TJ/SP: Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso

Princípios da moralidade e efetividade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma candidata aprovada no concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo, tem direito à vaga por ter sido convocada para a escolha do local de trabalho somente via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.

A autora entrou com mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo por ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de ensino básico, certame realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de sua convocação para escolha da vaga apenas em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado. A candidata afirmou que o edital era claro ao determinar que, além dos meios oficiais, também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora ser a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.

O magistrado asseverou que, de fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para convocação da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal comunicação. “Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”, concluiu.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1059441-95.2021.8.26.0053

TRT/GO: Trabalhadora surda de indústria têxtil receberá danos morais por exclusão no ambiente de trabalho

A revisora de estamparia de uma fábrica de roupas em São Luiz dos Montes Belos (GO), portadora de surdez severa, receberá indenização por danos morais, após comprovar na Justiça do Trabalho sua exclusão social no ambiente de trabalho. Os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), acompanharam o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, para considerar que, verificada a barreira de comunicação entre a funcionária e os colegas, e comprovada sua exclusão social, bem como a atuação ineficaz da empresa no sentido de reduzir ou superar tal barreira, está presente ato violador da integridade moral da empregada, a ensejar a reparação.

A empregada, contratada como revisora de estamparia, buscou reparação judicial por entender que seus direitos fundamentais que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade não foram respeitados no ambiente laboral. De acordo com a ação, a funcionária não foi tratada com respeito por seus superiores e colegas desde o início do contrato. A revisora disse que, após descobrirem sua surdez profunda, os colegas a excluíram do convívio social, deixando-a desconfortável no ambiente de trabalho.

Alegou não haver acessibilidade para a compreensão da forma de execução das tarefas, pois o superior imediato não explicava as tarefas de forma compreensível e adequada para suas necessidades. A trabalhadora afirmou que na maioria do tempo se comunicou pela escrita e por gestos, o que teria dificultado a compreensão das próprias necessidades e das necessidades empresariais. Pontuou que a presença de uma intérprete ou a adoção de um sistema legendado, por exemplo, poderiam ter atuado de forma eficaz para a compreensão das tarefas a serem executadas. Informou que não suportou o assédio sofrido e pediu demissão.

O Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a empresa a pagar R$40 mil reais a esse título. A indústria, no entanto, recorreu ao TRT. Alegou não ter sido comprovada a omissão sobre as mazelas relatadas pela funcionária. Ressaltou que, conforme depoimento da trabalhadora, o instrutor operacional da empregada passava as orientações em libras. Defendeu que a funcionária não tinha dificuldades para compreender os serviços e, portanto, não haveria a ausência de acessibilidade alegada pela revisora de estamparia.

A empresa ainda afirmou realizar treinamentos internos e cursos de libras para os funcionários, além de oferecer um guia prático sobre pessoas com deficiência (PCDs). Para a fábrica de roupas, são formas de atuar na valorização da diversidade, com a finalidade de promover a igualdade e a eliminação de barreiras entre os funcionários. Concluiu o recurso afirmando que não houve a produção de sobre o tratamento diferenciado, perseguição, opressão, privação da dignidade, repreensões e intolerância no estabelecimento, de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de dano moral fosse julgado improcedente, ou alternativamente, caso o dano moral fosse reconhecido, que o valor da condenação fosse reduzido.

A relatora entendeu haver provas de inobservância do dever de criação de um ambiente acessível e inclusivo para a funcionária pela empresa. “Não havia empregado capaz de se comunicar eficazmente com a reclamante em libras na empresa, nem iniciativa suficiente desta no sentido de propiciar uma melhor comunicação entre os empregados com deficiência e seus colegas de trabalho”, ressaltou.

A magistrada pontuou também que, embora a empresa alegue e algumas testemunhas tenham confirmado, que o supervisor passava as informações em libras à trabalhadora, durante o depoimento dele em audiência, o instrutor não soube se expressar em libras para a intérprete presente em juízo. O próprio supervisor relatou que o curso de libras durou apenas dois dias. “Vê-se que o conhecimento do instrutor acerca da linguagem de sinais era parco e insuficiente para propiciar uma adequada comunicação com a reclamante e a sua inclusão no ambiente de trabalho”, concluiu a relatora.

Rios apontou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 ) dispõe no seu art. 34, § 1º, que “as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”. Pontuou que a acessibilidade está também relacionada à redução ou superação de barreiras na comunicação e na informação, entendidas como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

A desembargadora entendeu que, no caso dos autos, embora a funcionária conseguisse desempenhar as atividades profissionais, havia uma exclusão social da empregada no meio de trabalho, considerando a barreira de comunicação entre ela e os demais colegas, o que caracterizava discriminação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A relatora apontou a atuação ineficaz da empresa para reduzir ou superar a barreira a acessibilidade de comunicação e reconheceu o prejuízo à integridade moral da trabalhadora.

