TRF4: União indenizará em R$ 100 mil, família de socorrista do SAMU que morreu de Covid-19

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de reais à família de um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que morreu em decorrência da Covid-19. A sentença, publicada na terça-feira (27/2), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito. Afirmaram que ele trabalhava como condutor socorrista do SAMU, na região de Palmeira das Missões (RS) por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo novo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas de sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença têm direito a uma compensação financeira. O magistrado ainda destacou que mesmo “que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, e seu § 2º estabelece que a presença de comorbidades não afasta o direito à compensação”.

O juiz analisou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito e que não possui vínculo com ensino superior.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil à família. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SP: Empresas indenizarão fãs impedidas de assistirem a show internacional

Arquibancadas tiveram superlotação.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou produtora de evento e empresa de venda de ingressos a indenizarem fãs impedidas de assistir a show internacional. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil para cada autora e as rés também deverão reembolsar o valor pago pelas entradas.

Segundo os autos, as autoras compraram ingresso para o evento, que ocorreu no Estádio do Morumbi. Em decorrência de fortes chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação, e, embora tenham entrado no estádio, não puderam acessar o setor das arquibancadas, devido à superlotação, e tiveram de assistir ao show pelo celular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não houve qualquer tipo de assistência por parte dos organizadores, o que configurou falha na prestação do serviço. “Cumpria às rés, organizadoras de evento de grande proporção, dar efetivo suporte aos expectadores, garantindo-lhes acesso ao local de forma eficaz e com segurança, o que não logrou fazer”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1010570-07.2023.8.26.0007

TJ/RN: Publicação de ‘fake news’ gera direito à indenização por danos morais

Em virtude de danos causados à imagem de um contador, um blogueiro com atuação no interior do Rio Grande do Norte deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um contador. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que manteve entendimento de primeira instância sobre o caso. O profissional da contabilidade, residente na região Oeste potiguar, alegou ter sido alvo de ofensas publicadas no blog de propriedade do acusado.

Na ação judicial, o autor informou que o blog fez uma postagem noticiando ter ele forjado empresa de contabilidade para prestar serviços à administração municipal, pois sua empresa estaria irregular e não poderia contratar com o município. Afirmou que o blog publicou notícia de forma errônea, porque o CNPJ da empresa que aparece na postagem não condiz com o da empresa que na atualidade presta serviços de contabilidade àquela prefeitura.

Informou ainda que tentou conversar com o acusado, administrativamente, para retirada da notícia e consequente retratação, mas o blogueiro não concordou, razão pela qual resolveu tratar da questão judicialmente. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão das postagens e, no mérito, pleiteou danos morais no montante de R$ 10 mil. Na primeira instância, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O acusado recorreu ao Tribunal de Justiça.

Blog

No recurso, o blogueiro alegou que o juiz desconsiderou as provas anexadas nos autos, tais como informações no Diário Oficial, consulta no site da Receita Federal, Federação dos Municípios do RN e Nota de Esclarecimento e, de acordo com dados extraídos destes documentos, fez a postagem referente à irregularidade da contratação, alegando o CNPJ encerrado da empresa, e que não houve intenção em macular a imagem do autor.

A defesa disse ainda que não foram considerados pontos como oportunidade de direito de resposta; comprovação de danos morais e de ser a matéria jornalística baseada em documentos públicos e acessíveis a qualquer cidadão, além do direito à liberdade de imprensa. Pediu, ao final, pela improcedência da ação ou a redução dos danos morais, por não ter condições econômicas de pagar a indenização.

Moderação e zelo

Quando analisou a demanda, a relatoria do recurso explicou que a liberdade de manifestação de pensamento deve pautar-se na moderação e zelo, tendo limites delineados. Ressaltou também que a jurisprudência entende que o direito à informação é relativo, devendo pautar-se em informações verídicas evitando situações vexatórias, humilhantes e desnecessárias.

