TRT/MG Justiça descarta assédio moral no caso do motorista transferido de setor em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou a ocorrência de assédio moral no caso do motorista transferido de setor em uma mineradora da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho de Itaúna, Leonardo Tibo Barbosa Lima. O trabalhador alegou que foi punido ao ser retirado da função de motorista e colocado na oficina da empregadora.

O juiz entendeu, ao avaliar o caso, que não houve desvio de função. Segundo o magistrado, apesar de o empregado ter passado para a oficina, a função continuou sendo a de motorista. Testemunha confirmou que o trabalhador estava no galpão há um ou dois meses, mas como motorista. E, em outro depoimento, um ex-colega de trabalho afirmou que, quando houve a transferência, disse ao profissional que a única função autorizada era a de dirigir o caminhão.

Na decisão, o julgador reconheceu ainda que não ficou evidenciado o caráter punitivo na alteração do local de prestação dos serviços. “Pelo contrário. A prova dos autos é no sentido de que a empresa tomou medidas para proteger a saúde do trabalhador e dos demais empregados, temerosa pela ameaça proferida por ele, via rádio, em ocasionar um acidente nas dependências da empresa”.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi lícita e não pode ser entendida como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que visou a preservar o emprego dele e o meio ambiente de trabalho saudável. “Isso mostra que a empresa não adotou conduta discriminatória ou atentatória à dignidade da parte autora da ação. Também não pode ser exigida da empresa uma conduta no sentido de punir o empregado ante sua conduta faltosa. O poder disciplinar é exercido de forma discricionária, de modo que não se confunde com uma obrigação do empregador”, destacou.

Assim, mediante a licitude das condutas adotadas pela empresa, o juiz concluiu pela inexistência do assédio moral, afastando o direito a qualquer reparação por danos morais. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), onde foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação, que não surtiu efeitos, devido á ausência de algumas pessoas envolvidas no processo. Já foi iniciada a fase de execução, para a apuração de outros créditos do trabalhador, e os cálculos dos valores incontroversos já foram homologados.

TJ/ES nega indenização por danos morais a aluna reprovada por faltas escolares

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Uma aluna do ensino fundamental representada por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais contra a diretora da escola em que está matriculada, após ser reprovada por faltas.

Segundo os autos, a requerente alega que apresenta muitas faltas por motivos de saúde. Assim, não teria atingido o mínimo de frequência exigida e que, por isso, foi impedida de realizar prova de recuperação.

Em contestação, a requerida informou a legalidade da reprovação, alegando que a autora falta às aulas regularmente e sem apresentar justificativas, tendo sua genitora conhecimento da sua situação de 298 faltas contabilizadas em 2019, assim como, alega também que a aluna já havia sido reprovada anteriormente em outro colégio, pelo mesmo motivo.

Ao analisar o caso, o julgador destacou que a figura do dano moral se materializa em importante instrumento de reparação às lesões que sobrepujam o material, ocasionando ao indivíduo o constrangimento e a humilhação.

Sendo assim, o juiz ressaltou que, segundo a Lei 9.394/96, que disciplina a educação escolar é vedada carga mínima de horário inferior a 800 horas, sendo mantido o mínimo de 200 dias letivos. Destacou, ainda, o fato da requerida ter indicado que a requerente está em estado crítico em relação aos seus testes para recuperação de nota, mantendo baixo rendimento escolar.

Por essas razões, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a autora não cumpriu com os requisitos para seu direito à aprovação, motivo pelo qual a conduta da instituição não se mostra equivocada, tendo, também, notificado o conselho tutelar a respeito da situação.

TJ/SP: Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual

Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator, desembargador Matheus Fontes.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.

No entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.

Segundo o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”, pontuou o relator.

Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000

TRT/RS: Correios deverão abonar faltas de empregados que realizaram paralisação na pandemia devido à ausência de condições de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou legal a paralisação realizada por empregados de uma agência dos Correios em Porto Alegre, durante a pandemia de Covid-19, em 2021. A decisão que abonou os quatro dias de faltas confirmou a tutela de urgência concedida após inspeção judicial e a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados requereu medidas sanitárias preventivas após um surto entre trabalhadores e terceirizados de um posto de Porto Alegre. Conforme a entidade, as pessoas ficavam muito próximas dentro do prédio, havia pouca ventilação e poucos banheiros. Na visita às instalações, a juíza constatou que não havia condições adequadas de trabalho. A magistrada confirmou o surto relatado, o falecimento de uma empregada e a internação em estado grave de outro funcionário.

Em atendimento à tutela de urgência concedida, foi realizada a desinfecção do local, a empresa providenciou a realização de testes e a medição diária de temperatura dos empregados. Além disso, permaneceram em trabalho presencial apenas os responsáveis por atendimentos de urgência, sem prejuízo da remuneração dos demais. “Por se tratar de empresa que realiza atividades essenciais – e para as quais depende da força de trabalho de seus empregados – maior é sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Trata-se de aplicação do princípio da prevenção (ou até mesmo precaução)”, considerou a juíza Rita.

O objeto da ação foi esgotado com o atendimento das determinações liminares. No entanto, os Correios recorreram ao Tribunal para que fosse declarada a ilegalidade da paralisação. A 6ª Turma avaliou que, diante dos fatos envolvendo a situação excepcional de saúde dos trabalhadores, a suspensão das atividades se justificava.

