TJ/DFT: Empresa de turismo CVC é condenada a indenizar casal por transtornos durante hospedagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A a indenizar um casal por transtornos durante hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais.

Os autores relataram que contrataram pacote de viagem na ré, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort para comemorar o aniversário de casamento. Durante a estadia, o casal foi incomodado com barulhos de obras que estavam sendo realizadas no hotel, para reforma das dependências e construção de parque aquático, além da interdição de piscina. Eles afirmam que não foram informados sobre as obras naquele período e que tais fatos frustraram as férias e a comemoração do casal.

No recurso, a ré defende que não houve falha na prestação dos serviços e que a obra realizada era pequena e não afetava o funcionamento do hotel. Acrescenta que a piscina não estava totalmente indisponível e considera que os autores não conseguiram comprovar as alegações feitas. Por fim, argumenta que foram oferecidos serviços adicionais, de forma gratuita, ao casal e que não há elementos aptos a caracterizar violação a direitos de personalidade.

Na decisão, o colegiado pontua que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, inclusive a interdição parcial da piscina. Explica que caberia a ré demonstrar que a reforma era pequena e não atrapalharia a estadia dos hóspedes, além de informá-los sobre a realização de melhorias naquele período. Assim, “tem-se configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada no excesso de barulho decorrente da reforma e impossibilidade de usufruir de forma integral das dependências da piscina e do hotel”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0741516-36.2023.8.07.0016

Denúncia de um Juiz inconformado, Rodrigo Pedrini Marcos da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS, derruba o segundo desembargador no Estado

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, afastado de suas funções por determinação do STJ, pode ser o segundo “derrubado” pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas.

Responsável pela denúncia contra o desembargador, feita ao CNJ, o juiz é o mesmo que foi responsável pela “demissão” da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em fevereiro de 2021.

No caso de Tânia, o magistrado denunciou ao CNJ o fato de a desembargadora ter ido pessoalmente ao presídio em Três Lagoas liberar seu filho, Breno Solon Borges Fernandes, que estava preso após ter sido flagrado traficando maconha e munições.

Conforme a denúncia, Tãnia teria usado seu cargo para beneficiar ilegalmente seu filho e, por isso, foi punida com a aposentadoria compulsória.

Já no caso de Divoncir a denúncia também foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos ao Conselho Nacional de Justiça, há três anos.

O juiz estranhou o fato de o desembargador ter mandado soltar o traficante Gerson Palermo, de 65 anos, condenado a 126 anos de prisão, durante plantão judicial no feriado de 21 de abril de 2020.

Divoncir Maran concedeu prisão domiciliar ao traficante sob alegação de que ele corria o risco de contrair Covid-19, na época em que a pandemia estava começando.

Na denúncia, o juiz de Três Lagoas insinua que o pedido de liminar foi feito exatamente naquele dia porque os advogados de Palermo sabiam que Divoncir Maran estava de plantão.

Com a denúncia, o CNJ decidiu, em 5 de setembro do ano passado, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar o caso.

O desembargador vai se aposentar no dia 7 de abril deste ano, pois completa a idade-limite de 75 anos no dia 6 de abril, e, desta forma, pode escapar ileso da investigação, em razão do arquivamento do processo.

O Correio do Estado procurou o juiz Rodrigo Pedrini Marcos, para saber se ele gostaria de comentar o caso, mas não conseguiu contato até o fechamento desta edição.

Fato raro
A aposentadoria compulsória ou demissão de magistrados é fato raro no Judiciário de Mato Grosso do Sul, com apenas dois casos até então.

Além de Tânia Borges, outro juiz demitido em Mato Grosso do Sul foi Aldo Ferreira da Silva Júnior, em julho de 2022, por decisão do TJMS.

Fonte: www.horanoticias.com.brhttps://horanoticias.com.br/stj-afasta-desembargador-de-ms-suspeito-de-vender-sentenca-para-chefao-do-pcc/

TST: Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo

A Sétima Turma aplicou tese do STJ que impede a chamada apreciação equitativa nesse caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 650 mil a título de honorários numa ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos para anular um auto de infração. A União alegava que o valor era exorbitante e pedia sua redução, mas, segundo o colegiado, o critério de fixação pretendido não é possível quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, como no caso.

