TJ/DFT: Empresa de consórcio deverá restituir cliente induzida a erro durante celebração de contrato

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo a restituir uma cliente induzida a erro durante celebração de contrato. A empresa deverá devolver à mulher a quantia de R$ 13.058,36.

De acordo com os autos, a autora do processo foi atraída por funcionária da empresa a fim de realizar contrato de empréstimo para adquirir a casa própria. No momento da assinatura do contrato, embora ela tenha verificado no documento a palavra “consórcio”, obteve a garantia da funcionária de que se tratava de empréstimo e, dessa forma, prosseguiu com as tratativas. Posteriormente, verificou que as parcelas possuíam valor acima do combinado e que não havia recebido a quantia prometida para a compra da casa própria.

No recurso, a empresa alega que a autora manifestou concordância e ciência quanto aos termos do contrato e que ela assinou contrato consciente de que a ré não comercializa cotas de crédito comtempladas. Ressalta que a consumidora demonstra “índole aproveitadora” e que “se utiliza da própria torpeza para obter vantagens”. Por fim, informa que não há razões para anulação do contrato, pois ela assinou o contrato conscientemente e não trouxe provas capazes de anular o ato jurídico.

Na decisão, a Turma Cível faz menção às conversas entre as funcionárias da cooperativa e a autora, as quais demonstram que a cliente foi induzida a erro. O colegiado registra, inclusive, a fala de uma funcionária certificando que, no dia 13 de julho de 2021, a quantia para compra do imóvel seria liberada. Assim, “ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi convencida pela consultora da ré de que se tratava de um contrato de empréstimo e não de um consórcio […]”, ressaltou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705974-49.2021.8.07.0008

TJ/ES: Ciclista atropelada ao retornar de curso deve ser indenizada por danos morais e estéticos

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire/ES.


Uma ciclista que, ao atravessar a faixa de pedestres, teria sido atropelada por uma motorista deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. De acordo com o processo, a condutora do veículo realizou uma manobra de curva sem os devidos cuidados.

A autora, que retornava de um curso no momento do acidente, afirmou ter fraturado uma das fíbulas, o joelho e uma das pernas, o que fez com que reduzisse o membro e perdesse movimentos. Além disso, foi alegado que o impacto afetou a cabeça da vítima, a qual precisou de pontos na testa.

Uma testemunha, que estava com a requerente na ocasião, reiterou a responsabilidade da ré no acidente, e expôs a ausência de semáforo para pedestres no local. “Tem semáforo, tem a faixa destinada para pedestre, para o pedestre não tem semáforo, só para os carros”, sustentou.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra atestou a veracidade dos fatos narrados e reconheceu a culpa da requerida em relação ao acidente. Desse modo, o magistrado determinou que a autora seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, R$ 4 mil, por danos estéticos e, por fim, R$ 650,00, por danos materiais.

TJ/RO: Booking.com e pousada são condenados por propaganda enganosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO condenou, solidariamente, por danos morais as empresas Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda e a M A de Azevedo Silva Peixoto (Pousada Catamara), por propaganda enganosa. A sentença determinou que as empresas paguem a quantia de 5 mil reais a cada autora (mãe e filha) da ação indenizatória.

A plataforma Booking, que faz o intermédio da reserva de acomodações, mostra pela internet um cenário divergente da realidade encontrada na pousada por duas clientes (mãe e filha). No local, as clientes encontraram um ambiente com mofo, instalações elétricas precárias, chuveiros sem funcionar, baratas no banheiro; inclusive embalagens de preservativos jogados no chão. Assim, a indenização deve-se ao acentuado dissabor e frustração, propaganda enganosa, ofensa à boa-fé das consumidoras.

Consta na sentença, que a plataforma, por meio de sua defesa, sustentou que não tem culpa sobre o caso por não ser proprietária da hospedagem; por outro lado, a defesa da pousada alegou, entre outros, não haver falha na prestação de serviços, e pediu a improcedência do pedido da ação indenizatória.

Porém, os argumentos da plataforma Booking e da pousada não superaram as provas colhidas no processo pelas autoras do feito. Primeiro porque, segundo a sentença, a Booking “participa da cadeia de consumo e aufere lucro diante da intermediação do serviço de reserva de hospedagem”. Segundo, porque os vídeos, juntados no processo, mostram a situação precária do ambiente, com sujeira e insetos no banheiro, divergindo totalmente do que era esperado pelas autoras da ação.