A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que embora a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores condições sanitárias adequadas para o desempenho das atividades, isso ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. “Sequer é razoável o argumento da ausência de previsão legal para a paralisação, uma vez que incumbe ao empregador garantir a segurança física e mental de seus trabalhadores na realização das atividades, o que decorre do disposto no art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal. Logo, ausentes as condições mínimas de segurança, não se pode exigir a prestação dos serviços, devendo a reclamada abonar as respectivas faltas do período”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Os Correios apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN nega indenização por suposto erro médico em unidade pública de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, por suposta má prestação do serviço, mas o julgamento considerou que, da análise fática e pelos documentos dos autos, é possível observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médico-hospitalar, o que demonstra a regularidade do procedimento e não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, que foi a intercorrência pós-cirúrgica.

“Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença inicial, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr.

O recurso defendeu, por outro lado, a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos e, desta forma, pediu a condenação para o Estado e para o município de Santo Antônio, no valor de R$ 120 mil. O que foi negado pelo órgão julgador.

Segundo os autos, é possível verificar que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso.

TJ/MG: Fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar consumidora por defeito em TV

Moradora de Varginha deverá receber mais de R$ 7 mil.


Por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar uma consumidora da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, em R$ 2.799,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, pelo mau funcionamento de um aparelho de televisão. Ficou provado que o fornecedor foi negligente e não prestou a devida assistência para resolver o problema.

A consumidora adquiriu um aparelho de televisão em abril de 2021 e, em fevereiro de 2022, ele apresentou defeito. O equipamento foi levado à assistência técnica, que não consertou a TV. Segundo a autora da ação, a empresa agiu de forma lenta e insuficiente, sem apresentar solução.

Para o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, devendo a requerida atuar com mais presteza para atender aos interesses do cliente.

“Não há dúvidas de que o fato causou à autora constrangimentos que superam meros aborrecimentos. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino.

TJ/PB: Unimed deve indenizar criança devido à demora no atendimento por ausência de médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à falha no atendimento a uma criança de cinco anos de idade. De acordo com os autos, o menor sofreu um acidente doméstico e foi atendido por médico pediatra, que solicitou avaliação por cirurgião pediátrico de plantão, mas nenhum dos dois plantonistas foi localizado.

“Importante destacar que trata-se de falha na prestação de serviço médico no atendimento de um menor com apenas 5 anos de idade ao tempo do acidente, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida”, destacou o relator do processo nº 0025194-39.2011.8.15.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O relator deu provimento ao recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para majorar o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 3.000,00 deve ser majorada para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra compatível com a conduta da instituição de saúde”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Texto: escrito Por Lenilson Guedes da Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://www.tjpb.jus.br/noticia/unimed-deve-indenizar-crianca-devido-a-demora-no-atendimento-por-ausencia-de-medico
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

STF: Perda de bens em colaboração premiada só ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado
Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

STF: Servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora
No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade
Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Processo relacionado: RE 1426306

STJ: Justiça Federal tem 48 horas para decidir sobre manutenção da prisão do prefeito

Em decisão liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que o processo da Operação Garrote – deflagrada para apurar suposto desvio de recursos públicos no município de Borba (AM) – seja enviado imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e que este decida em até 48 horas sobre a manutenção, ou não, da prisão preventiva do prefeito Simão Peixoto e de duas sobrinhas suas.

A Operação Garrote vinha sendo conduzida na esfera estadual. Em maio, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) afastou o prefeito de Borba do exercício do cargo e decretou a sua prisão preventiva, juntamente com a das suas sobrinhas, também investigadas, entre outras medidas cautelares.

Em 27 de junho, o Pleno do TJAM reconheceu a incompetência da Justiça estadual e ordenou o envio do processo à Justiça Federal, mantendo em vigor as medidas cautelares até serem reavaliadas pelo juízo competente.

Defesa alega usurpação de competência e constrangimento ilegal
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa reclamou que os autos ainda não haviam sido remetidos à Justiça Federal, “a pretexto da possibilidade de oposição de embargos de declaração”.

Tal situação caracterizaria usurpação da competência do TRF1 e submeteria os investigados a constrangimentos ilegais, pois, conforme sustentou, apenas a autoridade competente para julgar o mérito do caso pode decidir sobre a convalidação, ou não, das medidas cautelares.

Diante disso, a defesa requereu liminar para suspender as medidas do juízo estadual e, no mérito, a anulação das cautelares e a remessa do processo ao tribunal federal.

Incompetência do juízo não anula os atos processuais já realizados
O ministro Og Fernandes invocou a teoria do juízo aparente para negar o pedido de suspensão das medidas tomadas em âmbito estadual. Segundo essa teoria, não há nulidade quando a incompetência do órgão judicial é declarada por motivo desconhecido à época da prática dos atos processuais – no que se incluem as medidas cautelares, que podem vir a ser ratificadas pelo juízo competente.

Para o vice-presidente do STJ, o TJAM agiu de acordo com esse entendimento ao manter íntegras as decisões do relator, mesmo reconhecendo a incompetência da Justiça estadual. “Ocorre que um dos pacientes é agente político no exercício do mandato, sendo descabida a justificativa para a demora do envio dos autos à Justiça Federal com base em questões procedimentais relacionadas ao esgotamento do prazo para interposição de recursos contra o acórdão plenário”, declarou o ministro.

Na decisão, publicada nesta terça-feira (11), Og Fernandes determinou que a investigação criminal seja enviada ao TRF1 em até 24 horas e que, após o recebimento e a análise de sua competência, o órgão decida sobre a manutenção da prisão cautelar do prefeito e suas sobrinhas no prazo de até 48 horas.

O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 836599


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