‘Não se pode dizer que não tenha havido nenhuma iniciativa da reclamada pela inclusão da reclamante, mas apenas que essa iniciativa não foi completamente eficaz”, disse ao analisar o valor arbitrado para a reparação por danos morais. Iara Rios considerou as iniciativas da empresa de manter um canal de ética, a divulgação aos empregados de um “guia prático sobre pessoas com deficiência” e a tentativa de que o supervisor aprendesse a linguagem de sinais. Nesse sentido, determinou a redução do valor anteriormente arbitrado em R$ 40 mil para cinco mil reais, valor equivalente a cinco vezes a remuneração constante do termo de rescisão da funcionária.

Processo 0010544-94.2022.5.18.0181

TRT/SP: Menino contratado para abater aves deve receber indenização de empresa por explorar trabalho infantil

Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil por danos morais decorrente de trabalho infantil a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos, a função dele era cortar e abater aves. Em decisão proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que a instituição “privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados”.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a conduta da firma se agrava pela alegada exposição a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes. Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na Constituição Federal.

A julgadora considerou ainda a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática “tão abominável do trabalho infantil”. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

Além disso, na decisão, foi observado que somente é possível às pessoas que têm entre 14 e 16 anos o labor como aprendiz com jornada de seis horas diárias, de acordo com a legislação trabalhista. Com isso, a empresa deve pagar também horas extras. A condenação abarcou ainda diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, além de outras verbas trabalhistas.

A decisão transitou em julgado.

Processo nº 1000351-54.2023.5.02.0717

Liberdade de informação: TJ/SC rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

A mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, na capital, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos. Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos. Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos. Isso aconteceu em 2004.

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça. A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais. Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas.

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso ao TJ.

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. “No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”. O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0300014-25.2014.8.24.0082/SC

TJ/PB: Energisa indenizará consumidor por falta prologada de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB a fim de majorar de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 a indenização por danos morais em face da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A.

No processo nº 0801167-38.2020.8.15.0741, a parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, que ocasionou a falta prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, por aproximadamente 30 horas, tendo início no dia 24/12/2015, véspera de natal, se estendendo até às 22h do dia seguinte, fato que prejudicou de forma considerável os festejos natalinos que há muito haviam se preparado, frustrando assim, a ceia de natal em família.

Em sua defesa, a empresa alega que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência.

Conforme o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, da consumidora em ficar sem energia elétrica por aproximadamente 30 horas seguidas, especialmente no dia de natal, onde é tradição a reunião de famílias para a comemoração.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a segunda apelante, entendo que o quantum fixado deve ser majorado para R$ 2.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STJ discute em repetitivo se agravante prevista no Código Penal pode ser aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Verificar se a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem”.

O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem a mesma questão. Na proposta de afetação, o ministro destacou o caráter repetitivo da matéria, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Violação do direito ao silêncio e falta de provas levam STJ a absolver acusado de tráfico de drogas

Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma série de injustiças decorrentes da origem social do acusado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um jovem que foi condenado por tráfico de drogas apenas com base no depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante.

De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusado em juízo. Essa postura teve seu ponto de partida no silêncio do acusado na fase investigativa.

Na origem do caso, o jovem foi preso em flagrante por policiais em atitude que revelaria suspeita de prática de tráfico de drogas, mas o juízo de primeiro grau o absolveu sob o argumento de que os testemunhos dos policiais não foram suficientes para comprovar os fatos. Nem a droga, nem a balança de precisão estavam sob a posse do réu.

A sentença foi revista pelo TJSP, que decidiu condená-lo por entender que a negativa de autoria do crime apresentada pelo réu em juízo seria estratégia da defesa. Nos termos utilizados pela corte estadual, ele se valeu do direito constitucional ao silêncio, “comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”.

Corte estadual errou ao se contentar com versão dos policiais
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a manifestação do TJSP revela violação direta ao artigo 186 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o direito do acusado de permanecer em silêncio sem que esse gesto seja interpretado de forma prejudicial à defesa.

“A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter enunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato”, destacou o ministro.

Na avaliação de Schietti, a corte paulista acreditou que o relato dos policiais corresponderia à realidade ao apontar, por exemplo, que o recorrente confessou informalmente que traficava.

Essa narrativa – explicou o relator – consideraria como verdadeira uma situação implausível em que o investigado teria oferecido àqueles policiais, sem qualquer embaraço, a verdade dos fatos. “É ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão”, observou Schietti.

Caso promove reflexão sobre injustiças epistêmicas
Schietti sublinhou ainda que o réu é vítima de diversas injustiças epistêmicas – conceito desenvolvido pela filósofa Miranda Fricker, segundo o qual indivíduos provenientes de grupos vulnerabilizados são tratados como menos capazes de conhecimento.