Assim, entendeu que, a situação levada à Justiça Estadual constrangeu o autor, causando-lhe vexame, exposição negativa, constrangimento, prejudicando sua imagem e credibilidade como pessoa e contador. Tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também o porte econômico do ofensor, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

“A nota publicada no blog, de fato, expôs a honra e a imagem do agravado, atribuindo-lhe prática de conduta desonesta, ilícita e criminosa, transcendendo os limites impostos socialmente da liberdade jornalística e a função essencial social da informação, não havendo dúvida que a ação/publicação da notícia inverídica extrapolou o direito de expressão, violando a honra do autor”, decidiu a Câmara Cível.

TJ/CE: Estado pagará R$ 40 mil de indenização para dona de bar agredida por policial militar

O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização para dona de bar que foi agredida com spray de pimenta e teve os cabelos puxados por policial militar. O caso foi julgado, nessa quinta-feira (29/02), pela 2ª Vara de Quixeramobim/CE. menos de nove meses após ocorrido.

Segundo os autos, na madrugada do dia 11 de junho de 2023, um policial militar entrou no bar de propriedade da vítima e, sem justificativa, jogou spray de pimenta olhos dela. Em seguida, arrastou a mulher para fora do estabelecimento pelos cabelos. Toda a ação foi captada por câmera interna do local.

Sob a alegação de que o ato praticado pelo policial causou angústia, desonra e exposição vexatória em público, a proprietária do estabelecimento ingressou com processo na Justiça. Requereu o pagamento do valor de R$ 40 mil a título de compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Ela também argumentou que a ação teria provocado desfalque financeiro ao comércio, porque os clientes passaram a ter receio de frequentar o espaço alvo da abordagem.

Em contestação, o ente público sustentou que a conduta do policial foi regular, em estrito cumprimento do dever legal, e que não existiriam danos estéticos e morais a serem compensados. Subsidiariamente, pediu que, se ocorresse condenação, fosse respeitada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.

Ao julgar o caso, juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara de Quixeramobim, destacou que “é possível concluir, de fato, que a conduta do policial durante a abordagem não corresponde àquela que espera de um agente da segurança pública. A gravação de vídeo demonstra que a autora não oferecia resistência à atuação policial e que não havia justificativa para o uso do spray de pimenta, cujo objetivo seria auxiliar na autodefesa daquele que o porta e na repressão de indivíduos/grupos que ofereçam algum grau de hostilidade”.

O magistrado acrescentou que “o caso trazido à tona é de imensa reprovabilidade e deve ser apropriadamente mensurado, já que se trata de conduta praticada por policial, no exercício de sua profissão, contra uma mulher vulnerável, desarmada, que não oferecia riscos ou resistência, e que se encontrava em seu ambiente de trabalho e na presença de outras pessoas”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça manteve a decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou o banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado de um empréstimo descontado em folha de pagamento. A decisão foi no julgamento do Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico grave falha na prestação de serviço bancário, devendo assim, a instituição financeira ora recorrente, responder de forma objetiva e independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC”, frisou o magistrado em seu voto.

O relator observou que a instituição bancária cometeu conduta ilícita, capaz de gerar abalo moral na forma prevista dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil Brasileiro. ” A simples inclusão do nome do autor, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo financeiro”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz Inácio Jairo destacou que não há que se alterar, “visto que observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem ainda, atendeu as circunstâncias do caso em concreto”.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001

TJ/SP mantém condenação de despachante que transferia pontos de clientes para própria CNH

Pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva, proferida pelo juiz Sandro Nogueira de Barros Leite, que condenou despachante pelo crime de falsidade ideológica após transferência de pontos de infrações de trânsito de clientes para sua própria Carteira Nacional de Habilitação. A conduta foi descoberta após o Detran constatar o elevado número de pontos no prontuário do réu. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, apontou que as provas são suficientes para deixar evidente que o “apelante fez inserir informação falsa em documento público verdadeiro, por pelo menos cinco vezes, o que caracteriza a conduta típica prevista no art. 299, do Código Penal”. O magistrado também manteve afastada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o réu já foi beneficiado anteriormente pela prática do mesmo crime.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500160-36.2022.8.26.0274

