TRF1: Acusados de furto que descumpriram medidas cautelares têm pedido de habeas corpus negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de concessão de liberdade provisória para dois investigados, presos em flagrante por cometerem furto (delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal) de forma reincidente.

Os requerentes alegaram que a manutenção da prisão traz constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial não foi concluído e pediram a adoção de medidas cautelares alternativas.

Na análise do processo, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, destacou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar pautada na gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do acusado ou pelas circunstâncias em que foi praticado o delito, demonstrando risco imposto ao meio social em caso de se responder ao processo em liberdade.

No caso em questão, destacou a magistrada que a detenção se encontra devidamente fundamentada e guarda estrita adequação com o contexto verificado.

Risco à ordem pública – Assim, de acordo com a relatora, a prisão em flagrante por nova prática delitiva, enquanto cumpriam medidas cautelares alternativas, revela o descompromisso com as decisões judiciais e evidencia a existência de risco à ordem pública com sua manutenção em liberdade.

Segundo a magistrada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a “reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.

Nesse contexto, a juíza convocada registrou que, conforme observado pela autoridade, o cometimento do segundo delito teve lugar em um contexto de descumprimento das medidas cautelares já impostas, visto que ambos os acusados tinham ciência de que não poderiam manter contato recíproco, tampouco ausentarem-se da comarca sem autorização judicial.

Por fim, concluiu a relatora não haver excesso de prazo no oferecimento da denúncia que configure constrangimento ilegal, votando por manter a ordem de prisão preventiva, voto que foi acompanhado pela 3ª Turma.

Processo: 1014414-15.2023.4.01.0000

TRF1: Isenção de IPI e Benefício de Prestação Continuada podem ser cumulativos para compra de carro por pessoa com deficiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da sentença.

Natureza assistencial x benesse tributária – A magistrada destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.

Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de terceiros.

Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença, não acatando a apelação.

Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309

TRF4: Aposentado que teve benefício suspenso indevidamente será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado, morador de Xaxim (SC), que teve o benefício por invalidez cancelado depois de 14 anos de pagamento, em função da denominada “Lei do Pente Fino”. De acordo com sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó, houve erro do INSS em não considerar que se mantinha a condição de incapacidade para o trabalho, com manutenção da aposentadoria.

“No caso dos autos restou suficientemente demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por equívoco do INSS”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (6/6). “Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de reabilitação profissional”, observou.

O benefício de aposentadoria por invalidez teve início em 2004, cerca de 14 anos antes da revisão e posterior cancelamento, em 2109. Segundo o processo, no âmbito administrativo a perícia verificou que o interessado tinha dificuldades, mas que não havia exames ou registros médicos recentes.

“O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus exames antes de concluir pela incapacidade laborativa, nem tampouco levou em consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor”, considerou Baez. A aposentadoria logo depois da suspensão, também por ordem judicial.

“Na presente ação, é certo que o autor experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba”, concluiu Baez.

TRF4: União estável firmada após prisão não dá direito a auxílio-reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou auxílio-reclusão a uma mulher de Peabiru (PR) por falta de comprovação da união estável na data da prisão do companheiro. Conforme a 10ª Turma, a declaração feita em cartório em momento posterior ao encarceramento não faculta o direito ao benefício. A decisão foi proferida em 6/6.

A condição de dependente na data da prisão é requisito para a concessão. Conforme o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, a carteirinha de visitante da autora só comprova vínculo quando o segurado já estava recluso e as testemunhas trazidas não se mostram convincentes.

 

TJ/MG: Plano de saúde tem que cobrir cirurgia quando paciente comprovar que procedimento não é estético

Paciente comprovou que cirurgia de redução de mama não era estética


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência para uma paciente e determinou que a operadora do plano de saúde dela, de Juiz de Fora, cubra a cirurgia de redução de mama da mulher.

A paciente ajuizou agravo de instrumento no Tribunal mineiro contra decisão da Comarca de Juiz de Fora, que não concedeu tutela de urgência, o que obrigaria a cooperativa a arcar com os custos do procedimento médico. No recurso, a usuária do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era estética, pois ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia”, razão pela qual passou a sentir fortes dores na coluna.

No recurso, a mulher contou que o problema que ela apresentava evoluiu para uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, condição médica que lhe causa dores incapacitantes. Diante do quadro, havia sido atestada a necessidade de realização de cirurgia redutora das mamas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, entendeu que a cirurgia, de fato, não tinha caráter estético. Por isso, ele concluiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.297982-5/00

TRT/RN: Lista de espera para ida ao banheiro em supermercado é considerada regular

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito a indenização por dano moral a empacotador do Supermercado Nordestão Ltda. que tinha que comunicar sua ida ao banheiro ao fiscal.

No caso, ele entrava numa lista de espera para ser substituído e, com isso, não parar o atendimento ao cliente.

