TJ/DFT mantém posse de veículo de locadora para homem que o adquiriu de boa-fé

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que consolidou a posse e propriedade para homem de boa-fé que adquiriu veículo furtado da Localiza Rent a Car. A empresa, que cedeu veículo a um terceiro, mediante contrato de aluguel, sem efetuar a devida análise da documentação, deverá arcar com os prejuízos.

De acordo com o processo, o autor possuía um veículo Toyota Hilux, que anunciou em um conhecido site de vendas da internet. Após isso, duas pessoas fizeram contato com ele e ofereceram um veículo Toyota Corolla que se encontrava em nome de terceiro, mas com procuração conferindo poderes para transferência. Dessa forma, o homem, depois de realizar consultas a respeito do veículo e não constatar nenhuma restrição, efetivou a negociação em 19 de julho de 2019.

O autor alega que, no dia 16 de setembro de 2019, enquanto conduzia o Corolla, foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e surpreendido com a notícia de que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto registrada pela Localiza no estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2019.

A locadora de veículo alega que foi vítima de crime, uma vez que locou o veículo Corolla a um homem e que, após expirada a data de devolução, não conseguiu mais contato com o locatário. Argumenta que a ocorrência de crime deve ser comunicada às autoridades a qualquer tempo e antes de lavrar boletim de ocorrência adota cuidados necessário para não acusar alguém de crime. Por fim, sustenta que o negócio celebrado entre as partes é nulo.

Na decisão, os Desembargadores consideraram a demora da empresa em comunicar o furto às autoridades policiais e que isso possibilitou a transferência do veículo para terceiros de boa-fé. Também destacaram que, conforme relatório da sentença, a locadora falhou na análise da documentação necessária para o aluguel do veículo, visto que há “flagrante divergência” entre a documentação do suposto locatário e a que foi apresentada no processo pelo legítimo possuidor.

Por fim, o colegiado explicou que “se por questões de políticas internas, a empresa locadora de veículos decidiu fazer investigações particulares na tentativa de localizar o veículo antes de acionar as autoridades policiais deverá, assim, arcar com o prejuízo a que deu causa”.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0707256-05.2019.8.07.0005

TJ/ES: Empresa de ônibus que não compareceu em local de embarque deve indenizar passageiro

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.


Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim/ES.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do constrangimento vivenciado pelo cliente.

“Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado.

Dessa forma, levando em consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil.

Já em relação ao dano material, o juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao valor pago pela passagem não usufruída.

TJ/SC: Paciente humilhado por funcionária de clínica médica será indenizado

Uma clínica médica da região Norte do Estado foi condenada em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil em favor de um paciente, ofendido por uma funcionária. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Segundo o autor, ele aguardou por atendimento nas dependências da ré por mais de duas horas. Quando finalmente foi chamado para a realização de exame, acabou sendo maltratado por uma funcionária da clínica, a qual teria proferido palavras ofensivas que lhe causaram humilhação e constrangimento.

Em resposta, a clínica negou os fatos. Porém, as provas – em vídeo – anexadas ao processo mostram que houve a agressão verbal. Houve também confissão da preposta que foi conversar com a funcionária que praticou a conduta. A própria ré reconheceu em áudio o excesso praticado e que tomaria providências com relação à funcionária que teria agido de maneira indevida.

Assim, ainda que demonstrado no áudio todo o compromisso da ré em contornar a situação, tendo inclusive ressarcido o autor dos valores gastos com o exame na clínica médica, o abalo moral ficou caracterizado. Deste modo, ressaltou o magistrado, o fato ocorrido se mostrou reprovável e capaz de causar no autor sofrimento pela forma como se deu, gerando apreensão e tristeza. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Engenheiro que dirigiu embriagado e colidiu com veículo municipal deverá indenizar motorista

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de homem que causou acidente de trânsito envolvendo carro da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado. Ele e a proprietária do veículo deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e danos materiais fixados em R$ 2,1 mil Os valores sofrerão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente. A decisão de origem é da Vara Única da comarca de Turvo.

Segundo os autos, o veículo da prefeitura, conduzido pelo autor da ação, realizava o transporte de duas mulheres até Joinville para atendimento médico na cidade, por volta das 4h da manhã do dia 8 de novembro de 2019. Quando passava pela ponte Anita Garibaldi, em Laguna, o réu colidiu o veículo que dirigia com a traseira do carro municipal, causando o capotamento deste. No boletim do acidente, consta que o réu trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Por conta do acidente, o autor sofreu lesões na cabeça e escoriações pelo corpo, ficando 10 dias afastado do trabalho.

Em recurso de apelação, a parte ré sustentou a ausência de dano moral indenizável e afirmou não haver provas do dano material alegado. O dano material, no caso, corresponde ao valor do celular da companheira do autor, que estava dentro do veículo e quebrou em virtude do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que “não se pode negar que, no caso, as consequências experimentadas pelo autor ultrapassaram em certa monta o mero dissabor e atingiram direito personalíssimo a ponto de exigir reparação em pecúnia, mostrando-se o valor de R$ 5 mil, fixado pela sentença, não incompatível com os padrões seguidos por esta Primeira Câmara”.