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por atraso na emissão de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar motorista por demora em emissão de carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, desde outubro de 2022, busca a inserção da anotação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” em sua CNH. Alega que já realizou todos os exames e efetuou o pagamento de todas as taxas, porém não houve alteração em sua CNH digital, tampouco recebeu o novo documento físico. Em sua defesa, o Detran/DF sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento. Também argumenta que não houve descaso na execução do serviço.

A Turma, por sua vez, pontua que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega da CNH, com a respectiva anotação “EAR” confirmam a falha na prestação do serviço que extrapola o mero dissabor. Isso porque houve “infrutíferas diligências” por parte do autor para sanar o problema, além da incerteza sobre o recebimento de seu documento, o que viola os direitos de personalidade da parte. Portanto, “houve demora excessiva de quase dois anos para o recebimento da CNH definitiva para a fixação da indenização agora mantida em grau recursal”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702145-59.2023.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina que Estado autorize remoção de PM para acompanhamento de filho portador de autismo

A juíza relatora suplente perante a 2ª Turma Recursal de Natal, Welma Maria Ferreira de Menezes, deferiu pedido de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a movimentação de um policial militar para um dos batalhões da capital ou da Região Metropolitana, ou ainda para o Comando Geral para tarefas administrativas.

O autor da ação alegou ser policial militar, atualmente lotado em uma cidade do Oeste potiguar. Afirmou que a distância entre Natal, onde reside seu filho, até a localidade na qual trabalha, impossibilita o contato entre eles, comprometendo, ainda, o suporte necessário que deve ser dispensado à criança, que, por ser portadora Transtorno do Espectro Autista (TEA), é submetida semanalmente a acompanhamentos médicos na capital do estado.

Por isso, o policial militar requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, bem como o provimento do recurso. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, especialmente quanto à probabilidade do direito.

Acompanhamento constante

Para a juíza Welma Menezes, o servidor público comprovou, por meio dos laudos médico anexados ao processo judicial – documentos emitidos por neurologista infantil, psicóloga e psiquiatra – que o seu filho foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo-lhe recomendado acompanhamento especializado constante.

Ela citou legislação que autoriza o pleito do autor, como o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (LCE nº 122/94), em seu art. 36, quando trata do direito à remoção. A magistrada registrou também que apesar de o servidor militar esteja vinculado a estatuto próprio, ela entende ser possível a aplicação subsidiária da lei que regulamenta o trabalho do servidor público civil estadual.

A magistrada ressaltou ainda que o STJ já decidiu pela possibilidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal. “Outrossim, considerando a relevância do tema, a questão deve ser avaliada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria”, comentou.

TJ/SC: Detento perde direito a saída temporária por não frequentar aulas na universidade

A Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó suspendeu benefício de saída temporária para estudo externo de apenado que descumpriu uma das condições estabelecidas: a de frequentar aulas universitárias no período. O homem faltou oito vezes. Em três dessas ocasiões, as ausências foram registradas enquanto usufruía da saída temporária.

O apenado sustentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O pleito foi conhecido mas desprovido.

A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Segundo o desembargador relator, o juízo da execução foi claro acerca da finalidade exclusiva da saída para estudos, inclusive com exigência para que a universidade apresentasse relatório mensal da frequência do apenado. Em decisão posterior reiterou que, quando não houvesse aula presencial, o reeducando deveria retornar imediatamente à unidade, o que não foi cumprido.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício deferido não atendeu ao seu propósito ressocializador e de desenvolvimento de uma maior responsabilidade por parte do reeducando para obediência das regras de convivência em sociedade. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo nº 8001406-17.2023.8.24.0018/SC

TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.


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