TRT/GO: Ex-empregado de autarquia receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um ex-empregado de uma autarquia estadual a receber indenização por licença-prêmio não usufruída no período trabalhado. O Colegiado entendeu que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão do benefício assegurado por lei, e só não pôde usufruir por conta da rescisão contratual. O entendimento é que ele tem direito à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade.

A decisão ocorreu na análise do recurso da autarquia estadual interposto para reformar sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o pagamento da indenização ao trabalhador. Para a autarquia, o estatuto que rege as atividades dos funcionários públicos civis goianos e de suas autarquias, aponta que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em dinheiro, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. A empresa pública alegou que, no caso analisado, o ex-empregado não solicitou a fixação do período de gozo da licença prêmio, e ainda apresentou por espontânea vontade, pedido de demissão.

O ex-empregado reconheceu nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido, mas afirmou que a lei garantia o direito ao servidor à licença-prêmio como contrapartida remuneratória àquele que permanecesse 5 (cinco) anos ininterruptos no efetivo exercício do cargo. Segundo ele, o estatuto assegurava o recebimento integral do vencimento do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em gozo da licença. Para o ex-funcionário, não restam dúvidas de que a licença visava premiar o servidor, dando-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os elementos de prova do processo. Afirmou que a lei prevê a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício prestado com direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo,1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Rios reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau, segundo o qual, os documentos acostados ao processo comprovam que o autor ‘adquiriu 03 (três) meses de licença prêmio, não tendo usufruído até a data de sua rescisão’. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e apontou que não há dúvidas do direito do autor à indenização correspondente à licença-prêmio não recebida durante o vínculo de emprego, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.

Para a relatora, o pedido de indenização do período de licença-prêmio correspondente a 3 meses deve ser mantido e o valor deve considerar a última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Processo 0010787-78.2022.5.18.0006

TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

TJ/SC: Estado terá que indenizar em R$ 15 mil professor atacado por aluno com faca

O juízo da Vara Única da comarca de Imaruí/SC. condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar um professor que, nas dependências da escola, foi surpreendido com um golpe de faca desferido em suas costas por um aluno. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais. Segundo os autos, os fatos aconteceram em dezembro de 2022, quando, após a entrega do boletim escolar, o aluno soube que seria reprovado. Nesse momento, o professor foi atacado pelo estudante, munido de arma branca, e ficou com o objeto cravado em suas costas. O docente precisou passar por procedimento cirúrgico para retirada da arma de seu corpo e ficou incapacitado fisicamente por 15 dias. Também sofreu incapacidade psicológica, precisando de acompanhamento psicológico e de psiquiatra.

Nos documentos apresentados pelo autor da ação, foram destacados pedidos feitos dias antes do ocorrido pela direção escolar à Secretaria de Educação, solicitando “medidas de proteção, segurança e equipe multiprofissional” em razão de haver ocorrido, durante uma atividade em sala de aula com a presença de pais, alunos e professores, um caso de agressão e ameaça de aluno contra um professor. Na solicitação foi sublinhada a urgência da necessidade de vigilância humana na escola, em razão do término do ano letivo e da apreensão de que ocorresse situação similar.

A decisão destaca que, mesmo após o pedido de reforço pela direção da escola à secretaria, esta permaneceu inerte e se manifestou solicitando vigilância humana para a escola somente após o ocorrido com o requerente. A sentença pontuou então que não se trata de um fato imprevisível, visto que os casos de violência na escola já estavam sendo recorrentes e relatados pela diretora, que buscava o auxílio do ente público para fornecer segurança ao estabelecimento de ensino. “Assim sendo, mostra-se indubitável a ineficiência da Administração Pública, que, ao não dar a devida atenção ao caso relatado, comportou-se de modo aquém ao que seria razoável exigir-lhe. Caso tivesse agido em tempo hábil, de modo a prestar segurança adequada à escola, a ação que provocou os danos ao professor poderia ter sido evitada.”

Comprovado o ato omissivo, o dano sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade, o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais ao professor no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e correção, a contar do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000209-45.2023.8.24.0029

TRT/GO Nega vínculo de emprego entre representante comercial e empresa farmacêutica

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre uma representante comercial e uma empresa por falta de comprovação da subordinação da trabalhadora na prestação do serviço. De acordo com o colegiado, a prestação de contas do representante à empresa deve ser entendida como o fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade, inclusive vendas realizadas, sendo compatível a fixação de metas porque o representante comercial deve dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os produtos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

Após não ter obtido o reconhecimento do vínculo trabalhista pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, a representante comercial recorreu ao tribunal para reformar a sentença. No recurso, ela disse que trabalhava de forma subordinad a para a indústria, uma vez que utilizava o sítio da empresa na internet, cumpria a exigência de uso de uniformes, fornecia relatórios de vendas para demonstrar o cumprimento de metas, além de receber ajuda de custo e comissões pelas vendas, entre outras atividades que caracterizariam o vínculo empregatício.

