TRF3 mantém condenação de homem por usar documento de pessoa falecida para emissão de passaporte

Réu possuía mandado de prisão em seu nome e pretendia viajar para os Estados Unidos.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da (TRF3) manteve a condenação de um homem pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. No ano de 2010, ele havia requerido a emissão de passaporte apresentando documentação de um cidadão falecido em 2008.

A materialidade e autoria ficaram comprovadas por meio do Relatório de Requerente de Passaporte e laudo de identificação atestando que as impressões digitais pertenciam a outra pessoa.

De acordo com testemunhas, o cruzamento de dados nos sistemas da Polícia Federal constatou divergências. Diligências internas demonstraram que a emissão foi solicitada com documentos falsos.

Em interrogatório, o réu confirmou os fatos e disse que queria morar nos Estados Unidos. Entretanto, não poderia solicitar a documentação, pois possuía um mandado de prisão.

Após a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP ter condenado o homem a um ano de reclusão e dez dias-multa, ele recorreu ao TRF3 solicitando o redimensionamento da pena.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, não reconheceu o pedido.

“A valoração negativa da circunstância do crime, relacionada ao modus operandi empregado, encontra-se devidamente justificada no fato de o autor do delito valer-se do uso de documento de pessoa falecida, induzindo o ofendido a erro, em benefício próprio para a emissão de passaporte ideologicamente falso”, concluiu o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A pena foi mantida em um ano de reclusão e dez dias multa.

Apelação Criminal 0010425-02.2010.4.03.6181

TJ/MG condena proprietária de salão por se recusar a atender mulher trans

Dona do estabelecimento se recusou a atender a cliente, que receberá R$ 10 mil em indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um salão de beleza a indenizar uma mulher transexual em R$ 10 mil, por danos morais, por negar-lhe atendimento.

Em junho de 2018, a cliente foi ao salão em busca de serviços de manicure. A recepcionista do estabelecimento informou que não poderia realizar o atendimento, pois ali só eram atendidas mulheres. Diante disso, a cliente explicou sua condição de trans.

A funcionária chamou a dona do salão, que tratou a consumidora de forma ríspida e chegou ao ponto de colocá-la para fora, dizendo que ali eram recebidas as “mulheres de verdade”. A vítima, ainda do lado de fora, filmou a dona do salão comentando o caso e rindo da situação dela com as clientes e funcionárias.

Em seguida, ela chamou a polícia e lavrou um boletim de ocorrência, alegando que se tratava de crime de transfobia. A ação judicial foi ajuizada em setembro do mesmo ano. O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da capital, acolheu os argumentos e fixou o valor da indenização.

Diante da sentença, a proprietária do salão recorreu ao Tribunal, alegando que a cliente estava com vestes masculinas, e acrescentando que o motivo do não atendimento foi a ausência de horário disponível, pois o expediente estava chegando ao fim.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a sentença de 1ª Instância, sendo acompanhado pelos desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção. Segundo o magistrado, o salão de beleza é um estabelecimento privado, porém, de caráter público. Nesse prisma, os consumidores que frequentam o espaço estão sob a proteção da legislação consumerista.

Para o relator, existindo condições e produtos para atender, o salão não poderia negar o atendimento à consumidora, caracterizando-se, assim, a atitude preconceituosa contra a mulher trans. Além disso, o magistrado fundamentou sua decisão na garantia do princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias.

TJ/GO garante extensão do passe livre ao acompanhante de pessoa com deficiência no transporte intermunicipal

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu decisão liminar determinando ao Estado de Goiás que conceda a gratuidade da passagem intermunicipal (passe livre) também ao acompanhante da pessoa com deficiência, “nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência de recursos do acompanhante e mediante comprovação por laudo médico da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência”. Na decisão, tomada nesta quarta-feira (28), o magistrado pontuou que o eventual descumprimento da obrigação acarretará multa diária.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria do Estado de Goiás, sob a alegação de que as pessoas com deficiência de baixa renda enfrentam obstáculos para exercer os seus direitos básicos, como ir e vir. Alega que a Lei Estadual nº 13.898/2001, que prevê o direito ao passe livre no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás às pessoas com deficiência e hipossuficientes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.737/2003, “foi omissa quanto à extensão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitam de acompanhamento em viagens, para apoio na locomoção, alimentação, higiene pessoal e demais cuidados”.

