STJ: Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de valores previsto em contrato de investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução. Para a turma julgadora, não há a incidência do instituto da supressio nesta hipótese.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em contrato de investimento no qual, após pedido de resilição unilateral por parte do investidor, a empresa devolveu parcialmente o dinheiro aplicado e ofereceu a possibilidade de distrato (resilição bilateral), em proposta que não foi aceita pelo investidor.

Após a recusa do distrato, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a empresa, a qual, em contestação, defendeu o seu direito à retenção de 20% sobre o capital investido, conforme previsto em contrato.

Em primeiro grau, o juízo determinou a devolução integral dos valores aplicados, sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a inércia da empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de investimento justificaria a aplicação da supressio.

Reconhecimento da supressio depende de abstenção evidente no exercício de um direito
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva deve estar baseada nos seguintes pressupostos: posição jurídica conhecida e exercitável (previsão contratual); abstenção ostensiva ou qualificada do exercício de um direito; e confiança investida, verificada pelo decurso de tempo e pela ocorrência de atos inspiradores e exercício contrário à confiança investida.

Para a ministra, não se pode afirmar, no caso dos autos, que a empresa deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas que iniciou um período de negociação, por meio de proposta de distrato que acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, segundo a relatora, não houve demonstração inequívoca, por parte da empresa, de que o valor investido seria integralmente devolvido, sem qualquer condicionante.

“Diante da não aceitação do distrato, que previa condições próprias de encerramento das obrigações contratuais, devem ser retomados os termos do contrato originário. Logo, como consequência do exercício do direito de rescindir unilateralmente o contrato pelo recorrido, a recorrente está autorizada, se quiser, a reter 20% do montante investido – o que foi externado na contestação à ação de cobrança”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a devolver apenas 80% do valor investido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088764

TST: Técnico não consegue comprovar dano em atendimento durante crise de epilepsia

O fato de ter sido imobilizado com ataduras por brigadistas não foi considerado dano moral.


Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões e gerou dano psicológico. Mas, segundo as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados nem houve demonstração de que ele teria se machucado durante a imobilização. O caso foi julgado nesta quarta-feira (21) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Mata-leão
Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como “mata-leão”. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo, e, segundo ele, a própria SAMU teria ficado “estarrecida” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação havia gerado danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi realizado de forma correta e que o técnico não havia anexado ao processo o laudo médico das supostas lesões.

Sem comprovação
O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral, e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Riscos
Também para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou. “De acordo com o Regional,” observou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1083-39.2022.5.10.0111

TRF1 nega pedido de remoção de tenente temporária da FAB para acompanhar esposo transferido

Militar temporário não pode reivindicar o direito de acompanhar cônjuge removido de ofício amparado no regime jurídico dos servidores civis. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhamento de seu esposo, oficial de carreira da FAB, que foi transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade, pois contraria o previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que regime jurídico dos servidores militares temporários se distingue do regime dos permanentes, havendo previsões e restrições específicos para aqueles. “Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.

Processo: 1001926-52.2019.4.01.3400

TRF1 mantém decisão favorável à Caixa Econômica Federal e incorporadora em caso de cobrança de “juros de obra”

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença em favor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e de uma empresa incorporadora de imóveis, negando a apelação de uma pessoa que objetivava obter a declaração de inexistência da obrigação de pagamento de taxa de evolução de obra, em contrato de compra e venda de imóvel, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.

A compradora do imóvel apelou da sentença defendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, denominada “juros de obra” ou “juros no pé”, alegando que essa cobrança violaria os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que a cobrança não foi devidamente esclarecida no contrato, resultando em vantagem excessiva para o consumidor.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o contrato firmado entre a Caixa e a autora prevê dois tipos de encargos, um para a fase de construção, chamados juros de evolução da obra e outro para pagamento depois, as chamadas “prestações de retorno”, fase de amortização, ou seja, quando ocorre a redução no valor do saldo devedor do imóvel. Sobre a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção ou juros da obra, ou juros no pé, antes da construção do imóvel adquirido na planta, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves de um imóvel.

No entanto, a cobrança deve obedecer à previsão contratual, observando a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo estipulado de tolerância; em caso de atraso injustificado na obra, inconclusão ou manutenção da cobrança após a construção, a exigência torna-se abusiva, impondo uma desvantagem excessiva ao consumidor.

No caso, sustentou o magistrado, como a Caixa somente exigiu o pagamento dos juros de obra no prazo estipulado no contrato de financiamento, que foi de 24 meses para a fase de construção, não houve ilegalidade nas cobranças realizadas.

Assim, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002215-30.2014.4.01.3900

TRF4: Em caso de golpe com uso de senha, banco só deve restituir valor que excede limite de saque

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/RS: Plano de saúde terá que pagar pelo congelamento de óvulos de paciente com câncer

O Desembargador Gelson Rolim Stocker, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão liminar da ação de obrigação de fazer para determinar que plano de saúde cubra os custos do congelamento dos óvulos (criopreservação) em paciente com câncer de ovário que irá se submeter à quimioterapia.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pela operadora de saúde que negou o custeio do procedimento alegando que o congelamento dos óvulos, assim como outros métodos de reprodução assistida, não estão cobertos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), independente do diagnóstico.

Na decisão, o Desembargador destaca a particularidade envolvendo a possibilidade do tratamento quimioterápico, indicado à paciente, acarretar em infertilidade e que há uma diferença entre os procedimentos de reprodução assistida, para os quais não há obrigatoriedade de custeio, e àqueles que visam evitar a infertilidade. “ Entendo que, se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora do plano de saúde impõe a realização da quimioterapia, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento quimioterápico”, afirma o magistrado.

Segundo a decisão, se evidenciou a urgência do caso através de laudo médico firmado pelo oncologista que acompanha a paciente. “ O perigo de dano e principalmente o risco ao resultado útil do processo, se manifestam na medida em que a autora, de apenas 34 anos, em virtude da quimioterapia, estará sujeita à falência ovariana. Além disso, o documento (laudo médico) destaca a necessidade de realizar o procedimento, de forma urgente, para que não atrase a quimioterapia”, salienta.

Caso
Em dezembro de 2023, a paciente de 34 anos se submeteu à cirurgia para a retirada de um cisto ovariano e, na ocasião, o material foi retirado para biópsia. O resultado do exame detectou o câncer de ovário. Com o laudo, houve a necessidade de iniciar o tratamento quimioterápico a fim de evitar que a doença se espalhe e gere metástases. Segundo a paciente, em consulta à ginecologista, lhe foi dada a opção de congelamento de reserva ovariana, para que depois do tratamento possa realizar o sonho de ser mãe.

TJ/SC: É ilegal tarifa criada para isentar motorista de multa por estacionamento irregular

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Sombrio/SC que tornou nulo dispositivo em decreto municipal, responsável pela criação de uma “tarifa de regularização”.

Com o pagamento da tarifa criada pelo município, o condutor evitava multa e pontuação correspondente a infração de trânsito, no caso de ter sido flagrado por estacionar de forma irregular em vaga rotativa.

Para o órgão julgador, a exploração dessas vagas nas cidades, geralmente por meio de concessão pública em favor de empresas terceirizadas, é legal. Mas não cabe ao município tipificar infrações de trânsito, cominar sanções ou fixar procedimentos fiscalizatórios e medidas sancionatórias distintas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Neste sentido foi o voto do desembargador relator, ao lembrar jurisprudência sedimentada da Corte catarinense acerca do tema: “Não obstante os municípios estejam autorizados a editar normas disciplinando os estacionamentos públicos, exorbita essa competência e configura violação à regra constitucional a legislação municipal que institui tarifa com a finalidade de regularizar a infração cometida pelo condutor de veículo, justo por não haver normativa a respeito no CTB ou em outras disposições federais a ele correlatas”.

Por conta disso, o magistrado argumentou que é ilegal o município obrigar o pagamento da “tarifa de regularização” para o motorista não ser multado pelo órgão de trânsito. E ainda que, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da referida tarifa não elimina a infração, pelo que é totalmente cabível a aplicação de multa.

Dessa forma, concluíram os desembargadores do colegiado que a previsão no decreto municipal é dotada de ilegalidade ao dispor diversamente do Código de Trânsito Brasileiro e usurpar competência privativa do ente federal para legislar sobre a matéria.

Por fim, complementou o relator, quando deixa de lavrar o auto de infração, o município causa prejuízo aos cofres públicos e fere o princípio da legalidade, já que essa atividade é vinculada, ou seja, não deixa margem para escolhas ou decisões discricionárias por parte da administração pública. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 0301539-42.2018.8.24.0069/SC

TJ/DFT: Concessionária e Distrito Federal devem indenizar motorista que teve veículo danificado em queda de árvore

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar mulher que teve veículo danificado em queda de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 4.993,64, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, em 23 de dezembro de 2022, uma árvore caiu em cima do veículo da autora, que estava estacionado em via pública. Em razão das avarias a mulher teve que desembolsar o valor de R$ 4.993,94 para realizar o conserto do bem. Os réus argumentam que a queda das árvores ocorreu por causas naturais e que, neste caso, trata-se de caso fortuito ou força maior. Sustentam que a parte autora não comprovou que o acidente decorreu de omissão por parte do poder público.

Na decisão, o colegiado explica que a autora demonstrou que seu veículo foi atingido por uma árvore em estacionamento público e que os gastos com o veículo são compatíveis com as avarias demonstradas. Esclarece que Novacap e o DF não demonstraram a ocorrência de eventos naturais que fugissem do previsto e que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior.

Por fim, a Turma recursal pontua que é possível concluir que o dano só ocorreu por causa da inércia da Novacap em providenciar a manutenção, fiscalização e poda da árvore, causando risco à população. Assim, “demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a omissão estatal, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade das recorrentes pelos danos sofridos pela autora”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726369-67.2023.8.07.0016

TRT/MG: Azul é condenada a indenizar comissária de voo por gastos com maquiagem, cabelo, unhas e acessórios

Uma empresa aérea que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana da capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada a quantia de R$ 100,00 mensais, por gastos com maquiagem, cabelos, unhas e acessórios durante o período não prescrito do contrato de trabalho. A sentença é do juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em seu período de atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O magistrado constatou que a ex-empregada, que trabalhava como “comissária de voo”, realizava os gastos para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.

Na ação trabalhista, a comissária de voo alegou que, no exercício de suas atividades profissionais, deveria seguir rigorosamente uma padronização imposta pela ex-empregadora, como fazer unhas, utilizar maquiagem, tratar os cabelos, fazer sobrancelhas e utilizar outros acessórios, como meias-calças e brincos. Pretendeu receber indenização por danos materiais da empresa, no valor mensal de R$ 300,00, como restituição pelos gastos realizados no período do contrato de trabalho.

As afirmações da empregada foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que relatou que a comissária, antigamente, tinha que seguir um padrão de apresentação e que “atualmente, esse padrão é opcional”. A testemunha disse ainda que o uso de maquiagem, unha pintada, presilha de cabelo e meia-calça era obrigatório, embora os itens não fossem fornecidos pela empresa.

Na sentença, o magistrado pontuou que os parâmetros de aparência adotados pela empresa aérea, apesar de convertidos a favor do empreendimento, eram custeados pela própria comissária de bordo, o que inverte a lógica do artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo próprio empregador.

Ao fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mensais, o juiz valeu-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da inexistência de provas das despesas efetivamente suportadas mensalmente pela trabalhadora, para atender aos padrões de aparência impostos pela companhia aérea.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi mantida nesse aspecto, por unanimidade, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “É incontroversa a obrigatoriedade de uso dos itens de vestimenta, maquiagem e outros padrões estéticos de apresentação, sem, contudo, a reclamada fornecer os meios para responder por estas despesas. Imputar ao empregado os custos relativos às regras de vestimenta e apresentação implica transferência do ônus do empreendimento, o que é vedado (art. 2º da CLT)”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo PJe nº 0010534-14.2020.5.03.0092

TRT/SP: Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho

A 17ª Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das três organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados. O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

O julgador ressaltou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Processo nº 0000543-17.2014.5.02.0071


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