STJ: Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Pedido de vacância durante estágio probatório não gera presunção de recondução do servidor

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido.

Um servidor, que exercia cargo civil no quadro de pessoal do Exército, pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe. Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.

No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.

Vacância e recondução são institutos autônomos
O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o deferimento do pedido de vacância pelo Exército não foi irregular ou ilegal, nem poderia importar em reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito à recondução.

O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.

“Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas”, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1856509

TRF1: Imissão provisória pode ser deferida em caso de urgência na ação de desapropriação de bem por utilidade pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que em ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A deferiu o pedido de imissão na posse de uma área rural para obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires.

A ação de imissão na posse é um procedimento judicial utilizado para garantir que a posse de um imóvel seja colocada em nome de outro quando há um título de propriedade ou direito real sobre o terreno.

Os agravantes argumentam que a imissão na posse antes da realização da perícia judicial não está em consonância com as decisões judiciais proferidas, já que ficarão privados da posse de seu imóvel rural sem a prévia e justa indenização.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que não obstante o Consórcio Teles Pires ser uma empresa privada, é uma concessionária de serviço público responsável pela contratação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. Assim, independentemente do interesse jurídico da União, é evidente o seu interesse econômico, pois as obras de construção da usina hidrelétrica decorrem das melhorias perpetradas pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) gerido e executado pelo governo federal.

Interesse público – Segundo o magistrado, justifica a imissão provisória na posse o inquestionável interesse público em face da evidente relevância econômica do empreendimento, considerando tratar-se de obras de construção de usina hidrelétrica para fim das melhorias perpetradas pelo PAC. “Assim como a urgência está presente considerando que, conforme alega a empresa na petição inicial, poderá sofrer severas penalidades pela ANEEL em face de eventual atraso nos prazos estabelecidos, assim como afetação do ciclo hidrológico adequado ao enchimento do reservatório”, observou.

Segundo o desembargador, ademais, “a imissão na posse deferida não impede a continuidade de eventual discussão acerca do justo valor devido a título de indenização, que pode ser, inclusive, majorado no curso da ação principal”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0034138-37.2014.4.01.0000

TRF1 nega a município pedido de retificação do número de habitantes

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido do município de Japurá/PR para retificar o número de habitantes da cidade. O município pretendia ser enquadrado na faixa entre 10.189 e 13.584 habitantes com a declaração/confirmação dos índices para fins de recebimento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apelaram ao TRF1. A União alegou que a decisão “adentra indevidamente no mérito administrativo”, e o IBGE afirmou que o autor não apresentou qualquer “argumento fático com o mínimo de lastro probatório, mas tão somente suposições”.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que o recenseamento demográfico é um processo desenvolvido para a contagem populacional pelo IBGE, no qual se baseia o Tribunal de Contas da União (TCU), anualmente, para efetuar o cálculo e a fixação do coeficiente do FPM, de acordo com o art. 161, parágrafo único, CF/1988 e art. 1º, VI, e art. 102, ambos da Lei nº 8.443/1992.

Segundo a magistrada, o procedimento é um ato administrativo e é realizado por instrumentos e critérios objetivos e uniformes, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade.

Assim sendo, por entender que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, somente sua legalidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para dar provimento às apelações da União e do IBGE.

Processo: 1000145-08.2022.4.01.3200

TRF1 mantém o desligamento de contratado da Petrobras que se candidatou à vaga a qual exigia formação específica não possuída por ele

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um contratado da Petrobras que foi desligado do cargo porque a empresa pública verificou ter havido equívoco na análise dos documentos referentes à sua formação acadêmica. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que permitir o ingresso do profissional na carreira em que ele não possuía a habilitação exigida feriria o princípio da igualdade, visto que “outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que quando a Petrobras publicou o edital para o processo seletivo do qual participou o autor exigiu bacharelado em Física para os candidatos ao cargo de “Geofísico Júnior – Física”.

Depois de ser aprovado no concurso, o apelante foi contratado e logo começou a participar do curso de treinamento específico para o cargo. A empresa rescindiu o contrato dentro do prazo de experiência previsto, 90 dias, tão logo constatou que a formação acadêmica dele era a de bacharelado em Geofísica, e não a exigida para a vaga a qual ele se candidatou.

Assim, o magistrado observou que “o cerne da questão gira em torno de saber se há justificativa técnico-científica para a distinção estabelecida no edital entre a formação em Geofísica e Física, ao ponto de se restringir o acesso ao cargo de Geofísico, com ênfase em Física, aos profissionais formados nessa última graduação específica”.

Nulidade contratual – Em suas alegações, a Petrobras justificou que o cargo “Geofísico – Física” exigia o curso de nível superior de bacharelado em Física, enquanto o com ênfase em Geologia exigia curso superior em Engenharia Geológica, Geofísica ou Geologia. “Desse modo, o candidato estava apto a participar do certame em relação ao segundo cargo, mas optou por participar do primeiro, gerando a nulidade contratual detectada após a contratação”.

Sendo assim, o desembargador Marcelo Albernaz ressaltou que pelas razões técnicas não cabe ao Judiciário avaliar porque a Administração optou por fazer a distinção entre as funções dentro do seu Plano de Carreira, logo, não há irregularidade administrativa que precisasse ser corrigida.

“Ademais, permitir o ingresso na carreira de profissional que não possui a habilitação exigida no edital implicaria em violação ao cânone da igualdade, já que diversos outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pela 1ª Turma.

Processo: 1004047-62.2019.4.01.3300

TRF4: Conselho não deve conceder credencial de despachante a quem não tem curso de tecnólogo

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD) de Santa Catarina emitisse uma credencial sem exigir o certificado de conclusão de curso de nível tecnológico, previsto na Lei nº 14.282/21, que regulamentou a profissão. Segundo o Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, apenas os despachantes que já estavam inscritos no conselho antes da publicação da lei não precisam do diploma de tecnólogo.

“Observo que o impetrante não preenche os requisitos insertos [na] Lei nº 14.282/21, pois não se encontrava inscrito no conselho quando da vigência dessa lei, tampouco é graduado em nível tecnológico, pois ainda encontra-se cursando referida graduação técnica”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em decisão proferida em 20 de junho. O juiz considerou ainda que o interessado não demonstrou que estava inscrito em associações ou sindicatos de despachantes antes da lei de 2021.

“O impetrante demonstrou apenas que seu antigo sócio, falecido em 15/09/2022, era quem possuía a credencial de despachante documentalista e que os alvarás de credenciamento eram expedidos em nome deste pelo Detran, como se extrai dos documentos carreados ao processo, de forma que não se mostra possível, à parte impetrante, a transmissão e continuidade da atividade que era exercida pelo seu ex-sócio”, concluiu Teixeira. Ainda cabe recurso.

STM: Justiça Militar aceita denúncia contra coronel que ofendeu generais durante atos em 8 de janeiro

A juíza federal da Justiça Militar Flavia Ximenes Aguiar De Sousa, titular da 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM) aceitou a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra um coronel do Exército, flagrado em vídeos de redes sociais ofendendo, com palavrões, oficiais generais do Exército e o próprio Alto Comando do Exército.

O fato ocorreu em 8 de janeiro deste ano, quando houve a invasão dos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto e depredações na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Dois dias depois, o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar a condução do oficial naquele dia.

Segundo o entendimento da autoridade policial militar, o coronel, ao proferir os agravos, teria incorrido no delito de injúria, previsto no artigo 216 de Código Penal Militar (CPM), por três vezes, na forma qualificada, por ser contra superior hierárquico e na presença de duas ou mais pessoas, por meio que facilite a divulgação da injúria. A autoridade policial militar pediu também a denúncia do indiciado pelo crime de ofensa às forças armadas, previsto no artigo 219 do CPM.

Ao denunciar o coronel, o MPM pediu a aceitação da denúncia apenas pelo crime de injuria. Quanto ao suposto crime de ofensa às Forças Armadas, a promotora de justiça militar Andréa Blumm entendeu que não houve o crime previsto no artigo 219 do CPM e o denunciou apenas pelo crime de injúria. Ao receber a peça acusatória contra o coronel, a juíza federal da Justiça Militar Flávia Ximenes fundamentou a sua decisão no sentido de que que o indiciado, em tese, ao se rebelar verbalmente contra as forças armadas, os generais, o Alto Comando e o Exército, o fez de maneira injuriosa, de forma a afetar a reputação de membros dos órgãos superiores do Exército Brasileiro.

“Os dizeres gravados não trazem a elementar de propalar fatos, que sabe inverídicos exigida pelo tipo penal previsto no art. 219 do Código Penal Militar, não encontrando tipicidade a fundamentar uma persecução em fase processual, no que diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo alusivo crime. Melhor dizendo, o tipo penal exige a propalação de fatos capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público”.

Ainda segunda a magistrada, apesar de o discurso do oficial ter alcançado repercussão nacional, restou ausente o intuito de ofender efetivamente a dignidade das Forças Armadas ou abalar a imagem dessas mesmas Forças perante o público pátrio, sendo mais clara a indignação exarada contra os seus companheiros da Turma de 1987.

“Mesmo presumindo-se que o fato intrínseco seria a omissão das Forças Armadas em atender aos anseios de uma gama de manifestantes, a configurar um possível fato inverídico, a investigação restou infrutífera no sentido de apurar a real motivação das provocações, e, com isso, a presumida omissão passa a figurar como mera suposição, criando óbice à sua definição como elementar de crime. Desse modo, a conduta do coronel, no tocante ao delito previsto no artigo 219 do Código Penal Militar, é atípica, por ausência de elementar do tipo, o que não obsta o tratamento da questão no âmbito administrativo/disciplinar, cuja providência, ao que consta, foi tomada pela Administração Militar, mediante a pronta rescisão do contrato de prestação de tarefa por tempo certo, que a Força Terrestre havia firmado com o indiciado, tendo o termo final das obrigações bilaterais ocorrido no dia seguinte aos fatos”, pontuou a magistrada.

