TJ/RN mantém condenação de empresa operadora de viagens em indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que trabalha com pacotes de viagens e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Natal que a condenou, de forma solidária com uma companhia de transporte aérea, a indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 5.999,39 em virtude de prejuízos causados pelo cancelamento de um voo de um passageiro. As empresas também foram condenadas a indenizarem, a título de dano moral, o consumidor no valor de R$ 4 mil, a serem corrigidos monetariamente.

O consumidor, um advogado, disse que efetuou a compra das passagens no site da empresa de viagens, sendo que, os voos seriam operados pela companhia aérea ré na ação judicial. Contou que a compra foi de duas passagens em voos diferentes, um de Natal para Lisboa e outro de Lisboa para Natal, ambas em seu nome. Falou ainda que recebeu a comunicação de cancelamento do voo, sendo impedido de embarcar nos voos para realizar a viagem planejada.

Seguiu afirmando que, diante do cancelamento, a operadora de viagens informou que, uma vez existente o crédito, a passagem poderia ser emitida para qualquer pessoa. Disse que, embora ciente de que a compra foi realizada na empresa de viagens, não sendo uma compra em companhia aérea específica e, ainda, a informação expressa de que o crédito poderia ser utilizado para a compra de qualquer trecho para qualquer pessoa, o site não permite a compra de passagens em nome de outras pessoas que não os passageiros.

Segundo o cliente, ao entrar em contato novamente com a empresa, esta informou que o crédito não poderia ser utilizado para outro voo ou outros passageiros, e se recusou a permitir a utilização do crédito como anteriormente informado. Ao contactar a companhia aérea, obteve a resposta de que a passagem foi comprada com a empresa de viagens e, portanto, apenas ela pode emitir as novas passagens. Já a operadora de viagens informou, posteriormente, que o prazo de alteração do bilhete pode ocorrer em até 15 dias depois do voo.

Ao recorrer ao TJRN, a empresa de viagens alegou não ter legitimidade para responder a ação judicial e defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando que a empresa “não cria voos e destinos, apenas oferta os voos já disponibilizados pela companhia aérea de forma promocional ou a oportunidade de o cliente adquiri-la por milhas”, sendo “completamente incabível falar-se que a compra realizada pelo apelado não foi em uma companhia aérea específica”.

Assegurou ter fornecido todas as informações ao consumidor acerca da política de cancelamento e reembolso aplicadas pela companhia aérea, disponibilizando o crédito. Alegou ainda que “os créditos devem ser utilizados para a mesma companhia aérea que lhe gerou esses créditos de acordo ao disposto no Art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020”. Reportou que, do valor pago pelo cliente, recebeu apenas a taxa de serviço e “reteve apenas o valor referente às atividades desempenhadas em favor da cliente e do serviço prestado”, de modo que, caso mantida a condenação por danos materiais, seja acatada a proporcionalidade na devolução dos valores.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, corroborou entendimento exposto na sentença de que “não há como vincular a utilização dos respectivos créditos, por parte do autor, à determinada companhia aérea, haja vista que, em que pese ser por ela prestado o serviço, a compra se deu por plataforma distinta”. Para ele, tendo a empresa de viagens vinculado o crédito à fruição somente em uma companhia aérea específica, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

TJ/AM: Servidor municipal com contrato temporário tem direito ao FGTS

Município do interior realizou sucessivas renovações de contrato e deverá pagar benefício referente ao período.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Vara Única de Codajás, que reconheceu o pedido de ex-funcionária para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de cerca de seis anos em que atuou com contrato temporário para o Município de Codajás.

Segundo a sentença, “é pacífico o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90”.

Na decisão de 1.º Grau foi esclarecido que a servidora não tem direito ao benefício no tempo em que trabalhou em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, de 2009 a 2012; mas no período posterior, de 2012 a 2018, em que trabalhou com contrato temporário, deve ser calculado e pago o FGTS.

O Município apelou, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício e que a mera prorrogação do prazo de contratação temporária não mudaria o vínculo administrativo, entre outros argumentos.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0000144-59.2019.8.04.3901, a sentença foi mantida integralmente, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, observando-se que o contrato de prestação serviço tempo determinado foi prorrogado de forma sucessiva e que há o direito ao FGTS neste caso, com base na jurisprudência sobre o tema.

Outras decisões

Outras decisões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico têm o mesmo teor do julgamento desta segunda-feira (04/03), como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, tendo como apelante o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, tendo como apelante o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, da 1.ª Vara de Tefé.

Nos Acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, observou que o direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.

“Havendo motivos para declaração de nulidade do contrato temporário, em face das sucessivas prorrogações à margem do artigo 37, §2.º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser adimplida pelo ente municipal, o qual não cumpriu com o seu ônus de provar a quitação devida ao servidor público”, afirma trecho do Acórdão.

TJ/DFT: Comunicação de roubo – Distrito Federal deve indenizar homem por restrição indevida de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem por restrição de roubo inserida indevidamente em seu veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e conduzido à delegacia, por causa de restrição de roubo vinculada à sua motocicleta, por meio de ocorrência comunicada por terceiros. Ele alega que é o único dono da motocicleta e que a restrição de roubo foi indevidamente inserida em seu veículo.