Na reclamação trabalhista, o empacotador alegou que, para ir ao banheiro, tinha que preencher uma lista e aguardar a fila dos funcionários até que chegasse sua vez.

Em tais circunstâncias, “tomava pouca água para não sentir vontade de ir ao banheiro”. Chegava a aguardar uma hora e meia para ser liberada pelo fiscal para ir ao banheiro.

Alegou, ainda, que “muitas vezes, […], sentia dores no ‘pé da barriga’ (sic) e nas costas, devido à intensa vontade de urinar”.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou o relatório da Auditora-Fiscal do Trabalho, solicitado pelo Ministério Público do Trabalho.

O relatório não vislumbra qualquer ilegalidade na lista de espera para o banheiro. “Faz parte da organização do trabalho e é compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente”, afirma o documento.

A colocação do nome em uma lista, de acordo ainda com o relatório, ocorre para que se promova a substituição do caixa sem comprometer o atendimento. Sendo o tempo de “espera razoável e não denota qualquer abuso”.

Para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, “in casu, há de se entender pela veracidade das informações prestadas pelo auditor-fiscal do Trabalho”, que detém o status de autoridade trabalhista (artigo. 11, § 2º, da Lei nº 10.593/2002).

Além disso, “a instrução processual não foi capaz de demonstrar situação fática distinta daquela retratada no relatório” da auditora-fiscal.

De acordo com a magistrada, a prova constante dos autos também revela que o empregador não proíbe os trabalhadores que exercem as funções de caixa e empacotadores de utilizarem o banheiro.

O supermercado somente “exige prévia comunicação ao fiscal de loja, a fim de que viabilize a substituição do empregado ausente”. Nessa situação, a adoção de lista de espera “é plenamente compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente”

Não configurando, para ela, conduta abusiva do poder diretivo, estando, também, dentro da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Auxiliadora Rodrigues ressaltou, também, que não há “qualquer constrangimento em virtude de o empregado ser, eventualmente, chamado no alto-falante quando se encontrava no banheiro”.

Isso porque, de acordo com as testemunhas, a convocação se restringia ao nome do empregado e ao pedido para que retornasse à “frente de loja”, sem que houvesse a citação do local onde ele se encontrava.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que havia sido favorável ao pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador.

Processo 0000810-72.2022.5.21.0008

TJ/SC: Seis corruptos são condenados por desvio de valores de cestas básicas

O juízo da Vara Única da comarca de Meleiro/SC. condenou um ex-presidente de sindicato, um ex-presidente de associação, uma ex-servidora pública estadual, um ex-vereador, um contador e um professor por atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito e dano ao erário. Eles participaram ou foram beneficiados do desvio de valores do sindicato e da associação que seriam destinados à aquisição de cestas básicas, que deveriam ser entregues a famílias de agricultores de baixa renda.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o desvio dos recursos públicos aconteceu em dezembro de 2009, após obtenção de valores do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina – R$ 30 mil ao sindicato e R$ 10 mil para a associação. Depois do recebimento, a subvenção foi depositada integralmente na conta do contador, que, por sua vez, posteriormente sacou todo o dinheiro recebido.

Além disso, o profissional ainda teria preenchido notas fiscais de um mercado, para o qual também fazia serviços de contabilidade, simulando a compra das cestas básicas. Após intimação para depor na promotoria de justiça, ele teria procurado o referido mercado para comprar as cestas. Em depoimento, o proprietário do mercado negou qualquer compra no valor de R$ 40 mil em cestas básicas feita em seu estabelecimento, disse que desconhecia as notas fiscais e, posteriormente, que a venda de algumas cestas se deu em janeiro de 2010, corroborando no sentido de que as compras se deram em razão da investigação ministerial.

Paralelamente a esse fato, um professor da rede pública estadual que ocupava a função de diretor escolar, tendo ciência do uso irregular das subvenções pelo sindicato, passou a exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro para uma servidora pública estadual, gerente regional de Educação de Araranguá à época, e um vereador. Mediante ameaças de divulgar as irregularidades do grupo, o valor também serviria como forma de ressarcimento por descontos em seus vencimentos pelo Tribunal de Contas do Estado, os quais entendia serem indevidos. Ele teria recebido R$ 1,7 mil da verba desviada.

O ex-presidente de sindicato, o contador e o professor foram condenados por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, e os demais réus, além do ex-presidente de sindicato, por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário. Os seis réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em R$ 40 mil acrescidos de correção e juros, desde a data do evento danoso; à suspensão dos direitos políticos por um ano; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos; e, caso ocupem atualmente função pública com vínculo da mesma qualidade e natureza da época dos fatos, à perda de tal função.

Além disso, foram condenados ao pagamento de multa pelo acréscimo patrimonial, no valor de R$ 30 mil ao contador, R$ 10 mil ao ex-presidente do sindicato e R$ 1,7 mil ao professor, além de multa de R$ 40 mil, solidariamente, aos outros três réus. A sentença, prolatada neste mês (2/6), é passível de recurso.