Ação anulatória
O Ogmo havia sido multado em R$ 10,3 milhões pela fiscalização do trabalho em razão de irregularidades na escalação de portuários avulsos e, na ação, pedia a anulação do auto de infração ou a redução do valor da multa.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância, que arbitrou os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte ganhadora) em favor da União. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a multa para R$ 3 milhões.

Honorários recíprocos
O debate chegou ao TST e, ao julgar recurso de revista do Ogmo, a Sétima Turma fixou honorários de sucumbência recíproca, considerando que as duas partes seriam sucumbentes, ou seja, não havia apenas uma vencedora na ação: o Ogmo teria obtido a redução da multa e a União, por sua vez, havia mantido o auto de infração. Com isso, o Ogmo foi condenado a pagar R$ 264 mil à União, e esta deveria pagar R$ 650 mil ao órgão. Para a Turma, não houve condenação, mas apenas proveito econômico das partes em relação a cada pedido em que foram vencedoras.

Apreciação quantitativa
Por meio de embargos de declaração, a União pediu que fosse aplicado ao caso o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, sem estar vinculado aos percentuais fixados em lei.

Jurisprudência do STJ
O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou ao caso tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1076. Conforme essa jurisprudência, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, devem ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Para o STJ, somente se admite essa forma de arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

STF
Ainda de acordo com o relator, o tema também será discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1255). Embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ, o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Até que o caso seja julgado, para o ministro, deve se aplicar o entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida pelo CPC e não derivada da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-1000300-33.2016.5.02.0444

TST: Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislação local.


O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade
No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva.

De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?
Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira.

A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida.

TRF1: OAB deve realizar nova correção de peça prático-profissional com mesmos critérios usados para os outros candidatos

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a realização de nova correção da peça prático-profissional no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Piauí (OAB/PI) com base nos mesmos critérios utilizados para os outros candidatos, atribuindo a pontuação e a consequente inclusão na lista de aprovados.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que os candidatos pediram revisão da decisão administrativa na qual foi mantido o gabarito oficial e rejeitado o recurso administrativo de prova profissional de questão formulada na qual no padrão de resposta apresentado pela OAB constava a observação de não tomar como base o nome da peça processual, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.

No caso, sustentou a magistrada, apesar de ter sido indicado que não seria cabível a exceção de pré-executividade na resposta padrão indicada pela banca examinadora, estava expressa, também, a decisão de não invalidar a resposta apresentada pelo candidato com base apenas na denominação da peça, com indicação da necessidade de exame também de sua fundamentação, do pedido e da causa de pedir.

Não foi o que ocorreu no caso dos autos, afirmou a desembargadora, pois a banca não atribuiu pontuação aos diversos itens da peça. Além disso, foi demonstrado que houve tratamento diverso em relação a outros candidatos que, apesar de terem apresentado peça semelhante na prova, tiveram a prova corrigida com atribuição de pontos.

A relatora concluiu ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento que o Poder Judiciário não deve substituir banca examinadora para revisar questões e critérios de correção, a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0025569-51.2009.4.01.4000

TRT/SP Estado de São Paulo é condenado por fomentar trabalho infantil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão liminar contra o Estado de São Paulo, determinou que o ente público, seja diretamente ou por meio de escolas ou Diretorias de Ensino, deixe de fomentar a contratação de adolescentes para exercer atividades laborais proibidas para menores de 18 anos e/ou que estejam em situação de desvirtuamento de estágio. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

#ParaTodosVerem: foto em preto e branco exibe uma criança olhando pela fechadura

Na decisão, do juiz Valdir Rinaldi da Silva, coordenador do Jeia de Sorocaba, também foi imposto ao réu a obrigação de averiguar, por ocasião de pedidos de alteração de turno escolar, a regularidade de contratações apresentadas por estudantes e familiares e comunicar aos órgãos competentes em caso de suspeita de irregularidade.

A decisão deve ser divulgada em todas as escolas estaduais do Estado de São Paulo. A multa diária por descumprimento é de R$ 5.000,00 por obrigação, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo ajuizou ação civil pública após constatar que escolas públicas estaduais da cidade de Porto Feliz (SP) estavam intermediando a contratação de estudantes para trabalhar em empresas da cidade, contudo, sem registro de menor aprendiz, com jornada de trabalho acima do permitido e estudando com atestados irregulares em todas as escolas do ensino médio da cidade.

A Diretoria de Ensino de Itu, responsável pela região, manifestou-se ao MPT, informando que as escolas estão inseridas em “contexto social/financeiro vulnerável”, e que “o salário do aluno tem sido a única fonte de renda para suprir carência alimentar” nas famílias, uma vez que muitos pais se encontram desempregados. Ainda pontuou que “existe um processo mais elaborado para contratação de menor aprendiz e que não são todos os alunos que conseguem aprovação”, ficando responsável por fomentar a contratação de estudantes da rede pública por empresas de Porto Feliz.

A investigação coletou uma série de solicitações para mudança de turno de alunos para o período noturno por conta da jornada de trabalho, e constatou que parte dos alunos trabalha em atividades proibidas pelo decreto federal nº 6.481, que lista as piores formas de trabalho infantil e os segmentos econômicos que não podem contratar menores de 18 anos.

Ao longo dos últimos anos, os estudantes de Porto Feliz/SP se ativaram em setores como construção civil, fazendas, mecânicas, indústria têxtil, marcenaria, empresa de borracha, e exercem atividades como ajudante de caminhão, babá e cuidador infantil, dentre outras. Ao menos 3 adolescentes de 15 anos que pediram mudança para o período escolar noturno trabalham sem contrato de aprendizagem e em jornada além do permitido (um deles com jornada de 10 horas diárias).

Além disso, o MPT constatou que as escolas fomentam o desvirtuamento de estágio, uma vez que pelo menos 7 adolescentes de 17 anos estão trabalhando sem contrato formalizado. “Nesse cenário ficaram evidenciadas as irregularidades, bem como o papel fundamental do Estado nas aludidas contratações realizadas ao arrepio da lei, ora atuando como intermediário, ora fomentando as contratações”, afirmou o procurador.

Foi proposta ao Estado a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC), mas o ente público manifestou desinteresse, justificando que a responsabilidade pela supervisão e acompanhamento do estágio é “compartilhada com os demais atores envolvidos em todo o processo”, informando que foi enfatizado à Diretoria de Ensino da região de Itu para atuar com maior rigor, no sentido de verificar se as empresas que aderiram ao estágio estão cumprindo as suas obrigações.

“O Estado apenas se ateve à questão do estágio irregular e nada manifestou sobre as situações que estavam demonstrando exploração de trabalho infantil, mascaradas sob a roupagem da aprendizagem, além de trabalho proibido para menores de 18 anos”, finalizou o procurador.

Na decisão liminar, o juiz Valdir Rinaldi afirmou que a situação em Porto Feliz exige “prioridade absoluta”, pois é capaz de “afetar bem maior”, se referindo ao direito inalienável das crianças e adolescentes à educação, saúde, profissionalização, cultura e dignidade.

No mérito do processo, o MPT pede que seja efetivada a liminar em caráter definitivo, e que haja a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos.

Processo nº 0010156-26.2024.5.15.0111

TJ/PE: Organização criminosa responsável pelo ajuizamento de 150 mil ações predatórias tem processo extinto

A Primeira Vara Cível da Comarca de Araripina, localizada no Sertão pernambucano, extinguiu, na segunda-feira (05/02), o processo de nº 0000891-36.2023.8.17.2210, por ter fortes indícios de envolvimento em esquema nacional que ajuizou 150 mil demandas predatórias em oito Estados, de acordo com a investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspendeu a carteira e o registro do grupo de advogados do Mato grosso do Sul responsáveis por essas ações, nas quais as demandas massivas tratavam de empréstimos consignados supostamente forjados.