O relator entendeu não haver relação de emprego entre a representante e a indústria, pois os serviços prestados foram contratados validamente com a empresa de representação. O magistrado considerou as alegações da representante acerca da subordinação devido ao uso da estrutura empresarial da indústria, uso de uniforme, o fato de ser cobrada por metas e por manter a liderança de “grupo em relação a certos medicamentos”. Todavia, Bottazzo afastou os argumentos ao citar a responsabilidade legal do representante comercial, prevista na Lei 4.886/65, em “prestar contas” de suas atividades junto ao representado sem que o fato correspondesse à subordinação empregatícia.

“Não é incomum que os representantes participem de reuniões, promovam campanhas de vendas e usem a logomarca do representado”, salientou. O relator explicou que apenas a punição em caso de desatendimento da meta fixada é incompatível com a representação comercial. Bottazzo considerou, ainda, não haver provas de remuneração fixa da trabalhadora, além de haver declarações da representante no sentido de assumir a maior parte dos custos do negócio, como despesas de veículo, alimentação e hospedagem nas viagens, indicando aptidão econômica para o exercício de atividade laboral autônoma.

Assim, o magistrado entendeu estar comprovada a autonomia da representante na prestação do serviço para negar provimento ao recurso.

Processo: 0010196-10.2022.5.18.0009

STJ: Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

Processo: REsp 1970231

STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034482

TRF1: Contradição em resposta aos quesitos no Tribunal do Júri pode gerar nulidade e necessidade de novo julgamento

Um novo julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri em uma ação envolvendo homicídio consumado e tentado contra dois policiais rodoviários federais, perseguidos em estrada, ameaçados por uma quadrilha armada em Rondônia. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado constatou contradições nas repostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados pelo presidente do Tribunal do Júri e reconheceu a nulidade parcial do júri no caso.

A ação chegou à análise da 3ª Turma por meio de apelação da União que questionou o fato de um dos réus do processo ter sido condenado por homicídio consumado, com dolo, em relação ao policial assassinado, porém absolvido do crime de homicídio tentado contra o outro policial, o que teria acontecido no mesmo contexto fático.

Segundo consta nos autos, os policiais rodoviários federais enquanto mapeavam a BR 421, a190km do Distrito de Jacinópolis, Buritis/RO, foram vítimas de uma quadrilha armada que cobrava pedágio de caminhoneiros na região. Os integrantes dessa quadrilha abordaram os policiais com o intuito de revistá-los.

No entanto, os agentes, resistindo à revista, conseguiram desarmar um dos integrantes da quadrilha que, tendo perdido a arma, fugiu com os outros, mas voltou minutos depois com os cúmplices em nova perseguição aos policiais pela estrada. Dessa vez, estando todos armados, atiraram em direção aos policiais, que responderam aos disparos e acabaram sendo atingidos, sendo que um deles não resistiu aos ferimentos e faleceu um mês depois.

Três homens foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça. Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri.

Contradição – Elaborados os quesitos para serem submetidos ao corpo de jurados em relação a um dos acusados, a resposta dos jurados acabou por prejudicar a validade do júri.

A relatora, acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF1, juíza federal Olívia Mérlin Silva (em regime de auxílio de julgamento a distância), esclareceu que o primeiro ponto problemático no procedimento residiu no fato de o Conselho de Sentença, embora tendo reconhecido que o acusado concorreu para o crime de homicídio tentado, entendeu que o referido denunciado não deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Essa resposta afastava a ocorrência do dolo e a própria competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento do tema. “A hipótese demandaria, então, o julgamento do crime pelo presidente do Tribunal do Júri, na forma do art. 492, § 2° do CPC, o que não ocorreu”, salientou a magistrada.

A magistrada afirmou que embora esse equívoco por si só fosse possível de ser reparado por meio da emendatio libeli, sem a necessidade de novo julgamento, ela constatou que havia séria contradição nas respostas. Isso porque cuidando-se de ações ocorridas de modo idêntico e simultaneamente – disparo de arma de fogo em face das duas vítimas na mesma ocasião –, não haveria suporte racional para entender que, comprovada a materialidade delitiva de ambos os ilícitos, houve desígnios diferentes do autor com relação a cada uma das vítimas.

