TJ/SC: Mulher que contratou procedimentos estéticos e não obteve resultados será indenizada por clínica

Criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática. Foram esses os procedimentos que uma moradora de Joinville contratou com o objetivo de reduzir a gordura abdominal, em janeiro de 2015. Em campanhas publicitárias, a clínica contratada prometia diminuição de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados que iniciavam após a primeira sessão. Na avaliação, a proprietária da clínica assegurou para a mulher que ela teria resultados semelhantes a uma lipoaspiração em até 45 dias.

Meses depois do início do tratamento, nenhum resultado positivo foi percebido pela cliente, apenas hematomas e irritações no abdômen. Inconformada, ela buscou a Justiça por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou a clínica estética ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos materiais e de igual valor por danos morais.

Em recurso de apelação, a clínica ré sustentou que não ficou comprovado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Argumentou também que “uma pessoa que faz tratamento para perder excesso de gordura necessariamente terá que controlar a alimentação, o que não ocorreu por parte da apelada”.

A autora contestou, afirmando que a publicidade da clínica não apresenta nenhuma ressalva quanto à necessidade de realizar outros procedimentos, além daquele oferecido por ela, para atingir os resultados.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria destacou que a parte ré não compareceu em audiência, abdicando de produzir outras provas. Ressaltou que os procedimentos estéticos têm obrigação de resultado, assim como procedimentos médicos. “Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.

No entendimento do magistrado, a compensação moral aplicada na sentença de origem merece reforma, pois não ficou comprovado abalo moral indenizável. A autora sustentou que buscava emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha, mas não apresentou provas disso. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303077-25.2016.8.24.0038/SC

TJ/RN: Plano de Saúde terá que reembolsar e indenizar cliente que custeou exame-diagnóstico não excluído de contrato

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que uma operadora de plano de saúde reembolse um cliente, nos limites da tabela de produtos e serviços vinculada ao contrato, os valores gastos na realização do exame de “Pet-Scan”, no termos da prescrição médica. Ressarcimento, este, limitado ao valor despendido, R$ 3 mil. O entendimento do órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar mantém sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A empresa terá de realizar ainda o pagamento de danos morais.

Conforme o julgamento, ao se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

“Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao apelado”, reforça o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes.

Conforme a decisão em segundo grau, o laudo médico contido nos autos demonstra que o apelado, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, predominando, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.

TRT/RN determina a realização de cirurgia odontológica de urgência em aposentado da Petrobrás

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Associação Petrobras de Saúde (APS) autorize a internação hospitalar para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos de urgência em aposento da Petrobras.

O TRT-RN condenou, ainda, o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 6 mil, por não ter realizado esses procedimientos odontológicos (osteotomias alvéolo palatinas, osteoplastias de mandíbula e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto).

O autor do processo, empregado da Petrobras, aposentou-se por invalidez em 1993, sendo beneficiado pelo plano de saúde oferecido pela empresa.

Na ação, ele alegou que sentia fortes dores na boca e dificuldade para mastigar, devido à existência de grande reabsorção óssea alveolar maxilar e mandibular.

Isso porque existiria um grave processo de destruição óssea na sua maxila e mandíbula, agravado por múltiplas lesões, fraturas e infecções nestas mesmas regiões com indicação cirúrgica urgente.

A APS, por sua vez, alegou não ter havido negativa para realização dos procedimentos odontológicos, mas sim erro do aposentado.

De acordo com ela, houve a ausência de relatório médico com a patologia do paciente, “para que houvesse imperativo clínico que justificasse a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar”.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, considerou as justificativas da APS frágeis. Para ele, não existem provas de que o aposentado tenha errado na solicitação dos procedimentos.

“O laudo médico, após relatar os pormenores do caso, é claro ao requerer que o procedimento seja realizado em centro cirúrgico pelo porte da cirurgia e complexidade do caso”, ressaltou o juiz.

Ele destacou, ainda, que a documentação também é clara quanto ao porte da cirurgia, sua urgência e a necessidade de ser realizada em ambiente hospitalar.

