TJ/DFT: Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

TJ/SC: Dentadura e R$ 10 mil para ciclista que caiu em buraco de via pública não sinalizado

Um município da Grande Florianópolis deverá ressarcir uma dentadura e indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais e materiais sofridos com sua queda em buraco não sinalizado, localizado em via pública cuja manutenção fora negligenciada pelo ente público. A sentença da comarca de origem foi mantida de forma integral em julgamento de apelação na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A vítima circulava pelas ruas da cidade em sua bicicleta para vender pães caseiros. A queda ocorreu no início de uma noite chuvosa, e o ciclista sofreu várias lesões no rosto, além de perder alguns dentes. Ele buscou socorro na Justiça e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.

Sustentou que o acidente lhe causou dano moral e material, e apontou o dedo para o município por conta de sua omissão em conservar as vias públicas em condições seguras para o tráfego. O pleito foi julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor já empenhado pelo ciclista na aquisição de uma dentadura, no valor de R$ 300, mais R$ 90 por lucros cessantes – cinco dias de atestado.

Em recurso de apelação ao TJ, o município alegou não haver provas dos danos materiais e morais sustentados pela vítima, e considerou que o boletim de ocorrência registrado é um documento unilateral. O desembargador relator da matéria ressaltou em seu voto que um perito médico-legista atestou as lesões causadas pelo acidente.

Também consta nos autos o relato de uma testemunha que presenciou o ocorrido e viu o homem com a boca cheia de sangue após bater a cabeça no chão. Essa pessoa prestou ajuda à vítima, que não possuía celular para acionar o SAMU.

“Dessa forma, no caso em apreço, restou demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua, que causou a queda, e o nexo de causalidade entre os dois”, anotou o magistrado. A decisão da câmara em manter a sentença incólume foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0015480-54.2011.8.24.0045/SC

TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpriu as regras da empresa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedentes os pedidos de um motorista do aplicativo Uber, excluído da plataforma em razão de descumprimento das regras do Código de Conduta da empresa.

De acordo com os autos, em agosto de 2016, o autor se cadastrou no aplicativo de transporte da ré, com nota média de 4.96. Após quase cinco anos de parceria, o motorista foi bloqueado do aplicativo, sob a justificativa de não ser tolerado, pela política da empresa, o uso de linguagem e gestos inapropriados e de imagens de natureza sexual.

Na 2ª Instância, o motorista argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a empresa não oportunizou a possibilidade de demonstrar que não praticou o assédio sexual relatado por usuária do serviço. Sustenta que sua exclusão foi desproporcional, especialmente, por causa do seu histórico durante os cinco anos em que usou o aplicativo.

Na decisão, os Desembargadores explicaram que os documentos apresentados, foram suficientes para formar a convicção do Juiz e que a produção de provas solicitada pelo autor não seria apta a mudar o entendimento do magistrado. Mencionaram que o motorista ao se cadastrar na plataforma aderiu aos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que preveem que a empresa pode desativar a conta do motorista, em caso de descumprimento da política da empresa.

Nesse contexto, o colegiado explicou que, com base na autonomia da vontade e da liberdade contratual, a empresa tem direito de não manter relações contratuais com pessoa que descumprem as regras previamente estabelecidas. Por último, ressaltou que ficou evidente que o comportamento do motorista vai de encontro à política da empresa, considerando as avaliações negativas da conduta do autor na prestação de serviços. Assim, “não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a tese de conduta incompatível do motorista trazida pela empresa apelada/ré, razão pela qual não deve ser reconhecida qualquer ilicitude no ato de desligamento”.

TJ/MG: Motorista deverá ser readmitido em plataforma de transporte via aplicativo

Cadastro foi cancelado sem aviso prévio; empresa terá que pagar indenização de R$ 10 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que obrigou uma empresa de transporte via aplicativo a recadastrar um colaborador. Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista em R$ 10 mil, por danos morais, por tê-lo excluído sem qualquer razão e aviso prévio.

O motorista ingressou nos quadros da companhia em março de 2021, quando residia em São Paulo, com o objetivo de auxiliar o sustento dos pais. Em agosto do mesmo ano, ele se mudou para Uberaba e tentou transferir o cadastro, mas não conseguiu resposta da empresa, que o excluiu sumariamente sem qualquer justificativa.

Segundo o profissional, as tratativas foram feitas por meio do chat do aplicativo e, apesar de ser fornecido um número 0800 para contato, ele nunca conseguiu outra resposta senão que seu caso estava sendo analisado.