A sentença narra que, pelas provas analisadas e preço pago, “evidencia-se que as acomodações são simples e modestas, mas nem por isso poderia a requerida (pousada) ofertar prestação de serviço em descompasso com a salubridade e condições mínimas de estadia, higiene e segurança, tal como previsto nos artigos 6º, I, IV; 8º, II, CDC”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2023.

Processo n. 7016185-36.2022.8.22.0001

TRT/SP nega vínculo entre motoboy e serviço para aplicativo de entregas

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. “O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos”.

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que “não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada”.

Processo 1000709-04.2022.5.02.0313

TJ/DFT: Operadora Claro SA é condenada a devolver em dobro valor de cobranças indevidas

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento em dobro do valor das cobranças indevidas feitas à cliente. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7.639,48, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, a mulher contratou a ré para fornecer os serviços de TV por assinatura, internet residencial e telefonia. Porém, devido a problemas com os serviços prestados pela empresa, decidiu cancelar a internet e a TV por assinatura. Apesar da solicitação de cancelamento, as cobranças continuaram a ser feitas mensalmente. Segundo a autora, teve o sinal de telefonia desabilitado e mesmo assim as faturas continuaram a ser cobradas.

No recurso, a operadora alega que não praticou nenhum ato ilícito e que a autora não comprovou os danos sofridos. Argumenta que não há que se falar em danos materiais de maneira dobrada e que a indenização de R$ 7.639,48 é desproporcional.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressaltou que a empresa praticou ato ilícito em virtude da falha na prestação dos serviços e das cobranças indevidas. Explicou que os protocolos de atendimentos e de ata notarial são provas inequívocas da notificação realizada pela consumidora a respeito da rescisão do contrato.

Assim, “não resta dúvida da atuação com má-fé da apelante, uma vez que, recebido o pedido de rescisão do plano, efetuou cobranças e as reiterou, conforme demonstrado pelas faturas e comprovantes de pagamento juntados pela autora. Portanto, correta a condenação pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente “, concluiu a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0713686-77.2022.8.07.0001

Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/julho/operadora-e-condenada-a-devolver-em-dobro-valor-de-cobrancas-indevidas
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TJ/DFT: Facebook deve indenizar cliente que teve sua conta no Instagram invadida

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a um homem que teve o seu perfil de rede social invadido por terceiros. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos pelo autor.

Consta no processo que o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirma que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não teve sucesso e que a conta sequer foi bloqueada.

No recurso, o Facebook alega que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Por fim, sustenta que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.

Por fim, o colegiado explicou que a ré não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0702233-67.2022.8.07.0007

TRT/RJ não homologa acordo considerado lesivo ao trabalhador

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou a homologação de um acordo entre uma concessionária de transporte urbano e um ex-empregado. O relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, seguiu o entendimento do juízo de origem de que a proposta de acordo apresentada não se tratava de uma transação, mas sim da renúncia de direitos pelo trabalhador, uma vez que o ex-empregado iria somente receber o que já era incontroversamente devido, renunciando ao seu direito constitucional de, posteriormente, propor ação para reivindicar outros direitos não abrangidos pelo acordo. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

No caso em tela, um ex-empregado e a empresa Viação Novacap S/A, apresentaram petição conjunta postulando a homologação de acordo. A empregadora ofertou quitação geral e irrestrita das parcelas decorrentes da rescisão contratual, sem a possibilidade de que o trabalhador proponha ação trabalhista para discutir eventuais verbas não abrangidas pelo acordo.

No primeiro grau, a juíza Maira Automare, em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não homologou o acordo apresentado e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. A magistrada observou que a Reforma Trabalhista introduziu à CLT os artigos 855-B e outros que regulamentam a transação extrajudicial. No entanto, ela ponderou que a análise do termo das partes deve considerar não só os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico como também seu conteúdo.

“O conceito de transação envolve concessões recíprocas acerca de relações obrigacionais controvertidas. Ora, nada há de controvertido nas verbas descritas no termo; pretende-se pagar ao obreiro o que lhe é devido. Não cabe ao Judiciário ratificar proposta que visa lesar direitos trabalhistas incontroversos. Também não cabe atuar como órgão homologador de rescisão”, assinalou a juíza em sua sentença.