Processo nº 0000280-39.2010.8.24.0175

TJ/SC: Consumidora que comprou bicicleta com defeito será indenizada

Uma loja de departamentos e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar uma consumidora que comprou uma bicicleta com defeito para presentear a filha. Ao usar o novo brinquedo, a menina sofreu uma queda e se machucou. A decisão é do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Relata a autora na inicial que adquiriu a bicicleta na loja ré, cuja montagem foi realizada pela assistência técnica indicada pela vendedora. Ao buscar o produto, relembra que as peças estavam soltas, desconectadas e freios sem funcionamento, com as condições de segurança. Ela retornou para a assistência e, mesmo após três tentativas de reparação, a bicicleta permanecia sem condições de uso. Conta ainda que a filha sofreu uma queda e suportou ferimentos em seu joelho.

Em sua defesa, a loja argumentou que não possui responsabilidade pelos fatos relatados, uma vez que a montagem do produto foi realizada por terceiros. Já a assistência técnica alegou ausência de provas e atribuiu a culpa exclusivamente à cliente.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que as requeridas não comprovaram, por meio da prova técnica indispensável, a ausência do defeito na bicicleta e, muito menos, a culpa exclusiva da vítima pelo mau uso da bicicleta. Várias conversas por aplicativos, mantidas com a parte requerida, além de documentos anexados no processo comprovaram os vícios no equipamento, a falta de solução e a queda da menina que necessitou de atendimento médico.

“Com efeito, quando a autora recebeu de presente de sua mãe esperava usufruir dela com a completa segurança, o que, contudo, não se vislumbra no caso vertente, uma vez que, diante da queda relatada, em razão unicamente do defeito/vício apresentado no produto, suportou os danos, que, repito, não foram derruídos por prova em contrário.

Processo nº 5003443-76.2021.8.24.0038/SC

TJ/MG: Dentista deve indenizar paciente por erro em procedimento

Homem perdeu dentes e deverá receber R$ 15 mil em danos morais e R$ 21,4 mil em danos materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e condenou uma dentista ao pagamento de R$15 mil em danos morais a um paciente por erro em tratamento dentário. A decisão também prevê o pagamento de R$ 21,4 mil a título de danos materiais.

A decisão anterior previa o pagamento de R$ 6 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.

Conforme o documento, o paciente declarou que um erro cometido pela profissional de saúde teria causado inúmeros transtornos, além de uma “dor imensurável”, já que ele teria perdido parte dos dentes após um procedimento. Ainda segundo o processo, ele garante que teria lidado com o constrangimento de não conseguir mais “sequer manter uma conversa sem que tivesse que tapar a boca com as mãos para eivar-se de vexame”, e que “por anos deixou de sorrir”.

“Diante disso, tendo em vista que o erro médico da parte ré agravou o quadro da parte autora e que a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 11.400,00 para o fim de reparar os danos causados, entendo que o referido valor deve ser acrescido à indenização por danos materiais fixada na sentença, totalizando o montante de R$ 21.400,00”, diz a decisão do desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a decisão entende que, além de servir para compensar o paciente pelos danos sofridos, “deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita”.

Dessa forma, o magistrado conclui que o montante fixado na sentença de 1ª instância, de R$ 6 mil, não seria suficiente para reparar os danos sofridos, aumentando o valor para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante exame

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente que teve intestino perfurado durante exame de videocolonoscopia. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 1.419,97, por danos materiais; R$ 20 mil, por danos morais; e R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Consta no processo que a autora foi submetida à exame de videocolonoscopia no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e teve seu intestino perfurado duas vezes durante o procedimento. A mulher alega que, por causa das perfurações, teve de ser submetida a outra cirurgia e o resultado foi a necessidade de uso de bolsa de colostomia. A paciente demonstrou a cicatriz decorrente da intervenção cirúrgica e alega ainda que ter sido vítima de descaso.

No recurso, o DF argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não ocorreu intercorrências durante o exame. Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto as perfurações causadas no intestino da paciente, além de que os danos materiais são indevidos, uma vez que ela estava sendo atendida pela rede pública de saúde e optou por ser atendida na rede privada.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o laudo pericial concluiu que as perfurações foram em decorrência do exame de videocolonoscopia. Ficou comprovado que o ato praticado por agente público causou perfuração no intestino da paciente e que o dano moral também está comprovado, pois a dupla perfuração no intestino levou à necessidade de secção do intestino e aplicação de bolsa de colostomia.

Por fim, informa que os danos estéticos estão comprovados diante das cicatrizes deixadas pela cirurgia. Dessa forma, “[…] estão comprovados nos autos todos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela apelada-autora. Está comprovada a atuação de agente da Administração Pública, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre os dois”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat