TRF1 mantém condenação de acusado de extração ilegal de ouro na Serra Dourada/MT

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a um garimpeiro acusado de extrair ouro sem a devida autorização legal na Serra Dourada, zona rural de Pontes e Lacerda, no Mato Grosso.

Em seu recurso ao Tribunal requerendo absolvição, o acusado sustentou que sua conduta foi irrelevante, uma vez que extraiu apenas 2,95g do minério pertencente à União.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a materialidade e a autoria do crime cometido pelo réu ficaram devidamente comprovadas nos autos diante do Auto de Prisão em Flagrante do acusado, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, além do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial – todos apontando que o réu foi preso portando certa quantia de minério recém-extraído de lavra ilegal.

Referente ao princípio da insignificância alegado pelo garimpeiro, o magistrado ressaltou que não é aplicável no processo, “haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise”.

Quanto à dosimetria da pena imposta na 1ª instância, o juiz federal entendeu que deve ser estabelecida em um ano e dois meses de detenção em vez de um ano e seis meses, visto que as consequências do crime não se revelaram graves.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000615-56.2018.4.01.3601

TRF1: INSS deve conceder benefício de aposentadoria rural por idade a lavradora que comprovou os requisitos necessários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado que a autora não fazia jus ao benefício, uma vez que ela não reunia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, sustentou que a segurada possui direito à aposentadoria, visto que ficou comprovado nos autos que ela havia implementado o requisito etário no momento do requerimento do benefício na via administrativa. Além disso, a autora comprovou o exercício de atividade rural por meio da certidão de casamento contendo no documento a profissão do marido como lavrador.

Prova testemunhal e documental – Segundo o magistrado, os autos também apresentam testemunha afirmando que a autora trabalha na propriedade rural da depoente, exercendo atividade em regime de economia familiar, como também informações quanto às contribuições sindicais de agricultor familiar e das fichas de matrícula escolar dos filhos registrando a profissão dos genitores como lavradores.

Nesse contexto, concluiu o desembargador, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, “porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e a documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal”.

Assim, a 1ª Turma, acompanhando o relator, manteve a sentença que reconheceu o direito da lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Processo: 1009663-29.2021.4.01.9999

TRF4: Justiça Federal nega pedido de ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal para recondução ao cargo

A Justiça Federal em Santa Catarina negou o pedido do ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de liminar para recondução ao cargo, de que foi dispensado em 2 de janeiro deste ano, por portaria do ministro chefe da Casa Civil. O policial alega que tinha mandato até 9 de novembro e que sua dispensa teria sido por motivação política.

O Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, indeferiu o pedido por entender que “a situação, notadamente quando se aventa perseguição política na decisão administrativa, recomenda a prudência de se abrir o contraditório e admitir a produção de provas antes de firmar decisão”. O despacho foi proferido hoje (16/6) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Por outro lado, a princípio, verifica-se que a dispensa do autor do cargo de corregedor- geral da Polícia Rodoviária Federal atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794/16, uma vez que foi submetida pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, e, de todo modo, a alegação de ilegalidade da dispensa deve ser primeiramente confrontada pela parte ré [a União], em homenagem ao contraditório substancial e à própria presunção de legalidade dos atos administrativos”, segundo o despacho.

O policial argumenta que, além da garantia do mandato, a dispensa teria ocorrido sem justa causa, o direito de defesa não teria sido assegurado e que a portaria do Ministério da Casa Civil seria nula, por estar fundamentada em nota técnica com nulidades. Ele ainda requereu que, caso a liminar para recondução não fosse concedida, ele pudesse continuar recebendo os pagamentos adicionais referentes à função, mas esse pedido também foi negado.

Processoº 5021846-64.2023.4.04.7200

TJ/DFT: Justiça nega pedido de herdeira para negociar imóvel do avô falecido

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros) para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora, arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.

No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas – no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto, recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Por fim, a Desembargadora relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente […] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e em sua companhia”, concluiu.

Processo: 0735848-03.2021.8.07.0001

TJ/TO nega habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu negar habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Com a decisão do órgão colegiado, sob a relatoria do desembargador Eurípedes Lamounier, o juiz de primeiro grau pode decretar sua prisão.

Entre outros pontos, a 2ª Câmara Cível entendeu que não há arbitrariedade quando o magistrado decreta a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando o débito alimentar que fundamenta a prisão não diz respeito apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas, também, às que se vencerem no curso do processo.

A Corte também destacou que o habeas corpus não se trata de meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, já que o procedimento não comporta prorrogação e o exame de provas.

Obrigação não satisfeita

O desembargador Eurípedes Lamounier esclareceu, em sua decisão, que embora possível verificar a ocorrência de pagamento parcial do encargo, o que se percebe é que resta o débito alimentar da obrigação não satisfeita, a qual, segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.

TJ/SC: 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão para motorista bêbado que atropelou e matou criança de 5 anos de idade

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Rio Negrinho/SC., em sessão finalizada na madrugada desta sexta-feira (16/6), condenou a 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão, sem direito a recorrer em liberdade, o homem que, ao dirigir bêbado, provocou uma colisão no km 134 da BR-280, próximo ao trevo da Battistella, levando à morte uma menina de cinco anos de idade e um médico veterinário, e ferindo outras seis pessoas em dezembro de 2021.

A criança chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. Já o médico faleceu depois de ficar uma semana internado. De acordo com os autos, o réu invadiu a pista na contramão. Ele estava embriagado conforme comprovou o teste do bafômetro, e desde então segue detido no Presídio Regional de Mafra.

 

TJ/MG: Empresa é condenada por atraso em ressarcimento a consumidora

Indenização a ser paga é de R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros e condenou uma empresa de vendas online a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, por danos morais, devido à demora em ressarci-la pela não entrega de uma mercadoria.

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu um painel, via internet, mas o item não foi entregue. Durante sete meses, a cliente tentou ser ressarcida dos valores pagos, de forma administrativa, o que não aconteceu. A situação só se resolveu nove meses após a compra. Na Justiça, ela pediu para ser indenizada diante do tempo que gastou para resolver o problema.

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora teria sofrido meros aborrecimentos, não fazendo jus à indenização. O juiz de 1ª Instância acolheu o argumento da defesa, julgando o pedido improcedente. Diante da sentença, a mulher recorreu ao Tribunal mineiro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão, fixando o dano moral em R$ 5 mil. Segundo o magistrado, “a perda de tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema ao não cumprimento de oferta aceita, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor”.

TJ/SP: Empresa é condenada a pagar indenização por maus-tratos de bois em transporte terrestre

Reparação por dano moral coletivo ultrapassa R$1 milhão.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou uma empresa por dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte terrestre. A indenização foi fixada em R$1.391.796,00 e será revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Cabe recurso da decisão.

Os autos narram que os bois eram submetidos a longas viagens, realizadas de forma precária, espaço confinado, veículos em mau estado de conservação e sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas. A companhia ré alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Na decisão, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. “É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos”, pontuou. “A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.”

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação. “Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal”, concluiu.

Processo nº 100073-09.2023.8.26.0562

TRT/RS: Após morte de trabalhador por Leptospirose, empresa e município são condenados por irregularidades no serviço de limpeza urbana

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de limpeza urbana por irregularidades nas normas de saúde e segurança dos trabalhadores. O município contratante também foi condenado por responsabilidade subsidiária. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a inicial, as irregularidades na execução do contrato pela terceirizada são de “grave e iminente risco à vida e à segurança dos trabalhadores”. A Procuradoria Regional ingressou com a ação tendo como base inquérito civil público que foi instaurado após a morte de um trabalhador em decorrência de exposição, no ambiente laboral, à urina de animais infectados pela bactéria do gênero Leptospira. A investigação dos procuradores começou em razão de ação trabalhista movida pela família da vítima.

A empresa contestou na ACP, alegando que o processo tem como base somente um caso isolado. O município rechaçou, em sua defesa, o pedido de responsabilização. Argumenta que não houve irregularidades na fiscalização do contrato.

Em 1ª instância, o Juízo condenou a empresa e, de forma subsidiária, o Município a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. Também determinou uma série de medidas a serem tomadas pela terceirizada para melhorar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores. Entre elas, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e a implantação de ações preventivas mais efetivas.

O município ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4, contestando a responsabilização subsidiária e pedindo, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor. O relator é o desembargador Fernando Luiz De Moura Cassal.

“O relatório da Vigilância e Saúde do Trabalhador – VISAT, órgão da Prefeitura, demonstra que a primeira reclamada não atendia de modo satisfatório os seus trabalhadores quanto à saúde e segurança ocupacional. Embora o relatório tenha mostrado as tentativas do órgão de vigilância em traçar um plano de metas a serem atendidas pela empresa terceirizada a fim de cumprir com as normas regulamentadoras do trabalho, não se verifica tenham sido adotadas medidas fiscalizatórias eficientes e concretas a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços, no que toca à saúde e segurança dos empregados”, diz o acórdão.

Em relação ao valor da condenação, o colegiado decidiu reduzi-lo para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O município ingressou com Recurso de Revista junto ao TRT-4. A admissibilidade está sendo apreciada pela Vice-Presidência da Corte.

TJ/SP: Enfermeira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por serviços durante pandemia

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.

No entendimento dos julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.

Ainda segundo o acórdão, ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011786-04.2021.8.26.0482


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