TRT/MG confirma justa causa de trabalhador que recusou vacina contra a Covid-19

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, entenderam pela legalidade da dispensa por justa causa de um trabalhador que se recusou a se vacinar contra a Covid-19. Ele era empregado de uma grande empresa de produção de alimentos desde setembro/1998 e atuava como vendedor externo. A dispensa ocorreu em outubro/2021. Além da nulidade da justa causa, com o pagamento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada, o trabalhador pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido vítima de dispensa discriminatória, o que também foi afastado pelos julgadores.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia negado os pedidos formulados pelo vendedor, na ação que ele ajuizou contra a ex-empregadora. Ao atuar como relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.

“Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória”, ressaltou o relator na decisão.

Os argumentos do trabalhador
O vendedor sustentou que não cometeu falta grave, ao não se vacinar contra a Covid-19. Ressaltou que era trabalhador externo, não se dirigia à sede da empresa para nenhum tipo de atividade e participava de reuniões exclusivamente virtuais, e, dessa forma, não expunha a risco os empregados da empresa. Argumentou, ainda: “que há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do Supremo Tribunal Federal (STF); que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido”.

Mas, ao considerar legal a justa causa aplicada pela empresa ao ex-empregado, o relator ressaltou que a Lei Federal 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, listou um rol de medidas, entre as quais incluiu, na alínea “d”, inciso III, a realização de vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.

Segundo pontuou o juiz convocado, a vacinação compulsória foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 6.586/DF e 6.587/DF (Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data do julgamento em 17/12/2020, publicado em 7/4/2021), ocasião em que, em interpretação conforme a Constituição, a Suprema Corte esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo à vacinação quando presentes outras cinco condições: 1) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; 2) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 3) respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas; 4) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e; 5) distribuição das vacinas, universal e gratuitamente.

O relator esclareceu que, nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, acolhida pelo STF, reconhece como válidas medidas indiretas para cobrar o passaporte de vacinação para frequentar os estabelecimentos, tendo reforçado a constitucionalidade do princípio da coletividade, que se sobrepõe ao direito individual quando há risco à saúde de todos. O juiz convocado, inclusive, citou trecho da decisão do STF, nos seguintes termos: “A empresa tem a obrigação legal de propiciar aos seus funcionários o meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse sentido, ter uma pessoa num ambiente laboral não vacinada expõe ao risco os demais funcionários”.

Em seu voto, o relator também fez referência à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no ARE 1.267.879 (Tribunal Pleno – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – Ata n 56/2021 – DJE n 64, de 7/4/2021), que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus, conforme o Programa Nacional de Imunização, tendo sido ressaltado que tal fato não se traduz em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

“Nesta toada, os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão”, destacou Marco Túlio Machado Santos.

Circunstâncias do caso
Não houve dúvida, por ser fato incontroverso no processo, de que o trabalhador foi dispensado por justa causa por ter se recusado a se vacinar contra a Covid-19. Segundo o apurado pelo julgador, diante do cenário de pandemia instaurado, a empresa recomendou a vacinação a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, que fosse apresentada a devida justificativa para a empresa. Ficou provado ainda que a empresa criou meios de comunicação interna para estimular a vacinação, incluindo a possibilidade de acionar uma equipe médica para orientações gerais, tirar dúvidas e responder questionamentos.

Em sua análise, o relator observou que “o reclamante não se vacinou contra a Covid-19 por mera liberalidade dele, sem qualquer justificativa médica”. A recusa lhe ocasionou uma advertência, uma suspensão e sindicância interna, na qual o empregado teve a oportunidade de relatar que a razão para não se vacinar era por motivos religiosos.

Risco à saúde da coletividade e dos clientes da empresa
Conforme pontuado pelo relator, a função de vendedor externo desempenhada pelo autor o expunha a contato com outras pessoas, pois suas atribuições se davam exclusivamente fora da empresa, realizando vendas e visitas a clientes. “Dessa forma, para o desempenho diário de suas atividades, o reclamante estava diretamente ligado a clientes da empresa ré, os quais eram regularmente visitados e tinham contato presencial com o reclamante, que colocava a vida destes em risco”, registrou o juiz convocado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, ao se recusar a se vacinar contra a Covid-19, de forma deliberada, o empregado colocou em risco a saúde da coletividade onde convive, bem como dos clientes da empresa, deixando de se atentar para o fato de a vacinação ser medida necessária para contenção da pandemia que, então, assolava todo o território nacional desde 2020.

“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada”, frisou o relator. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/CE: Suspensão coletiva de visitas sem motivação em unidades prisionais é ilegal

Decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade das suspensões coletivas de visitas, diante da ausência de motivação suficiente e adequada, pela Unidade Prisional (UP) Aquiraz, na Região Metropolitana da Capital. A decisão, em pedido de providências, foi assinada nesta sexta-feira (23/06).

A decisão é extensiva às seguintes unidades prisionais: Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), sendo estas as submetidas, em 2023, à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal.

O caso foi instaurado pela Vara, que tem como titular o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, em razão de comunicação oriunda da UP Aquiraz sobre a suspensão de visitas pelos prazos, respectivamente, de 60 e de 30 dias, de 4 de abril a 2 de junho e de 4 de abril a 3 de maio deste ano, aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento. Em reposta a ofício do juiz, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista “na Lei de Execução Penal, com vistas à submissão dos internos ao cumprimento de normas do sistema prisional”.

Destacou ainda que “os direitos individuais não são absolutos, não podendo o seu exercício violar a ordem pública ou direitos de terceiros”, que “vários objetos ilícitos teriam sido apreendidos no interior de celas daquela unidade, além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes” e que houve comunicação verbal aos internos e por sistema virtual aos familiares e visitantes.

Além disso, alegou que “não houve restrições aos atendimentos por advogados”. O Conselho Penitenciário pediu à 1ª Vara de Execução Penal a adoção de providências quanto à suspensão de visitas.

Na decisão, o magistrado avalia que as visitas, que constituem direito do preso, podem ser suspensas ou restritas por ato motivado do diretor da unidade prisional, mas como sanção, não pode ser aplicada coletivamente, nem por período superior a 30 dias. “Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.”

O juiz citou como exemplos para a medida as situações de “deficiência estrutural momentânea, por razões sanitárias, pelo risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores”. O magistrado avalia que as motivações expostas de forma genérica, como as constantes das comunicações enviadas à Vara, não atendem ao disposto na legislação. “A seu turno, o prazo de suspensão deve ser o estritamente necessário à superação das razões que ensejaram a providência e as razões para o estabelecimento do lapso também devem constar da motivação expressa do ato.”

Com esse entendimento, Raynes Viana de Vasconcelos reconheceu a ilegalidade das suspensões aplicadas pela UP Aquiraz, mas sem determinar a revogação, ante o prazo previsto. O juiz determinou que a Administração Penitenciária, para suspender ou restringir visitas coletivas, deve observar as diretrizes listadas abaixo.

DIRETRIZES

1. Vedação de sua adoção a título de sanção;

2. Prolação de ato pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade superior, no qual devem constar detalhadamente as razões que justificam a medida e o prazo previsto; bem como a listagem nominal dos internos atingidos pelo ato, respectivas celas e alas;

3. Realização de comunicação sobre a medida, no prazo de 24h, aos internos atingidos, pessoalmente – mediante notificação escrita, na qual deve ser aposto recibo de cada interno – e aos seus advogados constituídos ou defensores públicos – nos respectivos e-mails informados; aos visitantes agendados, mediante contato telefônico – ou, sendo esse indisponível, por e-mail, SMS, WhatsApp, etc. – e divulgação no sítio eletrônico da SAP; e à Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios competente;

4. Limitação da suspensão ou restrição ao prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante a edição de novo ato, seguido de todas as providências cabíveis ao ato originário; e

5. Comunicação a esta Corregedoria de Presídios no prazo de 24h, com a comprovação da adoção de todas as providências acima firmadas.

TJ/RN: Estado deve fornecer exame de ressonância magnética em recém-nascida com nanismo

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a uma recém-nascida o exame de ressonância magnética da hipófise, de acordo com o prescrito pelo médico que trata a criança, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e ato atentatório ao exercício da jurisdição.

A criança é representada em juízo pela sua mãe, que explicou que a filha é portadora de Baixa Estatura Grave (CID 10 – E.34.3, Nanismo, não classificado em outra parte) e que foi uma criança prematura externa e nasceu com peso de 950 gramas, necessitando, assim, da realização de exame de ressonância magnética da hipófise.

A mãe da criança informou, ainda, que não tem condições de custear tal procedimento, bem como que não obteve êxito na tentativa de realização do exame pela rede pública de saúde. Tais explicações, acompanhadas de provas, fez com que a Justiça deferisse, anteriormente, o pedido liminar em benefício da recém-nascida. Agora, a liminar foi confirmada por sentença.

Segundo o juiz que confirmou a obrigação do Estado em fornecer o exame, Marcus Vinícius Pereira Júnior, os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia da saúde à população. Explicou que a Constituição Federal diz que a obrigação da União, Estados e Municípios ocorre de forma concorrente, e que, diante dessa solidariedade, compete à autora escolher contra qual ente federado ela deseja litigar.

O magistrado registrou ser louvável a preocupação estatal com a reserva do possível, ou mesmo quanto à questão da legalidade orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Contudo, observou que em momento nenhum, o ente público, em sua defesa, apresentou o orçamento público com as respectivas destinações orçamentárias, demonstrando que está aplicando, com prioridade, verbas para a saúde.

“O que se percebe, notoriamente, é a destinação de verbas públicas para gastos supérfluos, como publicidade, enquanto o promovido não se preocupa, sequer, em dar atendimento básico de saúde ao povo. Acrescento, (…) que a saúde é um direito indisponível do ser humano, razão pela qual considero totalmente descabida a alegação formulada pelo promovido no sentido de que o direito à saúde tem aplicação mediata, limitada à reserva do possível, quando sequer se apresenta o que é ‘o possível’”, comentou.

Ressaltou, ainda, que o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei aos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar no momento de garantir um direito conquistado e estabelecido constitucionalmente. “No mesmo caminho ressalto que é inegável que o valor requisitado para compra de um medicamento ou pagamento de um procedimento pode ser retirado de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados, como para a publicidade, como já dito anteriormente”, concluiu.

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador venezuelano demitido após convulsão por epilepsia

Conforme decisão da 3ª Vara de Boa Vista, a dispensa foi considerada discriminatória.


O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), determinou que uma empresa de saneamento ambiental faça a imediata reintegração de um trabalhador venezuelano dispensado após sofrer convulsão por epilepsia no ambiente de trabalho. Em sentença proferida no último dia 14 de junho, o magistrado deferiu a liminar (concessão de tutela provisória de urgência) para reintegração do empregado por entender que o desligamento foi um ato discriminatório, o que é vedado por lei.

A determinação judicial deverá ser cumprida em dez dias úteis a partir da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado. Por fim, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas essa obrigação deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Demissão após atestado

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista baseou a sentença na Lei n. 9.029/95, que proíbe o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, seguindo princípios previstos na Constituição Federal de 1988 como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a não discriminação. Também fundamentou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ele entendeu que as provas dos autos demonstram que a reclamada tinha conhecimento da condição debilitante de saúde do reclamante – a qual enseja estigma e/ou preconceito – e, ainda assim, optou por rescindir o contrato de trabalho imediatamente após o período do atestado médico.

Ao reintegrar o trabalhador, a empresa deverá assegurar “todas as condições de trabalho, remuneração e vantagens existentes à época do desligamento”. Entre as providências determinadas judicialmente, estão a retificação da Carteira de Trabalho no que se refere à data da dispensa para fazer anotar a continuidade do vínculo, encaminhamento do trabalhador para o INSS para realização de perícia médica, entre outras garantias trabalhistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.

Conforme a ação trabalhista, o trabalhador venezuelano foi contratado como agente de limpeza em janeiro de 2022 e dispensado em setembro do mesmo ano. Na petição inicial, ele narrou que a empresa alegou “corte de pessoal” ao dispensá-lo, mas outras contratações ocorreram após o seu desligamento. Consta dos autos que ele apresentou atestado médico de 12 a 15 de setembro de 2022, logo após a convulsão, sendo imediatamente desligado no dia do seu retorno (16 de setembro).

Processo n. 0001490-95.2022.5.11.0053

TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC

TJ/RN: Construtora deve ressarcir valores pagos por clientes que desistiram de adquirir imóvel

Uma construtora terá de ressarcir dois clientes, em valores de R$ 7.923,24 (pagamento inicial do contrato), R$ 1.317 (taxa de corretagem), e ainda nas quantias de R$ 190,00 e R$ 700,00 (relativas as taxas administrativas e cartorárias), devido a demora no repasse de pagamentos realizados pelos então adquirentes de imóveis, que desistiram do negócio. Os valores devem ser entregues aos consumidores, devidamente corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos, por se tratar de ato ilícito e a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a determinação imposta em primeiro grau.

