TJ/SC: Prisão preventiva para advogado que fazia viagens internacionais com indenizações dos clientes

Na semana passada (6/6), a equipe da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC., no Oeste, realizou a audiência de custódia de um homem preso no mesmo dia no escritório de advocacia em que atuava. Ele é suspeito de se apropriar do dinheiro de indenizações dos clientes que atendia. O juízo determinou a prisão preventiva do homem.

O próprio acusado atuou em sua defesa durante a audiência. A Polícia Civil de Ponte Serrada cumpriu um mandado de busca e apreensão no escritório e na casa do advogado. Foram apreendidos um veículo, documentos, dois computadores e dois celulares, e aplicada a medida de sequestro de uma casa.

As primeiras denúncias aconteceram em 2020. Há 12 vítimas identificadas até o momento, que teriam sido lesadas em R$ 185 mil ao todo. O advogado utilizava o dinheiro, inclusive, para bancar viagens internacionais. Depois da audiência no fórum, ele foi conduzido para prisão, onde ficará em sala assegurada pelas prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

TJ/AC: Empresa de ônibus é condenada por expulsar idoso do veículo

Empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais.


Um cidadão de Bujari tinha consulta com o cardiologista na Fundação Hospital Estadual do Acre e ao entrar no ônibus apresentou a carteira de pessoa idosa, porém essa não foi aceita pelo motorista, que exigiu o pagamento. A situação culminou na expulsão do veículo.

Respondendo pela denúncia, a empresa alegou que o usuário apresentou a carteira para o transporte gratuito interestadual e não municipal. Assim, afirmou a responsabilidade do consumidor pela ocorrência do fato.

A demanda foi analisada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. O juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que o fato de o reclamante apresentar a carteira incorreta de transporte não retira a condição de idoso e o direito à gratuidade. Em seu entendimento, o fato não justifica a conduta da empresa para com o idoso que estava a caminho de uma consulta médica.

Portanto, a empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais. O magistrado assinalou que a indenização tem caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração desse tipo de conduta ilícita.

Processo n° 0000007-55.2023.8.01.0010

TRT/SP: É nulo contrato temporário de costureira dispensada grávida na pandemia

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74.

A decisão é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, que também condenou solidariamente as firmas a pagarem indenização pela estabilidade provisória, de R$ 22,5 mil, por danos morais de R$ 20,9 mil, além das verbas trabalhistas devidas. Nos autos, a costureira afirma que foi contratada em 6/12/2021 e desligada em 12/1/2022, logo após passar mal durante o expediente, ocasião em que afirmou suspeitar a gravidez.

De acordo com a magistrada, o contrato preenche quase todos os requisitos da lei, exceto pelo fato de não indicar o prazo de vigência, que, segundo a regra, no caso de temporário, tem duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Como o documento é “genérico”, a trabalhadora soube apenas quando a prestação de serviços se iniciaria. “O contrato a termo de qualquer natureza reclama que as partes contratuais saibam exatamente quando o período inicia e quando termina, condição esta que ficou na esfera arbitrária de conhecimento apenas das empresas rés, ou, ao menos da empresa contratante (1ª ré)”, explicou.

Na sentença, a julgadora rebate argumento da defesa de que a rescisão fora motivada por lei federal que impedia atividade presencial para gestantes não imunizadas contra a covid-19 (Lei 14.151/2021 alterada pela Lei 14.311/2022). De acordo com ela, a intenção legislativa foi de proteger a saúde da gestante e do feto, e cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.

“A solução encontrada pelas rés foi a mais cruel dentre as opções que poderiam tomar no contexto de um contrato que já é precário: optaram por simplesmente romper o contrato com a autora justamente porque estava em estado gestacional. Além disso, não se pode olvidar que o tempo final do contrato foi decidido pelas próprias empresas rés, fundado num fato que nada tem a ver com o contato em si, mas sim com a condição física da trabalhadora, de modo que decidiram que a duração seria de 50 dias.”

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

Processo nº 1000957-10.2022.5.02.0332

TRT/GO indefere adicional de insalubridade e pausas em atividade a céu aberto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, negou o recurso de um trabalhador rural que pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade e pausas em relação ao trabalho em céu aberto a partir de dezembro de 2019, após a edição da Portaria SEPRT 1.359/2019. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no sentido de que o trabalho realizado a céu aberto, sob fonte natural de calor, após a edição da referida portaria, não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Em relação às pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 31, o colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou a ausência de concessão das pausas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) negou o pedido do empregado para a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31 e concedeu em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a partir de dezembro de 2019, com a publicação da Portaria 1.359, já não caberia mais o pagamento do adicional. Em relação ao período anterior à norma, o magistrado concedeu o pagamento da insalubridade no valor equivalente a 20% do salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos sobre gratificações natalinas, férias e depósitos do FGTS.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal. Pediu a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade a partir de 2019 e as pausas previstas na NR 31. Essa norma estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, para compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas à atividade.

Adicional de insalubridade

O relator disse que, no TRT-18, prevalecia o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao adicional de insalubridade quando exercesse atividade exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15. Todavia, o desembargador pontuou a mudança de posicionamento a partir da edição da Portaria 1.359/2019. O normativo excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas e que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade.

Peixoto destacou que o pagamento do adicional de insalubridade, no caso de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, passou a ser devido apenas em relação ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 1359/19, termo inicial da vigência da nova redação do Anexo 3 da NR 15.

Pausas

Peixoto disse que a NR 31 do MTE garante pausas para repouso em relação às atividades realizadas necessariamente em pé e, no caso em análise, o trabalhador teria direito às pausas para descanso, pois as atividades eram braçais nas lavouras, sendo evidente a permanência em pé do trabalhador, com sobrecarga muscular por toda a jornada. O magistrado, inclusive, ressaltou que a norma não estabelece a quantidade e a alternância dos intervalos devidos nessa hipótese.

Em seguida, citou a Súmula 27 do TRT-18, no sentido de que os empregadores deveriam realizar as avaliações previstas na NR 31 e, com base nos dados obtidos, conceder as pausas para garantir a higidez física e mental dos trabalhadores. Welington Peixoto afirmou que, embora já tenha adotado a súmula do tribunal em casos semelhantes, teria resolvido acolher o entendimento recentemente uniformizado pela 1ª Turma, no sentido de que a aplicação da Súmula 27 do TRT-18 ao criar para o empregador obrigação não estabelecida em lei fere o princípio da reserva legal, ou seja, só será considerada obrigação prevista como tal em lei.

O relator observou que, no caso do recurso, as provas restaram divididas quanto à concessão, ou não, de pausas diárias para descanso aos trabalhadores rurais a partir do ano de 2018. Para o desembargador, a questão deveria ser julgada em desfavor de quem era o responsável por comprovar o fato, no caso, o autor. “Logo, cabia ao autor comprovar as suas alegações iniciais no sentido de que, durante os contratos de trabalho, houve a supressão das pausas”, afirmou ao manter a sentença que indeferiu a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31.

Divergência
O desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator em relação à concessão de fato das pausas ou não. “Não se discute, salvo melhor juízo, se são devidas ou não as pausas após o advento da Lei 13.467/2017”, afirmou ao ressaltar que o voto do relator estaria em sentido contrário ao que já decidiu a 1ª Turma em outros julgamentos.

Bottazzo ainda entendeu que, no caso, seria da empresa e não do trabalhador a responsabilidade por demonstrar a concessão das pausas, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. “Estando, pois, dividida a prova, o caso é de se decidir em desfavor da parte onerada – no caso, a empresa”, disse ao dar provimento ao recurso do trabalhador nesse item.

Processo: 0010319-07.2022.5.18.0171

TJ/DFT: Justiça determina que instituição religiosa retire vídeo homofóbico das redes sociais

Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Brasília, retire, no prazo máximo de 48 horas, contados da intimação pessoal, vídeo com o discurso feito pelo pastor David Eldridge no Congresso Evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus em Brasília (UMADEB), que ocorreu em 19 de fevereiro de 2023, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, em Brasília/DF. O vídeo deverá ser retirado de todas as redes sociais da ré e do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia, até o limite do valor da causa, que é de R$ 5 milhões.