“A procrastinação na realização do procedimento cirúrgico sem qualquer razão justificável para tanto – haja vista que os documentos oportunamente apresentados pelo reclamante constituíam substrato apto e suficiente para justificar a promoção do evento em ambiente hospitalar – não poderia prevalecer”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve a condenação original da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

processo nº 0000774-42.2022.5.21.0004

TJ/MG condena motorista por morte de jovem em acidente rodoviário

Homem provocou colisão ao fazer conversão sem observar regra de preferência.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão da Comarca de Ubá e condenou um homem a indenizar em um total de R$ 30 mil, por danos morais, os pais da vítima de um acidente em rodovia. O réu foi condenado ainda a pagar aos genitores uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, até o dia em que o filho deles completar 25 anos — a partir dessa idade, o valor deverá passar para 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho completar 65 anos.

O casal ajuizou ação contra o motorista, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e pensão pela morte do filho deles, que tinha 22 anos e foi quando ocorreu o acidente automobilístico. Na petição inicial, os pais alegaram que a vítima dirigia uma motocicleta, seguindo de Tocantins para Rio Pomba, em 30 de janeiro de 2019, quando o motorista de uma caminhonete atravessou o veículo na rodovia, provocando o acidente que vitimou o filho deles.

Em sua defesa, o homem argumentou que não viu o motocilcista se aproximando. Sustentou ainda que o óbito do jovem teria acontecido devido à má utilização do capacete por parte da vítima e que, por isso, ele não podia ser responsabilizado pelo ocorrido — tese não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância, que condenou o motorista a indenizar os pais, por danos morais, em R$ 10 mil, levando em consideração que a vítima dirigia a moto em alta velocidade e não usava corretamente o capacete, que se soltou no momento da colisão. O pedido dos pais, de pensão mensal e danos materiais, foi negado pelo magistrado.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour rechaçou o argumento do motorista da caminhonete em relação ao capacete da vítima. Segundo o magistrado, não há como comprovar que o rapaz não viria a óbito, caso o item estivesse colocado de forma adequada.

O relator avaliou que o motorista foi imprudente, ao fazer a conversão sem se atentar para a preferência da via, por isso cabia a ele o dever de indenizar os pais por danos morais. “(…) deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de transposição em rodovia, vindo a atingir a motocicleta do filho do casal, ceifando sua vida”, disse.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator aumentou o valor do dano moral para R$ 30 mil — R$ 15 mil para cada genitor — e condenou o homem a também pagar pensão mensal aos pais. Contudo, negou o dano material, porque entendeu que os pais não conseguiram comprovar nos autos qualquer despesa que tenham tido com o funeral do filho.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

TRT/MG confirma dispensa por justa causa de professora que ofendeu colega de trabalho em reação a comentário de cunho político

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho. A sentença é do juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Ele negou o pedido de reversão da justa causa feito pela professora, afastando o direito ao recebimento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada do contrato. Na avaliação do magistrado, a conduta praticada pela profissional, devidamente provada no processo, foi grave o suficiente para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O fato ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a autora se manifestou dizendo que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.

Prova da falta grave
Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Repercussão
A instituição de ensino relatou que, após o ocorrido, recebeu inúmeras reclamações, tanto do professor envolvido como de alunos e pais de alunos, que, inconformados com a forma pejorativa e ofensiva com que a professora se referiu ao colega no grupo, exigiram um posicionamento da instituição. Afirmou ainda que apurou o ocorrido, ouvindo as partes envolvidas, tanto a autora como o professor ofendido, além dos alunos, concluindo que a melhor saída seria a dispensa por justa causa da profissional, já que sua permanência no colégio se tornou inviável após a grave repercussão do caso.

Mensagens apagadas
A autora, por sua vez, negou ter publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Alegou que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.

Falta grave provada
Mas, na análise do magistrado, as provas produzidas no processo confirmaram as alegações da ex-empregadora e evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.

A autora chegou a firmar declaração que foi produzida em reunião realizada entre ela e o corpo diretivo da instituição, na época do ocorrido. De acordo com o juiz, o documento evidenciou que, de fato, a professora publicou a mensagem no grupo de WhatsApp, com os dizeres e expressões indicados pela empresa, referindo-se ao colega como alguém que não acreditava ter feito determinado comentário, pelo fato de ser pobre, negro e homossexual. A prova testemunhal foi no mesmo sentido.