O condutor ressaltou que nunca teve problemas trabalhando neste aplicativo e sempre obteve boas notas dos usuários. Ele sustentou ainda que não foi avisado com antecedência do desligamento.

A empresa se defendeu, com base no princípio contratual da autonomia das partes, que significa que a companhia tem o direito de firmar e encerrar contrato com quem bem entender. Portanto, o término da parceria com o motorista não configurava ato ilícito.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. De acordo com o magistrado, a empresa não demonstrou, como alegava, que o motorista não passou em um dos seus processos de verificação de segurança, e essa conduta teve repercussão sobre a esfera moral do autor.

Além disso, o juiz ponderou que o contrato prevê que, em casos do tipo, o profissional parceiro deve ser notificado com sete dias de antecedência. A despeito da liberdade contratual, a companhia não cumpriu cláusula contratual do próprio regulamento, razão pela qual deveria reabilitar o motorista em sua plataforma digital.

Diante da sentença, a empresa recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, que rege o contrato, não pode se sobrepor aos demais, dentre eles o da boa-fé objetiva.

O magistrado observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro”.

TJ/SP nega habeas corpus a preparador físico acusado de discriminação racial em jogo de futebol

Ausência de ilegalidade na prisão.


O desembargador Roberto Porto, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quinta-feira (13), habeas corpus ao preparador físico de uma equipe de futebol estrangeira preso em flagrante, na última terça-feira, acusado de discriminação racial contra torcedores ao final de partida.

O integrante da comissão técnica foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de discriminação racial no contexto de atividade esportiva, cometido em jogo da Copa Sul-Americana. Os advogados que impetraram o recurso alegam que a prisão preventiva seria uma medida desproporcional, considerando que o preparador físico é primário, possui residência física e trabalho lícito.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o habeas corpus seria somente cabível em casos que “o constrangimento ilegal for manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador avaliou que não existem requisitos para a concessão da medida de urgência e que não verificou violação à presunção de inocência, “mas sim a presença de fortes indícios de autoria e de periculosidade social, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente”.

O julgador também salientou que a prisão cautelar se mostra adequada diante da conduta da prática criminosa, que gerou grande indignação no meio social.

Habeas Corpus nº 2178065-80.2023.8.26.0000

TRT/GO reconhece deserção de recurso por falta de recolhimento de custas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a deserção do recurso ordinário de um gerente de construção que não pagara as custas recursais. O colegiado concluiu que, por não ter recebido os benefícios da gratuidade da justiça, o engenheiro deveria ter comprovado não ter condições financeiras para arcar com o custo do processo. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

O relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, concedeu ao trabalhador o prazo de cinco dias úteis para recolher as custas, sob pena de deserção. O relator explicou, na decisão, constar no processo que o engenheiro também é empresário e, para receber os benefícios da justiça gratuita, seria necessário a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

O desembargador pontuou a alegação do gerente em ter como única renda a remuneração do atual contrato de trabalho vigente, no valor de R$2 mil. Todavia, o relator destacou constar na declaração de IRPF de 2020/2021, juntada aos autos, que o gerente é sócio-proprietário de uma empresa de impermeabilização, com capital de R$200 mil, “valor suficiente para afastar as alegações de hipossuficiência”.

Paulo Pimenta esclareceu que o engenheiro foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, entretanto não o fez. O desembargador explicou que só após oito dias úteis, o gerente apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentos, o que leva a concluir pela preclusão temporal. Em consequência, o relator considerou deserto o recurso e não o conheceu.

Processo: 0010621-73.2020.5.18.0052

TJ/ES: Usuária que teria se cortado ao utilizar piscina deve ser indenizada por parque aquático

Um parque aquático foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, após uma consumidora se ferir em uma de suas atrações. Conforme consta no processo, a requerente se encontrava nas dependências do parque e ao encostar em uma cerâmica quebrada da piscina, sofreu grave lesão em sua perna direita.

Sustenta a autora que os prepostos do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, como também, não disponibilizaram transporte para o hospital.

Em sua contestação, o parque afirmou que a autora não sofreu lesão física ou psíquica apta a violar seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade por danos morais ou estéticos.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao processo, já que a relação mantida entre ambos, possui caráter consumerista, portanto, a partir do art. 14 do código, reiterou que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

“É certo que, se o Requerido possui equipamentos de lazer que apresentam certos riscos, deveria comprovar que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção daqueles, ônus que lhe que incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”, destacou ainda o juiz, que também examinou as fotografias juntadas, o boletim unificado e a senha de atendimento do hospital no dia dos fatos com o receituário médico emitido, demonstrando a lesão causada na requerente.