“Não há como sustentar que havia animus necandi com relação a uma vítima e não com relação à outra. Nada há nos autos a corroborar tal assertiva, sendo idênticos o contexto e momento da violência empregada contra as duas vítimas”, afirmou ainda a relatora, destacando que, no caso, o mais correto seria a renovação da quesitação para que ou o acusado fosse condenado em ambos os crimes (homicídio consumo e tentado) ou que fosse absolvido em ambos.

Tribunal do Júri – A instituição do júri é reconhecida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e regulada pelo Decreto-Lei n. 167/1938. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (como assassinato, aborto, infanticídio, entre outros).

A 3ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF e reconheceu a nulidade parcial do júri do caso em análise.

Processo: 0001569-64.2012.4.01.4102

TRF1: Instrutor de Ensino pode acumular função com a de diretor em Centro de Formação de Condutores

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ) e julgou que é possível acumular as funções de instrutor de trânsito com as de diretor-geral ou diretor de ensino nos Centros de Formação de Condutores, mantendo sentença.

A autora da ação argumentou que na lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito não existe nada que impeça o acúmulo desta função com outra, e que ainda não foi editada lei a respeito da função de diretor geral ou de ensino. Alegou que, segundo a norma constitucional, é livre a iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, logo, não há uma lei específica quanto à função de diretor.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que a Resolução Contran 789/2020, ao impor a permanência do diretor-geral ou do diretor de ensino em tempo integral no Centro de Formação de Condutores (CFC), durante todo o seu horário de funcionamento, os impede de exercer a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.

Porém, “resta pendente de regulamentação a função de Diretor-Geral ou de Ensino, o que implica dizer na inexistência de vedação à cumulação com o exercício da função de instrutor de trânsito”, explicou o magistrado e citou dispositivo constitucional segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O magistrado ainda ressaltou que cabe ao Contran apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso na lei. Por isso, segundo o desembargador, a exigência em questão se constitui em indevida novação na ordem jurídica, haja vista que a vedação imposta ao exercício da profissão não decorre de artigos legais supostamente regulamentados, mas, tão somente, do regulamento impugnado.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar a apelação e manter a sentença.

TRF1: Centro universitário não pode negar matrícula de aluno que possui débito em outra instituição do mesmo grupo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a rematrícula de um estudante de Medicina no Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) independentemente da existência de débito em outra instituição de ensino que faz parte do mesmo grupo econômico.

Na hipótese, o foi impedido de realizar a rematrícula para o 6º período, segundo semestre de 2022 da Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) em virtude de débito com a Faculdade de Ciências Médicas do Pará (Facimpa).

O requerente alegou que estudou menos de 30 dias na instituição do Pará e realizou o pagamento pelo período, mas foram cobrados dois boletos, referentes a duas mensalidades, tendo o aluno ingressado com reclamação em órgão de defesa do consumidor. Afirmou, também, que ingressou em outra Universidade, a UNITPAC, e após cinco semestres de estudo foi impedido de fazer a rematrícula nessa referida instituição.

Contrato diverso – Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que embora seja legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, no caso, a dívida se refere a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta, e não no curso em que efetivamente está matriculado.

O magistrado sustentou que a sentença deve ser mantida e finalizou seu voto argumentando que: “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1003755-76.2022.4.01.4301

TRF4: Acordo de não persecução penal não zera antecedentes para renovação de registro de arma

O fato de alguém ter aceitado fazer um acordo de não persecução penal – uma espécie de suspensão do processo criminal – não significa um “nada consta” para renovação de registro de arma de fogo. O entendimento é do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, ao negar o pedido de uma pessoa que teve a solicitação de renovação negada pela Polícia Federal (PF), por causa da existência de uma denúncia, ainda que suspensa.

“Ao observar os fundamentos da decisão que cassou o registro das armas de fogo do impetrante, vejo que não há qualquer ilegalidade passível de intervenção, estando o ato coator devidamente amparado na legislação que rege o acesso de armas aos particulares, regramento em sua essência restritivo e conferente de um poder discricionário à Administração, que no caso concreto atuou exclusivamente nos limites da lei” afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (16/6).

O autor da ação alegou que “ao aceitar o acordo de não persecução penal, os efeitos do processo criminal deveriam cessar, inclusive para fins de manutenção dos registros anteriormente concedidos”. Ele foi denunciado à Justiça do Estado em uma ação penal, por crime previsto na legislação do Sistema Nacional de Armas.

“Outro ponto que não deve ser desconsiderado é que o autor, em tese, violou o art. 5º da Lei 10.826/2002, havendo um indicativo direto de não respeito dos limites legais relativos às autorizações cassadas”, observou Heloisa. “Além disso, as instâncias administrativa e penal atuam essencialmente de modo independente, não havendo vinculação do Administrador a eventual suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito penal”, concluiu a juíza. Cabe recurso.


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