TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer um prejuízo ao contratar um seguro. Segundo o autor, ele efetuou a compra de um aparelho celular junto com a contratação do seguro, cujo serviço acreditava ser no valor de R$10 reais, o qual seria pago R$1 mensalmente, entretanto, após a contratação, verificou que o valor do seguro era de R$117.

Para examinar o fato, o magistrado utilizou do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas que as partes tinham uma relação típica de consumo. Das provas apresentadas, analisou a cobrança indevida e a falta de atendimento apropriado quando o autor buscou auxílio junto à requerida 4 dias após a assinatura do contrato.

Assim como, o julgador achou importante ressaltar que o autor compareceu ao PROCON para a tentativa de resolução do problema, porém, não conseguiu contato com a loja ré, comprovando mais uma vez a dificuldade de acesso e a falha na prestação de serviços.

Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor é para compensar o constrangimento sofrido pelo autor e punir o causador a fim de desestimular igual prática no futuro, e, em relação ao contrato, declarou rescindido o contrato e a restituição do valor de R$117 reais.

Processo n° 5004215-48.2022.8.08.0006

TJ/SP mantém indenização a homem filiado indevidamente em partido político

Reparação por danos morais fixada em R$10 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado confirmou integralmente decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, proferida pelo juiz Jomar Juarez Amorim, que condenou um partido político a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem inscrito como filiado na sigla sem o seu consentimento.

A ação foi iniciada por um residente de São Paulo que, ao solicitar uma certidão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), descobriu estar filiado a um partido político desde 2008. Ele nunca teve a intenção de fazer parte da sigla e nunca assinou qualquer ficha cadastral. A inscrição indevida resultou na exposição dos seus dados pessoais.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, apontou em seu voto que o partido não comprovou a filiação do autor da ação, o que comprova o ato ilícito, passível de reparação de danos. “Cumpre acrescentar ainda que a filiação a partido político é dado pessoal sensível”, destacou o magistrado. “A divulgação de falsa filiação partidária viola direito da personalidade do autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014927-76.2022.8.26.0003

TJ/MA: mantém condenação do Banco Pan por empréstimo não pedido por cliente

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal foi desfavorável a novo recurso da instituição financeira.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de compensação pelos danos morais causados a uma consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e disse não ter recebido nenhum valor, fato que lhe ocasionou descontos mensais no seu benefício previdenciário. De acordo com a decisão unânime, a instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro as parcelas cobradas.

O órgão colegiado considerou comprovado o fato que constitui o direito do autor, por constatar ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado.

O banco recorreu ao TJMA com um agravo interno em apelação cível contra decisão proferida pelo desembargador Cleones Cunha (relator), por considerar estar a sentença monocrática em consonância com entendimento do Tribunal e ter negado provimento à apelação cível ajuizada pela instituição financeira, mantendo inalterada a decisão.

Nas suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, merecer reforma a decisão recorrida, por entender demonstrado nos autos a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que legitimaria os descontos das parcelas a tal título, face à boa-fé da instituição financeira recorrente, e desautorizaria a repetição de indébito de tais valores ou mesmo a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator, desembargador Cleones Cunha, disse que os argumentos do banco não são capazes de tirar a força dos fundamentos da decisão. O desembargador recordou que, conforme expôs na decisão, em princípio, considerou a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 053983/2016, que transcreveu no voto.

Cleones Cunha esclareceu que, conforme atestou nos autos, negando a autora/agravada a contratação de empréstimo consignado, bem como a percepção de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário, é ônus do banco agravante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.

Acrescentou que não há, nos autos, essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte.

O desembargador ressaltou que, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que disse aplicar-se ao caso –, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou.

Destacou que o banco não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto.

Lembrou que há, inclusive, súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando da temática, conforme a de nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Disse que o valor da indenização, fixado na decisão, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. E que, igualmente regular, é a condenação à repetição de indébito, uma vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/agravada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se a sanção constante do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Dirigentes públicos são condenados por improbidade ao beneficiar parentes com cirurgias

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul/SC. condenou nesta semana (3/7) um ex-prefeito e um ex-secretário de Saúde do município de Presidente Nereu por improbidade administrativa, consistente na utilização de recursos públicos para a realização de procedimentos cirúrgicos em desconformidade com a legislação. Os beneficiários eram terceiros com ligação familiar. O caso foi registrado em 2013 na cidade do Alto Vale do Itajaí.

De acordo com ação aforada pelo Ministério Público de Santa Catarina, os dois agentes causaram lesão ao erário quando autorizaram o pagamento de diárias de internação para procedimentos cirúrgicos e honorários médicos particulares em benefício da sobrinha do ex-secretário e do neto do ex-prefeito, em desconformidade com a legislação vigente – Resolução n. 001/2011, do Conselho Municipal de Saúde.

Para o juiz sentenciante, as condutas dos requeridos demonstram que eles se utilizaram da autonomia e autoridade dos seus cargos no município de Presidente Nereu para beneficiar terceiros com quem tinham parentesco, quando autorizaram o pagamento de procedimentos que eram eletivos e estavam disponíveis na rede pública de saúde.

“Não se está diante de um caso de inabilidade ou mero exercício da função, uma vez que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados sem suporte em legislação ou regulamento. Os requeridos insistiram que os pagamentos realizados […] foram em caráter de urgência e autorizados por legislação, porém a prova demonstrou que atuaram com intuito de utilizar verbas públicas da saúde para solucionar situações de saúde de terceiros interessados”, cita o magistrado em sua decisão.

Ambos foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário (R$ 5.820), atualizada por correção monetária (índice INPC) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas. Os valores condenatórios deverão ser ressarcidos em favor do município de Presidente Nereu. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Ação Civil Pública Cível n. 0900087-90.2018.8.24.0054/SC

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal a indenizar mulher por cobrança indevida de IPVA

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à mulher, em razão de cobrança indevida de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e inscrição do nome da autora em dívida ativa. O DF também deverá excluir o nome da mulher da qualidade de proprietária do veículo e dar baixa dos débitos da autora decorrentes de vínculo com o automóvel.

A mulher conta que vendeu seu veículo em leilão e que ele foi baixado, em 7 de agosto de 2019. Contudo, teve o seu nome protestado, com registro no SPC/Serasa em razão de dívida referente ao veículo.

No Juizados Especiais o Distrito Federal confirmou que o veículo foi baixado e transferido para outro estado, em 7 de agosto de 2019. Também afirmou que os débitos referentes ao exercício de 2020 foram cancelados. Já no recurso, argumenta que não ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora, uma vez que não praticou nenhum ilícito.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a inscrição do nome da mulher em dívida ativa pelos débitos de IPVA de 2020 foi indevida, uma vez que houve baixa e transferência do veículo. Mencionou que é pacífico o entendimento de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por danos morais. Assim, “em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00[…]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0760759-97.2022.8.07.0016

TJ/SC: Plano de Saúde terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico

Um morador de São José, na Grande Florianópolis, portador de transtorno esquizoafetivo, teve assegurado o direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia custeado por plano de saúde. A decisão, confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por unanimidade, reforçou a situação de urgência e apontou a obrigação do plano de custear o transporte do paciente, da instituição onde está internado até o local do tratamento.

Nos documentos analisados foi constatado que existe previsão contratual de cobertura das despesas relativas a saúde mental, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos, sem exclusão da eletroconvulsoterapia. Esta cobertura está prevista no art. 10 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Da mesma forma, o contrato prevê cobertura obrigatória em casos de emergência, o que se enquadra na situação do paciente, que permanecia sob vigilância 24 horas por dia. Importante ressaltar que a negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde foi considerada abusiva.

A relatora da matéria apontou em seu voto que o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde foi derrubado pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. “A operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade”, ressaltou a desembargadora. Segundo ela, o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença.

Outro ponto levado em consideração foi a comprovação, por parte do solicitante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia. O médico responsável reforçou que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio e perda da capacidade de “autocuidado básico”.

A decisão do TJSC garante que o tratamento seja fornecido ao paciente durante o tempo necessário, nos parâmetros indicados pelo médico. O descumprimento da sentença pode acarretar multa diária de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

 

TRT/MT mantém justa causa aplicada à frentista que furtou caixa de posto de combustível

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou que um posto de combustível de Barra do Garças agiu de forma acertada ao dispensar, por justa causa, um frentista, após uma série de inconsistências no caixa da empresa.

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência da TRT FM

A penalidade foi aplicada pelo posto, em razão de o empregado, em conluio com outros dois colegas, furtarem dinheiro da empresa por meio de fraude com comprovantes de pagamento feitos pelos clientes mediante cartões de crédito.

O esquema se dava com a reimpressão da segunda via do comprovante. Com as duas vias, uma era lançada no caixa de um frentista e a outra, no caixa do colega. Assim, era possível fazer a retirada da mesma quantia em dinheiro, sem que o desfalque fosse percebido de imediato.

A empresa relatou que a fraude só foi percebida por conta de um longo histórico de inconsistências no caixa do frentista. Inicialmente, a hipótese foi a de que os fatos se deviam à desatenção ou equívocos no manuseio dos comprovantes pelo trabalhador e somente suspeitou do furto devido ao aumento exponencial das vendas por cartão de crédito. Foi quando passou a analisar as faturas e verificou que se tratava da duplicação dos comprovantes para simular o pagamento de compras diferentes.

De acordo com a empresa, o prejuízo com a fraude foi de cerca de 30 mil reais e culminou na lavratura de Boletim de Ocorrência e na dispensa dos envolvidos por atos de improbidade.

O frentista questionou a modalidade da dispensa, em ação trabalhista, sustentando que a acusação de furto não era verdadeira. Pediu a reversão da dispensa por justa causa e, como consequência, o pagamento dos direitos da rescisão do contrato de trabalho. O pedido do ex-frentista foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, a qual avaliou não haver prova robusta para validar a penalidade aplicada ao trabalhador.

O posto de combustível recorreu ao Tribunal e obteve êxito. Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, decidiram que o trabalhador agiu de forma ilícita, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, reformando a sentença e mantendo a justa causa aplicada pela empresa.

Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, por se tratar de empresa de pequeno porte não se pode exigir auditoria pormenorizada sobre os desfalques, mas ainda assim foi realizado um relatório apontando a duplicidade dos pagamentos. Por sua vez, constatados os mesmos comprovantes em dois caixas diferentes, o frentista se restringiu a citar uma possível intempestividade da prova e refutá-la de forma genérica.

A relatora salientou, ainda, que o trabalhador reconheceu que realizava a troca de comprovante de cartões de crédito por dinheiro, no entanto não soube explicar o porquê de os comprovantes “trocados” permanecerem em seu caixa, gerando a duplicidade de pagamentos. Assim, concluiu a relatora estar evidente a ocorrência do ato de improbidade “suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a do artigo 482 da CLT, restando atendidos os critérios de proporcionalidade e imediatidade no proceder patronal”.

Com a decisão, a 1ª Turma manteve a justa causa e retirou as condenações à empresa de pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral pela “injusta acusação de furto”.

Veja a decisão.
PJe 0000571-91.2021.5.23.0026

TJ/MG: Montadora e concessionária terão que indenizar motorista por defeito em carro

Veículo zero km apresentou problemas três dias após a compra.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma concessionária e uma montadora a ressarcirem um motorista de aplicativo em R$ 1.190. A turma julgadora ainda acrescentou à condenação uma indenização por danos morais de R$ 2 mil.

O profissional ajuizou ação contra a montadora e a concessionária pleiteando indenização por lucros cessantes, referente à quantia que deixou de ganhar por ser impedido de trabalhar, e por danos morais.

Ele afirma que adquiriu um veículo zero km em 1º de novembro de 2019. No dia 4 do mesmo mês o carro apresentou defeito e teve que voltar à concessionária para reparos. O automóvel só foi devolvido ao proprietário 12 dias depois, sendo que a empresa forneceu a ele um carro reserva apenas nos três primeiros dias.

O motorista alegou ter sofrido prejuízo profissional e danos morais, porque trabalha com transporte por aplicativo. Ambas as empresas rebateram as afirmações do cliente sob o argumento de que não houve danos passíveis de indenização e que o consumidor sofreu meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a tese foi parcialmente acolhida pelo juiz José Márcio Parreira, que estipulou o valor da indenização por lucros cessantes, mas rejeitou o pedido de danos morais. O motorista recorreu, reiterando que sofreu danos morais que extrapolaram os problemas corriqueiros. O relator, desembargador Fernando Lins, acolheu o recurso.

Para o magistrado, o fato de ficar sem o instrumento de trabalho e sem auferir renda, em razão de defeito verificado logo após a aquisição de veículo 0 km, gera “abalos que ultrapassam os meros aborrecimentos, devendo ser considerada ainda a enorme frustração” da pessoa que compra um carro novo diretamente da concessionária e se vê dele privado em razão do vício do produto.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de HIV

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso de Apelação Cível, movido pelo Estado, e manteve a condenação, no valor de R$ 20 mil, imposta pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, determinou que o ente público terá que indenizar uma mulher, que sofreu um erro no diagnóstico relacionado a exame de HIV.

A partir dos exames colacionados aos autos, a decisão definiu que houve a inobservância do dever de cuidado do ente público para evitar o erro no resultado, eis que, em situações como essa, deve ser solicitada pelo menos uma segunda amostra de exame, nos termos da Portaria nº 151 do Ministério da Saúde, o que somente veio a ocorrer quatro meses após o início do tratamento, de maneira que os danos experimentados pela autora podem ser facilmente vinculados à falha na prestação do serviço público.

“Nesse contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela autora/apelada, considerando-se o tempo que foi submetida ao tratamento de maneira desnecessária e enquanto estava grávida”, ressalta o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr.

A decisão também ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, a qual, para sua caracterização, é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.

O julgamento também destacou que a genitora estava grávida quando recebeu o resultado positivo para o vírus, o que fez com que o nascituro, também, fosse submetido aos tratamentos médicos com o intuito de evitar que a doença lhe fosse transmitida.

“Assim, diante dos fatos narrados, não há dúvidas do abalo psíquico e emocional vivido pela autora decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV, doença grave que exige um tratamento longo com drogas fortes”, enfatiza o relator.

TJ/SP: Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido

Publicidade enganosa e abusiva omitiu o fato.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente decisão da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo, que condenou uma instituição de ensino a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma ex-aluna que descobriu, após alguns anos, que o curso de graduação que ela concluiu não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A ação foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um curso livre e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato. “Conduta contrária consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”, destacou a julgadora.

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que “matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado”.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento e a decisão foi unânime.

Processo nº 1005121-60.2021.8.26.0291


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