A decisão do primeiro grau levou tanto o empregado quanto a empregadora a interporem recurso ordinário, em defesa da homologação do acordo. Na segunda instância, o relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, acompanhou o entendimento do juízo de origem. De acordo com ele, a inovação na CLT aponta que o legislador prestigiou a autocomposição e lhe conferiu chancela judicial. No entanto, permanece o dever do magistrado de zelar pela ordem pública e analisar se efetivamente houve autocomposição ou se trata de mera renúncia de direitos do trabalhador.

“Aferindo o magistrado que a proposta revela renúncia a direitos e não transação, não havendo qualquer benefício ao trabalhador, mas tão somente receber o que já lhe é incontroversamente devido e em parcelas e com cláusula de quitação geral – o que implica renúncia ao direito constitucional de acesso ao judiciário de propor ação para reivindicar outros direitos não constantes da proposta de acordo -, tem-se por correta a decisão que fundamentadamente recusou a homologação do pacto por não se revestir do genuíno caráter de transação”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. Os integrantes da 9ª Turma do TRT-1 acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da cobertura securitária a um homem, em razão de morte do genitor em acidente de trânsito. Dessa forma, a seguradora deverá desembolsar o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização securitária, no que se refere à parte a que o autor tem direito.

De acordo com o processo, em 11 de março de 2019, o pai do autor foi vítima de acidente automobilístico, no momento em que, ao tentar atravessar a BR060, foi atropelado e veio a falecer no local do acidente. Assim, um dos filhos do falecido requereu o pagamento do seguro DPVAT, contudo lhe foi negado o pedido, sob o argumento de que faltava documentação.

No recurso, a seguradora sustenta que a negativa do pagamento se deu, porque o homem não apresentou documentação suficiente para comprovar que a morte do genitor ocorreu em razão de acidente de trânsito. Alega que houve omissão do autor ao não apresentar a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) fala apenas da ocorrência de um politraumatismo, não o associando ao suposto acidente de trânsito.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo autor foi instruída com o laudo do IML e com boletim de ocorrência policial. Destaca que, no documento lavrado na delegacia, há a descrição clara de “Acidente no trânsito com vítima fatal”. Por fim, o colegiado entendeu que, pelos documentos apresentados e pela descrição feita por agente policial, ficou claro a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte é plenamente compatível com o incidente.

Assim, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0712428-76.2020.8.07.0009

TJ/SP: Banco Mercantil do Brasil SA deve indenizar cliente vítima de golpes após falha em segurança de sistema

Reparação por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.

Segundo os autos, a autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.

Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior.

O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. A votação foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 26/07/2022
Página: 255
Número do Processo: 1011759-85.2021.8.26.0590
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 44 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 20/07/2022
1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG); Apelada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva; Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/07/2022 – Pág. 255

 

TJ/SC: Dono de imóvel que descumpriu embargo terá placa com dados da ação na frente do terreno

O proprietário de um terreno localizado em município do sul do Estado que descumpriu embargo e prosseguiu obra em área de preservação permanente terá agora de colocar uma placa defronte ao local, com a informação de que responde a ação civil pública que busca a demolição de parte de sua edificação. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

A edificação fica a 40 metros do rio Araranguá, que naquele ponto tem 135 metros de largura. A legislação determina que a área de preservação permanente (APP) é de 100 metros a partir da borda do leito dos rios que tenham de 50 a 200 metros de largura. A obra em questão já havia sido embargada em junho de 2011 por estar localizada em área de APP e pelo fato de exemplares da mata nativa terem sido suprimidos.

Contudo, sob o argumento de evitar prejuízo com material já adquirido, o proprietário desrespeitou a determinação e deu continuidade à obra. Com base na desobediência às medidas impostas ao acusado de dano ambiental, o juízo de origem responsável acolheu pedido de tutela de urgência para proibir outras intervenções na APP do local do imóvel, além daquelas já autorizadas, como a construção de estrutura de apoio náutico. Caso a medida seja descumprida, o dono estará sujeito a multa diária de R$ 100 e limitada a R$ 15.000.

No TJ, em apelo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o proprietário do terreno ficou obrigado a instalar uma placa informativa que aponte a existência da ação civil pública, em terreno que nem sequer tem escritura pública. O foco, esclareceu o desembargador relator, é informar a população sobre as medidas judiciais adotadas e evitar que o local seja comercializado para pessoas desavisadas. A colocação da placa, concluiu, visa evitar prejuízo a terceiros, ao meio ambiente e à coletividade.

Processo n. 5073413-49.2022.8.24.0000


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