A juíza decidiu, considerando a manifestação do Ministério Público Militar, receber a denúncia e determinar arquivamento parcial do IPM no que se refere ao delito de ofensa às Forças Armadas. Com a decisão, o coronel da reserva passou à condição de réu junto à 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM), onde deve responder pela ação penal perante aquele juízo.

TJ/MA: Banco Santander responde por prejuízos na interrupção de serviços virtuais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou, em 23 de junho, o Banco Santander pelos prejuízos causados a consumidores pela interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos por aplicativo e internet, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019.

A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC – MA) e se estende para os consumidores de todo o país, que foram prejudicados.

“O alcance da decisão, naturalmente, estende-se a todo o território nacional, atendendo-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda”, ressalta o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, na sentença.

O juiz condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003. O banco ftambém deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores dos seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais.

INTERRUPÇÃO DOS SISTEMAS VIRTUAIS

O IBEDEC-MA afirmou na ação que, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019, usuários do banco sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa (aplicativo e internet), o que causou transtornos aos consumidores e cidadãos, direta e indiretamente afetados, conforme amplamente noticiado.

A interrupção dos serviços teria afetado as transações e resultado em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas, causando prejuízos decorrentes da paralisação de atividades empresariais. Essa falha fez com que milhares de consumidores experimentassem problemas na realização de transferências, pagamentos, investimentos, operações, extratos e outros serviços.

O IBEDEC pediu, na ação, a condenação do banco a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 6 milhões e, como de dano moral individual, R$ 30 mil para cada usuário prejudicado.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendimentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme a sentença, o Código do Consumidor garante que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e da relação entre uma conduta praticada e o seu resultado.

Também de acordo com o CDC, o banco deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, também deve oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários (aplicativo e internet).

RECLAMAÇÕES

O Santander alegou que foram registradas apenas 14 reclamações em seus sistemas relacionadas à instabilidade do sistema digital e que essa quantidade é insignificante comparada ao número de clientes que o banco possui na região, e, ainda, que isso não impediu os consumidores de realizar transações, porque o banco oferece outros canais, como atendimento telefônico, caixas eletrônicos, agências, dentre outros.

No entendimento do juiz, a situação deu motivo para responsabilizar o banco pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

OFENSA AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONSUMIDOR

“A conduta do Banco Réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, disse o juiz na sentença.

Douglas Martins explicou que o alcance da decisão se estende a todo o território nacional, em favor de todos os clientes do Santander que experimentaram a interrupção dos serviços bancários (app e internet banking), no período de 15 a 19 de junho de 2019, estão abrangidos pelo julgamento.

“Não se aplica, ao presente caso, a indevida restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021”, diz a sentença judicial.

Processo nº0824975-36.2019.8.10.0001

TJ/ES: Município, empresa de saneamento e construtora devem indenizar motociclista que caiu em buraco

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Piúma.


O juiz da 2ª Vara de Piúma/ES., determinou que o município, uma companhia de saneamento básico e uma construtora indenizem por danos morais e materiais uma motociclista que teria sido vítima de uma queda ocasionada por um buraco aberto pelos requeridos em via pública.

Segundo os autos, a mulher que conduzia a moto teve escoriações pelo corpo e um corte no queixo. No entanto, os réus alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não são responsáveis pelo prejuízo ocorrido.

No entanto, o magistrado entendeu que as empresas prestavam serviços para o município, tendo, portanto, responsabilidade, em caráter solidário, pelos danos provocados. Também foi levado em consideração, pelo juiz, a falta de sinalização próxima ao buraco na via.

Assim sendo, os requeridos devem pagar as indenizações: de R$ 3 mil, referente aos danos morais, e no valor de R$ 932,15, pelos danos materiais.

Processo nº 0000378-67.2020.8.08.0062

TJ/PB: Concessionária Peugeot é condenada por problemas mecânicos apresentados carro novo

Na sessão desta terça-feira (27), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando uma concessionária de veículo em danos materiais e morais devido a problemas mecânicos apresentados em um carro novo adquirido por um cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Nos autos, a parte autora alega que o veículo, após três anos de uso, começou a apresentar vários defeitos mecânicos e por reiteradas vezes levou para conserto na concessionária, sem êxito na resolução do problema. Juntou as notas fiscais que demonstram os serviços de revisão, manutenção e tentativa de resolução do defeito nos anos de 2012, 2013 e 2015.

Na sentença, o juiz afirma que “restam incontroversas as várias entradas e saídas do carro na concessionária, no intuito de proceder ao conserto dos problemas mecânicos apresentados, demonstrando, de forma verossímil, que o prazo de 30 dias concedido pelo CDC, para fins de conserto do produto, foi desrespeitado pelo promovido, mesmo porque o vício jamais foi sanado”.

De acordo com a decisão de 1º Grau, a concessionária foi condenada a restituir à parte autora o valor de mercado do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Após análise do caso, a relatora entendeu de manter a sentença em todos os termos. “Inexistem dúvidas acerca dos vícios existentes no veículo”, afirmou a desembargadora em seu voto, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat