e, além disso, conforme resolução do MEC, a entrega do TCC não é mais exigência para a obtenção do diploma.

Com isso, o autor ajuizou ação. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do autor e determinou que a Unifesp procedesse à avaliação do trabalho. A sentença destacou que a Resolução do MEC nº 1/2018 não obrigava a entrega de TCC, na pós-graduação, como requisito obrigatório para a certificação de especialização, com exceção somente nos cursos na área da saúde.

A universidade recorreu ao TRF3 sob argumento de reprovação do autor por deixar de enviar as atividades dentro do prazo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, ressaltou que a ré apenas reproduziu os termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade.

“Se a parte não impugna os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil”, ressaltou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o direito à diplomação do estudante.

Apelação Cível 5005092-81.2020.4.03.6100

TRF3: INSS terá de conceder pensão a viúva que comprovou atividade rural do segurado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a viúva de lavrador, após comprovação da atividade rural do segurado por meio de documentos e testemunhas. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Mauro Spalding.

O INSS havia recusado o direito ao benefício sob alegação de perda da qualidade de segurado na ocasião da morte, em 2016, tendo em vista que a última contribuição previdenciária ocorreu em 1998. A única atividade registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi a prestação de serviços gerais em um sítio, entre julho de 1997 e maio de 1998.

A autarquia considerou insuficientes os depoimentos de testemunhas na justificação administrativa. Nela, testemunhas afirmaram que o casal vivia em uma chácara no município de Fartura/SP, pertencente ao pai da autora da ação, e que lá cultivavam, por conta própria, produtos hortigranjeiros para comercialização.

Foram juntados aos autos a certidão de óbito e o boletim de ocorrência que comunicou o acidente de trânsito que resultou na morte, ambos qualificando-o como “lavrador”, além de documentos de órgãos municipais de Fartura/SP e Piraju/SP referentes à participação em feiras livres entre 2009 e 2016 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas. A autora da ação também comprovou que viveu em união estável por 22 anos.

“O conjunto probatório permite concluir que Aparecido Rodrigues, minimamente entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, período da Justificação Administrativa, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, de maneira a restar comprovada a sua condição de segurado da Previdência Social na data do óbito.”

O juiz federal determinou a eficácia imediata da sentença, independentemente de recurso, em razão da natureza alimentar do benefício. O valor será de um salário mínimo, tendo em vista as regras aplicadas a trabalhador rural.

O magistrado autorizou o pagamento da pensão por 20 anos, desde a data de entrega do requerimento, em junho de 2021. As parcelas atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado da ação.

Processo nº 0003673-87.2021.4.03.6323


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