No recurso, o DF argumenta que a restrição inserida decorreu do poder-dever e da cautela da autoridade policial em restringir a circulação de bem tido como subtraído. Sustenta que não houve prisão e nem indiciamento do autor e que o ato praticado representou exercício regular do direito.

Na decisão o colegiado pontua que a inserção da restrição no veículo foi promovida pela Polícia Civil do Distrito Federal e foi realizada indevidamente, pois a motocicleta do autor nunca foi objeto de crime. Esclarece que, apesar de não se ter aberto um processo contra o homem, a violação ao seu direito ficou devidamente comprovada. Além disso, a angústia pela qual passou o autor, ao descobrir a existência de restrição de roubo em seu veículo “ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento”.

Portanto, “presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, revela-se acertada a condenação do ente público ao pagamento de indenização ao autor pelo dano moral sofrido”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0717675-40.2022.8.07.0018

TRT/CE: Bradesco pagará R$ 200 mil ao sindicato de bancários por danos morais coletivos

Diante do comportamento omissivo e doloso do banco, observando-se que assumiu o compromisso diante do descumprimento da decisão liminar e das regras sanitárias no momento da pandemia, a empresa cometeu ato ilícito”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE, julgou procedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos por uma instituição bancária, devido ao descumprimento de medidas de segurança e proteção à saúde no período de pandemia de covid-19.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri diante da falta de ações protetivas pelo banco, como a testagem regular dos empregados, durante a emergência sanitária. Segundo a magistrada, “a realização de testes com regularidade era fundamental para amenizar e diminuir, o quanto possível, a propagação do vírus e garantir aos funcionários um ambiente de trabalho mais hígido”, constatou.

No processo, foram colhidos depoimentos que corroboraram com a conclusão do laudo pericial, comprovando a existência de filas e insuficiência na proteção dos trabalhadores dentro das agências. As declarações prestadas em juízo confirmaram que não havia a testagem regular dos empregados nas agências do banco localizadas nas cidades de Juazeiro do Norte e Barbalha. O banco, em sua defesa, não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas de proteção e prevenção contra a disseminação do coronavírus descritas na ação.

Para Maria Rafaela, é público e notório que o labor dos trabalhadores bancários os expõe a intenso contato com o público usuário dos serviços prestados pelas instituições financeiras, expondo esses trabalhadores a elevadas taxas de riscos de contaminação de enfermidades contagiosas.

De acordo com a juíza, o trabalho seguro não é apenas um princípio, mas sim uma obrigação concreta de todo o empregador. “No que diz respeito à promoção da saúde no campo das relações trabalhistas, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal dispõe que o trabalhador tem direito à ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”, fundamentou.

O Sindicato buscou a defesa em favor da categoria que representa. “Pela exposição dos fatos, ficou demonstrado que o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória”, explicou a magistrada.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a todos os trabalhadores atingidos. Pela sentença, o banco fica obrigado a apresentar lista de todos os funcionários ativos no período da interposição da ação até o retorno das atividades regulares, e o sindicato deve apresentar os dados bancários com CPF de todos os funcionários para fins de repasse dos valores.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000491-05.2020.5.07.0028

STF: Mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concurso para PM e Bombeiros

Decisão do ministro André Mendonça suspende regras que limitavam a participação feminina no efetivo das corporações, mas mantém a realização do concurso mediante ajustes.


O concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros no Estado da Paraíba deve ofertar vagas sem qualquer limitação em razão de gênero. A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7485, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR argumentou que dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 e o edital do concurso em andamento promovem uma condição de desigualdade entre homens e mulheres para acesso aos cargos nessas corporações. Apontou que das 900 vagas de policial militar ofertadas, apenas 90 são destinadas às mulheres, e a mesma situação ocorre em relação ao Corpo de Bombeiros, com a reserva de apenas 20 vagas para mulheres em um total de 200 a serem preenchidas.

Na liminar, o ministro André Mendonça (relator) suspendeu o dispositivo legal e a regra do edital do concurso que limitavam o ingresso das mulheres. O ministro, no entanto, manteve a realização do concurso, mas determinou que as mulheres possam concorrer à totalidade das vagas em todas as fases do processo.

Mendonça esclareceu que as candidatas que ultrapassaram o limite de vagas oferecidas por causa da limitação e, por essa razão foram eliminadas, deverão ser reincluídas na disputa, garantindo-lhes a participação nas demais etapas seletivas.

Ele observou, ainda, que já foram realizadas diversas etapas do concurso, inclusive com a convocação para exame de saúde, previsto para ocorrer entre 4 e 22 de março, o que justifica a urgência para a concessão da liminar.