O Estado de Goiás manifestou-se pelo indeferimento da tutela da urgência, sustentando que o pedido liminar requisitado na inicial esgotaria o mérito da demanda, alegando ainda estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão.

Para Clauber Costa Abreu, a omissão observada nessa lei e no respectivo decreto estadual “não pode gerar entraves no exercício do direito dessas pessoas que necessitam da supervisão e auxílio de um responsável ou de terceiro para efetivarem seus deslocamentos, para apoio na locomoção, alimentação e higiene pessoal.

O magistrado também ressaltou que as pessoas com deficiência não podem ser impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados, constitucionalmente, pelo fato de, tanto eles como os seus, não poderem arcar com as despesas que são obrigadas a suportar, principalmente as relacionadas com o transporte coletivo.

Processo: 5334246-10.2022.8.09.0051

TJ/SC: Donos de cavalos terão que indenizar produtor rural que teve plantação destruída pelos animais

Um produtor rural de Papanduva/SC., receberá reparação por danos materiais após ter sua propriedade invadida por dois cavalos, que pisotearam e se alimentaram de uma plantação de milho, além de danificarem um estaleiro de produção de pepinos no local. O valor fixado para a indenização foi o do prejuízo estimado pelo autor no plantio do cereal, de R$ 2,5 mil.

Em 17 de agosto de 2020, às 21h, os equinos, de propriedade de dois irmãos, adentraram no terreno da vítima e causaram vários estragos, destruindo aproximadamente 80% da roça. Segundo o autor da ação, no dia seguinte os réus se dirigiram até a plantação para retirar os animais, quando ainda danificaram o para-brisa e a lataria de um veículo Fiesta de sua propriedade.

O autor afirmou que o milho plantado estava em fase de colheita. Em relação ao estaleiro para o plantio de pepinos, descreveu os materiais usados para sua construção e informou que o prejuízo se deu na estrutura, tendo em vista que, ao adentrarem a construção, os animais arrebentaram a cerca feita com arames.

Em contestação, os réus reconheceram a possibilidade do ocorrido, “pois realmente no dia e horário dos fatos, os referidos animais acabaram por evadir-se da propriedade dos requeridos e adentraram na propriedade do requerente, a qual inclusive não possui cercas”.

No entanto, refutaram o valor dos danos causados, tendo em vista que não houve apresentação de laudo técnico demonstrando que os prejuízos alcançaram tal valor. Além disso, negaram ter danificado o veículo de propriedade do autor.

Para o magistrado que julgou a ação em primeiro grau, os registros fotográficos confirmam a ocorrência dos danos à lavoura – há inclusive foto de um dos equinos se alimentando do milho. Porém, o autor deixou de comprovar a existência de danos ao estaleiro para produção de pepinos e ao veículo descrito nos autos, trazendo apenas um orçamento de uma empresa automotiva.

Por conta disso, a decisão inicial determinou que o autor deve ser ressarcido somente pelos prejuízos causados na lavoura, que ficaram devidamente comprovados. Os réus recorreram da decisão, mas a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Processo n. 5001703-90.2020.8.24.0047

TJ/GO: Adolescente terá o nome de três mães na certidão de nascimento

Uma audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (28), na comarca de Jataí/GO., para reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos terminou com a autorização para que uma adolescente de 17 anos tivesse em sua certidão de nascimento o nome de três mães. Constam agora do documento, o nome da mãe biológica, que morreu quando a menina tinha 4 anos; o daquela que cuidou da adolescente até os 12 anos e o da companheira da mãe, que atualmente ajuda a criá-la. A decisão, homologada pelo Poder Judiciário, ocorre justamente no mês de junho, em que se comemora o Orgulho LGBTQIA+.

Marina (nome fictício) perdeu a mãe aos quatro anos e ficou aos cuidados do pai, que morava em Jataí. Um dia, com a filha com febre e sem saber o que fazer, o homem pediu para que a família de um amigo cuidasse de Marina por um ou dois dias. A prática se repetiu por várias vezes e a menina acabou vivendo sob os cuidados da família por oito anos, estabelecendo com eles, especialmente com Janete (nome fictício), irmã desse amigo e com quem criou um grande vínculo afetivo.

No entanto, ao completar 12 anos, a menina se mudou com o pai para um outro estado, onde viveu por quatro anos, até se desentender com ele, fato que ocasionou sua volta para Jatai em 2022, para ficar com Janete. Desde então a mulher arca com toda a assistência financeira, educacional e afetiva da menina, junto com sua companheira. Ela, então, entrou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos.

O pai de Marina reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e concordou em pagar meio salário-mínimo para colaborar com as despesas da garota, que já está matriculada numa escola da cidade. As mães dispensaram a ajuda dele, pelo menos por enquanto, para qualquer despesa excepcional.

A audiência foi realizada pelo mediador José Gabriel Antunes Assis.

TRT/RN condena herdeiro do hotel Parque da Costeira por litigância de má-fé

Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 192.839,31, no julgamento de um recurso apresentado por um dos herdeiros do hotel Parque da Costeira contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Na ação, o empresário cobrava da empresa o pagamento de salários (oficiais e por fora), além de bônus de performance no valor de R$ 250 mil, depósitos do FGTS e outros benefícios não recebidos, no valor total de R$ 4,5 milhões.

Ele tentou homologar, na Vara, um acordo em que a empresa se comprometia a pagar esse valor ao reclamante. Ao analisar os termos do acordo, porém, o juízo da 3ª Vara da capital questionou os termos e valores do acordo e reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de R$ 452 mil.

Inconformado com a decisão, o filho do proprietário do hotel recorreu ao tribunal com o objetivo de anular a sentença e garantir a homologação do acordo que lhe garantiria o pagamento integral de R$ 4,5 milhões.

No julgamento da Segunda Turma, entretanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do recurso do empresário, considerou que “a sentença recorrida mostra-se adequada” e manteve a decisão, que levou em conta “o vulto dos valores objeto do pleito de acordo, o fato de envolver pessoas vinculadas por relação de parentesco, de causa de pedir considerada como inverossímil”.

Em seu voto, Bento Herculano questionou, também, uma série de argumentos apresentados pelo empresário que não se sustentam, como o fato do reclamante alegar que recebia salário de R$ 7.800,00 e, “de repente, pelo simples fato de ter casado, ter recebido um aumento para R$ 37.800,00 mensais, ou seja, com uma majoração de cerca de 400% é algo totalmente inverossímil”.

O desembargador concluiu seu voto considerando que “o pedido das partes de homologarem um acordo no valor de quase R$ 5 milhões configura indício robusto da tentativa de ambas as partes em fraudar a lei, com o objetivo do reclamante, ao mesmo tempo empregado e ‘herdeiro’ beneficiar-se de tal valor, em detrimento dos créditos dos trabalhadores que não tiveram seus haveres rescisórios honrados pelo empregador”.

Bento Herculano foi acompanhado por todos os desembargadores da Segunda Turma.

Processo: RO-0000545-56.2020.5.20.0003

TRT/CE: Brasileiro tem vínculo de emprego reconhecido com cruzeiros internacionais

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS; multa do art. 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios; e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.

Segundo a juíza, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, entendeu-se que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir de legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Competência da Justiça do Trabalho Brasileira

As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Elas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso.

O trabalhador teve sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil, chamado pelas empresas de “carta de recrutamento/carta embarque”, bem como suas passagens aéreas, custeadas pelas reclamadas e enviadas por intermédio da agência recrutadora.

TJ/RN: Apple é condenada por vender aparelhos sem as fontes carregadoras

Uma fabricante de aparelhos celulares foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter vendido a uma consumidora dois aparelhos celulares sem a fonte de alimentação de energia responsável por recarregar os aparelhos adquiridos, o que caracteriza abusividade da empresa responsável pelo produto quanto a tal ato. A sentença condenatória é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

A consumidora, enfermeira moradora de Parnamirim/RN., contou no processo judicial que economizou durante meses e vendeu seus aparelhos celulares, utilizados para uso pessoal e profissional e adquiriu dois aparelhos celulares, em 6 de março de 2022, sendo um com capacidade de 128GB, no valor de R$ 9.199,00, para uso pessoal e outro, com capacidade de 84GB, no valor de R$ 6.329,00, para uso profissional. Como comprovação, anexou notas fiscais.

Entretanto, denunciou que ao abrir as caixas, percebeu que só haviam os aparelhos e o cabo, ausente a fonte carregadora. Na mesma hora, foi questionado, tendo a vendedora informado que as fontes eram vendidas a parte e que a consumidora não poderia adquirí-las se não fossem originais, pois a entrada USB de tais aparelhos são totalmente diferentes de outras marcas (são as entradas USB-C), sob pena de, em caso de ocorrer qualquer problema, perder a garantia dos aparelhos.

Em se tratando de aparelhos caros, afirmou ter sido obrigada a adquirir o carregador completo, em 6 de março de 2022, pelo valor de R$ 199,00, conforme nota fiscal anexada ao processo, comprovando o alegado.

Disse que, como não havia se preparado para esse custo extra, adquiriu apenas uma fonte, para utilização nos dois aparelhos, deixando-o no trabalho e carregando o celular de uso profissional e o celular pessoal no local de trabalho. A cliente relatou outras situações que lhe causaram prejuízos e contratempos.

Consumidor em desvantagem

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, a prática comercial adotada pela fabricante não atendeu ao princípio da harmonização dos interesses dos contratantes, assim como não observou a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação de consumo.

Isso porque entende que a venda de aparelhos celulares desacompanhados da fonte de alimentação de energia, além de limitar o uso do produto, diante da reduzida autonomia de bateria, “põe o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que torna obrigatória a aquisição, mediante novo custo, de carregadores compatíveis com o aparelho telefônico, ambos vendidos pela fabricante”.

“Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento da prática abusiva perpetrada pela fabricante ré em face da parte consumidora, na medida em que aquela incorreu em prática abusiva prevista de forma expressa no CDC, além de violar os princípios orientadores daquele diploma e os direitos e garantias do consumidor previstos no texto constitucional”, concluiu.

TJ/GO: Lei que proibia visitas íntimas em estabelecimentos prisionais é inconstitucional

Em sessão realizada nesta quarta-feira (28), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás acatou, por unanimidade, voto do desembargador José Paganucci Júnior para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. Em fevereiro, o Órgão já havia suspendido a lei estadual até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida em ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

No entendimento do relator, a lei estadual, aprovada em 17 de janeiro de 2023 e que veda em absoluto o direito à visita íntima aos detentos do sistema penitenciário goiano, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de ser desproporcional e desarrazoada. De acordo com o colegiado, o direito à visita íntima é garantido e regulado na esfera federal pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.810/1984).

Além disso, ao vedar as visitas íntimas, o colegiado defendeu que a lei também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal) ao atingir as famílias dos reclusos.

Para o magistrado o contato com familiares são fundamentais para a ressocialização dos detentos e direito garantido por tratados internacionais, como Regras de Mandela (regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos). Ele ponderou, contudo, que elas não são um direito absoluto e que podem ser suspensas individualmente, em caso de transgressão das regras.

Ainda segundo o relator, o Estado não pode transferir para os detentos e suas famílias uma responsabilidade que é dele, de criar mecanismos para coibir que o instituto seja desvirtuado, como, por exemplo, condicionar a visita à comprovação, por meio de documentos, de casamento ou união estável entre reeducando e visitante, nos termos da recomendação exarada na Resolução CNPCP 4/2011. No entanto, reforçou que a visita íntima é um desdobramento da dignidade humana.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de Goiás (Abracrim-GO) e Defensoria Pública de Goiás também atuaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (DPE-GO), como animus curae (expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador).

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007


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