Ainda segundo as investigações do caso, o esquema também envolveria servidores públicos e vereadores. As vítimas eram pessoas vulneráveis, como pessoas idosas, que foram usadas como partes autoras em processos ajuizadas contra instituições bancárias. Os cofres públicos também sofreram a ação da organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) estima que o grupo tenha gerado prejuízo de R$ 190 milhões, em virtude da concessão da gratuidade de assistência jurídica, feita de boa-fé pelo sistema de Justiça quando essas ações foram ajuizadas. Em julho de 2023, foram cumpridos 39 mandados de prisão. Enquanto esteve preso, o grupo de advogados continuou ajuizando novas ações predatórias.

Na sentença, o juiz de Direito Leonardo Costa de Brito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) explicou que o processo ajuizado em Pernambuco tem as mesmas características de demanda predatória identificados em ações judiciais também extintas pelo TJMS, citando farto material sobre a descoberta do esquema nacional, abrangendo sentenças extintas pelos Tribunais vítimas da prática e diversas matérias jornalísticas sobre o caso.

“Partindo para a análise do caso em apreço, verifico que a presente demanda foi ajuizada visando a repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em razão de um suposto empréstimo consignado fraudulento, mesma matéria que os demais processos nos quais o Judiciário do Mato Grosso do Sul reconheceu a atuação temerária de THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e outros advogados que integram uma suposta organização criminosa”, relatou Costa.

Além do histórico dos advogados patrocinadores do processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210 , a ação em si está cheia de vícios. “No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”, avaliou o juiz Leonardo Costa. A decisão ainda pode ser objeto de recurso no Segundo Grau do TJPE.

O magistrado também analisou a demanda predatória e seus efeitos para o Judiciário na sentença. “Eresictão foi um ambicioso grego que não respeitava os deuses do Olimpo. Em certa ocasião devastou uma floresta dedicada a Deméter, Deusa da agricultura, derrubando todas as árvores, inclusive uma pessoa tentou impedi-lo, mas teve a cabeça cortada em um único golpe de machado. Como represália foi condenado por essa deusa a sentir infinita fome e não mais saciar-se. Em pouco tempo Eresictão consumiu toda sua riqueza na vã tentativa de saciar-se. Não tendo mais o que comer, Eresictão possuído pela loucura comeu as próprias pernas e posteriormente o restante do corpo, enfim, desapareceu em si mesmo. Bom, a advocacia predatória é a forma moderna de Eresictão. O advogado predador é a mais pura expressão da ambição consumista e nesta, como Erisictão, quanto mais se possui, mais insaciável fica. (…) Os advogados predadores, nessa jornada faminta e insana, tão incansáveis quanto Erisictão não percebem que estão acabando com o acesso à justiça, já que ajuízam ações frívolas em quantidade tal que consome todos os esforços das unidades judiciárias. O dilema consiste em decidir quem vai ser extinto primeiro: O acesso à justiça ou os demais advogados que nunca terão seus pleitos examinados no tempo devido”, refletiu Costa na decisão.

Processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210

TJ/SP: Divórcio após morte de um dos cônjuges é concedido pela Justiça

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos.


A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

TJ/MG: Plataforma de delivery deve indenizar microempresária por retenção de verba

Valores foram bloqueados após encerramento do CNPJ da empreendedora parceira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e condenou uma plataforma on-line de delivery de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil, pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora, referentes à quantia bloqueada.

Na ação, a microempresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.

A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma on-line, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.

A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.

Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.

O juiz da 1ª Instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.

Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.

Ambas as partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema se deveu a informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.

A magistrada ratificou o entendimento de 1ª Instância sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora.

TJ/MT: É inconstitucional dispensar automaticamente exigência de licença ambiental

Na sessão desta quinta-feira (09 de fevereiro), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que é constituído por 12 desembargadoras (es) decidiu, por maioria de votos, que em Mato Grosso, não se pode dispensar automaticamente a exigência de licenciamento ambiental para as atividades ou empreendimentos classificados como de baixo risco pela “Declaração Estadual de Direito da Liberdade Econômica”.

O julgamento da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 38/1995, criado pela Lei Complementar nº 688, de abril de 2021, foi requerido pela Procuradoria Geral do Estado contra a Assembleia Legislativa e o Governo Estadual.

A Lei Complementar nº 38/1995 é o “Código Estadual do Meio Ambiente” e em seu Artigo 18 dispõe sobre o licenciamento ambiental. O Código sofreu uma alteração pelo Artigo 5º da Lei Complementar nº 688/2021. O Artigo 5º acrescentou hipóteses de isenção do licenciamento ambiental nas atividades.

Anteriormente, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargadora Maria Erotides Kneip, havia julgado procedente o pedido formulado na ação e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, Márcio Vidal e Rui Ramos Ribeiro.

O desembargador Orlando de Almeida Perri votou pela improcedência da ação argumentando que a Lei Estadual nº 688/2021 “trouxe um anexo elencando atividades consideradas de baixo risco e que é possível exercê-las independentemente do licenciamento ambiental.” Ele pontuou que a lei estadual deu cumprimento à Lei Federal nº 13.874, que outorga aos estados, munícipios e Distrito Federal competência para definição das atividades, destacando que a União poderia agir somente na ausência de normas definidoras desses entes. Nesta mesma sessão, a relatora pediu vistas dos autos, para contemplar na análise do voto a Lei Federal citada pelo desembargador Perri.

Na sessão desta quarta-feira, a desembargadora reafirmou o voto pela inconstitucionalidade da ação e explicou que a Lei Federal nº 13.874/2019 não é norma geral de Direito Ambiental, mas sim norma geral de Direito Econômico (artigo 1º, parágrafo 4º) e em nenhum artigo autoriza a dispensa de licenciamento ambiental de qualquer atividade. Além disso, deixa claro que a garantia para o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, deve observar as normas ambientais de direito ambiental (artigo 3º da Lei nº 13.874).

“Em realidade, no meu entender, a presente ADI não questiona o anexo trazido pela lei estadual, tão pouco a definição do que seja atividade de baixo risco para fins de aplicação da Lei Federal 13.874. (…) É importante deixar extremamente claro que a Lei Estadual nº 688 que instituiu em Mato Grosso a “Declaração Estadual do Direito da Liberdade Econômica” é praticamente uma cópia da Lei Federal nº 13.874. Contudo há de se apontar, que o artigo 5º da norma estadual não encontra correspondente na norma federal. Em momento algum a lei federal autoriza a dispensa do licenciamento ambiental em qualquer atividade, inclusive em sentido oposto. (…) A lei federal objetivou estabelecer direitos de liberdade econômica e garantias de livre mercado, protegendo a livre iniciativa, impondo limites à regulação estatal da atividade econômica com intuito de assegurar ampla liberdade no âmbito das relações empresariais e civis paritárias. Pela leitura atenta da norma, constata-se que seu âmbito de aplicação é especifico ao Direito Econômico. Assim a Lei nº 13.874 não se aplica ao Direito Ambiental, que é ramo autônomo, possuindo seus próprios princípios e objetivando a tutela do Meio Ambiente e sua preservação para atuais e futuras gerações recebendo proteção em capítulo próprio da Constituição Federal”, finalizou a desembargadora.

Ela complementou dizendo que não se pode confundir a atividade de baixo risco econômico tratada pela Lei Federal nº 13.874/2019, com atividades de baixo impacto ambiental ou baixo potencial poluidor, essas sim relevantes para fins de licenciamento ambiental. (…) não importa quais sejam as atividades, se de baixo, médio, alto risco ou até mesmo de risco inexistente, já que apenas quem pode definir quais atividades poderiam ser consideradas como de baixo risco ambiental, é o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Perri pediu a palavra para manifestar considerações sobre o voto da desembargadora Maria Erotides, reafirmando seu voto de constitucionalidade da lei. Os desembargadores João Ferreira Filho e Paulo da Cunha acompanharam o voto divergente de Perri.

O voto da relatora foi acompanhado pelas desembargadoras Serly Marcondes Alves, Antônia Siqueira Gonçalves, Clarice Claudino da Silva, e os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho e Guiomar Teodoro Borges.


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