Dentre as alegações da defesa, a construtora ressaltou que não impediu a parte autora da ação de financiar o imóvel ou deu causa ao atraso na liberação do crédito de financiamento, por se tratar de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, suporte este associativo que é realizado apenas pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, podendo ser financiado mesmo que a unidade não esteja construída.

Alegou ainda a impossibilidade de retenção integral do valor pago uma vez que a culpa do atraso do financiamento não foi dado pela empresa, uma vez que na concessão de crédito a responsabilidade é exclusiva do banco e dos autores, não havendo responsabilidade da empresa apelante pela demora na conclusão do contrato de financiamento da parte recorrida.

Contudo, conforme a decisão, já está definida a possibilidade da parte contratante, no caso, o promissário comprador do imóvel, pedir a qualquer tempo a rescisão do contrato e, posteriormente, reaver as quantias pagas, devendo a vendedora restituir tais valores, podendo reter apenas os valores necessários a ressarcir as perdas e danos eventualmente sofridos pelo desfazimento do negócio, quando a culpa não for sua.

“Nesse contexto, cumpre reforçar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 543, estabelecendo que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como mostra-se no presente caso”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme o relator, o contrato não observou o dever de destacar, do preço do imóvel, o valor da comissão devida pela intermediação da venda, violando o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes preços dos produtos.

TJ/AC: Energisa terá que restituir em dobro a energia fotovoltaica gerada por consumidor e não compensada

Uma consumidora que também é produtora de energia solar obteve uma decisão favorável no âmbito do Direito do Consumidor. Ela enfrentou cobranças indevidas e problemas na compensação de energia por parte da concessionária de energia elétrica.

Os documentos apresentados revelam que o sistema de geração de energia fotovoltaica foi instalado na unidade consumidora da requerente em agosto de 2017. No entanto, as faturas demonstram que a energia injetada/faturada pela concessionária, atribuída como crédito de consumo à consumidora, sempre foi inferior à energia efetivamente gerada e injetada. Isso revela a falta de compensação adequada dos créditos obtidos através da geração de energia.
A concessionária não apresentou provas em sua defesa. Além disso, inovou no recurso ao alegar que a consumidora consumia mais energia do que produzia, o que não foi levantado anteriormente. Os documentos revelaram que a energia solar produzida pela consumidora era maior do que a energia consumida, e não houve justificativa plausível para as cobranças realizadas. Portanto, a consumidora teve direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Em conclusão, o recurso da concessionária foi negado, e a decisão confirmou a restituição em dobro e a indenização por dano moral em favor da consumidora.

Essa decisão destaca a importância da proteção dos direitos dos consumidores e reforça a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica na prestação adequada de serviços.

Processo nº 0601794-89.2020.8.01.0070

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA USUÁRIA/PRODUTORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA
DE COMPENSAÇÃO. FATURAMENTO EQUIVOCADO. COBRANÇAS
INDEVIDAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE
QUAISQUER DOCUMENTOS QUE SUSTENTEM A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORANEAMENTE. AFRONTA
AO ART. 33 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TESE DE CONSUMO SUPERIOR À PRODUÇÃO AVENTADA EM RECURSO.
NÃO APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATURAMENTO EQUIVOCADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE
COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FATURAS INDEVIDAS
QUE PERDURARAM POR LONGO PERÍODO, SUPLANTANDO A ESFERA
DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 09

 

TRT/RS: Filho de garçom que faleceu após explosão em restaurante deverá ser indenizado

O filho de um garçom que faleceu vítima de acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O trabalhador atuava em um restaurante de fondue em Gramado, na serra gaúcha, e estava manipulando galões de álcool que seriam usados para reabastecer os rechauds quando ocorreu a explosão.

O trabalhador foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, mas faleceu no dia seguinte em decorrência das graves queimaduras.

A decisão do colegiado do TRT-4 é aplicada tanto ao dono do estabelecimento à época do acidente quanto ao proprietário anterior. A vítima trabalhou para ambos. O acórdão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Foi apurado que os trabalhadores utilizavam álcool etanol em vez de álcool gel, mais seguro e normalmente utilizado para manter acesos os recipientes de fondue. Além disso, estavam expostos a condições inseguras de trabalho ao manusear líquido inflamável sem treinamento ou supervisão. Os proprietários do restaurante alegaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

No primeiro grau, o juiz Artur San Martin entendeu que a responsabilidade objetiva da empregadora é aplicável ao caso, pois o garçom trabalhava em um contexto que o sujeitava à maior probabilidade de sofrer um acidente grave, tratando-se de um risco ligado à atividade. O juiz acrescentou que, mesmo analisando-se o acidente pelo enfoque da responsabilidade subjetiva, houve culpa grave da empregadora, “ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos para a vida e para a integridade física dos seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que não há elementos consistentes indicando que o trabalhador “tenha agido com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, porque não se pode atribuir a ele a responsabilidade de garantir, verificar e preservar as condições seguras de trabalho sem que haja nenhum indício de que tenha sido orientado ou treinado para tanto”.

A desembargadora confirmou a condenação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. Já os danos materiais foram mantidos conforme decisão de primeiro grau. Os proprietários do restaurante deverão pagar ao filho do trabalhador uma pensão mensal de R$ 700 desde a data do acidente até ele completar 25 anos de idade.

Acompanharam a decisão da relatora o desembargador George Achutti e a juíza convocada, Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/GO: Trabalhadora receberá indenização por assédio sexual sofrido em refeitório de empresa

Com a confirmação do assédio sexual sofrido por uma operadora de caixa, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, condenou duas empresas a pagarem R$15 mil para a empregada como forma de reparar os danos morais sofridos no ambiente do trabalho. De acordo com a ação, o subgerente teria tocado no seio da subordinada no corredor da empresa, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório. A empresa dispensou o trabalhador por justa causa após verificar a ocorrência do assédio nas imagens das câmeras de segurança.

O juiz do trabalho Luciano Crispim observou, inicialmente, que o artigo 216-A do Código Penal define como crime de assédio a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Em seguida, explicou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima.

O magistrado disse que, no caso dos autos, houve confissão do fato pelas empresas por meio do depoimento da preposta, ficando evidenciado o assédio e as investidas sexuais do superior hierárquico contra na trabalhadora. O juiz pontuou que o trabalhador foi dispensado por justa causa em razão do ocorrido. “Destarte, tem-se por comprovado o assédio sexual sofrido pela operadora de caixa, perpetrado pelo subgerente”, afirmou.

Com o reconhecimento do assédio sexual, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, alínea ‘e’ da CLT. Luciano Crispim condenou a empresa ao pagamento de parcelas como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e o FGTS não recolhido combinado com a multa de 40%.

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize exame de tomografia em idosa acometida com câncer

A 18ª Vara Cível de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde de Natal autorize, em três dias, a realização do exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame em benefício de uma aposentada. A paciente tem, atualmente, 81 anos de idade, é portadora de doença gravíssima, Câncer de Bexiga, patologia de alto grau e com rápida progressão.

Consta dos autos que a idosa realizou procedimento cirúrgico e tratamento oncológico e que, em razão da doença, a médica assistente solicitou um outro exame, o de ressonância magnética da pelve, com fins de avaliar possível recidiva. Contudo, tal requerimento foi negado pela operadora, sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde não regulamentado com limite contratual para serviço.

Ao buscar a Justiça, a idosa conseguiu decisão determinando, liminarmente, que a operadora autorizasse, imediatamente, a realização do exame de ressonância magnética da pelve na paciente, na Liga contra o Câncer, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame.

Após conclusão dos autos, a paciente solicitou nova liminar de urgência para que a operadora autorizasse um segundo exame, desta vez de tomografia dos seios da face, novamente negado pelo plano de saúde, mas deferido por decisão judicial. Os dois exames só foram cumpridos pela empresa após determinação da Justiça estadual.

Posteriormente, diante de uma terceira negativa do plano de saúde, a autora requereu, judicialmente, mais uma liminar de urgência para que a operadora autorize a realização de exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”.

Ao deferir o pedido de urgência, a juíza Daniella Simonetti considerou que os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade da autora em realizar o exame solicitado – Tomografia computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC especialmente frente ao estado de saúde da paciente, bem como a existência de cláusula contratual que prevê limite de quantidade de exames anual para o plano dela.

Ao entender não restar dúvidas a cerca da presença do requisito da probabilidade do direito em relação a autorização do exame solicitado, entendeu ser abusiva a cláusula limitadora constante no contrato.

“Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, por se tratar de pessoa em tratamento para doença grave e de rápida evolução, cujo exame se mostra necessário para orientar no tratamento”, decidiu.


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