TRF4: DNIT indenizará empresa de transporte por acidente devido a má conservação de rodovia

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 294,5 mil de indenização por danos materiais a uma empresa de transportes, em função dos prejuízos resultantes de um acidente com caminhão de sua propriedade, por causa de má conservação da BR 476 em trecho próximo ao município de Lapa, no Paraná. O DNIT também deverá pagar R$ 69,1 mil de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a empresa deixou de auferir durante o período de conserto do veículo.

A sentença é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages e foi proferida ontem (4/7). De acordo com a decisão, “além da presença dos requisitos (fato e dano), restou configurado o nexo de causalidade, bem como a ação/omissão/serviço ineficiente do DNIT, uma vez que o acidente só foi ocasionado pela não ação do DNIT que, tendo o dever, deixou de manter, conservar e restaurar a via pública, deixando-a em condições de tráfego seguro”.

Uma das provas da responsabilidade do DNIT foi o relato do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, para quem o motivo do acidente teria sido a existência de vários buracos na pista. O sinistro aconteceu em 24/10/2018, quando o caminhão de propriedade da empresa, que tracionava um semirreboque, ao tentar desviar de um buraco, colidiu com outro veículo. Foram necessários 116 dias para o conserto.

A ação foi proposta originalmente contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Paraná, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (SC). O Juízo estadual remeteu a causa para a Justiça Federal, que a recebeu em setembro de 2022, em razão de a rodovia ser de responsabilidade do DNIT. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF3 confirma decisão administrativa que indeferiu pedido de porte de arma a advogado

Autor não preencheu os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão administrativa que indeferiu a concessão do porte de arma a um advogado. Ele havia justificado a solicitação sob o argumento de exercer profissão de risco.

Para os magistrados, não ficou comprovado risco ou ameaça à integridade física, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1°, incisos I e II da Lei n° 10.826/2003.

O homem havia entrado com o pedido administrativo de porte de arma sustentando ser advogado e já ter sofrido ameaça de morte. Ele afirmou ser morador de lugar ermo e reivindicou tratamento concedido aos membros da magistratura e do Ministério Público. Além disso, argumentou ter contato com arma de fogo desde 2009 por ser caçador, atirador e colecionador (CAC).

A Polícia Federal (PF) indeferiu a solicitação administrativa e com isso, ele acionou o Judiciário. Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter mantido a decisão do órgão público, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, destacou que a necessidade do porte de arma deve ser verificada e não presumida.

Segundo a magistrada, os fatos narrados pelo autor não ficaram demonstrados.

“A única documentação juntada aos autos é uma declaração de um policial militar da reserva, argumentando que conhece o impetrante há 25 anos e que este relatou ter sido ameaçado algumas vezes, bem como confirmou que ele frequenta a zona rural, em locais de difícil acesso”.

A relatora também salientou que não há comprovação de que o advogado seja proprietário de imóvel rural.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.

TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC

TRT/SP: Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.

De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.

Na decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.

A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem é naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000822-91.2022.5.02.0010

TJ/RN: Plano de saúde tem que bancar tratamento domiciliar para paciente com câncer de mama

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998, para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral e, com este entendimento, manteve a obrigação de uma operadora de Natal, de custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Por meio do medicamento Abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como determinou o pagamento da indenização por danos morais, a qual foi reduzida à metade no atual julgamento.

No caso dos autos, o órgão julgador destacou que é possível verificar que a recorrente (empresa) se negou a autorizar o fornecimento do medicamento, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS.

“Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, é preciso considerar que, ao prestar serviços na área da saúde, a empresa privada, nos termos da autorização constitucional do artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de preservar a vida do consumidor, não sendo admitido qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, define.

TJ/DFT: Posto deverá pagar indenização por abastecer veículo com combustível erradodo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o posto, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno do posto foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o posto, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

TRT/RS: Empresa deverá indenizar trabalhadora que não foi efetivada por ter sido acusada injustamente de homicídio do próprio filho

Uma trabalhadora que não foi efetivada depois do contrato de experiência por ter sido acusada de participar do homicídio do próprio filho, mesmo após a denúncia ser rejeitada pelo Judiciário, deverá ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença do primeiro grau.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida como vendedora por meio de contrato de experiência de 30 dias por uma empresa que presta serviços a uma operadora de telefonia. No final do período, foi dispensada sem justificativas, mas segundo alegou e também conforme os depoimentos trazidos ao processo, a causa foi o envolvimento dela na ação penal em que foi acusada de homicídio do próprio filho. Na ocasião, já havia sido publicada a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora no caso, rejeitando a denúncia do Ministério Público.

No primeiro grau, a sentença frisou que o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado e que, ao final do período estipulado, o empregador pode considerar a relação de trabalho extinta sem precisar esclarecer a razão. Isso, por si só, ressaltou o juiz, não é motivo para indenização por danos morais. No entanto, no caso analisado, o magistrado considerou o procedimento adotado pela empresa “absolutamente reprovável”, porque houve a propagação da mentira de que a trabalhadora havia participado do assassinato do próprio filho. A empregadora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil à trabalhadora por danos morais.

A autora também havia pedido o pagamento dos salários que teria deixado de receber no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, com base na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego. Entretanto, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela empregada não se enquadra nas hipóteses previstas pela norma.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, considerou que houve discriminação de gênero. A desembargadora observou que a acusação do Ministério Público ao ajuizar a ação penal contra a trabalhadora foi de que ela teria sido omissa ao deixar o filho de um ano em casa sozinho com o companheiro. “Já daí se observa que sequer se trataria de uma conduta ativa da reclamante para com o próprio filho”, observou a magistrada.

Além disso, a magistrada mencionou que, conforme a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora, a acusação baseou-se apenas em depoimentos de pessoas que condenaram a mãe por não se portar dentro de um modelo de maternidade supostamente ideal. A desembargadora afirmou que esse mesmo olhar foi trazido para a relação de emprego, e que a não renovação do contrato da trabalhadora ocorreu porque “acreditou-se nos estereótipos e não nas decisões do Poder Judiciário”. Com essa fundamentação, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação o pagamento da remuneração de dezesseis meses em dobro.

Contudo, o desembargador George Achutti, autor do voto prevalecente, manteve o entendimento da sentença do primeiro grau. O magistrado ressaltou que o caso analisado não se enquadra na Lei nº 9.029/95, que trata de prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Ele destacou que as hipóteses previstas nessa lei são “dados objetivos que não se alinham com a situação vivenciada pela reclamante, dispensada em razão de notícias de que teria sido processada pela morte do próprio filho”. Com esse entendimento, negou o pedido da trabalhadora relativo aos salários que deixara de receber, mantendo apenas a indenização pelos danos morais. Seu voto foi acompanhado no julgamento pela juíza convocada Anita Job Lübbe.

As partes apresentaram recursos contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/ES: Posto de gasolina deve ser indenizado após publicação de informação falsa em website

A requerida teria afirmado que um posto de gasolina aumentou o valor da gasolina antes da data determinada.


O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES determinou que um veículo de comunicação indenize, por danos morais, um posto de gasolina em R$ 5 mil, após publicar que o autor teria aumentado o valor do combustível antes da data determinada pela Petrobras.

Uma testemunha expôs que o aumento realizado pelo estabelecimento foi referente a um ajuste no preço de uma gasolina comprada anteriormente ao pronunciamento da empresa de petróleo. De acordo com o posto de gasolina, a situação ocasionou prejuízo econômico e má reputação, gerando, ainda, notificação do Procon com pedido de explicação acerca do suposto ocorrido.

O magistrado concluiu que a notícia falsa acarretou prejuízo extrapatrimonial, bem como violou a honra objetiva do autor. Nesse caso, além do pagamento de indenização por danos morais, a ré foi condenada a destacar a errata na matéria jornalística publicada sobre o posto.

TJ/RN: Construtora deve restituir valores arcados com IPTU e taxa condominial de cliente que recebeu imóvel com atraso

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, sentença inicial, proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou que uma construtora restitua, a uma cliente, eventuais valores arcados a título de IPTU e taxa condominial, antes da entrega das chaves do imóvel e a devolver, de forma simples, a parcela paga pela autora a título de “Taxa de assessoria imobiliária”. Contudo, o órgão julgador acolheu o argumento da empresa, de que haveria uma “clara dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial”, vez que não houve requerimento para devolução/pagamento dos “juros de obra”.

“Desta forma, o dispositivo da sentença deve ser readequado quanto a este ponto”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso. De acordo com a decisão, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os impostos referentes ao imóvel é do seu proprietário.

No entanto, tais despesas somente devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional, não sendo cabível a sua cobrança antes.

“Em casos semelhantes envolvendo o tema debatido – atraso na entrega de bem imóvel – o adquirente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais (pela inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988)”, enfatiza o relator, ao ressaltar, contudo, que a questão não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente de readequação do seu dispositivo.

TJ/DFT: Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708253-65.2022.8.07.0010


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