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No vídeo, o pastor fala que “Todo homossexual tem uma reserva no inferno, toda lésbica tem uma reserva no inferno, todo transgênero tem uma reserva no inferno, todo bissexual tem uma reserva no inferno”. Os autores pediram, em caráter de urgência, para que a parte ré fosse intimada a retirar o referido conteúdo de todas as suas mídias sociais, inclusive relacionados ao evento da UMADEB, por entender que o discurso feriria a dignidade das pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e, ainda, fomentaria o discurso de ódio e a prática de atos de violência e natureza discriminatória.

Na análise da ação, a Juíza verificou que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A magistrada disse que, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de expressão e de manifestação religiosa, é inequívoco que o exercício do direito deve ser ponderado com outros direitos de semelhante relevância, tais como os relacionados à igualdade e à atributos da personalidade dos indivíduos, seu bem estar psíquico, sua honra e à dignidade da pessoa humana, entre outros.

Além disso, a julgadora ponderou que a divulgação de vídeos do evento com o suposto discurso de ódio contra comunidade específica, baseadas em supostas interpretações religiosas que em grande parte também não refletem o espírito cristão, podem em tese fomentar atitudes discriminatórias e de violência por parte dos fieis contra pessoas integrantes da comunidade LGBT+, “o que não se admite”, disse.

“Assim, não se pode admitir que se perpetuem, mediante a ampla divulgação de vídeos, discursos que traduzem manifestações que degradem, inferiorizem, subjuguem, ofendam ou que levem à intolerância ou discriminação e possam ser configurados como crime, razão pela qual o pedido deve ser acolhido”, decidiu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0708412-98.2023.8.07.0001

TRT/RS: Banco deverá pagar indenização por não instalar portas de segurança em todos os acessos

Uma agência bancária de Lagoa Vermelha terá que instalar portas de segurança em todos os acessos de clientes, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 15 mil, destinados ao sindicato da categoria, e de 15% sobre o total da liquidação, a ser revertida ao Conselho Municipal Pró-Segurança Pública, a título de danos morais coletivos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weber, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

O pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários já havia sido concedido em tutela de urgência, com prazo de 120 dias para a instalação. A instituição, no entanto, seguiu sem cumprir a determinação municipal em relação ao acesso ao autoatendimento. A alegação do Banco era a de que a legislação Municipal trazia mais exigências do que a Lei Federal e violava a competência da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras.

A partir de uma Portaria emitida pela Polícia Federal acerca da situação da agência, a juíza Paula Weber destacou que não foram atendidos os requisitos de segurança estabelecidos em Lei Municipal. A magistrada ainda mencionou que não há incompatibilidade entre a Lei Federal nº 7.102/1983 e a Lei Municipal nº 4.632/98, que disciplinam o tema. “A leitura dos dois dispositivos legais deixa evidente que não há conflito de normas, mas que a previsão existente para o Município de Lagoa Vermelha possui requisitos mais abrangentes, dentro da autonomia constitucional que lhe é reconhecida”, afirmou a magistrada

A instituição recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de tutela de urgência sem êxito. O mesmo aconteceu em relação à sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é incontestável que o descumprimento da norma municipal expõe trabalhadores e usuários da agência a possíveis riscos de ações criminosas.

O magistrado afirma que a conduta da instituição financeira viola os direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos, atingidos em sua esfera coletiva, o que agride toda a sociedade. “Considerando-se a natureza coletiva da lesão, a reparação moral prescinde de prova específica, sendo presumido o dano em razão da gravidade da conduta praticada pela empregadora, ao descumprir direito basilar dos empregados quanto ao labor em ambiente seguro”, concluiu.

As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento.

TRT/RN mantém condenação de homem que injuriou e caluniou diretor e merendeira de escola

O desembargador Glauber Rêgo, relator de recurso interposto por um pai de um aluno de uma escola pública de Natal, condenado por crimes de calúnia e injúria qualificada, manteve a sentença condenatória proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A pena foi mantida em um ano, dois meses e 12 doze dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa.

Segundo o processo, em 11 de dezembro de 2018, no interior da Escola Estadual Alceu Amoroso Lima, situada no Bairro de Lagoa Azul, em Natal, o acusado caluniou dois funcionários públicos, servidores do estabelecimento de ensino, imputando-lhes falsamente fatos definidos como crime. Na oportunidade, injuriou, ainda, um deles, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elemento referente a sua condição de pessoa idosa.