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, confirmou que a reclamante produziu comentários de conteúdo ofensivo e discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica. Apesar de a coordenadora nunca ter participado do grupo, relatou que foi procurada por alguns alunos, que lhe informaram sobre a mensagem da autora e se mostraram indignados com o conteúdo discriminatório e ofensivo direcionado ao professor, dizendo ainda que a publicação havia sido apagada pela professora. Contou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a autora, quando esta reconheceu o que significa o teor da publicação e, nas palavras da testemunha, “passou a frase completa”.

“Comentário preconceituoso”
Ainda de acordo com a testemunha, a professora alegou arrependimento na reunião, mas sabia da repercussão e da proporção que o fato havia tomado e estava ciente do peso e comprometimento dessa repercussão perante a comunidade escolar. Segundo relatou a coordenadora pedagógica, o comentário foi tido como preconceituoso e houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido.

Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, além de discordar do conteúdo da declaração, a professora alegou ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente. Na avaliação do juiz, as alegações da professora se mostraram contraditórias e não se sustentaram: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença.

Coação não provada
Para o magistrado, cabia à professora provar que a declaração firmada por ela em reunião não foi válida, ou mesmo, que tenha sofrido qualquer tipo de coação para assinar documento que lhe era desfavorável. No entanto, nenhuma prova fora produzida neste sentido.

“Frisa-se que a autora é professora, alfabetizada, capaz, sendo de se concluir que a mesma possuía prévia ciência acerca do documento que estava assinando e que não sofreu nenhum constrangimento ou coação para assiná-lo, podendo se recusar a fazê-lo”, observou o julgador.

Condenação por danos morais no juízo cível
Contribuiu para a confirmação da justa causa a prova de condenação da autora, em processo movido no juízo cível, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”
Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.

“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa – Requisitos
Ainda segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem proferidas as ofensas à instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa.

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o juiz, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da autora no corpo docente da ré, sobretudo em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação.

“A situação narrada ganha ainda contornos de maior gravidade, em razão do ambiente de ensino em que foram proferidas as ofensas, com gravíssima repercussão na comunidade acadêmica, sobretudo por se tratar de uma instituição de ensino com inspiração em valores religiosos ”, destacou o julgador.

Na análise do magistrado, a conduta da autora é grave, porque quebra o primado da confiança e urbanidade que se espera no ambiente escolar, comportamento básico nas relações sociais e que mais ainda se exige numa instituição de ensino calcada em preceitos religiosos. “Não se tolera, nesta situação, a incidência de gradação na penalidade, levando-se em conta a gravidade da falta em apreço e da repercussão gerada no ambiente acadêmico. É inconteste o descumprimento das normas lícitas e legítimas pactuadas, à vista de ato de mau procedimento e lesivo à honra proferido no ambiente de trabalho”, completou.

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito pejorativo, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT.

“Dessa forma, a reclamada agiu de forma incensurável com a reclamante. Aplicou, de forma imediata a sanção cabível, adequada à elevada gravidade do ato praticado, que enseja a imediata aplicação da pena capital”, concluiu o juiz, confirmando a dispensa por justa causa da professora.

Recurso
A professora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (…), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.

TRT/RS Reverte justa causa de motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um motorista ao quadro de funcionários de uma empresa pública municipal. Despedido por justa causa, o empregado deverá ser recontratado nas mesmas condições anteriores à dispensa. Os desembargadores entenderam que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas e que a punição foi desproporcional. A decisão mantém a sentença da juíza substituta, Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Para a justa causa, a empresa alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e que descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos conforme admite a empresa.

“A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante”, aponta o texto da sentença.

Para a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos, não há “qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade”. A magistrada também aponta que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional. Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. O motorista não sofreu nenhuma advertência ou punição prévia.

A relatora ainda aponta que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. “(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas”, destaca a decisão de segundo grau.

A empresa de coleta de lixo também deverá pagar indenização correspondente aos salários devidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.

Acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa pode recorrer da decisão.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TRT/DF-TO: mantém pagamento proporcional da PLR a ex-empregado que pediu demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou a uma empresa o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2021 para um ex-empregado que pediu demissão em outubro daquele ano. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Rubens Curado, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o trabalhador faz jus à PLR proporcional, uma vez que, da mesma forma que os demais empregados, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa.

Após pedir demissão do emprego em outubro de 2021 e não receber a parcela, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo para receber a PLR relativa a 2021, proporcional ao período em que trabalhou para o empregador naquele ano. Segundo ele, a empresa negou o pedido alegando que convenção coletiva prevê o pagamento apenas para empregados dispensados sem justa causa, ou que tenham trabalhado o ano inteiro.

O juiz de primeiro grau acolheu o pleito e condenou o empregador a pagar a participação de 2021, proporcional ao tempo em que o ex-empregado fazia parte dos quadros da empresa.

A empresa recorreu da sentença, reafirmando que o autor da reclamação não teria preenchido os requisitos previstos na convenção coletiva – estar em exercício durante todo o ano de 2021 e ter sido dispensado sem justa causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator do caso na 2ª Turma salientou que a negativa da empresa em pagar a PLR ofende direito indisponível consagrado na Constituição Federal. O fato de o empregado ter pedido demissão não lhe retira o direito à PLR, isso porque, da mesma forma que os empregados despedidos sem justa causa, explicou o juiz, o autor da reclamação contribuiu para o resultado alcançado pela empresa ao longo de quase todo o ano de 2021.

A reforma trabalhista instituiu – ainda que com as limitações descritas na própria CLT – a prevalência do negociado sobre o legislado, o que acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral. Todavia, ressaltou o juiz convocado Rubens Curado, o próprio STF fixou a tese de que a negociação coletiva encontra limites “nos direitos absolutamente indisponíveis”.

É exatamente essa a hipótese em tela, uma vez que a previsão coletiva que restringiu o recebimento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa – ou que tenham trabalhado integralmente durante o ano em questão – acabou por ofender “direito indisponível” consagrado no princípio constitucional da isonomia, frisou.

O relator destacou em seu voto o fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que “o direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, inclusive para a rescisão contratual, conforme demonstrado, é devido, tendo em vista a obrigatoriedade de tratamento isonômico com os demais empregados, pois o ex-empregado concorreu com os resultados positivos da empresa, ainda que tenha pedido demissão”.

Por fim, o relator também concordou com a sentença no ponto em que o magistrado de primeira instância alegou que as limitações impostas no instrumento coletivo contrariam o disposto na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), igualmente fundado no princípio da isonomia.

Processo n. 0000125-89.2022.5.10.0002

TJ/DFT: Banco é condenado por reter salário de correntista para efetivar cobrança de dívida prescrita

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de indenização à mulher que teve seus proventos retidos pelo banco, em razão de cobrança de dívida prescrita. Além disso, o banco inscreveu a cliente em cadastro de inadimplente. A decisão fixou R$ 8 mil por danos morais, bem como o ressarcimento do valor retido.

Consta no processo que, em 2022, a autora foi surpreendida com a retenção de seus proventos pelo banco, no qual recebe seu salário. Alega que, desde 2008, não movimenta qualquer conta no BRB e que o banco informou a ela que a cobrança é decorrente de uma dívida existente. Entretanto, o referido débito prescreveu em 6 de dezembro de 2015 e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em conta corrente passaram a ser retidos.

Na decisão, a Justiça entendeu que a indenização se justifica pela forma como aconteceu a cobrança de uma dívida manifestamente prescrita. Explicou que, além da retenção do salário, o banco inscreveu a autora em órgão de proteção ao crédito. A Turma Cível destacou ainda que embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há que se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, “embora não se possa falar “indevida”, foi uma tentativa do credor de forçar, a qualquer custo, o recebimento, situação que não se concilia com o bom direito”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706196-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Cliente será indenizado por corte indevido no fornecimento de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização ao cliente, por corte indevido no fornecimento de energia. A sentença fixou o valor de R$ 3 mil reais por danos morais.

Consta no processo que, em março de 2022, o cliente suportou o corte no fornecimento de energia, por atraso de pagamento de faturas, em alguns meses de 2012, 2013 e 2021. O autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.

Destaca que, mesmo não concordando, preferiu pagar as contas imediatamente para ter o fornecimento de energia restabelecido, pois necessita de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. Mesmo assim, alega que foi surpreendido por fatura de energia no valor R$ 3996,80, referente ao mês de abril, com juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, narra que em 27 de junho de 2022 a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, mesmo com parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.

Na 1ª instância, a empresa sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.

Finalmente, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705536-68.2022.8.07.0014


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