Na mesma linha, continuou o ministro, ocorre a injustiça epistêmica testemunhal, que se manifesta quando um ouvinte reduz a credibilidade do relato de um falante por ter, contra ele, ainda que de forma inconsciente, algum preconceito identitário, como ocorreu no caso do réu, um jovem negro e pobre.

“O tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja pela injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos”, afirmou Schietti.

Gravação de abordagem daria respaldo probatório aos policiais
Em relação à validade dos testemunhos dos policiais, o ministro ressaltou que eles poderiam ser aproveitados como elementos informativos caso houvesse respaldo probatório além do silêncio do investigado ou réu. Uma alternativa apontada por Schietti para corroborar a palavra isolada dos agentes públicos seria a gravação de toda a abordagem – recurso que permitiria saber, ao menos, como a confissão se deu.

“A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, para absolver o recorrente da prática do crime”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2037491

STJ: Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

A eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário manter o processo contra dois acusados pelo crime de descaminho e lavagem de dinheiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro, local de realização das investigações, em conjunto com o processo de acusados de integrar organização criminosa com a qual os primeiros, supostamente, teriam relação comercial.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça Federal de São Paulo. Ao analisar a questão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concluiu que a alteração da competência originária para a tramitação de um processo só se justifica se devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos para justificar a modificação da competência.

Crimes envolvendo compra e venda de ouro em SP e RJ
A ação penal que originou o conflito apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro na aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional, a sua remessa clandestina ao exterior e a posterior internalização de joias prontas ao Brasil.

O Juízo Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa com relação a dois acusados e, diante da conclusão de ausência de conexão com os demais fatos objeto da investigação, declinou da competência em favor de uma das varas federais criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da inexistência de elementos mínimos relativos a possível crime de lavagem de capitais. Assim, para seguir no julgamento quanto aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro imputados a esses dois acusados, foi remetida cópia dos autos para São Paulo.

Por outro lado, o Juízo Federal de São Paulo entendeu pela necessidade de reunião dos feitos no Juízo do Rio de Janeiro com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva das condutas.

Alteração da competência só se justifica quando demonstrados benefícios da conexão
O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de competência pela conexão. Em sua avaliação, não foi demonstrada, no caso analisado, conexão que justificasse julgar os acusados de descaminho e lavagem de dinheiro em conjunto com os acusados de organização criminosa no Rio de Janeiro.

“Das razões do Juízo Federal paulista, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas dos citados réus com a organização criminal investigada no Rio de Janeiro, mas apenas uma relação meramente comercial”, afirmou Saldanha.

Segundo o ministro, a alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão. “Não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”, asseverou.

Apuração de crimes na mesma diligência não implica conexão
Saldanha destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Juízo suscitado (Rio de Janeiro), os acusados do crime de descaminho não têm nenhuma relação com a organização criminosa carioca, mas integrariam uma organização criminosa independente.

O ministro ressaltou que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção, não implica, necessariamente, existência de conexão para reunir os processos.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185511

TST: Telefônica pagará diferenças de horas extras calculadas com divisor inadequado

O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50% .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%.

Divisor
Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada.

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039

TRF1: União deve indenizar militar temporário que foi licenciado com quadro de esquizofrenia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um militar temporário que foi licenciado das Forças Armadas com problemas de saúde (diagnóstico de esquizofrenia) deve receber indenização por dano moral. O Colegiado também decidiu que ele deve ser reincorporado para posterior reforma. Dessa maneira, receberá seus vencimentos e poderá dar continuidade ao tratamento médico.

De acordo com os autos, o autor foi aprovado em todos os testes necessários para ingressar no serviço militar e passou a apresentar problemas mentais após sua incorporação. Conforme os laudos periciais, ele tem esquizofrenia e não estaria apto para atividade laborativa habitual. Consta ainda que foi interditado há alguns anos, sendo declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, portanto, o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. “Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense”, observou.

Segundo o magistrado, a doença incapacitante foi diagnosticada durante a prestação do serviço militar. Logo, apesar de a perícia ter afirmado que a invalidez é total e temporária, o desenvolvimento do quadro, com a consequente interdição do autor, comprova que, além de ele não estar curado, a doença evolui com o passar dos anos.

Logo, destacou o magistrado, constatada a incapacidade total e de caráter permanente do autor para toda e qualquer atividade laborativa em decorrência de moléstia mental que já existia à época da prestação do serviço militar, faz o requerente jus à reforma, de acordo com o art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80, com direito à remuneração embasada no soldo do grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde a data do seu desligamento indevido.

Licenciamento indevido – O desembargador federal ressaltou que a hipótese justifica a configuração do dano moral indenizável, uma vez que, tendo a Administração Militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades não deveria ter realizado o seu licenciamento.

“Logo, restando comprovado que o licenciamento foi indevido, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00”, afirmou o magistrado.

A 1ª Turma, em concordância com o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do ato que desincorporou o autor do serviço militar e seu consequente direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80.

Processo: 0001961-41.2015.4.01.3506


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat