TJ/GO: João de Deus é condenado em mais três processos a quase 100 anos de prisão

João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, foi condenado a 99 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em mais três processos sentenciados nesta segunda-feira (10), pelo titular da comarca de Abadiânia/GO, juiz Marcos Boechat Lopes Filho.

As condenações abrangem crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude, envolvendo oito vítimas e crimes praticados entre os anos de 2010 e 2018. João Teixeira também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Apesar da determinação de cumprimento das penas em regime inicial fechado, João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar por decisão em segunda instância. Em um dos processos, o juiz reconheceu a extinção da punibilidade de João Teixeira de Faria em relação a crimes praticados em desfavor de duas vítimas entre os anos de 2009 e 2011.

Agora, restam apenas quatro processos de João Teixeira para serem sentenciados pelo juízo de Abadiânia, todos já em fase de alegações finais. Atualmente, João Teixeira de Faria está condenado ao total de 370 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além de um ano de detenção. As sentenças aguardam julgamento de recursos e ainda não transitaram em julgado.

TJ/AM: Empresa de energia deve cancelar multa aplicada a consumidor e indenizá-lo por danos morais

Procedimento deve atender critérios, como a informação ao consumidor sobre momento da inspeção.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1.º Grau que julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor para declarar inexigível multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenar a empresa por dano moral.

O julgamento da Apelação Cível (n.º 0614772-59.2022.8.04.0001) pelo colegiado ocorreu na sessão desta segunda-feira (10/07), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.

Segundo o processo, a concessionária recorreu de sentença proferida pela 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que declarou nulo o processo administrativo da empresa e inexigível a multa de R$ 16 mil, condenando-a a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por dano moral. A decisão também determinou a retirada do nome do cliente de cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e a abstenção de novas negativações pelo caso analisado.

A empresa alegou que o recorrido estava com desvio na ligação da unidade consumidora, sem passar pelo medidor da concessionária, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, e destacou a regularidade da conduta da concessionária no procedimento para recuperar o que indica como real consumo da unidade, com base em três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.

Já a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois fez a inspeção de forma unilateral, sem a presença do consumidor, o que torna a multa ilegítima. Afirmou ainda que é obrigação da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora da aferição do medidor, já que seria levado para análise em laboratório.

A apelante também afirmou que ao remover o medidor de energia, os técnicos da requerida não observaram o disposto no artigo 129, parágrafo 5.º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Tal trecho da resolução trata das providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especificamente quanto ao acondicionamento do medidor retirado.

O colegiado negou provimento ao recurso da concessionária, como já ocorreu em situações semelhantes no 2º grau do TJAM, sendo mantida a sentença proferida integralmente.

Diante da manifestação de voto, a sustentação oral foi dispensada pelo advogado da parte apelante.

Apelação Cível n.º 0614772-59.2022.8.04.0001

TJ/MT: Falha na revista – Estado é condenado a indenizar escrivã de polícia agredida na delegacia

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença da comarca de Campo Verde e condenou o Estado a indenizar uma policial civil por dano moral e estético, por conta de violência sofrida dentro da delegacia.

A vítima é escrivã de polícia e sofreu tentativa de homicídio por parte de um preso, que foi colocado na cela, sem a devida revista. O preso estava armado com um canivete e agrediu a vítima e demais policiais que se encontravam na delegacia, ocasião em que um policial foi morto em virtude da agressão.

Ao julgar o caso e condenar o Estado, a magistrada da Comarca de Campo Verde destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva no sentido de que o ente público responde sempre pelos atos, culposos ou não, de seus agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre aqueles e os prejuízos sofridos pelo administrado.

Ao julgar o caso a magistrada destacou que “levando-se em consideração o inquestionável sofrimento experimentado pela autora que, além de ter sofrido a tentativa de homicídio, também teve viu um de seus colegas ser assassinado, aliado às particularidades do caso em apreço, em especial o grau de culpa, as condições econômicas do requerido em arcar com o valor e em consonância ao caráter repressivo-pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado ao intenso abalo emociona”.

Em relação ao dano estético a indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil, pois a autora sofreu dano estético em grau médio, pois os cortes decorrentes dos golpes sofridos ocasionaram cicatrizes nas regiões da cabeça, hemitoráx esquerdo e coxa esquerda, consoante assinalado no laudo pericial.

Com a condenação o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a decisão de primeira instancia. “Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado”, destacou o relator.

Processo PJe: 1839-36-2014-8.11.0051

TRT/SP: Técnico de enfermagem que gravou passageira em metrô não consegue reverter justa causa

Sentença proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

TJ/SC: Secretária de clínica que desviou R$ 43 mil em compras on-line é condenada

A secretária de uma clínica médica de Blumenau foi condenada à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por desviar cerca de R$ 43 mil do estabelecimento em que trabalhava já fazia 16 anos. Além disso, ela terá de pagar prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor de entidade beneficente e ressarcir o montante desviado ao proprietário da clínica, com juros e correção monetária.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público (MP), a secretária se valeu do tempo de serviço e da natureza do trabalho desempenhado, já que era pessoa de confiança do proprietário, para incluir despesas pessoais entre as da clínica, situação que perdurou por 15 meses, entre maio de 2015 e agosto de 2016. A sentença, prolatada neste mês (5/7), partiu do juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

Os desvios, em compras on-line, ocorriam durante o horário de expediente e eram lançados posteriormente. Para não despertar a atenção da vítima, ainda de acordo com o MP, ela preenchia autorizações de pagamento ao banco após a conferência e assinatura de borderôs – espécie de planejamento diário de autorizações para débito, transferências, DOCs e TEDs – pelo médico, ou falsificava a assinatura dele antes do envio ao banco para pagamento.

Em juízo, a ré admitiu ter realizado gastos pessoais durante seu expediente, mas disse que seu empregador tinha conhecimento e fazia o desconto mensal das compras em seu salário. Contudo, tal informação foi contestada nas declarações prestadas pela vítima e chocou-se com outros elementos colacionados durante a persecução criminal.

“As circunstâncias da conduta, como o abuso da confiança de seu empregador, a inversão da posse com a respectiva apropriação do numerário correspondente, a falta de justificativa idônea para as despesas e a cobrança dos valores acima demonstrados, não trazem outra conclusão senão de a ré ter agido dessa forma com o intuito de reverter para si parte dos valores contidos nas contas da clínica, passando a dispor como se proprietária fosse”, cita o magistrado em sua decisão.

A agora ex-secretária teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade assistencial e prestação pecuniária de vinte salários mínimos em favor de entidade beneficente. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Ação Penal n. 0003620-60.2017.8.24.0008/SC

TJ/AC: Falha na segurança – Mãe de pessoa assassinada dentro do presídio deve receber indenização

Caso aconteceu em 2019 e sentença da Vara Cível da Comarca de Tarauacá considerou a responsabilidade do ente público em cuidar das pessoas sob sua custódia, garantindo direitos humanos a todos os indivíduos, como expressa a Constituição Federal.


A Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, determinou que mãe de pessoa morta dentro de cela em presídio seja indenizada em R$60 mil. A sentença considerou a responsabilidade do ente Público em guardar e cuidar das pessoas detidas, assim como, a necessidade de garantia dos direitos humanos de todos os indivíduos, expressa na Constituição Federal.

O caso iniciou com a mãe da vítima buscando à Justiça, após o filho que estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado em um presídio no interior do estado, ter sido assassinado. A vítima foi encontrada dentro da cela morto por asfixia e traumatismo, em novembro de 2019.

Dever e direitos

A sentença foi assinada pelo juiz Substituto Mateus Santini. O magistrado explicou que o ente público tem responsabilidade objetiva e tinha o dever de cuidar da pessoa enquanto ela estivesse sob sua custódia.

“A instituição de estabelecimentos prisionais é feita em proveito da coletividade, que precisa destes locais para manter os presos, com o propósito de cumprir a lei penal e manter a ordem pública. Na eventualidade de algum detento causar danos a terceiros, ainda que os agentes penitenciárias não tenham agido com dolo ou culpa e mesmo que não haja a falta do serviço, não se pode exigir que alguns indivíduos sofram o dano em decorrência de um benefício que é geral”, escreveu.

O juiz esclareceu que existe comprovação da negligência do reclamado. “Desse modo, verificada a existência do fato e a negligência do réu, tem-se como clara a relação de causa e efeito, portanto, configurado o nexo de causalidade. A morte do filho da requerente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, não tomando as providências que lhe cabiam, como a frequência de vistorias feita nas celas, a devida vigilância dos custodiados, com o escopo de inibir brigada, dentre outras medidas”.

Além disso, Mateus falou sobre os direitos que as pessoas têm, mesmo aquelas que cometeram crimes. “A limitação da liberdade por parte do Estado é aceita como uma forma de punição para aqueles que não souberam se comportar em sociedade, mas a integridade física e moral dos proses têm que ser resguardados, mesmo para aqueles delinquentes com alto grau de periculosidade. Tratam-se dos direitos humanos dos indivíduos, protegidos constitucionalmente, nos termos do art. 5°, inc. XLIX”.

Processo n.°0701361-67.2020.8.01.0014

TRT/MG: Vendedora será indenizada após tratamento rude e direcionamento de vendas para uma única empregada

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Ubá/MG, na Zona da Mata mineira, a juíza Sofia Fontes Regueira determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-vendedora de uma loja de departamentos, que alegou ter sofrido assédio moral. Ela alegou que, no período de pandemia, o gerente da unidade passou a direcionar os clientes, que entravam em contato pela internet, para uma vendedora específica, o que gerou uma insatisfação e discussão entre ele e os demais colaboradores. Informou ainda que passou a receber tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente na frente de terceiros.

Segundo a ex-empregada, durante a pandemia, foi criada uma página da loja em uma rede social, administrada pelo gerente. “O canal servia para que os clientes entrassem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, revelou.

Ela alegou também que, após a pandemia, foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais dela. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática dos atos ilícitos narrados pela vendedora. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.

Testemunha declarou que o gerente brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.

Outra testemunha confirmou o episódio de desentendimento. Contou que não presenciou a situação, mas ouviu relatos, no outro dia, de que teria havido um desacato por parte dele.

Embora um fato isolado não seja, geralmente, suficiente para caracterizar o assédio moral, a juíza Sofia Fontes Regueira entendeu que a situação descrita pelas testemunhas certamente não foi a única. “Especialmente porque foi feita uma ameaça de perseguição à vendedora por parte do gerente”, frisou.

Para a julgadora, as condutas do referido preposto representam assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.

Diante do ilícito trabalhista cometido e provado, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados os demais ilícitos narrados na petição inicial, relativos ao uso da imagem em redes sociais. Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão teve como base os critérios da gravidade da conduta praticada, extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da ação, considerado o período em que perdurou a ocorrência, a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de superação psicológica, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010985-13.2022.5.03.0078

TRT/MG: Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade
Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que, apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem solicitar quaisquer exames complementares.

A autora afirma que retornou ao hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo. Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em estado de decomposição.

No recurso, o DF argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.

Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim, salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de pacientes, impossibilitando a internação da paciente.

Assim, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.

Processo: 0709007-17.2021.8.07.0018

TJ/SP: Norma que condiciona aprovação de loteamentos urbanos a autorização legislativa é inconstitucional

Dispositivo invade esfera do Poder Executivo.


Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de uma norma da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira (Resolução nº 02/06) que prevê a autorização legislativa para aprovação de loteamentos urbanos na cidade. A decisão foi unânime.
Segundo o texto legislativo impugnado, a aprovação ou rejeição dos loteamentos deve ser feito pela Câmara em um prazo de até 45 dias após o recebimento. No entanto, a turma julgadora acolheu o pedido de inconstitucionalidade movido pela Prefeitura pelo fato de a norma invadir competência do Poder Executivo, o que caracteriza vício de iniciativa.

“O dispositivo tal como disposto revela concreta intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal de Sales Oliveira, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “O condicionamento da aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa pode representar, inclusive, atraso nos processos administrativos afetos, o que pode repercutir na realização de políticas públicas municipais sobre a matéria”, acrescentou o magistrado.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2052234-22.2023.8.26.0000


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