TJ/DFT: Motociclista atropelado por ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Real Auto Ônibus LTDA a indenizar motociclista atingido por veículo da empresa em acidente de trânsito. A decisão fixou R$ 1.021,65, por danos materiais, R$ 14.800,00, por lucros cessantes, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 22 de julho de 2021, o motociclista estava parado no semáforo, momento em que o sinal abriu. Ao iniciar a sua trajetória no cruzamento, foi surpreendido pelo automóvel que colidiu com veículo. Em razão do impacto, o autor foi arremessado para longe e a motorista não parou para lhe prestar socorro.

Na defesa, a empresa afirma que os lucros cessantes e o dano material não ficaram comprovados e ainda defende a inexistência de danos morais, já que se trata de culpa exclusiva do autor. Para a Justiça do DF, ficou evidenciada a inobservância do dever de cuidado por parte do motorista, pois avançou o sinal vermelho, desobedecendo o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Finalmente, a Turma menciona que, em razão do acidente, o autor teve que ficar afastado do trabalho por dois meses, o que justifica o pedido de indenização, a título de lucros cessantes. Ademais, quanto aos danos morais, “restou evidenciada a necessidade de cuidados médicos (internação em UTI), em decorrência de traumatismo torácico e abdominal […], bem como a impossibilidade de exercer atividades laborais por dois meses, são fatores que indicam agressão à saúde e vida da parte autora, que quase a perdeu no acidente, restando evidente que houve abalo psíquico relevante”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0752814-59.2022.8.07.0016

TJ/RN: Cancelamento indevido de passagens aéreas gera indenização

Empresa de aviação deverá pagar indenização de R$ 2 mil e restituição no valor de R$ 967,51 a uma cliente em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Natal.

Em julho de 2022, a cliente adquiriu passagens com saída de João Pessoa (PB) até Rio Branco (AC), para visitar o seu pai. Em seguida, resolveu comprar a marcação de assentos na aeronave, tendo desistido posteriormente dessa operação.

Quando a cliente solicitou o cancelamento da marcação dos assentos, foi realizado também o cancelamento das passagens aéreas. Buscou solução administrativa junto à empresa sem obter êxito, pois esta “informou que, quando se cancela a marcação do assento, cancela-se a passagem como um todo”.

Na ocasião, a empresa restituiu o valor pago pela consumidora na compra das passagens, contudo esta precisou adquirir novas passagens aéreas, dessa vez por um valor R$ 967,71 mais alto que o inicialmente comprado, e, diante da falta de entendimento junto à companhia, procurou o Poder Judiciário.

Serviço específico
Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso ressaltou, inicialmente, a aplicação, ao caso, da legislação do consumo, visto que “a autora contratou a ré para a prestação de um serviço específico (transporte aéreo), de modo que esta enquadra-se na definição de fornecedor” apresentada no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada pontuou que ficou evidenciada “a falha na prestação do serviço da ré, pois conseguiria facilmente em seu sistema interno, cancelar tão somente a marcação dos assentos, deixando-os livre para outros clientes do mesmo voo”, e, dessa forma, poderia ser mantida a contratação do voo da passageira para “check-in até o momento adequado”.

A julgadora acrescentou que a restituição efetuada pela empresa, reconhecendo tacitamente a falha na prestação do serviço “não foi suficiente, pois a autora teve que adquirir novas passagens para viajar e encontrar com o seu genitor, com um valor de quase R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza frisou que o Código Civil prevê “a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar”, ao estabelecer para quem, “por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo”.

Nesse sentido, ao estabelecer o valor da indenização, a julgadora considerou que “esta quantia não pode ser elevada, uma vez que a parte autora conseguiu manter a sua programação inicial”, pois adquiriu novas passagens. E avaliou o valor de R$ 2 mil como “suficiente para reparar os abusos sofridos, observando ainda o caráter pedagógico da demanda”.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa por débito de IPVA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve nome inscrito em dívida ativa, decorrente de débitos de veículo transferido sem a sua ciência. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que foi surpreendida com protesto em seu nome, decorrente de dívidas de IPVA perante o Detran/DF. Porém, a mulher afirma que nunca foi proprietária do veículo automotor, tampouco na região do DF, visto que é residente no estado do Piauí. Por fim, afirma que há processo contra uma instituição financeira referente a empréstimo fraudulento em seu nome para aquisição de veículo, o que reforça a fraude com relação a registro de veículo em seu nome.

No recurso, o Detran/DF argumenta que não foi notificado do acordo judicial que reconheceu a fraude na negociação do veículo e que, por causa disso, não se poderia esperar outra conduta, a não ser a de cobrar os débitos existentes. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

Na decisão, o colegiado explica que os réus não conseguiram comprovar a aquisição do veículo pela autora, pois o documento de transferência do veículo contém apenas a assinatura do vendedor, o que confirma que a transferência da propriedade para o nome da autora ocorreu sem a sua participação. Para a Turma Recursal, não pode ser exigido o pagamento do IPVA da autora, porque ela não é a proprietária do veículo; tampouco presumir que ela seja a condutora para fins de aplicação de autos de infração e multas.

Portanto, “tendo em vista a presença de falha na prestação de serviço, dano e nexo causal, faz-se necessário reconhecer o dever de indenizar da recorrente, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do CC”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722437-71.2023.8.07.001

TJ/SC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos/SC, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.


A restrição quanto à hospedagem de crianças e adolescentes encontra-se disposto no Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No Art. 250 do ECA está prevista a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Veja o modelo de Autorização para Hospedagem de Criança ou Adolescente desacompanhado dos pais.

TJ/PB: Decisão condenou município ao fornecimento de fraldas infantis ou geriátricas

O município de Bayeux/PB deve adotar providências no sentido de fornecer fraldas descartáveis, infantis ou geriátricas, destinadas a pacientes com enfermidades que demandem o uso contínuo e sem condições financeiras para custear o tratamento. O assunto foi discutido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 0802440-56.2019.8.15.0751, da relatoria do juiz convocado Aluizio Bezerra.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação da edilidade a fornecer fraldas infantis ou geriátricas aos pacientes devidamente respaldados com relatórios e prescrições médicas, subscritas por profissional competente, indicando a necessidade do uso das fraldas pleiteadas.

O município alega que tal medida ocasionará grave lesão à ordem e a economia pública, afetando a coletividade em detrimento de um interesse de um grupo apenas e impedirá o município de dar cumprimento às suas obrigações legais e institucionais. Afirma, ainda, que não restaram evidenciadas quais seriam as obrigações supostamente descumpridas pelo ente público municipal.

Conforme o relator do processo, o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade, visando salvaguardar a saúde e a vida dos pacientes acometidos por patologia que demandem o uso contínuo do insumo e que são hipossuficientes economicamente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes indistintamente”.

O magistrado acrescentou que as fraldas não visam suprir mero desconforto ou comodidade. “São solicitações médicas indispensáveis ao tratamento e à reabilitação dos necessitados, pelo que tal providência encontra amparo na legislação, bem como na jurisprudência”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Latam é condenada a indenizar passageira por extravio definitivo de bagagem

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a Latam Airlines Group ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A companhia aérea recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. Afirma que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que, no entanto, não foi feito. Enfatiza que o dano material deve ser comprovado e não presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito.

Na ação, a autora afirma ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. Todavia, informou que a bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea, por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave. Ocorre que a mala despachada não chegou ao seu destino final, sendo, então, realizada reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, oportunidade em que foram declarados todos os itens constantes no interior da mala. Asseverou que foi informado pela companhia aérea que sua mala seria localizada e entregue a autora onde quer que estivesse, tendo, então, a recorrida seguido para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Não solucionado o problema, a promovente precisou comprar novas roupas e pertences, que totalizaram a quantia de R$ 4.347,19.

No exame do caso, o relator do processo observou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes. Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Maquinista receberá indenização por falta de banheiros em trens

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa ferroviária que atua na região de Pires do Rio (GO) a pagar R$10 mil a título de danos morais a um maquinista por falta de banheiros nos trens. Para o Colegiado, ficou comprovado o dano moral que incide sobre bens de ordem não material e atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem.

Para o relator, juiz convocado César Silveira, no caso do maquinista, ficou clara a caracterização de dano moral, após testemunhas e a própria empresa apontarem que não havia banheiros em todos os trens operados pelo empregado nem ao longo de todo o trajeto em que ele trabalhava. Algumas testemunhas afirmaram que em certos trajetos os maquinistas ficam de 2 a 3 horas sem estações para uso de banheiro, devendo, muitas vezes, parar o trem para fazer suas necessidades fisiológicas no mato.

“Com efeito, constata-se, diante das provas coligidas nos autos, que a reclamada não fornecia instalações sanitárias para que o reclamante e os demais empregados pudessem realizar suas necessidades fisiológicas, sendo que ainda havia várias locomotivas sem banheiro e a distância das viagens era grande e, por muitas vezes, o maquinista não poderia parar para ir ao banheiro ou, quando parava, não encontrava suporte de banheiros”, apontou o relator.

O magistrado manteve a sentença do Juízo do Posto Avançado de Pires do Rio, que considerou a extensão do dano, o tempo de labor no trecho e a condição financeira da empresa, com fundamento no princípio da proporcionalidade. O ex-empregado receberá R$10 mil a título de danos morais mais juros de mora e correção monetária.

Processo 0010076-57.2023.5.18.0291

CNJ: Grandes e médias empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

​A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Celeridade, eficiência e economia
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa.

Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

Público-alvo   Início do cadastro no sistema   Prazo para cadastro no sistema  
Instituições financeiras   16/02/2023    15/08/2023  
Empresas privadas  01/03/2024   30/05/2024 
Instituições públicas  Julho de 2024*  A confirmar 
Pessoas físicas (facultativo)  Outubro de 2024*  A confirmar 

*Previsão. Datas sujeitas a alterações. 

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam. 

 Orientações  

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual do usuário pode ser consultado para auxiliar pessoas jurídicas e físicas no primeiro acesso. O material está disponível na página do Portal do CNJ. 

Justiça 4.0

O Domicílio é uma das soluções tecnológicas voltadas à transformação digital e a inovação do Poder Judiciário que integram o Programa Justiça 4.0. ​Fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). ​O Domicílio Judicial Eletrônico tem também a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Fonte: Agência CNJ de Notícias 

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso do Corpo de Bombeiros do Piauí

Ministro Luiz Fux baseou sua decisão em outros julgados da Corte que consideram a limitação de vagas uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar para que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no edital do concurso público realizado no ano passado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7484, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na liminar, que será levada a referendo do Plenário, o ministro também suspendeu dispositivos de normas piauienses que limitam em até 10% o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do estado.

A PGR informou nos autos que, embora esteja inserida em lei disciplinadora do Estatuto da Polícia Militar do Piauí, a regra também se aplica aos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros.

Casos Idênticos
Fux destacou que o Plenário do STF já analisou casos idênticos, relativos a outras unidades da Federação, e em todos decidiu que a limitação para o ingresso de mulheres na PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

Segundo ele, as recentes manifestações da Corte evidenciam não somente a probabilidade de existência do direito, mas também o perigo de dano que decorre da iminência de convocação de candidatos aprovados no concurso público para o curso de formação de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7484

STJ: Curto intervalo entre data da procuração e ajuizamento da ação não justifica exigência de novo instrumento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

“A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses. Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação contra um banco sob a alegação de que recebeu cobrança indevida da instituição. Em primeiro grau, o juízo de primeira instância observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanhavam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data da propositura da ação e, por isso, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o indeferimento da petição inicial.

Legislação não impôs prazo máximo para a validade e eficácia da procuração
A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.

Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

A procuração ad judicia consiste em um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção”, afirmou.

Juízo deve apresentar fundamentação concreta ao determinar juntada de nova procuração
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010). Entretanto, a ministra ponderou que não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso.

A relatora ressaltou que determinar a juntada de uma nova procuração é exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.

Para Nancy Andrighi, admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2084166


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