Conforme consta dos autos, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu à Escola Estadual Alceu Amoroso, onde estuda seu filho, acusando o diretor do estabelecimento, bem como a merendeira, de servirem alimento estragado para as crianças, atribuindo aos ofendidos, dessa maneira, a prática de crime contra a saúde pública.

Na oportunidade, disse, ainda, que o diretor tinha pago para a merendeira ficar calada a respeito do fato, se reportando à servidora como “velha mentirosa”. Ao recorrer, o pai do aluno buscou a absolvição pelos ilícitos de calúnia e injúria qualificada, bem como a nulidade do delito de calúnia contra a merendeira da escola devido à falta de representação.

Apuração

O relator observou que, apesar dos argumentos da defesa, a vítima manifestou o interesse de apurar os delitos de injúria qualificada e calúnia ao registrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e prestar declarações relatando as ações ilícitas do acusado. Desse modo, entendeu que ficou validada a representação da ofendida, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que sejam apurados e processados os crimes de injúria qualificada e calúnia.

Assim, entendeu que não há dúvidas quanto à materialidade do delito, pois ficou provado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nas provas orais colhidas na fase inquisitiva. Da mesma forma, a autoria, provada ao longo da instrução criminal, inclusive quando a vítima, em juízo, sustentou que o pai do estudante proferiu palavras injuriosas, como “velha mentirosa”.

“Sendo assim, restou comprovado que o apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima maior de 60 anos, fez uso de expressões injuriosas referente à condição de pessoa idosa, por consequência, esta configurada o crime de injúria na forma qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal)”, assinalou.

Glauber Rego também observou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de calúnia pelas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para as declarações da vítima, do diretor da escola e do depoimento de outra testemunha, assim como pelo termo circunstanciado de ocorrência.

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidor por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor que foi surpreendido com uma cobrança de mais de R$ 3 mil de uma companhia de energia elétrica, referente a suposta recuperação de consumo devido a irregularidade no equipamento medidor, ingressou com um pedido de nulidade da dívida e de indenização por danos morais no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O magistrado responsável pelo caso, ao analisar as provas apresentadas, observou que o problema ocorreu devido a um dispositivo queimado no medidor de energia. Assim, como os equipamentos pertencem à empresa, o juiz entendeu que é da requerida a responsabilidade pela fiscalização de eventual irregularidade para o seu adequado funcionamento.

Dessa forma, o julgador decidiu que a ré não apresentou provas suficientes para apontar responsabilidade exclusiva do cliente, devendo, portanto, ser levado em consideração o código de proteção ao consumidor, motivo pelo qual declarou a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.349,40 e estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 5003118-13.2022.8.08.0006

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido em abordagem

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Supermercado Super Produtor ao pagamento de indenização a cliente que foi constrangido por funcionário durante a abordagem. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de setembro de 2022, um homem estava fazendo compras em um estabelecimento, onde adquiriu alguns produtos. Na sequência, se dirigiu à loja de conveniência do BRB, que fica no interior do supermercado réu. Ao sair do estabelecimento e se dirigir a uma farmácia, foi abordado por funcionários do supermercado.

O homem alega que no momento da abordagem havia várias pessoas no local e que foi acusado de furto em tom alto e na presença dos transeuntes. Afirma que se dirigiu até a gerente, ocasião em que foi questionado e teve as suas sacolas rasgadas na frente de populares. Por fim, disse que, após verem as etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se deram por satisfeitos.

No recurso, a ré argumenta que a abordagem foi feita observando padrões de educação e que o procedimento é direito legítimo do estabelecimento. Sustenta que o homem não foi acusado de furto em nenhum momento e que não há prova de atos ilícitos praticados pelos seus funcionários.

Na decisão, o colegiado destacou que, conforme disse a funcionária do estabelecimento, o motivo da abordagem foi o fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Explicou que, apesar de o estabelecimento ter o direito de zelar pela guarda dos produtos expostos no interior da loja, é proibida a prática de excessos por seus funcionários.

Por fim, salientou que a empresa não apresentou prova da fundada suspeita que motivou a abordagem. Assim, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713786-17.2022.8.07.0006


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