Por fim, o Juiz da 1° Vara Cível da Barra de São Francisco/ES. atestou o defeito na prestação do serviço na falta de cuidado e vigilância, sendo assim, condenou o parque aquático a indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0000048-77.2016.8.08.0008

Responsabilidade objetiva: TJ/MT mantém condenação de município por acidente de criança em creche

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente uma decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, que responsabilizou o município pelo acidente de um aluno na creche municipal que frequentava e estipulou o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil.

O acórdão corrigiu apenas a forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária, que anteriormente foi estipulado em 1% de juros ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o ajuizamento da ação. No julgamento de segunda instância, verificou-se que a atualização do valor da indenização não deve ser feita com base na variação de preços da economia, como é o INPC, mas sim na taxa básica de juros, que é a Selic.

A decisão proveu parcialmente a apelação cível impetrada pelo município de Lucas do Rio Verde, que tentava afastar a responsabilidade pelo acidente do aluno, alegando não ter sido demonstrada a negligência por parte dos agentes públicos, nem mesmo que tenha havido descuido no dever de guarda do menor, à época do acidente com 4 anos de idade.

Na ocasião, em abril de 2010, o menor sofreu um acidente na creche municipal que frequentava, vindo a quebrar dois dedos da mão. Consta nos autos que os profissionais do estabelecimento de ensino não prestaram socorro imediato à criança. O pai do aluno chegou para buscá-lo no horário habitual e o encontrou chorando. Por conta disso, o genitor alegou omissão de socorro e negligência por parte dos responsáveis pela segurança dos estudantes.

A defesa, por sua vez, alegou que o próprio pai da criança admitiu que não houve abalo psicológico por parte do menor, o que afastaria o dano moral. Argumentou ainda que o valor de R$ 8 mil seria exorbitante e ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, o caso foi analisado pelo juiz em substituição Alexandre Elias Filho, que em seu voto entendeu que houve responsabilidade por parte do Município. “Na hipótese dos autos, é evidente a inobservância ao dever de guarda/tutela da Escola Municipal sobre o menor, sobretudo porquanto à entidade de ensino cabe o dever de guarda de seus alunos, atuando com diligência para prevenir danos aos estudantes que eventualmente resultem do convívio escolar, sendo certo que, na primeira infância, são comuns os conflitos e pequenos acidentes entre as próprias crianças e o ambiente que as cercam durante a iniciação pedagógica e social”, registrou.

O magistrado concluiu pela relação de causalidade, uma vez que o acidente “decorreu da falta de efetiva vigilância quanto às atividades desempenhadas pelos alunos dentro das dependências da escola municipal, e teve como circunstância agravante a ausência de supervisão profissional no momento da lesão”.

O único ponto de alteração em relação à sentença de primeiro grau ocorreu quanto ao cálculo de juros e correção monetária. Em seu voto, o juiz em substituição citou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recurso extraordinário, no qual prevaleceu o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, que diz que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Com isso, o voto do relator foi pelo parcial provimento do recurso, mantendo a indenização em R$ 8 mil e corrigindo apenas a forma de cálculo dos juros e atualização monetária, o que foi acompanhado por todos os demais membros da Câmara de Direito Público e Coletivo.

Processo: 0002866-14.2010.8.11.0045

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora devido à explosão de poste

A empresa Energisa Paraíba foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em decorrência da explosão de um poste, que ocasionou problemas elétricos em sua residência. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, no dia 05/03/2019 houve uma explosão no poste localizado em frente à residência da autora, e, diante disso, os cabos que ligam o poste ao medidor de sua casa pegaram fogo.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui responsabilidade pela explosão, pois informou à autora sobre problemas na instalação.

Contudo, não foi este o entendimento da relatora do processo. Em seu voto, ela destacou que as vistorias foram realizadas em data posterior ao acidente. “Não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente efetuou qualquer vistoria em data anterior ao acidente ou que realizou os procedimentos adequados para a segurança dos seus clientes. Outrossim, o poste e toda a fiação elétrica é de responsabilidade da empresa demandada, a qual deve averiguar suas instalações, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, evitando a ocorrência de qualquer evento danoso”, frisou.

A relatora pontuou, ainda, que diante da não comprovação de manutenção adequada do poste e das fiações, caracterizada está a falha na prestação do serviço, devendo a empresar indenizar pelos danos morais experimentados pela consumidora. “No presente caso, a concessionária tem o dever de prestar o serviço essencial de forma adequada e segura, não agindo desta forma, possui o dever de indenizar o cliente”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751


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