Mendonça lembrou, ainda, que o Plenário, por unanimidade, referendou medidas cautelares deferidas em situações idênticas à verificada nos autos. A decisão será submetida a referendo na sessão virtual realizada de 15 a 22 de março.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7485

STJ: Cabe ao juízo da execução penal escolher instituição que deve receber valores oriundos de ANPP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é competência do juízo da execução penal – e não do Ministério Público – a escolha da instituição que deve receber valores definidos em acordo de não persecução penal (ANPP). O pagamento de determinado valor em dinheiro é uma das possíveis condições impostas ao investigado para formalização do acordo, além da reparação do dano à vítima e da prestação de serviços à comunidade, entre outras.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que pretendia decidir sobre a instituição beneficiária dos recursos. Como o MP é o responsável por fazer a proposta do ANPP, o recorrente argumentou que também ele deveria escolher para qual instituição seria doado o dinheiro, competência que estaria estabelecida expressamente em legislação estadual de Minas.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, embora caiba ao MP a propositura do ANPP, a partir de sua análise discricionária como titular da ação penal, compete ao juízo da execução penal definir qual instituição receberá a prestação pecuniária estabelecida no acordo, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

STF declarou constitucionalidade do dispositivo inserido no CPP pelo Pacote Anticrime
Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão recente na ADI 6.305, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, dispositivo que foi introduzido no código por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Dessa forma, entendo que o acórdão não viola o disposto no artigo 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2.419.790

TST: Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

Estratégia de contratar profissionais por meio de pessoa jurídica foi considerada fraude à legislação trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização
Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo
O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração
O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação
A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035

TRF1: Servidor público tem direito ao recebimento de adicional de fronteira durante as férias

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda para declarar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias e condenou o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes, com correção e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a Lei nº 12.855/2013 estabeleceu expressamente o não pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas ausências do servidor nos casos previstos nos arts. 97 e 102, II a XI da Lei nº 8.112/90.

Conforme o magistrado, “a exclusão expressa do inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90 das hipóteses de não pagamento da indenização de localização estratégica revela a clara intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90”.

Ademais, a proporcionalidade no pagamento da indenização de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013, não impede o pagamento no período de férias, que também observará a proporcionalidade do recebimento da indenização durante o respectivo ano.

Por fim, concluiu o desembargador federal, “não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1019254-29.2018.4.01.3400

TRF1: Caixa não é obrigada a restabelecer proposta de acordo de quitação de contrato não aceita

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação de um homem contra a sentença que tinha negado seu pedido para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) reconsiderasse e restabelecesse proposta de acordo feita anteriormente de 80% de desconto para a quitação de uma dívida contraída em contrato de crédito educativo.

Em suas razões, o impetrante defende que está configurado o seu direito líquido e certo ao restabelecimento da proposta de acordo, recebida em 2016, de desconto de dívida de Crédito Educativo que tramita desde o ano de 2008, “devendo ser afastado o comportamento contraditório da parte recorrida por ter, depois de sinalizado com o acordo, voltado atrás para alegar ausência de autorização legislativa para tanto”. Aduz não se tratar apenas de um contrato de financiamento, atividade típica da apelada, mas de um contrato de Crédito Educativo, em que é gestora, ostentando, portanto, poderes para respaldar a proposta.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, sustentou que a transação (acordo) é ato jurídico bilateral e deve partir espontaneamente das partes da relação processual, não tendo o juízo como forçar uma das partes a “entabular acordo”, nem mesmo pré-estabelecer as condições do mesmo”.

Ressaltou o magistrado que “o fato de a CEF ter ofertado inicialmente a proposta de 80% de desconto no caso de pagamento à vista, não vincula a proponente, uma vez que o acordo não se ultimou, podendo, a parte simplesmente voltar atrás e não refazer a proposta inicialmente dada. Seria diferente se o acordo tivesse sido ultimado e devidamente homologado pelo juízo, já que, neste caso, caberia à impetrante apenas executar o acordo”.

Diante disso, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1000785-82.2016.4.01.3600

TRF4: Ibama indenizará homem negativado indevida por causa de nomes com grafias semelhantes

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma homem que teve o nome negativado indevidamente, em função de semelhança de grafia com o nome de outra pessoa – o autor da ação tem o nome composto escrito com “Luis” com “s”, enquanto o verdadeiro devedor tem praticamente o mesmo nome, mas o “Luiz” é escrito com “z”.

“O autor ficou por longo período com restrição cadastral em razão de débito que não tinha nenhuma relação consigo; houve inscrição em dívida ativa; igualmente anotação no Cadin, e tais apontamentos causam embaraço na vida cotidiana – o que é fato notório”, considerou o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida ontem (29/2). “Não há como falar em mero aborrecimento ou simples dissabor”, afirmou.

O protesto em cartório ocorreu em fevereiro de 2020. A ação foi ajuizada em agosto de 2023 e, no mesmo mês, o autor obteve liminar determinando a suspensão da cobrança. No âmbito administrativo, o problema foi resolvido em setembro seguinte, quando houve o reconhecimento do equívoco pelo Ibama. O débito se refere a valores pagos indevidamente a herdeiros de uma pensionista falecida – um deles era o “Luiz com z”.

“O autor aponta conversas com fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, embora com valor probatório relativo, indicam os percalços efetivos que decorrem de tal restrição cadastral”, lembrou Schiessl. Para definir o valor, o juiz observou que “o julgador deve valer-se de bom senso e de proporcionalidade, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito”. Cabe recurso.


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