O réu também foi condenado por litigância de má-fé, por solicitar a concessão de justiça gratuita alegando ser desempregado – ficou demonstrado nos autos que ele atua como engenheiro civil, sendo um profissional autônomo. Com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, o desembargador considerou que “está configurada a deslealdade processual, consubstanciada na omissão de informação” e condenou o réu ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, em favor da parte autora. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000896-80.2020.8.24.0076/SC

TJ/DFT: Passageira ofendida por motorista de transporte público deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira ofendida por motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em março de 2022, a mulher embarcou no ônibus da empresa na Asa Sul, com destino ao P. Sul. Assim que entrou no veículo, perguntou ao cobrador se a linha passaria no centro de Taguatinga/DF, momento em que foi informada que não. Dessa forma, a passageira se dirigiu ao motorista e solicitou que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que pudesse pegar o transporte correto.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e lhe informou que só iria parar no próximo ponto, caso houvesse passageiro para embarcar. Disse ainda que ele começou a xingá-la de “analfabeta”, “retardada” e “burra” e que só foi autorizada a descer do ônibus quatro paradas depois.

A empresa, por sua vez, se limitou a alegar ausência de prova para a condenação. A Turma, por sua vez, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte”. Ponderou também que, embora não seja possível concluir com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado, constrangendo a autora a se distanciar de seu trajeto ao impedir o seu desembarque, indica a veracidade das alegações da passageira.

Assim, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709356-31.2022.8.07.0003

Com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais TRT/DF-TO anula decisão que arquivou reclamação trabalhista antiga

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que arquivou uma reclamação diante da ausência do autor à audiência inicial. O relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, explicou que como o caso foi iniciado, instruído e sentenciado na Justiça Comum antes do reconhecimento da incompetência absoluta, a designação de uma audiência inicial pelo juiz do Trabalho foi inadequada já que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o deslocamento do processo para a Justiça do Trabalho não a invalida os atos não decisórios praticados na Justiça incompetente.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum no Estado do Tocantins. Apenas na fase de execução, já na vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o magistrado cível pronunciou a incompetência absoluta daquele ramo do Judiciário para apreciar a questão e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista. O juiz do trabalho que recebeu a causa designou audiência inicial, por intermédio do CEJUSC de Palmas (TO), com notificação por meio do PJe, alertando para o fato de que eventual não comparecimento do autor levaria ao arquivamento, como determina o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da ausência do autor e de seu advogado, o magistrado arquivou o feito.

O autor recorreu, então, ao TRT-10 contra o arquivamento do processo, requerendo o agendamento de nova audiência.

Questão preliminar

Em seu voto, o relator explicou que, no caso, existe uma questão preliminar muito mais grave do que a alegada pela parte. Nesse sentido, o juiz convocado explicou que, no julgamento do Conflito de Competência 7204, o Supremo Tribunal Federal passou a afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por acidente de trabalho contra o empregador, fixando que tal posicionamento novo teria por marco temporal inicial a data do início da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No caso em análise, o relator lembrou que a sentença da Justiça Comum, proferida após a EC 45/2004, transitou em julgado sem que o juiz de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça percebessem o equívoco de julgar matéria que já não era de sua competência, configurando com isso a chamada coisa julgada inconstitucional, o que torna inexigível o título executivo judicial.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade material, contudo, salientou o relator, apenas os atos decisórios são afetados pelo reconhecimento da incompetência absoluta, devendo ser preservados todos os demais atos. “Já tendo havido julgamento, ainda que por juízo absolutamente incompetente, já foram percorridas e concluídas as fases postulatória e probatória, restando ao juiz do trabalho a quem foi distribuída a velha e tumultuada ação, no caso, prolatar a nova sentença ou, se entender precária ou pobre a prova produzida, reabrir a instrução, em decisão fundamentada”.

Assim, concluiu o relator, a designação de audiência inaugural pelo juiz do Trabalho é totalmente inadequada uma vez que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o reconhecimento tardio da incompetência absoluta não invalida os atos não decisórios já praticados no juízo incompetente.

Com esse argumento, o relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular os atos a partir da designação de audiência inaugural, pelo juiz do Trabalho, inclusive a sentença de arquivamento, e “determinar que o juízo de origem prolate a nova sentença ou adote fundamentadamente as providências saneadoras que reputar necessárias, inclusive com eventual complementação da instrução probatória, sem invalidação dos atos postulatórios, ordinatórios, materiais e instrutórios já produzidos no juízo absolutamente incompetente, mantendo até a prolação da sentença os termos da decisão condenatória da Justiça Comum por imperativo de segurança jurídica e para evitar eventual refazimento de atos executórios aproveitáveis, em caso de decisão favorável ao pleito obreiro”.

Processo n. 0001381-95.2022.5.10.0801

TJ/SP: Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

Conduta extrapolou liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um jornalista que incitou, durante programa de rádio, violência contra petroleiros em greve, na cidade de Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Cível da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Narram os autos que o radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos autores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.

Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local. “Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis”, salientou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani. “Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005708-29.2020.8.26.0126

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

STJ: Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal
O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2002685

TST: Radialista que atuou em setores diferentes de TV tem direito a dois contratos

Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).

O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.

Funções diversas
O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções
Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores
Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Definição de setor
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias

Exercício em setores diferentes
No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385


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